Mordida na folha

Adiantamentos e contratos coletivos legitimam desconto salarial

Autor

2 de agosto de 2004, 19h45

Os descontos efetuados pelo empregador no salário do empregado, quando do pagamento deste, somente são lícitos se observados alguns requisitos. Por isso, é comum, depois da rescisão contratual, o empregado mover ação trabalhista em face do empregador, tentando buscar a devolução dos descontos ilicitamente efetuados.

Neste curto espaço, pretendo, sem esgotar o assunto, esclarecer quais são os descontos que podem ser efetuados pelo empregador.

Conforme disposto no artigo 462 da CLT “ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivo de lei ou de contrato coletivo”.

Por força desse dispositivo, o empregador somente poderá efetuar descontos no salário do empregado quando resultar de adiantamentos, de dispositivo de lei ou de contrato coletivo. A proibição é a regra. A autorização, uma exceção.

O adiantamento (também conhecido como “vale”) é a antecipação do salário que o empregador faz no decorrer do mês (dias 15 ou 20), sendo, portanto, lícito, quando do pagamento do salário correspondente (até o 5º dia útil do mês seguinte), o empregador deduzir aquele valor já adiantado por ele.

Particular importância merece a prova desse fato. Ao efetuar o adiantamento, o empregador o faz, normalmente, mediante recibo assinado pelo empregado. E esse documento, quando do pagamento mensal do salário, oportunidade em que é deduzido o valor correspondente, é entregue ao trabalhador.

Dessa forma, caso for questionado judicialmente o adiantamento, o empregador não detém prova documental do fato, necessitando, assim, lançar mão da prova testemunhal, da qual nem sempre dispõe.

Importante, diante disso, o empregador lançar na folha de pagamento, o adiantamento efetuado ao empregado e permanecer de posse do recibo firmado por ele, sob pena de correr o risco de, não conseguindo provar judicialmente que fez o adiantamento, ser condenado a devolver ao empregado o respectivo valor.

Desconto previsto em lei, por exemplo, ocorre com a contribuição sindical (também conhecida como imposto sindical) devida pelo empregado à entidade sindical representante de sua categoria profissional. O artigo 582 da CLT impõe ao empregador a obrigação de descontar na folha de pagamento de seus empregados relativa ao mês de março de cada ano, a contribuição sindical por estes devida ao respectivo sindicato.

Cumprindo sua obrigação, é lícito ao empregador descontar do salário a ser pago ao empregado o valor referente à contribuição sindical. Outras contribuições (assistencial ou confederativa) também destinadas às entidades sindicais não podem ser descontadas do salário de empregado não-associado ao sindicato.

Mesmo havendo previsão em acordo ou convenção coletiva de trabalho, é lícito o desconto somente dos empregados associados, sendo nula a cláusula normativa nesse sentido, conforme vem se firmando o entendimento jurisprudencial, em razão da faculdade de associação prevista nos artigos 5º, inciso XX, e 8º, inciso V, da Constituição Federal.

Também são descontos previstos em lei: a) contribuição previdenciária devida pelo empregado, mas recolhida pelo empregador; b) pensão alimentícia decorrente de ordem judicial; c) imposto de renda retido na fonte; d) compensação por falta de aviso prévio do empregado; e e) mediante requisição do INSS, dívida contraída pelo empregado com aquela instituição.

A Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003 também autoriza a consignação em folha de pagamento de prestações decorrentes de empréstimos bancários. Em razão da extensão dessa matéria específica, por não ser compatível sua analise nesse espaço, voltarei ao tema oportunamente.

A não observância da regra de proteção ao salário do empregado implica obrigação de o empregador devolver os valores ilicitamente descontados, acrescidos de juros e atualização monetária, mesmo que revertidos em favor de terceiros.

Autores

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!