O Poder Público é responsável pelos acidentes ocasionados em estradas mal cuidadas. E deve indenizar os prejuízos decorrentes de sua omissão. Foi o que entendeu a Justiça de Santa Catarina, que mandou a União pagar R$ 20 mil de indenização por danos morais a Tatiana Leonor José Fernandes. Ela sofreu um acidente de trânsito por causa da queda de uma ponte na BR 101, no sul de Santa Catarina. A ponte ficava sobre o Rio Urussanga, entre os municípios de Sangão e Içara, no km 368 da rodovia.
A decisão foi tomada na quarta-feira (28/7) pelo juiz Alexsander Fernandes Mendes, da Vara Federal de Tubarão. O magistrado entendeu que o acidente foi provocado por falhas na manutenção da ponte, que já vinha apresentando sinais de desgaste desde 1988. Ainda cabe recurso.
O juiz afirmou: "Não tenho dúvidas, por tudo isso, de que o acidente que ocasionou os danos relacionados na petição inicial teve como causa omissão culpável da Administração Pública, sendo lídimo o direito da autora em ser ressarcida pelo prejuízo. Dissociadas da realidade dos autos, portanto, as alegações de culpa exclusiva da vítima e ausência de prova da culpa do Poder Público tecidas pela União em sua peça de defesa".
Caso concreto
Consta do processo que o acidente aconteceu em 17 de fevereiro de 1999. Tatiana trafegava pela rodovia com destino a Criciúma, dirigindo seu Corsa Wind, A estrutura da ponte cedeu, fazendo aparecer à sua frente uma barreira de concreto, na qual bateu.
Além da indenização, a sentença obriga a União a cobrir as despesas que Tatiana teve por causa do acidente, no valor de R$ 513,73. O governo terá de cobrir também futuras despesas que a motorista possa ter, desde que relacionadas ao fato, como gastos como medicamentos, sessões de psicoterapia e eventual cirurgia estética reparadora.
Segundo a Justiça Federal de Santa Catarina, o mesmo acidente provocou a morte do caminhoneiro Sebastião Victorio Antunes, pela qual o juiz Alexsander Mendes condenou a União, em novembro de 2002, a pagar indenização e pensão à família do motorista. Em junho deste ano, a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região manteve a condenação.
Leia a sentença:
Processo : 2001.72.07.001357-2
Classe: 1000
Autor: Tatiana Leonor José Fernandes
Réus: União Federal e Departamento Nacional de Estradas de Rodagem – DNER
Sentença
Vistos etc.
Tatiana Leonor José Fernandes ajuizou ação ordinária contra a União Federal objetivando o ressarcimento dos danos materiais – no valor de R$ 5.486,54, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros legais – e morais – no montante de R$ 100.000,00, ou, alternativamente, outro a ser arbitrado – decorrentes de acidente automobilístico causado pela queda da ponte sobre o Rio Urussanga, situada no Km 368 da BR-101.
Informou que dirigia seu veículo Corsa Wind, placa BFW 9147, com destino a Criciúma/SC, quando a estrutura da ponte sobre o Rio Urussanga cedeu, fazendo surgir à sua frente uma barreira de concreto na qual colidiu violentamente.
Sustentou que, nos termos do artigo 37, §6º da CF, o Estado possui responsabilidade objetiva pela reparação dos danos oriundos desse acidente, porquanto a causa do evento foi sua omissão na avaliação periódica e na manutenção da estrutura da ponte.
Valorou a causa em R$ 107.646,54, juntou procuração e documentos (fls. 24/85).
Deferida a gratuidade da justiça (fl. 89).
Citada, a União Federal apresentou contestação, argüindo, em preliminar, sua ilegitimidade passiva ad causam. No mérito, defendeu a existência de culpa da vítima e ausência de prova da culpa do Poder Público pelo evento, o que exclui o direito à indenização, eis que a responsabilidade do Estado por atos omissivos, segundo a jurisprudência, é subjetiva.
Em relação aos danos materiais, salientou que:
- a autora não mencionou na petição inicial que recebeu R$ 1.522,03 referente a reembolso do DPVAT;
- as despesas médicas foram custeadas por Plano de Saúde, e não pela autora;
- no que tange à cirurgia estética a autora juntou mero orçamento, insuficiente para comprovar sua efetiva realização;
- não há menção de que as sessões psicoterápicas tenham relação com o acidente ocorrido;
- não há conexão entre os comprovantes de gastos com combustíveis e o acidente narrado;
- não há referência de que os medicamentos apontados nas notas juntadas tenham ligação com o acidente;
- o veículo em que foram feitas os reparos cujas notas a autora juntou – placa CCX 5067 – não é o danificado no sinistro – placa BFW 9147;
- no tocante ao tratamento com o medicamento Parlodel, não há qualquer comprovação de que é necessário em vista do acidente, nem que deverá ser diariamente tomado durante os dois anos de duração do tratamento apontado no atestado da fl. 76;
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