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Tribunal Superior Eleitoral decide manter Joaquim Roriz no governo

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30 de abril de 2004, 10h08

O Tribunal Superior Eleitoral decidiu manter o governador do Distrito Federal Joaquim Roriz (PMDB) e sua vice, Maria de Lourdes Abadia (PSDB), em seus respectivos cargos. Eles foram julgados por abuso de poder econômico e político durante a campanha à reeleição em 2002.

A decisão foi tomada por 5 votos a favor da absolvição e apenas um contra. Os ministros Carlos Velloso (relator), Peçanha Martins, Gomes de Barros, Carlos Madeira e Ellen Gracie, consideraram que as provas anexadas aos autos (cópias de cheques, notas fiscais, contratos de prestação de serviços, multas de trânsito, fotografias entre outras) pelo Ministério Público Eleitoral não são suficientes para autorizar a cassação do mandato de Roriz.

Já o presidente do TSE, ministro Sepúlveda Pertence, discordou da maioria dos colegas ao manifestar sua convicção de que de fato houve uso de dinheiro público na campanha do governador do DF.

Em seu longo e detalhado voto, o ministro Velloso considerou que os indícios de irregularidades detectadas no processo seriam de natureza administrativa, e que portanto, não cabe a Justiça Eleitoral examiná-las, mas sim ao Tribunal de Contas da União.

“As provas, as acusações vagas e os elementos probatórios que estão no processo não revelam a existência de um esquema de financiamento de campanha por meio de recursos públicos”, afirmou Velloso.

A ministra Ellen Gracie afirmou que Roriz não pode ser responsabilizado também pelas supostas irregularidades nas operações bancárias envolvendo vultosos saques na boca do caixa feitos por um doleiro e dirigentes de duas empresas que prestaram serviços em seu comitê. Sobre a apreensão de veículos com adesivos da campanha do governador, a ministra considerou que seria apenas a iniciativa voluntária de simpatizantes de Roriz e não crime eleitoral.

Na opinião dos ministros Gomes de Barros e Peçanha Martins, as provas com base em documentos por si só não revelam a prática do ilícito. Todas elas se referem a contratos e notas fiscais apreendidas, mas não foram respaldadas em provas testemunhais nem passaram por uma perícia.

Segundo a denúncia do vice-procurador-geral Eleitoral, Roberto Gurgel, o suposto esquema de desvio envolveria o Instituto Candango de Solidariedade. O instituto teria recebido recursos por meio de contratos e repassado à Adler Assessoramento Empresarial e à Linknet Informática, que faziam a montagem do comitê de Roriz e eram responsáveis também pela locação de veículos para a campanha.

No ínicio da sessão, o ministro Fernando Neves se declarou impedido de julgar o processo por já ter atuado na defesa da empresa Linknet. O único a votar pela cassação do governador foi ministro Sepúlveda Pertence. (TSE)

Leia o voto de Sepúlveda Pertence

O eminente relator fez uma exposição exemplar de todos os fatos, de toda a documentação, de todas as contra alegações e contra provas documentais trazidos.

Em termos de abuso de poder administrativo, em matéria eleitoral a grande maioria dos casos ele não virá por prova direta. Ele implica a dissimulação – disfarce, e por isso toma uma importância fundamental a prova indiciária – que é prova.

Eu concordaria com os iminentes colegas integralmente quanto a que cada indício seria insuficiente, mas lamentavelmente a soma deles me convenceu. Valores parciais, valores vultosos, sem cobertura contratual, após a rescisão do contrato a que se vinculavam as notas fiscais.

A impressionante demonstração até gráfica da aceleração dos pagamentos paralela ao processo eleitoral e contrastando pelo menos em um dos casos com a previsão contratual de desembolsos mensais uniformes.

Saques vultosos de R$17 milhões em 11 cheques, em espécie. A pelo menos curiosa alteração contratual de uma empresa de informática para passar a dedicar-se ao ramo inteiramente diverso de locação de veículos aparentemente só para o complexo administrativo do Distrito Federal. As ocorrências inusitadas com alguns desses veículos, a curiosa coincidência da previsão da devolução de todos esses veículos, que serviam a setores dos mais diversos da administração do Distrito Federal: segurança pública, secretaria de governo, Codeplan, todos em 30 de novembro de 2002.

Essa soma de indícios me levam autorizado pela norma do direito do artigo 23 da lei complementar 64, que o Supremo considerou válida, é claro, respeitados os ditames constitucionais e isso ficou decidido na rejeição das preliminares a pedir todas as vênias aos meus iminentes colegas, todo respeito pela convicção por eles formada.

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