Pulga atrás da orelha

MPF pede para PF investigar se policiais fizeram grampos ilegais

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30 de abril de 2004, 17h48

Os policiais federais rodoviários, que atuaram na investigação da máfia dos combustíveis, fizeram grampos ilegais ou quebraram segredo de justiça? O questionamento é do Ministério Público Federal, que pediu para a Polícia Federal investigar o caso.

Eles atuaram na investigação de acusações contra o empresário Ari Natalino da Silva, o advogado Wellengton Campos e o delegado da Polícia Federal, Alexandre Moratto Crenitte. Os três são acusados de crimes de corrupção ativa e passiva.

Wendel Benevides Matos e Marcos Antônio de Souza Prado estão entre os policiais federais rodoviários. Matos é o policial que acusou o juiz federal Ali Mazloum de ameaça e abuso de poder durante o processo.

O juiz federal foi afastado durante a Operação Anaconda e responde ação penal. “Mas agora o Ministério Público está reconhecendo a verdade. Tanto que pediu a abertura de inquérito contra os policiais que me acusaram”, disse Ali Mazloum à revista Consultor Jurídico

O MPF quer ainda que os policiais sejam investigados por quebra de segredo de justiça. Segundo o MPF, eles juntaram nos autos cópias de documentos pertencentes a processo que era conduzido pela 7ª Vara Criminal de São Paulo sob absoluto segredo de justiça. Para o MPF, houve quebra de sigilo funcional.

O Ministério Público Federal requereu também a investigação do vazamento de informações sobre a máfia dos combustíveis para a TV Globo.

Ali Mazloum disse que houve um erro judiciário no caso e agora é somente questão de tempo para que sua inocência seja provada.

Esta semana, os advogados Antônio Cláudio Mariz de Oliveira e Sérgio Eduardo Mendonça de Alvarenga, que representam o juiz, pediram para a desembargadora federal Therezinha Cazerta rejeitar a acusação de ameaça e abuso de poder. De acordo com a defesa, há falhas e contradições nos depoimentos dos policias federais rodoviários.

Leia o pedido feito pelo MPF e, em seguida, a defesa de Ali Mazloum:

MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

São Paulo, 12 de abril de 2004

Ofício n. 6781/04

Ref.: Processo n. 2003.61.81.0078-0

Senhor Superintendente,

Pelo presente, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL vem requisitar a V. Sª, com fundamento nos artigos 7º., inciso II, da Lei Complementar n.75/93, a instauração de Inquérito Policial, visando a cabal apuração dos seguintes fatos, que adiante passa a expor.

Nos autos de n. 2003.61.81.007078-0, que se processam perante a 7ª Vara Criminal Federal, em que foram denunciados ALEXANDRE MORATO CRENITTE, ARI NATALINO DA SILVA e outros, foi detectada, no curso do processo, a existência de grampos ilegais, fruto de algumas interceptações telefônicas realizadas sem a devida cobertura judicial.

ILUSTRÍCIMO SENHOR

DR. FRANCISCO BALTAZAR DA SILVA

DD. SUPERINTENDENTE DA POLÍCIA FEDERAL EM SÃO PAULO CAPITAL

Esta ocorrência, inclusive, chegou a ser constatada pelo próprio M.M. Juiz oficiante no feito, em seu despacho saneador constante Às fls. 466 471 dos autos, consoante faz prova a inclusa cópia, onde são mencionados alguns períodos de quebra de sigilo telefônico citados nos relatórios elaborados pelos policiais rodoviários então responsáveis pelas operações. Parte deles encontra-se fora daquele ditado pela última ordem judicial de afastamento de sigilo telefônico por parte do M.M. Juiz da 10ª Vara Federal Criminal de Brasília determinada nos autos de n. 2002.34.00.04639-3 (DF) (cf. incluso Ofício 1457/03, Às fls. 443 dos autos).

Tal fato constitui-se em grave violação à ordem penal, a teor do disposto no artigo 10 da Lei 9.296/96, e, não obstante possa não vir a afetar, necessariamente, a licitude das demais interceptações realizadas no âmbito dos mesmos autos, porque circunstância a determinados períodos, deve ser submetido à ampla investigação.

No decorrer do mesmo processo, este MPF apurou, ainda, a quebra de justiça que havia sido determinado pelo M.M. Juízo da 7ª Vara Criminal Federal no bojo do IPL de n. 2002.61.81.003540-4, em que são investigados ARI NATALINO DA SILVA e outros pela prática de evasão de divisas, lavagem de dinheiro, contrabando de cigarros e sonegação fiscal.

Ocorre que, no citado procedimento instaurado pela Justiça Federal de Brasília, e que versava sobre a mesma investigação empreendida no mencionado IPL, foram encontradas, sem a correspondente autorização judicial, cópias de diligências no bojo do mesmo IPL, então sob segredo de justiça, sendo que a sua juntada ao procedimento 2002.34.00.04639-3 (DF), este instaurado posteriormente àquele, foi livremente realizada, tendo sido posteriormente confirmada no incluso relatório dirigido ao MPF de Brasília, consubstanciando no ofício n.092/2003/CGO/DPRF-MJ, conforme traz à evidência o teor de suas fls. 24 e 47 e consoante comprovam as outras inclusas cópias.


De fato, é de se estranhar que, em se tratando de investigação de uma organização criminosa, e que, por esta razão, ocorria sob absoluto segredo de justiça no âmbito da Justiça Federal de São Paulo, policiais rodoviários federais de Brasília, completamente alheios ao objeto desta investigação, viessem a ter acesso a seus procedimentos, fazendo uso dos correspondentes documentos de forma completamente desautorizada.

Referida ocorrência fere frontalmente o disposto no artigo 325 ou mesmo no artigo 330 do Código Penal, além de desmoralizar a autoridade do Próprio Poder Judiciário, incumbido que é de zelar pela fiel observância de seus comandos.

Posto isto, o Ministério Público Federal aguarda sejam adotadas rigorosas medidas visando a apuração do ocorrido, colocando-se à disposição de V. Sª para as informações que reputarnecessárias.

Valho-me do ensejo para renovar a V.Sª protestos de elevada estima e distinta consideração.

MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

São Paulo, 29 de abril de 2004.

Ofício n. 7692/2004

Ref.: Ofício n. 6781/04

Ilustríssimo Senhor Superintendente,

Pelo presente, vem o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL solicitar que informe ao membro infra-assinado qual a providência tomada ou a ser implementada com relação aos fatos noticiados no anterior ofício n. 6.781/04.

Aproveito a oportunidade para aditar a solicitação de apuração de modo a abranger também os fatos versados nos documentos acostados, que parecem indicar um vazamento, a partir da Polícia, de dados cobertos por sigilo, tornados públicos por ocasião de programa emitido pela TV GLOBO em setembro do ano passado, e também relativos à dita Operação Anaconda.

Valho-me do ensejo para renovar a V. Sª. meus protestos de elevada estima e distinta consideração.

ILUSTÍSSIMO SENHOR

DR. FRANCISCO BALTAZAR DA SILVA

DD.SUPERINTENDENTE DA POLÍCIA FEDERAL EM SÃO PAULO CAPITAL

Defesa de Ali Mazloum

EXMA. SRA. DRA. THEREZINHA CAZERTA – M. D. DESEMBARGADORA FEDERAL RELATORA DO PROCEDIMENTO Nº 2003.03.00065347-0 EM TRÂMITE PERANTE O EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

ALI MAZLOUM, por seus advogados infra-assinados, nos autos do PROCEDIMENTO em epígrafe, em trâmite perante esta N. Corte, vem, à presença de Vossa Excelência, manifestar-se acerca de recentes elementos de convicção juntados aos autos.

Por determinação deste N. Juízo, foram juntadas aos autos cópia do interrogatório prestado pelo acusado, ora requerente, bem como cópias dos depoimentos prestados por WENDEL Benevides Matos e MARCOS ANTÔNIO de Souza Prado nos autos da Ação Penal nº 2003.03.00.065344-4, que cuida de assuntos conexos à presente.

Anteriormente, já haviam sido disponibilizados às partes, em função de requerimento da defesa, os CDs com as conversas e relatórios feitos pelos policiais rodoviários na investigação que envolviam o delegado Alexandre Crenite e de Ari Natalino da Silva, processo nº 2004.61.81.000775-2. E, a pedido da acusação, foram juntadas cópias do referido processo, em trâmite perante a 07ª Vara Federal da Secção Judiciária de São Paulo.

Sobre estes elementos de convicção, desconhecidos da defesa no momento em que apresentou sua Defesa Preliminar, manifesta-se neste ato.

Tais elementos, mormente os depoimentos colhidos sob o crivo do contraditório, vêm reforçar a absoluta imperatividade da rejeição da denúncia ofertada e acabam por explicar o porque da parte autora não ter desejado produzir esta prova antes do oferecimento da inepta denúncia.

É certo que as versões apresentadas pelo Magistrado requerente e pelos policiais rodoviários divergem em muitos sentidos. Aliás, mesmo entre si, há muitas contradições nas declarações de WENDEL e MARCOS ANTÔNIO. Em muitos pontos, eles mentiram, como será facilmente demonstrado em momento oportuno.

Aqui, por se cuidar de mero juízo de admissibilidade, no qual esta vedada a manifestação acerca de pontos controvertidos, sabe a defesa ser a ocasião imprópria para o cotejo de declarações.

Contudo, é das partes concordantes, dos pontos incontroversos – estes sim, cuja análise, mais do que viável, é obrigatória na prestação jurisdicional que virá – que exsurge a absoluta ausência de justa causa a legitimar a instauração de uma ação penal.

1) A AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO QUANTO AO CRIME DE AMEAÇA

O crime de ameaça é de ação publica condicionada à representação da vítima. O texto legal é claro neste sentido.

Na hipótese dos autos, a inicial foi instruída com um relatório assinado pela suposta vítima, WENDEL, no qual narrou o que teria se passado em reunião mantida com o magistrado ALI MAZLOUM. Este é o documento classificado de Representação pela inicial.


Sabe a defesa que a Representação em questão não tem formalidade específica. É entendimento sedimentado pela jurisprudência pátria que basta estar clara a intenção da vítima em ver o autor processado, pouco importando a forma em que esta vontade restou externada. E por ser questão pacífica, a defesa não irá enfastiar este Juízo com transcrições desnecessárias.

Pede-se vênia apenas para citar o magistério do sempre mestre José Frederico Marques, dada sua expressividade e seu perfeito encaixe ao caso em tela:

“A representação é uma delatio criminis postulatória: quem a formula, não só dá notícia de um crime, como pede também que se instaure a persecução penal” (“Elementos de Direito Processual Penal”; volume I; 1997; Bookseller; Campinas; p. 316) (g.n.).

Pois bem. O relatório elaborado e assinado por WENDEL, só por si, não é apto a deixar patente a intenção de ver o magistrado processado. Cuida-se de mero relato, singela descrição de fatos, sem pedido específico, sem objetivo claro, sem intenção visível a olho nu.

A alegação de inaptidão do documento ganha força quando se considera que seu autor é bacharel em Direito e, portanto, é de se presumir, deve ele saber que, para servir de Representação, a intenção de processar deve restar inequívoca. Se não restou, é porque a sua intenção era outra.

Some-se a isso, a justificativa apresentada por WENDEL, recebida pela 7ª Vara Criminal em 29 de outubro de 2003, bem depois do relatório que apresentou ao procurador Schelb, pleiteando o seu descompromisso da função de perito nomeado por ALI MAZLOUM. Apresentou argumentos diversos, como medo de atentados por parte de contrabandistas de cigarros, não ter domínio sobre os fatos e, até, doença. Nada falou a respeito de ameaça ou abuso de autoridade e disse que, caso não fosse reconsiderado a nomeação, se apresentaria ao Juízo como determinado (doc. 01).

Sobre esta questão, aliás, abre-se um pequeno parêntesis para fazer um esclarecimento. A nomeação de WENDEL como perito, que pareceu tão estranha a acusação, é conduta que já havia sido feito pela magistrada estadual Ivana David Boriero, do DIPO, consoante esclareceu o próprio policial perante Vossa Excelência (fls. 29 do depoimento; fls. 8757 dos autos originais).

Não há nada de extraordinário, pois. Fecha-se o parêntesis e volta-se ao raciocínio original.

Atualmente, estes raciocínios dedutivos acerca da intenção de WENDEL, estas interpretações sobre seu “animus”, são absolutamente desnecessários. Hoje se conhece o real desiderato de WENDEL. Ele próprio, ouvido por este Juízo, sob o manto protetor de todas as garantias individuais, livre de quaisquer influências externas, sem qualquer vício de vontade, afirmou expressa, cristalina e indubitavelmente, que jamais teve a intenção de ver ALI MAZLOUM processado.

Em um primeiro momento, indagado genericamente sobre qual seria sua intenção ao elaborar o relatório, WENDEL disse que a intenção era de se “proteger”, pois tinha medo de “que alguma ação poderia advir do doutor Ali” que acabasse por prejudica-lo (fls. 38 do depoimento; fls. 8766 dos autos originais).

Esta afirmação já era suficiente. Sua intenção foi manifestada de maneira a não deixar dúvidas. Mas há mais. Respondendo outra pergunta da defesa, foi taxativo:

“DEFENSOR: Ele – a testemunha – externou um desejo de que visse o Juiz Ali Mazloum processado por estes fatos?

TESTEMUNHA: Não, não pedi eu quero processar o doutor Ali Mazloum, não, eu entreguei e disse que era o fato que aconteceu que fizesse proveito, achasse o que quisesse fazer. Não pedi processo para ninguém”(fls. 39 do depoimento; fls. 8767 dos autos oiriginais) (g.n.).

Parecem ser desnecessários quaisquer outros comentários sobre as suas intenções. Já basta.

Acrescente-se, apenas, que nada importa a afirmação de MARCOS ANTÔNIO, ouvido posteriormente, no sentido de que seria de concordância de todos, inclusive de WENDEL, que “alguma medida fosse tomada em relação a estes fatos” (fls. 17/18 do depoimento; fls. 8797/8798 dos autos originais).

Primeiro porque a intenção de cada um é uma questão interna, de foro íntimo, e a representação é ato personalíssimo, até porque WENDEL não é menor ou incapaz. Em segundo lugar, não se pode perder de vista que MARCOS ANTÔNIO mentiu ao afirmar que assinara o relatório dos fatos (fls. 17 do depoimento; fls. 8797 dos autos originais), qualificado equivocadamente pela denúncia como Representação. Não o fez. Basta ver.

Em conclusão, em face da ausência de condição de procedibilidade, requer-se a rejeição da denúncia.

2) A AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA

A acusação de ameaça sofre, como visto acima, do vício de carência de condição de procedibilidade. A acusação de abuso de autoridade, como demonstrado em Defesa Preliminar, padece de inépcia.


Todavia, não bastassem estas falhas de natureza processual – e, efetivamente, bastam – as acusações carecem de justa causa, na medida que os elementos indiciários não indicam a presença das elementares das descrições típicas em questão. Esta argumentação também já foi desenvolvida anteriormente, mas ganha força em face dos novos documentos juntados aos autos.

A questão essencial da presente acusação gira em torno de uma reunião ocorrida no gabinete do Magistrado requerente. Lá teriam se dado a alegada ameaçada e o indigitado abuso de poder.

No interrogatório judicial a que foi submetido na outra Ação Penal, ALI MAZLOUM justificou toda a sua indignação em face das profundas ilegalidades que vislumbrava no trabalho investigatório executado pelos policiais rodoviários. Não ameaçou nem abusou de sua autoridade. Foi enfático, duro, agressivo, talvez. Mas o foi em função de ilegalidades que detectara e que justificavam sua irritação.

Em seus depoimentos, os policiais rodoviários acabaram por confirmar a justeza desta indignação, deixando transparecer, ainda que involuntariamente, as graves infrações dos trabalhos investigatórios, fazendo ruir, de uma vez por todas, qualquer imputação de ameaça injusta ou abuso de poder vingativo.

Cumpre, aqui, pois, trazer à tona as ilegalidades justificadoras do inconformismo do magistrado.

A) SONEGAÇÃO DE PROVAS

Sentia-se o Juiz ALI MAZLOUM profundamente ludibriado quanto a apresentação do material interceptado e tinha fundadas suspeitas de que parte do material lhe fora sonegado. E tinha razão neste sentir.

Hoje se sabe que não havia autorização judicial para escuta telefônica nos meses de Abril e Maio de 2003. Aliás, este esclarecimento só foi dado de maneira formal pelo Juiz da 10ª Vara Federal de Brasília, Dr. Cloves Barbosa de Siqueira, por meio de ofício recebido pela 7ª Vara Federal da São Paulo, em 21 de outubro de 2003, muito depois da reunião mantida entre o Magistrado e os policias rodoviários, que teria ocorrido em 03 de outubro.

Ou seja, quando da reunião, o Juiz ALI MAZLOUM não sabia que nestes dois meses não havia autorização judicial para tanto.

Ora, este período parecia ser crucial para o aprofundamento das investigações. Era mais do que lícito suspeitar de que algo estava sendo escondido.

Até porque, no dia dos fatos, o policial WENDEL não soube esclarecer ao Juiz ALI MAZLOUM o porque da ausência de interceptações neste período. São suas palavras:

“…

Ele falou – referindo ao Juiz Ali Mazloum – : Olha, eu procuro aqui e não acho. As conversas entre maio e abril, cadê? Porque as interceptações começaram em janeiro, dezembro para janeiro, final de dezembro e janeiro, se estenderam até outubro, agosto, outubro. Então ele queria as de maio e abril. Cadê as investigações de, as escutas de maio e abril? Doutor, o que tem está aí com o senhor.

…” (fls. 13 do depoimento; fls. 8741 dos autos originais);

A demonstrar que o policial não sabia onde estavam as conversas de abril e maio, vale citar outro trecho:

“… Mas cadê as de maio e abril? Eu quero saber essas conversas de abril e maio, é… Não esta aqui. Está. Não está? Procura, não procura. Bota o CD, não acha…” (fls. 14 do depoimento; fls. 8742 dos autos originais).

Na seqüência, o depoente esclareceu a este Juízo que não teria interceptações neste período. Mas pelo trecho anterior, acima mencionado, parece claro que ele não conhecia este fato naquela hora, da conversa com o Juiz ALI. Caso contrário não teria procurado nos CDs…

Perguntado imediatamente após, pela N. Des. Relatora, se havia autorização judicial para este período, fugiu à questão e não a respondeu:

“Ah, não, aí é que está, para pedir a renovação não houve pedido de renovação, um dos nossos computadores quebrou, que baixava as conversas nas companhias telefônicas. O fato é que nesses dois meses é… Não foram é… Não foi feita a investigações telefônica. Não havia, né. Então por mais que ele procurasse, ele não iria encontrar essas… ” (fls. 14 do depoimento; fls. 8742 dos autos originais).

Em face da ausência de resposta esclarecedora, na sua oportunidade, a defesa insistiu na questão. E a trágica conclusão que se chega é que nem o responsável pela investigação sabia se havia, ou não, autorização judicial para interceptação no período em questão:

“Objetivamente na verdade não sei responder, talvez houvesse a… Talvez houvesse a autorização e nós não fizemos por conta da falta de material, talvez não houvesse e também por falta de material nós não fizemos. O fato é que não foi feito” (fls. 33 do depoimento; fls. 8761 dos autos originais).

E, logo na seqüência, a testemunha confessou que esta explicação não fora dada ao Juiz naquela reunião.


Este, Nobre Desembargadora, era o quadro. Depois de longa demora por parte do Juízo de Brasília no envio do material interceptado – como demonstrado em outra oportunidade – o Juiz natural da causa recebeu as interceptações e percebeu que faltavam conversas em dois meses, no meio da investigação. A estranheza o levou a cobrar dos responsáveis pelo trabalho a localização das conversas. Estes, por sua vez, demonstraram insegurança, procuraram nos CDs, e não souberam esclarecer porque não estaria lá.

Ora, suspeita, data vênia, seria a conduta de um Juiz que se conformasse com esta situação, que se acomodasse, que não desconfiasse de uma possível sonegação de provas, que não usasse de sua autoridade em prol da lisura das investigações e colheitas de provas! Querer vislumbrar na situação abuso de autoridade, é querer engessar o Judiciário, é diminuir sua importância, é desdenhar de sua competência, é fazer pouco caso de sua jurisdição.

A parte acusadora parece querer Juízes estáticos, desinteressados, que dêem de ombros às normas legais, que ignorem as garantias constitucionais, que não se importem em serem feitos de bobos.

Não bastasse isso, a confirmar que o material era remetido pelo Juízo de Brasília a São Paulo em soluços, destaque-se que, apenas em 05 de dezembro de 2003, quando ALI MAZLOUM já estava afastado,o Juízo natural recebeu aquilo que, na avaliação do Dr. Cloves Barbosa de Siqueira, seria “todo o material relacionado às interceptações das comunicações telefônicas de Ari natalino e das demais pessoas a ele ligadas” (doc. 02).

O porquê da demora, não se sabe.

Se não houve, em conclusão, dolosa sonegação de provas, era mais do que lícito suspeitar de sua ocorrência, mormente na situação em que se achava ALI MAZLOUM. Os fatos estão a exigir, no mínimo, apuração.

B) INTERCEPTAÇÕES ILÍCITAS

Hoje já se sabe que os policiais rodoviários em questão efetuaram interceptações sem autorização judicial.

Conforme se verifica pela declaração expressa do magistrado de Brasília, a “penúltima decisão de afastamento de sigilo telefônico está datada de 20.03.2003 e a última, de 04.06.2003” (doc. 03).

Considerando os 15 dias legais, é fácil concluir que a penúltima decisão autorizou a interceptação até 04 de abril de 2003. A última, por sua vez, produziu seus efeitos até 21 de junho de 2003.

Nos Cds enviados pela própria 07ª Vara de São Paulo, porém, em atenção a requerimento desta defesa, encontra-se relatórios de interceptações realizadas no período de 05 a 09 de abril de 2003 (doc. 04), 09 a 12 de abril de 2003 (doc. 05), 22 a 26 de junho de 2003 (doc. 06), 24 a 26 de junho de 2003 (doc. 07), 10 a 16 de julho de 2003 (doc. 08), 11 a 16 de julho de 2003 (doc. 09), e até 04 a 14 de agosto de 2003 (doc. 10) e 13 a 14 de agosto de 2003 (doc. 11). Todos estes relatórios estão nos CDs, mas para facilitar a conferência a defesa junta cópias impressas. – Deve haver mais interceptações ilegais, mas a defesa ainda não conseguiu conferir todo o material. De qualquer forma, o que se mostrou já basta -.

Ambos os policiais que depuseram, porém, negaram conhecer a circunstância, apesar de serem os responsáveis pela operação, mormente WENDEL, o coordenador. Quem poderia saber, então?

Estas ilegalidades levaram o Ministério Público Federal a requisitar junto a Polícia Federal instauração de inquérito policial para apurar, justamente, estas violações de privacidade sem a necessária autorização judicial (doc.12).

C) DIVULGAÇÃO PELA IMPRENSA DE INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS

WENDEL confirmou perante este Juízo que ALI MAZLOUM o interpelou “acerca da divulgação dessas conversas que eram sigilosas e que foram divulgadas pela imprensa antes mesmo dele ter acesso a elas” (fls. 35 do depoimento; fls. 8763 dos autos originais).

E, de fato, a divulgação criminosa é inconteste. Já em 10 de setembro de 2003, bem antes dos CDs serem remetidos ao Juízo natural, o Estado de São Paulo divulgava matéria a respeito, transcrevendo, inclusive, trechos inteiros de relatórios de interceptação (doc. 13).

O policial rodoviário, porém, afirmou que não fora a equipe a responsável pelo vazamento. Não sabia, contudo, declinar quem poderia ter feito. E a defesa se pergunta: considerando tratar-se de material que apenas os policiais tinham acesso, quem poderia ser responsável por este crime?

Suspeitar da conduta dos policiais era, pois, mais do que legítimo!

D) VIOLAÇÃO DE SEGREDO

Também na mesma oportunidade, o Juiz ALI MAZLOUM já havia detectado violação de segredo de justiça de processos que presidia por parte da equipe responsável pelas investigações do bando de Ari Natalino.

Em relatório elaborado pelo grupo em 08 de maio de 2003, assinado pelo então coordenador Reinaldo Szyldloski, dirigido ao Procurador Guilherme Schelb, há a confissão de que os policiais obtiveram “cópias de autos de exibição e apreensão, bem como termos de declarações objeto do cumprimento do mandado”, extraídas do bojo do processo nº 2002.61.81.003540-4, da 7ª Vara Federal de São Paulo. Este relatório acha-se nos CDs enviados pela 1ª instância, mas para facilitar a consulta a defesa junta, em anexo, cópia integral (doc. 14; fls. 47).


Também indagado sobre a questão, WENDEL, mais uma vez, negou conhecer o responsável pelo ilícito.

Ressalte-se que este fato também é objeto da requisição de instauração de inquérito policial recém formulada pelo Ministério Público Federal, acima já mencionada (doc. 12).

Ilustre Desembargadora Federal:

Em rápida e não exaustiva síntese, a defesa apontou circunstâncias que faziam o Juiz ALI MAZLOUM suspeitar, no dia da reunião com os policiais rodoviários, da prática de, pelo menos, quatro ilícitos penais.

Havia fortes indícios de sonegação de provas. Havia sérios indicativos de interceptações ilícitas, o que acabou por se confirmar. Havia prova provada da violação do sigilo de interceptações telefônicas. Havia confissão de violação de segredo de justiça.

O Juiz ALI MAZLOUM negou que tenha ameaçado os policias ou abusado de sua autoridade. E a defesa acredita em sua negativa. Até porque, a cada novo elemento colhido sua versão é confirmada.

Todavia, ainda que se pudesse admitir as manifestações dos policiais rodoviários no tocante à ameaça de prisão, ainda que se pudesse ignorar que eles mentiram em várias outras oportunidades – o que se faz apenas para prosseguir com o raciocínio -, ainda assim, não se poderia falar em crime.

Ainda que ALI MAZLOUM tivesse agido como falaram os policiais rodoviários, não ameaçou de praticar “mal injusto”. Não haveria injustiça na situação. A ameaça seria, em face das evidências de práticas delituosas, de mal justo.

A defesa, aliás, avalia que ALI MAZLOUM deveria sim, diante dos elementos que já possuía, ter ordenado a prisão dos policiais. Era a medida perfeitamente cabível. Teme apenas que, agora, diante destes novos fatos, a acusação queria processar o magistrado por prevaricação…

E, justamente por estas mesmas razões, não há como se falar em abuso de poder. Apenas em uso regular, uso legítimo, uso legal.

Já foi dito e se repete. O delito em questão só é punível quando o agente age movido por um sentimento de vingança, perseguição ou capricho em relação à vítima, elementos estes que são absolutamente estranhos à conduta imputada ao requerente. Segundo lecionam Gilberto Passos de Freitas e Vladimir Passos de Freitas:

“Aliás, nos crimes de abuso de autoridade, o elemento do injusto deve ser apreciado com cuidado, merecendo punição somente as hipóteses em que se constata que o agente agiu com propósito de vingança, perseguição ou capricho, e não no interesse da defesa social” (Abuso de autoridade. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997, p. 25, g.n.).

“In casu”, é o próprio WENDEL quem afasta qualquer injustiça na alegada ameaça, qualquer abuso no uso do poder, quando indagada por este Juízo:

“RELATORA: O senhor tinha a percepção de que o que ele pretendia era justo, era razoável exigir?

TESTEMUNHA: Doutora, até que sim, é, eu acho que seria, mas não para a gene né. Eu acho que ele poderia sim, se ele achava que tava faltando conversa, que ele teria que ter o material, eu achava justo. E até por isso, as duas vezes eu conversei com ele, não fiquei com medo de ir numa terceira porque eu achava justo que ele quisesse se ele achava que, que não tinha. Mas não para…” (fls. 23 do depoimento; fls. 8751 dos autos principais).

Note-se: o policial não teria medo de voltar outra vez…

Anteriormente, em entrevista concedida a jornalista Fabiene Leite e publicada pela Folha de São Paulo, em 04 de novembro de 2003, estranhamente negada em seu depoimento, WENDEL já afirmara que o Juiz estava certo em sua exigências, não conseguindo, por conta disso, qualificar de ilegal a ameaça que disse ter recebido (doc. 15).

Toda a argumentação feita reforça aquela já apresentada e impõe, definitivamente, a rejeição da denúncia. A ação de ALI MAZLOUM, insista-se, traduziu a razoável indignação de quem vislumbrava diversas práticas criminosas, representou a conveniente repreensão de quem respeita as garantias constitucionais, espelhou a adequada demonstração de autoridade de quem respeita a toga que usa!

Além disso, como explicou em seu interrogatório, sua intenção era a de entender o material que recebera, localizar conversas, dado que as interceptações estavam embaralhadas, fora de ordem, uma bagunça, enfim. A desordem do material enviado foi admitida pelo próprio WENDEL, em resposta a pergunta formulada por esta N. relatora (fls. 25 do depoimento; fls. 8753 dos autos originais).

Antes de encerrar, a defesa gostaria de tecer breves considerações sobre os trabalhos investigatórios.

Não se irá, aqui, contestar a legalidade das interceptações – embora lhe pareça ilegais. Até porque é do conteúdo das conversas que se extrai a absoluta ausência de prática ilegal por parte do denunciado. Esta é a prova absoluta de sua inocência. É bom, pois, que seja considerada.


Não pode a defesa, contudo, furtar-se a comentar a absoluta banalização com que esta modalidade de investigação foi tratada. O fato irrefutável é o de que todas estas interceptações telefônicas e elaboração de relatórios interpretativos que fundamentam as acusações que pesam sobre o Juiz ALI MAZLOUM não podem ser qualificadas, em uma análise serena e imparcial, de trabalho bem realizado. Usando de eufemismo, poderia ser chamado apenas de serviço executado com desleixo. Sem complacência, mereceria críticas mais contundentes.

Vale acompanhar. O serviço foi realizado por policiais rodoviários que, é lícito presumir, especializaram-se em multar carros em alta velocidade e socorrer acidentes de trânsito. Nada contra, aliás, pelo contrário, a defesa reconhece a relevância destas atividades. A afirmação soaria preconceituosa se os próprios policias não tivessem declarado que não têm qualquer formação, curso, especialização, treinamento, enfim, capacidade para executar a tarefa. Mas, ouvidos perante este Juízo, assumiram sua limitação.

A alegação soaria inoportuna e irrelevante se não se pudesse identificar tantas falhas, incorreções, leviandades, como as a seguir enumeradas:

a) na operação coordenada por WENDEL, há um período de cerca de dois meses que, este coordenador, gaguejando – este Juízo deve se lembrar do detalhe, impossível de ser captado pela transcrição da estenotipia -, não sabia explicar sequer se havia, ou não, autorização judicial para tanto…

b) nesta mesma operação, já se provou documentalmente e demonstrou-se acima, foram feitas interceptações ao arrepio da lei, em períodos sem autorização judicial. Ouvido em Juízo, o coordenador afirmou nem sequer conhecia o fato e, assim, não pôde sequer defender-se…

c) ainda nesta operação, que investigava a quadrilha de Ari Natalino, há a referência leviana, em um dos relatórios, de que César Herman seria pessoa influente junto a magistrado, mas os policiais responsáveis não conseguiram apresentar um único fato concreto que pudesse dar sustentação a esta irresponsável assertiva.

Ouvido em Juízo, MARCOS ANTÔNIO, talvez confuso, talvez nervoso, disse que tal conclusão redundaria do teor das interceptações. Sintomaticamente, porém, afirmou não ter tido conhecimento de todas as conversas que apontam justamente o contrário, que indicam que César Herman não passava de um falastrão, que seria “dispensado” pela quadrilha de Ari Natalino, pois estaria “perdido” e que “só vendia fumaça”.

Negou-se a responder a pergunta da defesa se não tivera curiosidade em conhecer toda a extensão da investigação. E a defesa reconhece seu próprio erro: não era mesmo uma questão de curiosidade, era uma questão de profissionalismo, de responsabilidade, de seriedade, de dignidade.

Longe e vendo apenas as costas do depoente, a defesa não sabe nem se ele ruborizou ao não poder esclarecer tamanha falha…

d) as afirmações levianas são comuns. No já citado relatório assinado por Reynaldo Szydloski (doc. 14), são feitas irresponsáveis sugestões de participação de Ministro do Supremo Tribunal Federal em atos ilegais.

A hipótese foi repelida pelo Juiz da 10ª Federal de Brasília que, com inequívoco acerto, ponderou: “… a prática de advogados inescrupulosos ´venderem´decisões judiciais a seus clientes, sem que a autoridade judiciária tenha conhecimento, é tão antiga quanto comum. Tal prática desonesta é muito fácil de ser adotada pelo causídico, porque a parte nunca terá conhecimento da verdade. É algo que deteriora a credibilidade do Poder Judiciário e coloca sob suspeita todo o sistema de repressão penal” (doc. 16).

Esta é justamente a hipótese em questão. Da oitiva dos CDs, constata-se que ALI MAZLOUM nem sequer tinha conhecimento das intenções dos advogados de Ari Natalino e de César Herman.

e) o policial rodoviário MARCOS ANTÔNIO disse que só não eram feitos relatórios de interceptações em relação a fatos sem qualquer relevância, exemplificando com um eventual pedido de entrega de pizza por parte do interceptado. Não soube explicar, todavia, o porque conversas de conteúdo inegavelmente relevante não foram alvo de relatório.

Dos CDs entregue pela 07ª Vara Federal, oriundos de Brasília, 20 deles contém interceptações sem qualquer relatório. Seriam, pois, as conversas interpretadas como irrelevantes. Muitas delas, contudo, não podem ser assim qualificadas.

Na presente sede, para poupar o Juízo, a defesa fará referência apenas a uma delas.

No CD de número de 17, há interceptação, identificada por “ID 13325373”, de uma conversa entre o advogado de Ari Natalino, Wellington e um médico do Incor de nome Paulo Pólo.

Na conversa, o advogado deixa claro ao médico que o Juiz – obviamente o magistrado do caso, ALI MAZLOUM – não estava acreditando nos atestados médicos que afirmavam que Ari Natalino não teria condições de ficar preso na Superintendência da Polícia Federal. Vale conferir.


Apesar de extremamente relevante, pois indica que o Juiz não tinha qualquer envolvimento com negociatas ilícitas para liberar Ari Natalino, tal conversa não mereceu relatório de interceptação.

Parece plenamente justificável o inconformismo do requerente ao afirmar para WENDEL que era o Juiz quem deveria saber o que era importante para o processo (fls. 19 do depoimento; fls. 8747 dos autos principais).

f) tanto a operação Anaconda como a que envolvia o grupo de Ari Natalino, teve vazamento de interceptações para a imprensa. A prática, como se sabe, é criminosa;

g) ouvido em Juízo, o policial WENDEL teve a descompostura de afirmar que não fizera trabalho de campo para conferir a realização ou não da tal reunião que seria realizada no Hotel Hilton pois, justamente na seqüência dos acontecimentos, houve interrupção nas interceptações (fls. 16 do depoimento; fls. 8744 dos autos originais). Pareceu, pois, ignorar que a conversa interceptada dava notícia que a reunião seria realizada às 17 horas daquele próprio dia em que foi feita a interceptação. Por que não fez o trabalho de campo, não se sabe…

h) os policiais WENDEL (fls. 24 do depoimento; fls. 8752 dos autos originais) e MARCOS ANTÔNIO (fls. 05 e 33 do depoimento; fls. 8785 e 8813 dos autos originais) asseguraram que o resultado das interceptações deveriam ser encaminhados diretamente ao procurador da república, a parte acusadora, e não ao Juiz de Direito que autorizou a diligência, em flagrante desobediência ao disposto no artigo 6º, parágrafo 2º, da lei 9296/96.

Enfim, Nobre Desembargadora, as razões que autorizam a defesa a afirmar a má qualidade dos serviços de investigação que acabaram por sustentar as acusações que pesam sobre ALI MAZLOUM são muitas. Aqui foram citadas apenas algumas, já que o objetivo não é, neste momento, como adiantado, pleitear sua invalidade.

Esta narrativa mais serve de desabafo da defesa, que não aceita o descaso com que se colhe provas que podem prejudicar pessoas. Tem-se a impressão de que os policiais vão ouvindo conversas com espírito de indiscrição, por pura curiosidade, pouco importando as conseqüências de suas “interpretações”, contando com o fato de que o acúmulo exagerado de conversas e relatórios impedirá uma rigorosa conferência e camuflará seus graves equívocos. Aliás, deve a defesa confessar que ainda não conseguiu ouvir todo o áudio que lhe foi entregue, nem teve tempo de conferir a totalidade dos relatórios e, a cada dia que passa, novas falhas são detectadas.

Por outro lado, parece que a estratégia de tentar iludir o leitor desavisado com acúmulo de áudios, soma de papéis, omissões de conversas e “interpretações” levianas funciona no que toca a parte autora. Sim, pois outra razão plausível para a formulação das acusações lançadas contra o Juiz ALI MAZLOUM não existe, a não ser uma inconfessável perseguição pessoal, que a defesa não pode acreditar.

Reiterando todos os termos da Defesa Preliminar, insiste-se na rejeição da denúncia.

Termos em que,

p. deferimento.

São Paulo, 26 de abril de 2004.

ANTÔNIO CLÁUDIO MARIZ DE OLIVEIRA

SÉRGIO EDUARDO MENDONÇA DE ALVARENGA

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