Questão matemática

Garotinho e Benedita da Silva são denunciados por improbidade

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30 de abril de 2004, 18h39

O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro ingressou nesta sexta-feira (30/4) com Ação Civil Pública contra os ex-governadores Anthony Garotinho e Benedita da Silva por ato de improbidade administrativa. A denúncia se baseia no parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas do Estado contrário à aprovação das contas do Executivo relativas ao exercício de 2002 face às irregularidades e impropriedades ali apontadas.

Na petição inicial, os promotores de Justiça Gláucia Santana, Cláudia Perlingeiro, Márcia Piatigorsky, Rosani Cunha Gomes, Carlos Frederico Saturnino e Cláudio Henrique da Cruz Viana, apontam irregularidades e impropriedades como o descumprimento da legislação no que se refere à destinação de verbas aos serviços de saúde, à FAPERJ e ao FECAM. Inconsistências em registros contábeis e descumprimento de precatórios também são citadas.

Segundo o MP, embora tenham dividido o exercício de 2002, o resultado final das contas do Governo Estadual sofreu as influências e conseqüências dos atos praticados nos exercícios anteriores, o que afasta a possibilidade de isenção de responsabilidade de um ou de outro ex-governador. Os procuradores argumentam que nenhum governante conseguiria causar o desequilíbrio financeiro sofrido pelo Estado do Rio de Janeiro em apenas oito meses de gestão.

Por fim, pedem que, julgada procedente a ação, sejam aplicadas aos réus as seguintes sanções: perda da função pública; suspensão dos direitos políticos, pelo prazo de até oito anos; pagamento de multa civil, em valor a ser fixado pela Justiça; e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de até cinco anos.(MP-RJ)

Leia a Ação Civil Pública:

EXMº. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA VARA DE FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, por intermédio das Promotorias de Justiça de Tutela Coletiva da Cidadania – Capital, no uso de suas atribuições legais, vem, com fulcro nos arts. 127 e 129, III, da Constituição Federal; 1º, V, 3º, 4º e 5º da Lei nº 7.347/85; 26, IV, “b”, da Lei nº 8.625/93; e art. 17 da Lei nº 8.429/92, propor a presente

AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

em face de

1) ANTHONY WILLIAM GAROTINHO MATHEUS DE OLIVEIRA, ex-Governador e atual Secretário de Segurança Pública do Estado do Rio de Janeiro, podendo ser citado no Palácio Guanabara;

2) BENEDITA SOUZA DA SILVA SAMPAIO, ex-Governadora, residente na Estrada do Rio Grande, 3345, Casa 27, Jacarepaguá, RJ,

pelas razões de fato e de direito a seguir expostas.

I – DOS FATOS

Instaurou-se nas Promotorias de Justiça de Tutela Coletiva de Defesa da Cidadania o Inquérito Civil nº 898/2002, destinado a apurar a regularidade da aplicação de recursos públicos em ações e serviços de saúde pelo Governo do Estado do Rio de Janeiro, conforme determina a Emenda Constitucional nº 29/2000.

O descumprimento das normas do Sistema Único de Saúde vêm de longa data, havendo manifestação do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, nesse sentido, desde o exame das contas relativas aos exercícios de 2000 e de 2001.

No curso das investigações, o Ministério Público teve acesso ao Relatório de Gestão das Contas do Governo Estadual relativas ao exercício de 2002, no qual são apontadas não apenas as irregularidades relativas ao cumprimento de normas constitucionais e legais em matéria de saúde, como diversas outras que, em conjunto, levaram o Tribunal de Contas a emitir parecer contrário à aprovação, pela Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, das contas dos então Chefes dos Poder Executivo, Srs. Anthony William Garotinho Matheus de Oliveira e Benedita da Silva de Souza Sampaio.

Deve ser salientado que as causas geradoras do parecer contrário em relação às Contas de Gestão do Exercício de 2002 não são inauguradas naquele ano. O que se pretende demonstrar a seguir é que, ao longo dos exercícios de 1999/2000/2001, o Tribunal de Contas veio sinalizando ao Governo Estadual acerca do descumprimento de diversas normas constitucionais e legais, tendo havido, portanto, tempo e oportunidade para que o Governo Estadual se adequasse à ordem jurídica vigente.

Embora as contas dos exercícios de 1999, 2000 e 2001, tenham sido aprovadas tanto pelo Tribunal de Contas do Estado quanto pela Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro – ALERJ, aquelas referentes ao exercício de 2002 não tiveram o mesmo resultado. Ao contrário, foram objeto de emissão de parecer contrário pela Corte de Contas e aprovadas apenas pelo Poder Legislativo Estadual.

A despeito disso, entende o Ministério Público que a análise do Tribunal de Contas e o julgamento final pelo Poder Legislativo não têm caráter vinculante para o Parquet. Ao contrário, o Ministério Público, como fiscal da observância da lei, tem o dever indeclinável de atuar sempre que atos ilegais sejam praticados pelo administrador público. Nesse sentido, é mister observar o que dispõe a Lei de Improbidade Administrativa (nº 8.429/92), no capítulo das Disposições penais:


“Art. 21. A aplicação das sanções previstas nesta lei independe:

I – da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público;

II – da aprovação ou rejeição das contas pelo órgão de controle interno ou pelo Tribunal ou Conselho de Contas.”

Assim, considerando o que consta dos referidos relatórios do TCE e dos demais documentos que compõem o Inquérito Civil 898, pretende o Ministério Público a responsabilização daqueles que deram causa à violação de princípios constitucionais e legais e, em conseqüência, ao desequilíbrio das contas públicas do Estado do Rio de Janeiro, submetendo-o a um quadro de dívidas insuportável e atingindo os interesses de variados segmentos da sociedade.

Embora não haja disposições conceituais na Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro (LC-63/90), parece didático, desde logo, conhecer terminologias próprias usadas por aquela Corte de Contas em seus relatórios.

É possível depreender que existe uma graduação de conseqüências decorrentes do exame das contas prestadas por todo aquele que se submeta ao controle do Tribunal de Contas. É comum a utilização dos termos “Ressalva”, “Determinação”, “Impropriedade” e “Irregularidade” nas conclusões dos relatórios.

Por “Ressalva”, compreende-se o ‘alerta’ proferido pelo Tribunal de Contas ao órgão ou agente fiscalizado, decorrente da constatação de alguma ocorrência verificada nas contas que seja incompatível com a legislação vigente. A “Determinação” advém do poder-dever do Tribunal de corrigir eventuais faltas constatadas no exame das contas. Já a “Impropriedade” designa a prática de ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico que não seja de natureza grave. Pode-se dizer que é a ante-sala da ‘Irregularidade’. A “Irregularidade”, por sua vez, é a constatação do ilícito em seu grau máximo. Por isto não é passível de “Ressalva”, ou seja, quando o TCE chega a apontar a “Irregularidade”, significa que está aplicando a sanção máxima prevista no Art. 20, da LC-63/90.

Esta ação segue instruída com o Relatório apresentado pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro relativamente às Contas de Gestão do exercício de 2002, com documentos relativos à Contas de Gestão dos exercícios de 2000 e 2001 e com documentos extraídos do Inquérito Civil 898. Este inquérito terá prosseguimento para o fim de se continuar acompanhando a aplicação dos percentuais mínimos de receitas tributárias em ações e serviços de saúde, conforme determina a Emenda Constitucional nº 29/2000, ao longo dos exercícios de 2003 e de 2004 .

I.1 – DAS CONTAS PRESTADAS PELO PODER EXECUTIVO REFERENTES AO EXERCÍCIO DE 1999.

Sobre as contas prestadas pelo Poder Executivo relativas ao exercício de 1999, destacam-se as partes mais importantes do Relatório do Conselheiro José Leite Nader, demonstrativas da acurada análise realizada pelo Tribunal de Contas Estadual e pelo acerto das Ressalvas e Recomendações formuladas desde logo para a correção dos rumos da execução orçamentária do Estado do Rio de Janeiro:

“ORÇAMENTO

c) Abertura de Créditos Suplementares por Excesso de Arrecadação

Para o exercício de 1999 foram abertos 5 (cinco) Créditos Suplementares, sendo indicado como fonte de recursos o excesso de arrecadação, no total de R$ 1.412.784.179,00. Os esclarecimentos prestados quanto à apuração deste valor demonstraram que o cálculo da tendência de excesso de arrecadação que gerou os recursos necessários à abertura dos créditos suplementares, tomou por base determinadas rubricas de receitas, sem considerar o comportamento da arrecadação total. O artigo 43, §3º, da Lei nº 4.320/64, ao estabelecer que o excesso de arrecadação é o saldo positivo das diferenças, acumuladas mês a mês, entre a arrecadação prevista e a realizada, considerando-se, ainda, a tendência do exercício, leva em conta a arrecadação como um todo, tem em vista a necessidade de assegurar a existência de recursos disponíveis para ocorrer à despesa. O fato de uma receita específica ter apresentado excesso de arrecadação, não significa, necessariamente, que existam recursos para o crédito adicional aberto, pois pode estar havendo déficit em outras receitas, conforme ocorreu no exercício.

O apontado no parágrafo anterior é corroborado diante do que estabelece o artigo 48 da Lei nº 4.320/64 a seguir transcrito:

“Art. 48. A fixação das cotas a que se refere o artigo anterior atenderá aos seguintes objetivos:

a) assegurar às unidades orçamentárias, em tempo útil, a soma de recursos necessários e suficientes a melhor execução do seu programa anual de trabalho;

b) manter, durante o exercício, na medida do possível, o equilíbrio entre a receita arrecadada e a despesa realizada, de modo a reduzir ao mínimo eventuais insuficiências de tesouraria.”


O estabelecido neste artigo impõe a necessidade de se utilizar o excesso da arrecadação com critério e objetividade, a fim de permitir a execução equilibrada do orçamento. O aumento da despesa considerando o excesso de arrecadação apenas em uma receita específica, pode comprometer o equilíbrio pretendido no dispositivo transcrito.

O critério adotado para o cálculo da apuração do excesso de arrecadação é objeto de ressalva e determinação, em meu Voto.

Vale destacar que esse equilíbrio entre a receita e a despesa fica mais evidenciado face ao que dispõe o caput do art. 9º da Lei de Responsabilidade Fiscal.

“Art. 9º – Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o Ministério promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos 30 (trinta) dias subseqüentes limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela Lei de Diretrizes Orçamentária.”

Resultado da Arrecadação:

O resultado da arrecadação foi afetado pela significativa diferença entre os valores orçados e arrecadados para Receitas de Capital. Contribuíram principalmente para este resultado as rubricas “Alienação de Bens Imóveis” e “Outras Receitas de Capital”, cujas previsões montaram em aproximadamente R$ 1.188.939.263,00, enquanto a arrecadação foi praticamente nula. Neste ponto, é importante ressaltar que um déficit de arrecadação tão expressivo, como o apontado, não deverá mais ocorrer com a aprovação da Lei de Responsabilidade Fiscal, tendo em vista o disposto no artigo 12, ora transcrito:

“Art. 12. As previsões de receita observarão as normas técnicas e legais, considerarão os efeitos das alterações na legislação, da variação do índice de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante e serão acompanhadas de demonstrativo de sua evolução nos últimos três anos, da projeção para os dois seguintes àquele a que se referirem, e da metodologia de cálculo e premissas utilizadas.”

Ainda quanto às Receitas de Capital, dentre aquelas que tiveram um resultado positivo – com a arrecadação superando a previsão – destacamos as “Operações de Crédito Internas – Títulos do Tesouro Estadual”, que apresentaram arrecadação superior à previsão em R$ 569 milhões.

Dentre as “Receitas Correntes” que afetaram o resultado da arrecadação, destacam-se as “Transferências de Convênios”, cujo déficit atingiu o montante de R$ 313 milhões, representando 85,38% do total previsto.

RESULTADO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA

A Execução Orçamentária do exercício apresentou como resultado um déficit da ordem de R$ 1.082.307.496.

FUNDO ESTADUAL DE CONTROLE AMBIENTAL – FECAM

Conforme Relatório da Auditoria Geral do Estado, bem como o Relatório da Contadoria Geral do Estado, os empenhos emitidos pela SEMADS a favor do FECAM, em confronto com a Receita Arrecadada encontram-se dentro do limite estabelecido pela Legislação, assim demonstrados:

Cota Parte do Petróleo Bruto —————— R$ 190.040.687

Fundo Esp. Ext. Petróleo (Lei 7525/86) —— R$ 210.655

Base de cálculo __________________________ R$ 190.251.342

Empenhos Liquidados —————————R$ 38.888.401

Percentual alcançado 20,44 %

Informa, ainda, a Auditoria Geral do Estado em seu Relatório, às fls. 135 do processo TCE-RJ nº 103.499-9/00, que houve uma Despesa Paga no valor de R$ 20.630.849,00, equivalente a 10,84% da Receita total (Base de Cálculo).

Sobre a “Despesa Paga” foi verificado, através dos Extratos Bancários (conta 00998 – Banerj) do Fundo Estadual de Controle Ambiental – FECAM, que o referido valor foi creditado em 29/10/99 e na mesma data transferido para o Fundo da Dívida Pública – FDP, lá permanecendo até o exercício findo em 31/12/99.

Com base no exposto, concluí-se, quanto ao cumprimento do que determina o item I, parágrafo 1º, do artigo 263 da Constituição Estadual, que os procedimentos adotados tratam apenas de Operações Escriturais, visto que, efetivamente, nenhum recurso foi aplicado na atividade fim, objeto do Fundo Estadual de Controle Ambiental – FECAM.

Este fato será objeto de determinação, em meu Voto.

DOS PRECATÓRIOS JUDICIAIS

Quanto às dívidas judiciais verificou-se, na Demonstração da Execução da Despesa de 1999, que neste exercício, assim como nos exercícios de 1996 a 1998, não foi efetuado, por parte do governo estadual, nenhum pagamento de Precatórios Judiciais. (…)

(…) Constatou-se, ainda, que os únicos pagamentos de precatórios foram realizados pelas Autarquias ou Fundações. Quanto aos Órgãos da Administração Direta, cumpre ressaltar que nenhum precatório foi pago no exercício de 1999, sendo os mesmos inscritos em Restos a Pagar, protelando sua quitação, procedimento este adotado desde o exercício de 1996, conforme verificado junto à Assessoria de Precatórios Judiciais do Tribunal de Justiça.


Tal fato será objeto de ressalva e determinação, em meu Voto.

FUNDO DA DÍVIDA PÚBLICA – FDP

DAS ALTERAÇÕES NO CRITÉRIO DE REMUNERAÇÃO

O Estado, para equilibrar suas finanças, ciente das s dificuldades na relação receita e despesa, buscou uma fórmula de captar recursos , sem, contudo, aumentar o grau de endividamento com a emissão de novos títulos da dívida.

Neste sentido, por meio do Decreto nº 21.436, de 10 de maio de 1995, o Governador do Estado, à época, determinou que as disponibilidades financeiras dos diversos órgãos da Administração Direta, Indireta e Fundacional passassem a ser utilizadas, pelo Estado, na administração diária de sua Dívida Pública, com a finalidade de diminuir o custo de financiamento.

As referidas disponibilidades vinham sendo remuneradas pela taxa SELIC, independentemente da fonte de recursos.

Este critério de remuneração sofreu alterações por determinação do Sr. Secretário de Estado de Fazenda, à época, conforme Ofício SS/GAB nº 057/99, de 10/06/1999, da Subsecretaria Geral de Fazenda, ocasionando a redução do saldo acumulado do citado Fundo em 31/05/1999, na medida em que estas alterações retroagiram a 31/12/98.

Em função do teor do retromencionado ofício, os recursos aplicados no Fundo da Dívida Pública passaram a ter o seguinte tratamento: (…)

(…) Quanto aos recursos dos órgãos, entidades e de terceiros, não incluídos no quadro anterior, a remuneração no período de 01 de janeiro a 31 de maio de 1999, pela taxa Selic, foi totalmente estornada.

A partir de 31 de maio de 1999, as aplicações no FDP não tiveram correção.

Em síntese, pode-se dizer que as alterações no critério de remuneração dos valores aplicados no FDP, deram origem ao seguinte quadro:

SALDO ANTIGO EM 31/05/99 —————————— R$1.046.775.671

VALOR DEDUZIDO EM FUNÇÃO DA

MUDANÇA DE CRITÉRIO ————————————–R$ 461.006.549

SALDO EM 31/05/99 APÓS AJUSTE ———————–R$ 585.769.122

DA EXTINÇÃO DO FUNDO DA DÍVIDA PÚBLICA

O Decreto nº 25.875 de 22/12/99, considerando o Contrato de Confissão, Promessa e Assunção, Consolidação e Refinanciamento de Dívida, celebrado em 29 de outubro de 1999, entre a União e o Estado do Rio de Janeiro, extinguiu o Fundo da Dívida Pública, retroagindo os efeitos a 17 de dezembro de 1999.

O referido Decreto estabeleceu, ainda, que o saldo remanescente seria transferido para a conta ERJ – Tesouro do Estado – Conta Única, mantida pelo Estado no Banerj S/A.

Em conseqüência, a Secretaria de Estado de Fazenda e Controle Geral ficaria autorizada a atuar através de instituição financeira, com a finalidade de efetuar aplicações financeiras de forma a otimizar eventuais disponibilidades do Tesouro Estadual, implementando todos os atos visando a referida unidade de caixa, e agregando qualquer ingresso de recurso que viesse a ser decorrente, produzido ou realizado direta ou indiretamente, na forma da legislação pertinente, pelas entidades da administração direta ou indireta, integrantes da estrutura governamental do Estado.

DEMAIS CONSIDERAÇÕES

Em sessão de 11 de abril do corrente ano, o Exmº Sr. Conselheiro José Gomes Graciosa, fez registrar em seu voto no processo TCE nº 100.212-8/00, relativo à Inspeção Ordinária na Secretaria de Estado de Educação, as conseqüências oriundas das alterações ocorridas no critério de remuneração dos valores aplicados no Fundo da Dívida Pública.

Dos pontos abordados pelo Nobre Conselheiro desta Corte naquela Sessão Ordinária, destacam-se os seguintes:

1. A fundamentação legal para a alteração do critério de remuneração das aplicações das disponibilidade financeiras dos órgãos e entidades não foi indicada no Ofício SS/GAB nº 057/99, de 10/06/99, anteriormente comentado no item 6.12.2 deste Relatório, comprometendo desta forma o princípio da legalidade.

2. A utilização das disponibilidades financeiras dos órgãos estaduais para financiar a dívida mobiliária estadual, visa diminuir o custo de rolagem da dívida.

3. O numerário das entidades, utilizado pelo Tesouro, não é remunerado pela taxa do mercado financeiro, de modo a manter, ao menos, o poder aquisitivo da moeda;

4. Dentre os valores transferidos constam recursos de convênios, que devem permanecer em conta específica, única e vinculada, tendo os rendimentos integrais revertidos à mesma conta;

5. A utilização de valores das sociedades de economia mista no FDP compromete a finalidade das mesmas, uma vez que estas são constituídas “com fins lucrativos”, e segundo a Lei Federal nº 6.404/76, o lucro obtido no resultado do exercício deve ser distribuído a todos os acionistas, inclusive aos alheios à administração pública;


6. A taxa SELIC plena, para remuneração das aplicações no FDP, segundo o Subsecretário Geral de Fazenda seria inadequada, uma vez que esta supera as taxas de aplicações alternativas. Dessa forma, a remuneração dos participantes deve acompanhar as taxas utilizadas no mercado financeiro em aplicações similares, de forma a não prejudicar seus investidores, principalmente, os recursos

provenientes de Convênios e Sociedades de Economia Mista, nem tampouco o Tesouro;

7. A mudança introduzida em junho de 1999 atingiu tanto os depósitos ocorridos a partir de 01/01/99, como os anteriores a esta data, tendo seus efeitos retroagidos a 1995.

Diante de todo o exposto pelo Sr. Conselheiro José Gomes Graciosa, o Plenário deste Tribunal decidiu pela realização de Inspeção Extraordinária, a ser levada a efeito pela Coordenadoria de Auditoria e Desenvolvimento – CAD, visando a coleta de dados, obtenção de esclarecimentos e verificação in loco dos fatos apontados, que exigem um exame mais detido e aprofundado.

O Plenário ressaltou, ainda, a necessidade de ser efetuada uma avaliação preliminar a fim de que o assunto fosse abordado nas Contas de Gestão. Desta forma, foi encaminhado o Ofício nº 582/00 – PRS/GAP, datado de 25/04/2000, solicitando diversos esclarecimentos ao Exmº. Sr. Secretário de Estado de Fazenda e Controle Geral, Dr. Fernando Lopes de Almeida.

Decorrido o prazo estipulado para resposta (cinco dias do recebimento), foi efetuada a reiteração dos termos do Ofício retromencionado através do Ofício nº 604/00 – PRS/GAP (vide cópia dos referidos ofícios às fls. 09 a 12 respectivamente do documento nº 8.657-5/00).

Somente em 11/05/2000, deu entrada neste Tribunal o Ofício S/GAB nº 163, de mesma data, com a resposta ao ofício endereçado ao Sr. Secretário de Estado de Fazenda e Controle Geral, tendo sido formalizado o documento nº 8.587-4/00.

Da resposta apresentada a esta Corte pelo Ilmo. Sr. José Henrique Bellúcio de L. Marca, Subsecretário-Adjunto do Tesouro Estadual, constante do documento nº 8.587-4/00, acerca dos procedimentos adotados no Fundo da Dívida Pública no ano de 1999, cabe ressaltar os aspectos a seguir:

1 – Quanto à fundamentação legal para a utilização das disponibilidades financeiras das entidades da Administração Indireta, dos Fundos e dos Órgãos da Administração Direta, o Sr. Subsecretário-Adjunto informou que tais procedimentos baseavam-se nos Decretos nºs 21.436, de 10/05/95, 25.226 de 29/03/99 e Resolução SEF nº 2579 de 23/05/95.

Destacou, entretanto, que nenhum destes Diplomas Legais determinavam índices a serem aplicados na valorização dos recursos transferidos para o Tesouro Estadual, com vistas à aplicação no Fundo da Dívida Pública. Desta forma, afirmou que os índices aplicados na época, posteriormente alterados por intermédio do Ofício SS/GAB nº 057/99 de 10/06/99, foram arbitrados por decisão administrativa.

2 – Quanto aos ajustes decorrentes da alteração do critério de remuneração dos recursos aplicados no Fundo, apresentou memória de cálculo, que encontra-se anexada aos autos do já citado documento;

3 – Informou que, com a extinção do Fundo da Dívida Pública em 17/12/99, por força do Decreto nº 25.875 de 22/12/99, o saldo contábil das entidades foi transferido para Créditos Oriundos do Fundo da Dívida Pública. Apresentou, ainda, os extratos com a posição das entidades em 31/12/99.

Corroborando os esclarecimentos prestados pelo Sr. Subsecretário-Adjunto, o Exmº. Sr. Secretário de Estado de Fazenda e Controle Geral, acrescentou, ainda, os seguintes aspectos, através do Ofício S/GAB nº 163 de 11/05/2000:

1. Que, em seu entendimento, numa concepção moderna de conta única, a quase totalidade dos recursos captados das diversas entidades governamentais já deveria fazer parte das disponibilidades do Tesouro. Ressalta que as Fundações e as Autarquias, as quais arrecadam recursos diretamente, são meras extensões da Administração Direta;

2. Que a alegação de que as relações entre as autarquias, fundações e empresas públicas com o Tesouro Estadual devam pautar-se em parâmetros de mercado para justificar a remuneração das aplicações dessas entidades no Fundo da Dívida Pública pela variação da taxa SELIC, com o objetivo de baratear o custo de rolagem da dívida mobiliária, não teria qualquer sustentação sólida;

3. Que no caso das empresas estaduais constituídas sob a forma de sociedades de economia mista de capital aberto pertencentes ao Estado, os únicos casos de participação extra Estado no capital das empresas são a CEHAB e a CEDAE, que apresentam participações insignificantes;

4. Que a pretensa relação de mercado entre o Tesouro e as referidas entidades gerava prejuízos ao Estado, uma vez que estas operações originavam abertura de créditos orçamentários adicionais justificados por excesso de arrecadação advindos destas receitas financeiras, meramente escriturais; e


5. Que a prática de valorizar as aplicações das entidades pela variação da taxa SELIC, além de viabilizar a expansão dos gastos das entidades sem a correspondente contrapartida financeira efetiva, gerou lucros fictícios nas empresas.

É de bom alvitre destacar que, conforme informado pelo Ilmo. Sr. José Henrique Bellúcio de L. Marca, Subsecretário-Adjunto do Tesouro Estadual, apesar do art. 2º, do Decreto nº 21.436/95 citar que “os recursos mencionados serão utilizados pelo Estado na administração diária de sua Dívida Pública, sendo valorizados de acordo com o prazo de sua utilização”, nem a Resolução SEF nº 2.579/95, nem o Decreto nº 25.226/99, que revoga as disposições contrárias, determinavam índices a serem aplicados na valorização dos recursos transferidos para o Tesouro Estadual, com vistas à aplicação no FDP.

Os índices praticados inicialmente foram arbitrados por decisão da Administração, tendo sido modificados posteriormente pelo ofício SS/GAB nº 057/99, de 10/06/99, em anexo.

Cumpre ressaltar que a Gestão Financeira é um conjunto de atos caracterizados pela marca indelével da discricionariedade, ou seja, somente ao Administrador compete proceder ao julgamento quanto ao objeto e motivo da prática de determinado ato administrativo.

O que cabe questionar é a possibilidade, ou não, da retroação dos efeitos oriundos das modificações introduzidas no critério de remuneração das disponibilidades financeiras das entidades.

Revoga-se o ato administrativo legítimo e eficaz, por não mais convir à Administração sua existência. Toda revogação pressupõe, portanto, um ato legal e perfeito, entretanto inconveniente ao interesse público. Se o ato for ilegal ou ilegítimo não ensejará revogação mas, sim, anulação.

Diante deste entendimento, conforme ensina o mestre Hely Lopes Meirelles, em sua obra Direito Administrativo Brasileiro “a revogação opera da data em diante (ex-nunc).

Os efeitos que a precederam, esses permanecem de pé. O ato revogado, havendo revestido todos os requisitos legais, nada justificaria negar-lhe efeitos operados ao tempo de sua vigência”.

A anulação do ato administrativo não caberia ao fato em comento uma vez que a mesma baseia-se em razões de legitimidade ou legalidade. O ato nulo é aquele que “nasce afetado de vício insanável por ausência ou defeito substancial em seus elementos constitutivos ou no procedimento formativo”.

Ao mesmo tempo, deve-se considerar outros aspectos de suma importância para o deslinde dos fatos em discussão. Quando o Estado descentraliza a prestação dos serviços em sua Administração, busca aumentar a eficácia dos mesmos, em face de maior especialização. Concede-se independência patrimonial e financeira como meio para a consecução dos objetivos colimados quando da criação da entidade por lei.

O Estado, apesar da independência supracitada é, em última análise, o destinatário final da gestão de seus entes. No caso de desequilíbrio financeiro, responde ele pelo resultado negativo, devendo carrear recursos aos cofres da Administração Indireta a fim de promover o restabelecimento patrimonial.

A Administração é una quanto a sua finalidade que é promover o bem comum, como mandatária que é de nossas próprias aspirações. De fato, é questionável conceder aos entes autárquicos, fundacionais e empresas públicas uma autonomia tal, que gerasse uma diferenciação da Administração Direta a ponto de superar o Princípio da Supremacia do Interesse Coletivo, fazendo com que o Estado seja devedor de si mesmo.

No que diz respeito às sociedades de economia mista, a situação é bastante diferenciada, uma vez que os interesses envolvidos não são apenas do Estado, que é o acionista majoritário, mas também dos acionistas minoritários.

No caso do Estado do Rio de Janeiro, a participação societária das empresas constituídas sob a forma de sociedades de economia mista de capital aberto, é praticamente toda do próprio Estado, ficando à particulares percentuais mínimos.

Há de se considerar, ainda, nesta análise, que os rendimentos oriundos das aplicações no Fundo da Dívida Pública registrados durante exercícios passados, na prática, não ocorriam, eram meramente escriturais. O Estado vinha registrando em seus demonstrativos contábeis, obrigações para as quais não existia lastro. Parece, a princípio, que o Tesouro Estadual ajustou em 1999 distorções que arrastavam-se desde 1995.

Desta forma, tal fato será objeto de ressalva, em meu Voto.

RIOPREVIDÊNCIA

O Fundo Único de Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro – IOPREVIDÊNCIA, criado pela Lei Estadual nº 3.189 de 22/02/99, e regulamentado pelo Decreto nº 25.217 de 17/03/99, é uma autarquia vinculada à Secretaria de Estado de Administração e Reestruturação do Estado – SARE, dotada de personalidade jurídica de direito público, patrimônio e receita próprios, gestão administrativa, técnica, patrimonial e financeira descentralizada.


A criação do RIOPREVIDÊNCIA é uma das mais importantes e recentes providências governamentais para sanear as contas públicas, ou seja, é uma tentativa de mobilizar e incorporar bens e direitos do Estado, destinando-os ao financiamento do passivo previdenciário. Cabe ressaltar que de todos os ativos possíveis de incorporação ao patrimônio do Fundo, nos termos da Lei de criação, somente os recursos provenientes das contas A e B, capitalizados para o Fundo pelo processo de renegociação da Dívida Interna Estadual e do Contrato de Cessão de Crédito firmado com a União Federal (royalties do petróleo) têm efetiva representatividade/materialidade, mesmo assim tais recursos têm a contrapartida do passivo gerado pelos beneficiários do PREVI-BANERJ.

Este fato será objeto de ressalva e determinação, em meu Voto.”

No capítulo Eventos Subseqüentes do citado Relatório, o Tribunal de Contas Estadual destacou a edição da LC 101 – Lei de Responsabilidade Fiscal, e fez referência à importância da mesma para o saneamento das contas. Verifica-se, portanto, que quando da análise das contas de 1999, o TCE já indicava a necessidade de se buscar o equilíbrio das Contas Públicas.

Para demonstrar a reiteração das irregularidades perpetradas pelo Governo do Estado do Rio de Janeiro nos exercícios seguintes, afigura-se importante destacar também algumas ressalvas/determinações formuladas pela Corte de Contas sobre o exercício de 1999:

“RESSALVA II.2 – REPASSES AO IASERJ:

O IASERJ continua sendo o maior credor do Estado. A maior parte das retenções efetuadas em 1998 e 1999 ainda não foram devidamente repassadas àquele Instituto.

DETERMINAÇÃO 7:

À SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA E CONTROLE GERAL:

Regularizar o processo do repasse dos valores destinados ao IASERJ.

Ressalva II.6 – IPERJ

Apesar de a maioria das retenções do IPERJ ter sido efetuada no exercício de 1999, se faz necessário que o Estado proceda os devidos repasses àquele Instituto, até porque os débitos de natureza previdenciária devidos ao IPERJ foram transferidos para o RIOPREVIDÊNCIA por força da Lei Estadual nº 3.189/99.

DETERMINAÇÃO 11:

À SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA E CONTROLE GERAL

Regularizar, no prazo máximo de 180 dias, o processo do repasse dos valores destinados ao IPERJ.”

RESSALVA VII: BENS IMÓVEIS DO ESTADO

A falta de avaliação, identificação e comprovação da titularidade dos próprios estaduais tornam inviável o conhecimento e efetivo controle dos mesmos, prejudicando consequentemente a respectiva classificação e registros contábeis.

DETERMINAÇÃO 18:

À SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E REESTRUTURAÇÃO DO ESTADO

Encaminhar em tempo hábil o Relatório atualizado dos próprios estaduais (endereço completo, órgão ou pessoa ocupante, valor da avaliação e demais informações que devam constar do cadastro) à Secretaria de Estado de Fazenda, para que a Contadoria Geral do Estado efetue os registros contábeis, de forma a atender o que determina o art. 174 da Lei nº 287 de 04/12/79.

Disponibilizar recursos (materiais e humanos) ao Departamento do Patrimônio Imobiliário, de forma que este possa cumprir os propósitos para os quais foi criado, melhorando a receita do Estado com ocupação dos próprios estaduais, tendo todos os imóveis devidamente avaliados com documentos de titularidade e Termos de ocupação regularizados, e cadastrados com informações completas e atualizadas.

RESSALVA IX : RIOPREVIDÊNCIA

De todos os ativos autorizados pela Lei Estadual nº 3.189/99 que até a presente data foram incorporados ao patrimônio do RIOPREVIDÊNCIA, apenas os recursos provenientes da Conta A e parte da Conta B, capitalizados no Fundo ante o processo de renegociação da Dívida Interna Estadual e do Contrato de Cessão de Crédito firmado com a União têm efetiva representatividade.

DETERMINAÇÃO 24:

À SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E REESTRUTURAÇÃO DO ESTADO Que o RIOPREVIDÊNCIA acelere o processo de incorporação dos ativos, discriminado no artigo 13 da Lei Estadual nº 3.189/99, ao seu patrimônio.

OBSERVAÇÃO VIII:

Verificou-se nas análises efetuadas que não foi efetuada qualquer transferência dos créditos tributários e não tributários inscritos até 1997 em Dívida Ativa para o Fundo Único de Previdência do Estado do Rio de Janeiro, mesmo constando do Demonstrativo da Execução Orçamentária da Receita (volume III, quadro 06) a arrecadação da dívida ativa no montante de R$ 11.832.017,88.

DETERMINAÇÃO 36:

À SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA E CONTROLE GERAL

Providenciar de imediato a transferência do montante arrecadado referente a créditos tributários e não tributários inscritos até 1997 em Dívida Ativa, para o Fundo Único de Previdência do Estado do Rio de Janeiro.


RESSALVA X: AVALIAÇÃO DE RESULTADOS

Falta de avaliação do cumprimento das metas previstas no Plano Plurianual, bem como do resultado quanto à eficácia da gestão orçamentária, financeira e patrimonial do exercício, conforme o disposto nos incisos I e II do artigo 129 da Constituição Estadual.

DETERMINAÇÃO 25:

À AUDITORIA GERAL DO ESTADO DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA E CONTROLE GERAL:

Proceder as avaliações do cumprimento das metas previstas no Plano Plurianual e dos resultados quanto à eficácia e eficiência da Gestão Orçamentária, Financeira e Patrimonial do exercício, nos termos dos incisos I e II do artigo 129 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro.”

RESSALVA XII – PRECATÓRIOS JUDICIAIS

Nas Contas em tela, constatou-se que os únicos pagamentos de precatórios judiciais, no exercício de 1999, foram realizadas pelas Autarquias e Fundações. Quanto aos órgãos da Administração Direta foi observado que nenhum dos precatórios foi pago no referido exercício, tendo sido inscritos em Restos a Pagar.

DETERMINAÇÃO 27:

À SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA E CONTROLE GERAL:

Adotar as providências cabíveis no sentido de regularizar a situação verificada.”

RESSALVA XIV: FUNDO DA DÍVIDA PÚBLICA

Conforme informado no item 6.12 deste Relatório, por intermédio de um ato da Administração Estadual, o critério de remuneração das disponibilidades financeiras dos diversos órgãos da Administração Direta, Indireta e Fundacional que se encontravam aplicadas no Fundo da Dívida Pública, sofreu alterações acarretando significativa redução do saldo acumulado do citado Fundo em 31/05/1999, haja vista a retroatividade aplicada, cuja validade também é questionável. Considerando a exiguidade do prazo para se proceder a análise de toda a documentação acostada e a determinação do Plenário desta Corte em Sessão de 11 de abril do corrente ano, acerca da realização de Inspeção Extraordinária a ser levada a efeito no Fundo da Dívida Pública, restringimo-nos a realizar uma abordagem de caráter preliminar (item 6.12 deste Relatório), deixando o exame mais acurado a ser oferecido quando do relatório de Inspeção.

“OBSERVAÇÃO X:

Não foi encaminhado a esta Corte, cópia do demonstrativo previsto no § 6º do art. 209 da Constituição Estadual relativo às renúncias de receitas decorrentes de benefícios fiscais concedidos.

DETERMINAÇÃO 38:

À SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA E CONTROLE GERAL

Encaminhar, no prazo de 180 dias, cópia do demonstrativo do efeito decorrente da concessão de quaisquer benefícios de natureza tributária, financeira e creditícia, previsto no § 6º do art. 209 da Constituição Estadual.”

“OBSERVAÇÃO VIIII

O Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes orçamentárias e a Lei dos Orçamentos Anuais do Estado não foram elaboradas de forma a permitir a comprovação da legalidade, a avaliação dos resultados quanto a eficácia e a eficiência da gestão, em face do disposto na Constituição Estadual e na Lei de Responsabilidade Fiscal.

RECOMENDAÇÃO 8:

À SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO, DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E TURISMO

Elaborar o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei dos Orçamentos Anuais com metas, indicadores e demais atributos pertinentes, de forma a permitir a comprovação da legalidade, a avaliação dos resultados quanto a eficácia e a eficiência da Gestão, em face do disposto na Constituição Estadual e na Lei de Responsabilidade Fiscal.”

Destas ressalvas destacadas, pode ser percebida a preocupação do TCE para com o advendo da LC nº 101/00, inaugurando nova cultura em gestão fiscal. A indicação sobre a necessidade de se buscar o equilíbrio das contas públicas através da avaliação e monitoramento de metas e da eficácia da gestão orçamentária, financeira e patrimonial, já era feita pelo TCE, conforme mostra a Ressalva nº 10.

O TCE aponta também para a dívida do Estado com o IASERJ e o IPERJ. Havia irregularidade consistente na retenção promovida no pagamento dos funcionários de quantia a ser repassada aos respectivos destinatários, mas que continuavam no caixa do governo.

O descontrole sobre os bens imóveis do estado é muito antigo, conforme se verificou na Ressalva VII.

Em 1999 foi criado o Rioprevidência. No exame de contas daquele ano o TCE inicia seus alertas quanto aos problemas que se anunciavam com o seu surgimento (Ressalva IX) .

E ainda antes mesmo de entrar em vigor a LRF, o TCE fundamentado na Constituição Estadual, denunciava as renúncias de receitas decorrentes concessão de benefícios fiscais sem o correspondente controle.

Bem se vê que, já no primeiro ano da gestão dos Réus, eram claras as irregularidades cometidas e as determinações sobre o dever de serem corrigidas no exercício financeiro seguinte.


I.2 – DAS CONTAS PRESTADAS PELO PODER EXECUTIVO REFERENTES AO EXERCÍCIO DE 2000.

As contas prestadas pelo Governo do Estado do Rio de Janeiro referentes ao exercício de 2000 receberam exame pelo Tribunal de Contas do Estado através do Processo TCE-RJ nº 105.067-8/01, figurando como Relator o Conselheiro José Leite Nader.

Desde então, vem sendo apontados ao Governo Estadual diversos comportamentos violadores de normas da Constituição da República, da Constituição Estadual e de normas infraconstitucionais.

A análise dos gastos realizados com saúde pelo Poder Executivo naquele ano já demonstra violações à Emenda Constitucional nº 29/2000 e às normas do SUS, especialmente a Lei Orgânica da Saúde, nº 8.080/90.

Na parte do voto em que examina os gastos realizados com saúde, o Conselheiro-Relator aponta que foram incluídos na Conta do Fundo Estadual de Saúde despesas que não são da área da saúde e que afrontam o disposto na Lei nº 8.080/90, especificamente quanto ao que consta em seu capítulo II:

“(…)

Na relação dos gastos com saúde encaminhados pela Contadoria, constam recursos empregados em gastos com o Instituto de Assistência do Servidor do Estado do Rio (IASERJ), com o Rio Previdência e transferências para o Fundo Estadual de Saúde. Vale observar o apresentado na Lei nº.8.080, de 19 de setembro de 1990, em seu capítulo II, apresentado a seguir:

“CAPÍTULO II

Dos Princípios e Diretrizes

Art. 7º As ações e serviços públicos de saúde e os serviços privados contratados ou conveniados que integram o Sistema Único de Saúde (SUS), são desenvolvidos de acordo com as diretrizes previstas no art. 198 da Constituição Federal, obedecendo ainda aos

seguintes princípios:

I – universalidade de acesso aos serviços de saúde em todos os níveis de assistência;

II – integralidade de assistência, entendida como conjunto articulado e contínuo das ações e serviços preventivos e curativos, individuais e coletivos, exigidos para cada caso em todos os níveis de complexidade do sistema;(…),”

Ressalto que a universalidade bem como a integração ao sistema único de saúde, são pressupostos, sem os quais os recursos investidos não podem ser considerados como aplicação nas ações de Saúde conforme o disposto nos artigos 195 a 198 da Constituição Federal e 284 e 285 da Constituição Estadual. Tal fato será motivador de Ressalva em meu voto. (grifos nossos).

A Emenda Constitucional 29 foi aprovada ao final do exercício de 2000, estando os Estados e Municípios em fase de adaptação à implementação dos percentuais definidos para os investimentos. Soma-se a complexidade na definição do que consiste os gastos com os serviços e ações de saúde.

A seguir apresentaremos quadro com os recursos considerados para o cálculo dos percentuais aplicados em saúde no exercício de 2000.

R$

Ressalto o disposto no inciso IV do artigo 167 da Constituição Federal, o qual deverá nortear a definição da aplicação do montante referente aos gastos com saúde.

Vale consignar, no entanto, Determinação que fará parte do meu voto, para o total cumprimento quando da elaboração das próximas Contas de Gestão, no que concerne a aplicação das hipóteses de vedação estabelecidas no artigo 167 da Constituição Federal e gastos com o Rio Previdência, recursos investidos estes que não podem ser considerados como aplicação nas ações de Saúde, conforme o disposto nos artigos 195 a 198 da Carta Magna e 284 e 285 da Constituição Estadual.

A despesa realizada pelo RIOPREVIDÊNCIA com inativos da área de Saúde não deverá ser incluída no cômputo do percentual, pois foi efetivada com recursos não oriundos de impostos, mas com recursos captados pelo RIOPREVIDÊNCIA para custear os pagamentos de proventos de aposentadoria ou reforma, as pensões e outros benefícios concedidos a servidores estatutários e seus beneficiários pelo Estado do Rio de Janeiro.

Por outro lado, deverão ser incluídas as contribuições previdenciárias efetuadas pelo Estado ao RIOPREVIDÊNCIA com relação aos profissionais da saúde, a título de contribuição patronal.

Entretanto, não foi apresentado nestas Contas, demonstrativo contendo o montante das contribuições previdenciárias realizadas pelo Estado ao RIOPREVIDÊNCIA.

Tal fato constituirá Ressalva no meu voto.

Diante dos fatos mencionados, nestas Contas, serão incluídas as despesas realizadas pelo RIOPREVIDÊNCIA na função 10 – Saúde, no cômputo do percentual previsto na Emenda Constitucional nº 29/00, tendo em vista não ter sido informado o valor das contribuições previdenciárias efetuadas pelo Estado àquela Autarquia, em favor dos profissionais da saúde.

Destaco que igual procedimento foi adotado pela Contadoria Geral do Estado e Auditoria Geral do Estado no calculo previsto na E.C. nº 29/00.


Ao final deste voto, faremos Determinação sem Ressalva para que as despesas do RIOPREVIDÊNCIA não sejam mais incluídas no cálculo previsto na E.C. nº 29/00 pela CGE e AGE, a partir do exercício de 2001.

A despesa realizada pelo Estado incluída no cálculo do percentual, assim se apresenta graficamente por órgão:

Por fim, reitero que o percentual de 7% do limite prudencial estabelecido na legislação foi atendido, sendo investido 7,10% da receita nos gastos com saúde.

Os objetivos e as metas dos Programas e Ações de Saúde, avaliados no contexto norteador da qualidade do atendimento oferecido à população segue como uma política em construção. Em paralelo, o desafio de ordenar investimentos para o exercício de 2001 a adequando a aplicação dos recursos determinados na Emenda Constitucional 29 serão os desafios da Política Estadual para a Saúde.”

Também já havia sido objeto de ressalva e determinações pelo Tribunal de Contas ao Governo Estadual o descumprimento de normas relativas à proteção ambiental.

O repasse de recursos ao FUNDO ESTADUAL DE CONSERVAÇÃO AMBIENTAL – FECAM já era ignorado desde a sua criação, com a Lei nº 1.060/86, alterado pela Lei nº 2.575/96, conforme aponta o Conselheiro-Relator em trecho a seguir, transcrito do Relatório de Contas de Gestão do Exercício de 2000:

“Devido a sua grande importância, farei uma análise especial do Fundo Estadual de Conservação Ambiental. O FECAM é um fundo de natureza contábil, vinculado à Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, criado pela Lei nº 1.060 de 10/11/86, regulamentado pelo Decreto nº 10.973 de 09/02/88 e alterado pela Lei nº 2.575 de 19/06/96. Tem por objetivo financiar programas e projetos instituídos para o apoio ou a execução da Política Estadual de Controle Ambiental estatuída pelo Decreto-Lei nº 134, de 16/06/75.

Os recursos do FECAM são provenientes da arrecadação de multas e indenizações por infração à legislação ambiental federal e estadual e condenação por ações de responsabilidade por danos causados ao meio ambiente; Royalties de petróleo, empréstimos, repasses, subvenções, auxílios, contribuições e legados; taxas ou contribuições pela utilização de recursos ambientais; dotações orçamentárias e créditos adicionais; rendimentos provenientes de operações e aplicações financeiras e outros recursos eventuais.

O principal recurso destinado ao fundo é o proveniente por força do inciso I do §1.º do art. 263 da Constituição Estadual, correspondem a 20% da compensação financeira arrecadada pelo Estado, nos termos do § 1º, artigo 20, da Constituição Federal, in verbis:

“Art. 263 – Fica autorizada a criação na forma da lei, do Fundo Estadual de Conservação Ambiental, destinado à implementação de programas e projetos de recuperação e preservação do meio ambiente, vedada sua utilização para pagamento de pessoal da administração pública direta e indireta ou de despesas de custeio diversas de sua finalidade.

§1.º – Constituirão recursos para o fundo de que trata o caput deste artigo, entre outros:

I – 20% (vinte por cento) da compensação financeira a que se refere o artigo 20, § 1º, da Constituição da República;”

O dispositivo aqui mencionado (art. 263), contempla a nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 15, de 14/12/00, a qual ampliou de forma substancial a destinação dos Recursos do Fundo Estadual de Conservação Ambiental – FECAM, com a inclusão de novos projetos e programas no âmbito de sua atividade fim.

(omissis)

6.15.3.3 – DOS REPASSES AO FECAM

Considerando a Receita oriunda dos Royalties do Petróleo, o Anexo de recursos destinados ao Fundo Estadual de Conservação Ambiental – FECAM, no exercício/2000, na forma estabelecida pelo inciso I, § 1º, do artigo 263 da Constituição Estadual, pode-se assim demonstrar:

O mecanismo para repasse ao Fundo Estadual de Conservação Ambiental – FECAM é processado através da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – SEMADS, a qual efetua o empenhamento dos valores, nominalmente ao citado Fundo.

Conforme consulta efetuada no Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e Municípios – SIAFEM, na data base 31/12/00, a SEMADS apresenta no saldo contábil em Restos a Pagar Processados (R.P.P), o valor de R$ 146.111.009,00, tendo como credor o Fundo Estadual de Conservação Ambiental – FECAM, onde, em contrapartida, encontra-se pendente, à Conta Royalties de Petróleo a Receber.

6.15.3.4 – EMPENHOS/RESTOS A PAGAR

Em 31/12/00 a Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – SEMADS apresenta um saldo em Restos a Pagar no montante de R$ 162.796.775,00 composto da seguinte forma:


O montante referente aos valores empenhados está em conformidade com os Relatórios da Auditoria Geral do Estado (TCE 102.729-0/99, TCE 103.499-9/00 e TCE 105.067-8/01) e confirmados através do Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e Municípios – SIAFEM.

As transferências ao FECAM foram apuradas através das Inspeções Ordinárias realizadas pela 6ª Inspetoria Geral de Controle Estadual (TCE 112.171-7/98,TCE 115.801-5/98, TCE 102.749-0/99, TCE 113.399-0/99, TCE 104.089-7/00, TCE 114.441-1/00, TCE 114.729-1/00 e TCE 104.174-0/01).

Sobre os repasses ao Fundo Estadual de Conservação Ambiental – FECAM, temos a destacar que o valor disponibilizado para aplicação em sua atividade fim foi de apenas R$ 11.938.862,00 correspondente a 5,74% do montante empenhado no período 1997 a 2000, sendo a diferença no valor de R$ 33.371.658,50, transferida para o Fundo da Dívida Pública – FDP.

Além dos Recursos oriundos da exploração de petróleo ou gás natural, assegura, também, o inciso I, § 1º, do art. 263 da Constituição Estadual, 20 % da compensação financeira a que se refere o art. 20, § 1 º da Constituição Federal. (…)”

Também ocorreu de ser apontado no Relatório do TCE relativo ao exercício de 2000 o descumprimento de normas das Constituições Federal e Estadual relativas à aplicação de recursos no desenvolvimento científico e tecnológico através da FAPERJ:

“A Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado do Rio de Janeiro – FAPERJ, foi criada através da Lei nº 319, de 06/06/80, e teve sua denominação estabelecida pelo Decreto nº 3.290, de 26/06/80.

Através do Decreto nº 26.040, de 10/03/00, promoveu-se a alteração no nome da fundação passando a denominar-se Fundação Carlos Chagas Filho de Amparo à Pesquisa do Estado do Rio de Janeiro – FAPERJ.

Suas as atribuições são:

– Promover e amparar a pesquisa científica e tecnológica, como forma de contribuir para o desenvolvimento econômico e social do Estado;

– Promover e financiar programas e projetos de pesquisas individuais ou institucionais, realizados em instituições públicas ou privadas;

– Promover o intercâmbio e a formação de pesquisadores, mediante a concessão de bolsas de estudo e pesquisa, no país e no exterior;

– Manter um cadastro das pesquisas realizadas no Estado, especialmente daquelas efetuadas sob seu amparo;

– Assessorar o Governo na formação de política de Ciência e Tecnologia.

A Constituição do Estado do Rio de Janeiro em seu artigo 332 (renumerado pela Emenda Constitucional nº 04, de 1991), estabelece:

“O Estado manterá a Fundação de Amparo à Pesquisa – FAPERJ, atribuindo-lhe dotação mínima correspondente a 2% da receita tributária prevista para o exercício, que lhe será transferida em duodécimos como renda de sua privativa administração, para aplicação no desenvolvimento científico e tecnológico”.

Foram fixados no Orçamento da Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia – SECT – os seguintes valores para a FAPERJ (Decreto 25.996/00):

(Em R$)

Durante o exercício foram efetuadas alterações no orçamento da SECT, promovendo o seguinte posicionamento em 31/12/00:

(Em R$)

Quanto à execução dos valores acima apresentados, verifica-se no Anexo 6 da Lei nº 4.320/64, Anexo III, fls.120 (Doc. TCE nº 8.666-8/01), a seguinte posição:

(Em R$)

Comparando-se as despesas empenhadas e liquidadas a favor da FAPERJ com a Receita Tributária Prevista para o exercício de 2000, teremos o percentual de 2,00%, conforme Quadro abaixo:

Releva salientar, que a Contadoria Geral do Estado considerou a despesa liquidada para calcular o percentual legal, conforme exposto em seu Relatório (Proc.TCE nº 105.067-8/01, item X.1).

Consultando o Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e Municípios – SIAFEM, em 09/04 e 17/04, através do comando “DETACONTA”, no mês de dezembro/2000, constatamos que a SECT promoveu a transferência de recursos à FAPERJ na ordem de R$ 44.143.942,08, o que representa 0,52% da receita tributária prevista, e deixaram de ser repassados à FAPERJ recursos no montante de R$ 122.957.584,92, os quais foram inscritos em Restos a Pagar.

Observa-se, também, que houve uma transferência de recursos no decorrer do exercício de 2000 na ordem de R$ 7.808.652,31, relativa ao pagamento de Restos a Pagar do exercício de 1999, restando um saldo a pagar de R$ 114.568.769,28.

Entendo que a deficiência e a inconstância no repasse da SECT à FAPERJ dificultam a execução dos projetos desta, uma vez que a Fundação fica pendente de recursos orçamentários e financeiros.” (grifos nossos)

Além destas irregularidades mencionadas, o Relatório do TCE informa ainda acerca do descumprimento dos precatórios, objeto da Ressalva nº IX e da Lei nº 4.320, objeto da Determinação nº 30:

RESSALVA IX: DOS PRECATÓRIOS JUDICIAIS

Da análise das Contas de Gestão do exercício de 2000 e dos dados constantes o SIAFEM, verificamos que de forma geral nada foi providenciado pela Secretaria e Estado de Fazenda e Controle Geral no intuito de regularizar a falta de pagamento de precatórios judiciais. Os únicos pagamentos de precatórios judiciais efetuados no exercício de 2000 o foram pelas Autarquias e Fundações, já que somente constatamos o pagamento de R$ 58.078.711,58 — Programa 4790.9100 – referente ao Grupo 7 – Amortização da Dívida Interna – ligada ao PREVI-RIO e de R$ 873.487,35 – Programa 3290.9100 – destinado ao Grupo 2 dos Juros e Encargos da Dívida Interna também ligado ao PREVI-RIO, que correspondem cerca de 12,08% do total devido a este título no exercício de 1996 a 2000 (Total 1996 a 2000: R$ 488.341.799,72, sem atualização).Desta forma, em 2000 houve a repetição do quadro dos exercícios de 1996 a 1999, com a falta de pagamento de precatórios judiciais por parte da Administração Direta, inclusive, daqueles relativos a créditos que gozam de preferência legal na ordem cronológica de pagamento, como os de natureza alimentícia.

DETERMINAÇÃO 18:

· À SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA

Regularizar a situação verificada, valendo ressaltar as novas regras editadas pela Emenda Constitucional nº 30/00 e dos ditames do artigo 10 e 30, § 7º ambos da Lei Complementar nº 101/00.

DETERMINAÇÃO 19:

· À SECRETARIA-GERAL DE CONTROLE EXTERNO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

Proceder, através da Inspetoria competente, a análise do cumprimento dos ditames do artigo 10, da Lei Complementar nº 101/00, no que concerne a identificação dos beneficiários de pagamento de sentenças judiciais, por meio de sistema de contabilidade e administração financeira, para fins de observância da ordem cronológica determinada no artigo 100 da Carta Magna, bem como do artigo 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal.

(omissis)

DETERMINAÇÃO 30:

· À CONTADORIA GERAL DO ESTADO E SUPERINTENDÊNCIA DE NORMAS E SISTEMAS DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA

Rever a operacionalização do SIAFEM/RJ, ao elaborar o Balanço Patrimonial, no intuito de que seja apresentado o “Saldo Patrimonial” condizente à realidade apurada – “Passivo Real a Descoberto”, se devedor, ou “Ativo Real Líquido”, se credor.

OBSERVAÇÃO VIII :

Examinando o Demonstrativo das Variações Patrimoniais presente no SIAFEM/RJ, verificamos que o “Resultado do Exercício” apresenta-se como redutor das Variações Passivas, contrariando o modelo preconizado na Lei Federal nº 4.320/64

Observa-se, pois, que os Réus vêm descumprindo mandamentos constitucionais e legais desde que assumiram a gestão administrativa do Estado do Rio de Janeiro.

I.3 – DAS CONTAS PRESTADAS PELO PODER EXECUTIVO RELATIVAS AO EXERCÍCIO DE 2001.

Novamente são verificadas as mesmas irregularidades apontadas no Exercício de 2000 quanto ao não cumprimento da aplicação dos recursos mínimos constitucionalmente definidos. Vale salientar que não foi cumprido o percentual mínimo com investimentos em pesquisa e desenvolvimento científico e tecnológico por meio da FAPERJ, bem como não foram atendidos os princípios constitucionais para a aplicação dos recursos da saúde. Foi reiterado que a inclusão dos gastos com o Rioprevidência como se fosse ação/serviço de saúde já havia sido condenada como indevida pelo Tribunal de Contas no exercício passado.

Além disso, o Rioprevidência manteve-se deficitário, sendo necessário o aporte de recursos do Tesouro estadual para fazer frente às despesas que possui e novamente não foi observada a Lei nº 4.320/64.

Por sua vez, o precatório permaneceu pendente de cumprimento e o FECAM não contou com a disponibilização de recursos para que pudesse concretizar as políticas públicas de meio ambiente.

Tudo isso se extrai da conclusão do exame das contas pelo Conselheiro-Relator do TCE, José Maurício de Lima Nolasco, através do Processo: 103.089-4/02:

“O Ministério Público, em parecer exarado pelo Procurador Horacio Machado Medeiros, manifestou-se, igualmente, pela emissão de Parecer Prévio Favorável às Contas de Gestão sob exame. Dessa forma, baseado no detalhado Relatório do Corpo Instrutivo, no minucioso Parecer do Ministério Público e no criterioso exame realizado pela Assessoria Técnica do meu Gabinete, apresento a minha conclusão e o Projeto de Parecer Prévio com as seguintes RESSALVAS, DETERMINAÇÕES e RECOMENDAÇÕES:

RESSALVA I: DO PLANEJAMENTO GOVERNAMENTAL

I.1 AUSÊNCIA DA AVALIAÇÃO DE METAS E RESULTADOS

Falta de avaliação do cumprimento das metas previstas no Plano Plurianual, bem como do resultado quanto à eficácia da gestão orçamentária, financeira e patrimonial do exercício, conforme o disposto nos incisos I e II do artigo 74 da Constituição Federal e nos incisos I e II do artigo 129 da Constituição Estadual.

DETERMINAÇÃO 1:

À AUDITORIA GERAL DO ESTADO DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA

Proceder às avaliações do cumprimento das metas previstas no Plano Plurianual e dos resultados quanto à eficácia e eficiência da Gestão Orçamentária, Financeira e Patrimonial do exercício, nos termos dos incisos I e II do artigo 74 da Constituição Federal e dos incisos I e II do artigo 129 da Constituição Estadual, remetendo, junto às próximas Contas de Gestão, relatório detalhado e suportado por auditoria realizada nas principais ações governamentais.

I.2 ABERTURA DE CRÉDITOS ADICIONAIS POR EXCESSO DE ARRECADAÇÃO EM RUBRICAS DE RECEITAS

Foram abertos no exercício créditos suplementares por excesso de arrecadação, para o qual o critério adotado tomou por base a tendência em determinadas rubricas de receita, sem considerar o comportamento da arrecadação total.

DETERMINAÇÃO 2:

À SECRETARIA DE ESTADO DE CONTROLE GERAL

Considerar o comportamento da arrecadação global na metodologia de cálculo para abertura de créditos adicionais por excesso de arrecadação, de forma a assegurar a existência dos recursos disponíveis necessários e manter o equilíbrio orçamentário.

RESSALVA II – DOS DEMONSTRATIVOS CONTÁBEIS II.1 CRÉDITOS A RECEBER ORIUNDOS DO ARTIGO 332 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL (ATIVO PERMANENTE X DEMONSTRAÇÃO DAS VARIAÇÕES PATRIMONIAIS)

O valor de R$ 603.014.057,00, referente ao reconhecimento da dívida do Estado para com a FAPERJ, foi registrado na conta “Créditos Diversos a Receber” em contrapartida de Variações Ativas, implicando, assim, em aumento patrimonial inexistente, fato que comprometeu o Ativo Realizável, os Resultados Financeiro e Econômico alcançados pelo Estado em 2001 e a conta Saldo Patrimonial.

DETERMINAÇÃO 3:

À CONTADORIA GERAL DO ESTADO DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA

Efetuar o devido acerto contábil e, posteriormente, controlar a

obrigação do Estado para com a FAPERJ nas Contas de Compensação, de forma a evitar futuras distorções patrimoniais.

II.2 ROYALTIES DE PETRÓLEO A RECEBER, ROYALTIES DE RECURSOS MINERAIS A RECEBER E ROYALTIES DE RECURSOS HÍDRICOS A RECEBER (ATIVO PERMANENTE X DEMONSTRAÇÃO DAS VARIAÇÕES PATRIMONIAIS)

O valor de R$ 16.685.766,43, referente ao reconhecimento da dívida do Estado para com o FECAM, exercícios 1995, 1998 e 1999, foi registrado as subcontas em tela em contrapartida de Variações Ativas, implicando, assim, em aumento patrimonial inexistente. O crédito relativo aos valores devidos ao FECAM – exercícios 2000/2001, apesar de reconhecidos, foi totalmente cancelado. Tais situações comprometeram o Ativo Realizável, os Resultados Financeiro e Econômico alcançados pelo Estado em 2001 e a conta Saldo Patrimonial.

DETERMINAÇÃO 4:

À CONTADORIA GERAL DO ESTADO DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA

Efetuar o devido acerto contábil, reconhecer o crédito a que o FECAM tem direito, relativo ao exercício de 2000 e 2001, e, posteriormente, controlar a obrigação do Estado para com aquele Fundo nas Contas de Compensação, de forma a evitar futuras distorções patrimoniais.

II.3 DÍVIDA ATIVA ESTADUAL (ATIVO PERMANENTE X DEMONSTRAÇÃO DAS VARIAÇÕES PATRIMONIAIS)

O valor arrecadado na rubrica Dívida Ativa, registrado na Execução Orçamentária da Receita de R$ 15.598.480,33, não se coaduna com o constante no Demonstrativo da Dívida Ativa de R$ 18.474.454,29, fato que comprometeu o Ativo Permanente, o Resultado Econômico alcançado pelo Estado em 2001 e a conta Saldo Patrimonial.

DETERMINAÇÃO 5:

À SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DE ARRECADAÇÃO DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA À PROCURADORIA DA DÍVIDA ATIVA DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO

Proceder à conciliação dos demonstrativos da execução orçamentária da receita com o quadro demonstrativo do estoque da dívida ativa, relativos ao exercício de 2001, objetivando eliminar as divergências existentes. Encaminhar, a partir das próximas Contas de Gestão, a conciliação dos valores apresentados entre os demonstrativos citados.

II.4 ALIENAÇÕES/CONCESSÕES DE SERVIÇOS PÚBLICOS (ATIVO PERMANENTE X DEMONSTRAÇÃO DAS VARIAÇÕES PATRIMONIAIS X CONTAS DE COMPENSAÇÃO)

O valor de R$ 56.871.135,00, relativo à Concessão da RJ-116, não foi registrado no saldo da conta em tela, fato que comprometeu o Ativo Permanente, o Resultado Econômico alcançado pelo Estado em 2001 e a conta Saldo Patrimonial. As Alienações/Concessões de Serviços Públicos, recebidas e a receber, constatadas no Ativo Permanente, apresentam uma diferença de R$ 120.629.224,72 em relação às Contas de Compensação, posto que tal valor não foi lançado no Sistema Compensado.

DETERMINAÇÃO 6:

À CONTADORIA GERAL DO ESTADO DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA

Efetuar a regularização do saldo da conta Concessões de Serviços Públicos (Ativo Permanente), refletindo, desta forma, a real situação patrimonial, bem como ajustar aquela conta no Sistema de Compensação, de forma que as Alienações/Concessões de Serviços Públicos, recebidas e a receber, do Ativo Permanente coadunem-se com aquelas constantes no Compensado.

RESSALVA III – DO CONTROLE DO PATRIMÔNIO IMOBILIÁRIO DO ESTADO

O desconhecimento da real situação dos próprios estaduais no que tange à falta de avaliação, identificação e comprovação da titularidade e ocupação revelam a fragilidade dos controles e prejudicam conseqüentemente a classificação e registros contábeis dos mesmos. A deficiência da Superintendência de Patrimônio Imobiliário – SUPATI em efetuar um completo levantamento dos Imóveis Estaduais, acarretou a não fidedignidade do saldo da conta Bens Imóveis. Não há segregação dos “Bens Dominicais” (ocupados por terceiros) daqueles de “Uso Especial” (ocupados pela Administração). Tais situações comprometeram o Ativo Permanente, o Resultado Econômico alcançado pelo Estado em 2001 e a conta Saldo Patrimonial.

DETERMINAÇÃO 7:

À SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO E REESTRUTURAÇÃO

Disponibilizar recursos (materiais e humanos) à Superintendência do Patrimônio Imobiliário, para que esta possa desempenhar as funções para as quais foi criada, quais sejam: cadastro contemplando todos os imóveis de propriedade do Estado, com todas as informações sobre os mesmos atualizadas e completas, principalmente, no que diz respeito à avaliação e à regularização dos documentos de Titularidade e Termos de Ocupação.

DETERMINAÇÃO 8:

À SUPERINTENDÊNCIA DO PATRIMÔNIO IMOBILIÁRIO

Encaminhar ao Tribunal de Contas, no fechamento do exercício, juntamente com as Contas do Governador de 2002, a relação das reavaliações efetuadas no exercício com todas as informações enviadas à Contadoria Geral do Estado para o registro contábil.

Não encaminhar, a partir das próximas Contas de Gestão, a Relação dos Imóveis, de forma incompleta – sem todas as informações sobre os próprios estaduais e apresentadas as avaliações atualizadas – na forma determinada no item anterior.

Converter o arquivo dos dados utilizados para gerar o Relatório do Cadastro de Bens Imóveis para um arquivo texto (.txt), de forma que este possa apresentar informações gerenciais úteis na análise realizada pela Contadoria Geral do Estado e pelo Tribunal de Contas, tais como: valor total dos Bens Imóveis (UFIR e Real), segregação dos bens por utilização (de uso especial e dominical), e outras.

DETERMINAÇÃO 9:

À CONTADORIA GERAL DO ESTADO DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA

Efetuar análise da conta 1.4.2.1.1.98 “Bens Imóveis a Classificar”, utilizando as informações enviadas pela Superintendência de Patrimônio Imobiliário – SUPATI, de forma que os valores registrados nesta conta sejam reclassificados para contas específicas (Edifícios, Terrenos, Bens Imóveis Dominicais), e fazendo com que os saldos contábeis sejam um reflexo da situação dos bens imóveis.

RESSALVA IV – DA DÍVIDA ATIVA ESTADUAL

O valor da Dívida Ativa arrecadada registrado no demonstrativo “Estoque da Dívida Ativa”, de R$ 18.474.454,30, não confere com aquele registrado no demonstrativo “Receita de Dívida Ativa Arrecadada no Período” de R$ 18.459.662,84. A Procuradoria da Dívida Ativa não remeteu as documentações suportes para registro da Dívida Ativa à Contadoria Geral do Estado, dentro do prazo de encerramento contábil do exercício, portanto, não foi contabilizado o montante de R$ 1.870.935.295,66, relativo à movimentação líquida positiva de 2001, fato que comprometeu o Ativo Permanente, o Resultado Econômico alcançado no exercício e a conta Saldo Patrimonial. Ressalta-se que a Contadoria Geral do Estado, no exercício de 2002, efetuou os devidos lançamentos contábeis, relativos a esta movimentação.

Com base na movimentação da Dívida Ativa, durante o período em epígrafe, constata-se que o Estado arrecadou o equivalente a apenas 0,28% do total do estoque da Dívida Ativa e 0,99% das inscrições ocorridas no exercício. Desta forma, evidencia-se que a Administração Pública Estadual não providenciou ações eficientes para a recuperação de créditos, o que incrementaria as receitas estaduais, descumprindo, portanto, o disposto nos artigos 13 e 58, bem como no artigo 11 da Lei Complementar n.º 101/00, pois tais ações de recuperação de créditos inscritos em Dívida Ativa constituem, também, requisitos essenciais da responsabilidade na gestão fiscal.

DETERMINAÇÃO 10:

À PROCURADORIA DA DÍVIDA ATIVA DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO

Informar à Contadoria Geral do Estado o valor correto para fins de contabilização, uma vez que a mesma é feita tendo por base o demonstrativo “Estoque da Dívida Ativa”.

Encaminhar à Contadoria Geral do Estado, mensalmente, relatório para a devida contabilização. Adotar as medidas necessárias, com vistas à efetiva arrecadação dos valores inscritos em Dívida Ativa, estabelecendo metas bimestrais de arrecadação (artigo 13 da Lei Complementar nº 101/00) e as ações indispensáveis para recuperação destes créditos (artigo 58 da Lei Complementar nº 101/00).

RESSALVA V – DOS PRECATÓRIOS JUDICIAIS

Da análise das Contas de Gestão do exercício de 2001 e dos dados constantes do SIAFEM, verifica-se que os pagamentos efetuados durante o exercício de 2001 referem-se a precatórios anteriores a 1999, inclusive. Com relação aos precatórios constantes dos orçamentos de 2000 e 2001, contra o Tesouro Estadual, nada foi pago.

DETERMINAÇÃO 11:

À SUBSECRETARIA ADJUNTA DO TESOURO ESTADUAL DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA

Regularizar a situação verificada, valendo ressaltar as novas regras editadas pela Emenda Constitucional nº 30/00 e nos ditames dos artigos 10 e 30, § 7º, ambos da Lei Complementar nº 101/00.

RESSALVA VI – DA FUNDAÇÃO CARLOS CHAGAS FILHO DE AMPARO À PESQUISA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – FAPERJ

A Fundação Carlos Chagas Filho de Amparo à Pesquisa do Estado do Rio de Janeiro – FAPERJ, aplicou o montante de R$ 105.213.217,14, equivalente a 58,75% do valor disponibilizado pelo Governo do Estado, através da Secretaria de Estado de Fazenda, na forma do disposto no artigo 332 da Constituição Estadual, o que pode comprometer os objetivos e finalidades da Fundação.

DETERMINAÇÃO 12:

À SECRETARIA-GERAL DE CONTROLE EXTERNO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

Avaliar, por intermédio da Inspetoria Estadual competente, quando do exame da prestação de contas do ordenador de despesas da FAPERJ, os fatores que impediram a aplicação do percentual previsto na Constituição Estadual (2% da receita tributária prevista) em desenvolvimento científico e tecnológico.

DETERMINAÇÃO 13:

À FUNDAÇÃO CARLOS CHAGAS FILHO DE AMPARO À PESQUISA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – FAPERJ

Adotar as medidas necessárias, objetivando a execução dos projetos constantes do Orçamento e, conseqüentemente, atingindo o limite mínimo constitucional, tendo em vista a disponibilização dos recursos financeiros efetuada pelo Tesouro Estadual.

RESSALVA VII – DO FUNDO ESTADUAL DE CONSERVAÇÃO AMBIENTAL – FECAM

A Secretaria de Estado de Fazenda e Controle Geral disponibilizou para o FECAM o montante de R$ 216.365.583,00, correspondente ao repasse devido de 20%, conforme previsto na legislação pertinente. No entanto, o FECAM utilizou somente o montante de R$103.598.821,24, o que corresponde a 47,88% do total disponibilizado para o Fundo executar seus projetos e atividades.

DETERMINAÇÃO 14:

À SECRETARIA-GERAL DE CONTROLE EXTERNO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

Avaliar, por intermédio da Inspetoria Estadual competente, quando do exame da prestação de contas do ordenador de despesas do FECAM, os fatores que impediram a realização do percentual previsto na legislação que regula a matéria.

DETERMINAÇÃO 15:

À SECRETARIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL

Adotar as medidas necessárias, objetivando a execução dos projetos constantes do Orçamento, atendendo o limite mínimo constitucional, tendo em vista a disponibilização dos recursos financeiros efetuada pelo Tesouro Estadual.

RESSALVA VIII – DO RIOPREVIDÊNCIA

Em razão de alguns ativos não apresentarem relevância no aspecto financeiro, bem como a dificuldade de incorporação dos restantes, o RIOPREVIDÊNCIA, no curto prazo, vem tendo o seu sustentáculo em ativos que foram materializados na forma de Certificados Financeiros do Tesouro – CFT’s, cuja característica é gerar um fluxo de recursos finito (resgate do principal mais juros e correção monetária), que concentraram-se principalmente nos exercícios de 2000 e 2001.

O impacto positivo no caixa do Tesouro Estadual, devido ao fato de o RIOPREVIDÊNCIA ter à sua disposição recursos advindos do fluxo de resgates dos Certificados Financeiros do Tesouro – CFT’s, com maior concentração nos anos de 2000 e 2001, desonerando o caixa do Tesouro Estadual, não está sendo aproveitado em favor da capitalização do Fundo, pois o Governo Estadual apenas cobre o déficit.

Tal fato compromete o equilíbrio financeiro e atuarial exigido pelo artigo 1º a Lei Federal nº 9.717/98.

DETERMINAÇÃO 16:

À SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA

Adotar as necessárias providências com vistas à capitalização imediata do RIOPREVIDÊNCIA, remetendo relatório, nas próximas Contas de Gestão, apresentando as medidas adotadas.

RESSALVA IX – AUSÊNCIA DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS À AVALIAÇÃO DOS RESULTADOS QUANTO À EFICÁCIA E EFICIÊNCIA DA GESTÃO

O Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei do Orçamento Anual do Estado não foram elaboradas de forma a permitir a avaliação dos resultados quanto à eficácia e eficiência da gestão, em face do disposto na Constituição Estadual, na Lei de Responsabilidade Fiscal e na Portaria 42/99, do Ministério do Orçamento e Gestão.

RESSALVA X – A LDO DEIXOU DE CONTER OS ANEXOS DE METAS FISCAIS E DE RISCOS FISCAIS

A Lei nº 3.449, de 28 de julho de 2000, Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2001, deixou de conter os Anexos de Metas Fiscais e de Riscos Fiscais, previstos nos parágrafos 1º e 3º do artigo 4º da Lei Complementar nº 101/00.

RESSALVA XI – DIVERGÊNCIA ENTRE O TOTAL DOS RECURSOS ARRECADADOS EM FAVOR DO FUNDEF E AQUELES REGISTRADOS PELO BANCO DO BRASIL

As receitas arrecadadas em favor do FUNDEF, registradas na execução orçamentária da receita, ao término do exercício de 2001, totalizam R$ 1.386.828.339,86. O Demonstrativo da Distribuição de Cotas-Parte – Distribuição do FUNDEF, do Banco do Brasil S/A, registra R$ 1.384.607.187,51, indicando a diferença de R$ 2.221.152,35.

Este fato não será objeto de Determinação visto que o mesmo está sendo examinado no processo TCE-RJ n.º 100.439-2/02 – relativo à acompanhamento do FUNDEF – em tramitação neste Tribunal.

RESSALVA XII – REPASSE AO FUNDEF DO VALOR ARRECADADO COM ICMS EM PERCENTUAL DIFERENTE DO DISPOSTO NA LEI FEDERAL Nº 9.424/96

A participação do Estado na arrecadação de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS, no exercício, representou o montante R$ 6.929.981.677,18, devendo ter repassado ao FUNDEF, nos termos da Lei Federal n.º 9.424/96, 15% daquele valor, ou seja, R$ 1.039.497.251,58. Todavia, o repasse ao FUNDEF no período apresenta o valor de R$ 1.038.561.123,90, perfazendo uma diferença de R$ 936.127,68, representando 14,98% da receita arrecadada na rubrica ICMS.

Este fato não será objeto de Determinação visto que o mesmo está sendo examinado no processo TCE-RJ n.º 112.502-9/01 – relativo à Inspeção Ordinária realizada no FUNDEF, período de 01/01/01 a 30/06/01 – em tramitação neste Tribunal.

OBSERVAÇÃO 1:

A Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/00) estabeleceu em seu parágrafo 1º do artigo 14, que o conjunto das renúncias de receita compreende: anistia; remissão; subsídio; crédito presumido; concessão de isenção em caráter não-geral; alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.

A referida Lei determina que a concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária deverá estar acompanhada de estimativa de impacto orçamentário-financeiro, no exercício em que iniciar sua vigência, e nos dois seguintes, bem como das respectivas medidas de compensação.

DETERMINAÇÃO 17:

À SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA

Enviar a esta Corte de Contas, nas próximas Contas de Gestão, em caso de concessão de benefícios tributários a que se refere o § 1º do artigo 14 da Lei Complementar nº 101/00, a estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que se iniciou sua vigência e nos dois seguintes, conforme ordenado no caput do citado dispositivo legal.

OBSERVAÇÃO 2:

O demonstrativo constante das presentes Contas, enviado à guisa de atendimento ao inciso II, do parágrafo único, do artigo 8º, da Deliberação TCE-RJ nº 217, de 24/10/00, não cumpre o mandamento do artigo 13 da Lei de Responsabilidade Fiscal.

DETERMINAÇÃO 18:

À CONTADORIA GERAL DO ESTADO DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA

Encaminhar, nas próximas Contas de Gestão, o demonstrativo dos resultados alcançados pelas medidas adotadas, previsto no artigo 13 da Lei Complementar nº 101/00, na forma do inciso II do parágrafo único do artigo 8º da Deliberação TCE-RJ nº 217, de 24/10/00.

OBSERVAÇÃO 3:

A Prestação de Contas não apresenta informações acerca das providências adotadas no âmbito da fiscalização das receitas e combate à sonegação, as ações de recuperação de créditos, bem como as demais medidas para incremento das receitas tributárias e de contribuições, em atendimento ao disposto no artigo 58 da Lei Complementar nº 101/00.

DETERMINAÇÃO 19:

À CONTADORIA GERAL DO ESTADO, À SUBSECRETARIA ADJUNTA DO TESOURO ESTADUAL, À SUBSECRETARIA ADJUNTA DA RECEITA ESTADUAL E À PROCURADORIA DA DÍVIDA ATIVA

Apresentar, nas próximas Contas de Gestão, demonstrativo que evidencie as providências adotadas no âmbito da fiscalização das receitas e combate à sonegação, e as ações de recuperação de créditos, conforme dispõe o artigo 58 da Lei Complementar nº 101/00.

OBSERVAÇÃO 4:

No exercício em exame, diversos órgãos e entidades, cujas atividades-fim não abrangem ações e serviços educacionais, realizaram despesas na função 12 – Educação, fazendo-se necessária a verificação, in loco, se as mesmas efetivamente dizem respeito ao ensino público.

DETERMINAÇÃO 20:

À SECRETARIA-GERAL DE CONTROLE EXTERNO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

Verificar, através da Inspetoria competente, nos órgãos e entidades que efetuaram despesas na Função 12 – Educação, indicados no item 9.1.3 deste Relatório:

– o cumprimento do artigo 55 do Decreto nº 27.895/01;

– as despesas efetuadas, especificamente, com recursos da fonte 000 – ordinários não-vinculados, com o fito de serem, de fato, de manutenção e desenvolvimento do ensino, nos termos dos artigos 70 e 71 da Lei n.º 9.394/96 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.

OBSERVAÇÃO 5:

No exercício em exame, diversos órgãos e entidades, cujas atividades-fim não abrangem ações e serviços de saúde, realizaram gastos com saúde, fazendo-se necessária a verificação, in loco, se os mesmos efetivamente dizem respeito a ações e serviços públicos de saúde.

DETERMINAÇÃO 21:

À SECRETARIA-GERAL DE CONTROLE EXTERNO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

Efetuar, através da Inspetoria competente, nos órgãos e entidades que efetuaram gastos com saúde, indicados no item 9.4 deste Relatório, acerca:

– do cumprimento do artigo 55 do Decreto nº 27.895/01;

– das despesas efetuadas, especificamente, com recursos da fonte 000 – ordinários não-vinculados e 006 – fundo de participação dos estados, com o fito de comprovar se atendem aos princípios e diretrizes contidos na Lei Federal nº 8.080/90 – Lei Orgânica da Saúde, bem como ao disposto nos artigos 196 a 198 da Constituição Federal e 287 a 289 da Constituição Estadual.

OBSERVAÇÃO 6:

Quando do exame das Contas de Gestão do Governador no exercício de 1999, o Plenário, nos termos do Voto do Conselheiro-Relator, ressaltou a importância do encaminhamento, junto às Prestações de Contas da Agência Reguladora de Serviços Públicos Concedidos do Estado do Rio de Janeiro – ASEP, do seu Relatório de Atividades.

DETERMINAÇÃO 22:

À AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS – ASEP/RJ:

Encaminhar, regularmente, junto às Contas de Gestão, o Relatório de Atividades realizadas no decorrer do exercício.

OBSERVAÇÃO 7:

Houve cancelamentos de Restos a Pagar Processados nos anos de 2000 e 2001, sem que pudesse atestar, com segurança, se tais cancelamentos obedeceram as disposições contidas na legislação pertinente.

DETERMINAÇÃO 23:

À SECRETARIA-GERAL DE CONTROLE EXTERNO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

Realizar Inspeção Extraordinária, através da Coordenadoria de Auditoria e Desenvolvimento – CAD, com a finalidade de apurar a consistência dos cancelamentos de Restos a Pagar Processados, relativos aos exercícios de 2000 e 2001.

OBSERVAÇÃO 8:

O “Patrimônio Líquido Negativo” da Companhia de Transportes Coletivos do Estado do Rio de Janeiro – CTC/RJ, em liquidação, importou em R$ 8.838.077.536,88, fazendo-se necessária a apuração da fidedignidade de tal registro.

DETERMINAÇÃO 24:

À SECRETARIA-GERAL DE CONTROLE EXTERNO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

Apurar, através da Inspetoria competente, na Inspeção Ordinária a ser realizada na CTC/RJ, a fidedignidade do valor registrado no Patrimônio líquido daquela Sociedade de Economia Mista.

OBSERVAÇÃO 9:

Recentemente, foi operacionalizado o Sistema Viário Itaboraí – Nova Friburgo – Cantagalo, cujo contrato de concessão cabe à Agência Reguladora de Serviços Públicos Concedidos do Estado do Rio de Janeiro – ASEP-RJ fiscalizar. O papel das Agências Reguladoras ganha destaque no atual modelo político-econômico de Gestão do Estado, no contexto dos serviços públicos concedidos. Por conseguinte, esta Corte de Contas vem reiterando a importância da realização de inspeções operacionais na referida Autarquia, com a finalidade de verificar o fiel cumprimento dos contratos firmados com o Poder concedente e as concessionárias.

DETERMINAÇÃO 25:

À SECRETARIA-GERAL DE CONTROLE EXTERNO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

Realizar Inspeção Extraordinária, através da Coordenadoria de Auditoria e Desenvolvimento – CAD, com a finalidade de verificar a atuação da ASEP com relação à fiscalização do Contrato de Concessão da RJ-116.

OBSERVAÇÃO 10:

Foi criado, no âmbito do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério – FUNDEF, pela Lei Federal n.º 9.424/96, o Conselho de Acompanhamento e Controle Social, que tem como atribuição acompanhar a repartição, a transferência e a aplicação dos recursos do Fundo, no entanto, nas presentes Contas não foi juntado o Parecer do referido Conselho.

DETERMINAÇÃO 26:

À SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO E À CONTADORIA GERAL DO ESTADO

Encaminhar, nas próximas Contas de Gestão, o Parecer do Conselho Estadual de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEF, acerca da repartição, transferência e aplicação dos recursos do Fundo.

OBSERVAÇÃO 11:

O Ministério da Saúde, através da Programação Pactuada Integrada de Epidemiologia e Controle de Doenças – PPI-ECD, transferiu ao Fundo Estadual de Saúde – FES recursos no montante de R$ 7.060.162,31, para serem aplicados em ações de epidemiologia e controle de doenças. No entanto, da referida transferência, foi executado pelo Programa de Trabalho-Erradicação do Aedes aegypti, no exercício de 2001, o montante de apenas R$ 760.995,68.

DETERMINAÇÃO 27:

À SECRETARIA ESTADUAL DE SAÚDE

Adotar as medidas necessárias, com vistas a tornar mais ágeis os seus procedimentos e a execução de cada projeto, empregando sistema de responsabilização descentralizada, com mecanismos de solicitação e prestação de contas, envolvendo os coordenadores setoriais e ordenadores de despesas, de modo que, diante da existência de recursos públicos para o desenvolvimento de ações prioritárias de saúde pública, estas não deixem de se concretizar a tempo e hora oportunos.

OBSERVAÇÃO 12:

Em atendimento à Recomendação 12 e Determinação 32 constantes das Contas de Gestão, respectivamente, dos exercícios de 1999 e de 2000, foi apresentado pela FEEMA documento intitulado “Avaliação Preliminar de Ativos e Passivos Ambientais”. Dessa forma, não obstante o esforço do Governo Estadual em avançar na questão da gestão ambiental, faz-se necessário dar prosseguimento a tais medidas, visando à devida valoração do passivo ambiental.

DETERMINAÇÃO 28:

À SECRETARIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL

Proceder à continuidade do trabalho de elaboração de instruções técnicas para a determinação e mensuração do passivo ambiental causado por danos ecológicos no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.

OBSERVAÇÃO 13:

O Saldo Patrimonial consignado no Balanço Patrimonial do Estado está superavaliado em R$ 41.754.591.594,06, em função da aplicação de metodologia de cálculo para a consolidação do balanço que considera as obrigações do RIOPREVIDÊNCIA (Provisões Técnicas) como Reservas Técnicas integrantes do Grupo Patrimônio Líquido do Balanço do Estado.

A observância da Teoria da Contabilidade, e da boa técnica que é exigida para demonstrar os fatos econômico-contábeis, indica que as ditas Reservas Técnicas devem ser classificadas como Passivo Exigível (Provisões Técnicas), por constituírem obrigações da Autarquia em face dos benefícios, concedidos e a conceder, e não à estocagem de recursos advindos do resultado operacional ou da integralização por parte dos beneficiários do regime previdenciário.

DETERMINAÇÃO 29:

À CONTADORIA GERAL DO ESTADO DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA

Efetuar a consolidação do Balanço Patrimonial do Estado observando a natureza de provisão da “Reserva Técnica” do RIOPREVIDÊNCIA (Obrigações Exigíveis a Longo Prazo), não superavaliando, assim, o Saldo Patrimonial do Estado.

RECOMENDAÇÃO 1:

AO RIOPREVIDÊNCIA

Instituir conta no Sistema Compensado de sua Contabilidade com vistas ao controle das despesas administrativas do Fundo.

RECOMENDAÇÃO 2:

À SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO E REESTRUTURAÇÃO E AO RIOPREVIDÊNCIA

Elaborar os estudos necessários de forma a estabelecer o equilíbrio atuarial, ampliando as fontes de receitas do RIOPREVIDÊNCIA, principalmente, no que se refere à fixação de alíquotas de contribuições adequadas para manutenção dos futuros benefícios do sistemas, em obediência à legislação específica.

RECOMENDAÇÃO 3:

À SECRETARIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL

Envidar esforços, viabilizando os recursos necessários, para que sua atuação fiscalizadora se dê, preventiva e punitivamente, na ocorrência de danos ambientais, de acordo com a legislação em vigor.”

I.4 – DAS CONTAS PRESTADAS PELO PODER EXECUTIVO – EXERCÍCIO DE 2002.

Pela qualidade e profundidade do exame realizado pelo Tribunal Conta do Estado do Rio de Janeiro em relação às contas do exercício de 2002, pedimos venia para transcrever, na íntegra, o voto do Conselheiro-Relator, Excelentíssimo Sr. Marco Aurélio Barbosa de Alencar, que serviu de base para a decisão daquela Corte e que, após exame dos signatários, contribuiu para a formação da convicção do Ministério Público quanto à propositura da presente ação:

“PARECER PRÉVIO

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, com fulcro no dispositivo no inciso I, do art. 123, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, no art. 36 da Lei Complementar Estadual nº 63, de 01 de agosto de 1990, e,ainda, no art. 57 da lei complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, e

CONSIDERANDO que as Contas de Gestão do Governo do Estado do Rio de Janeiro, referentes ao exercício de 2002, foram prestadas dentro do prazo Constitucional;

CONSIDERANDO que as Contas do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro, constituídas dos respectivos Balanços Gerais e das demonstrações técnicas de natureza contábil, incluindo, além das suas próprias, as dos Presidentes da Assembléia Legislativa e do Tribunal de Justiça bem como, as do Chefe do Ministério Público, de forma consolidada, com base no disposto no artigo 56 da Lei Complementar n.º 101/2000, foram formalizadas com observância das disposições legais pertinentes;

CONSIDERANDO o Relatório apresentado pela Comissão de Auditagem designada pela Mesa Diretora da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro;

CONSIDERANDO o Relatório apresentado pela Auditoria Geral do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro;

CONSIDERANDO o Relatório apresentado pela Auditoria Geral da Procuradoria Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro;

CONSIDERANDO o Relatório apresentado pela Auditoria Geral do Estado do Rio de Janeiro;

CONSIDERANDO a detalhada análise realizada pelo Corpo Instrutivo deste Tribunal que, em sua conclusão, opina pela emissão de Parecer Prévio Favorável, à aprovação das Contas do Presidente da Assembléia Legislativa e do Chefe do Ministério Público, pela emissão de Parecer Prévio Favorável com Determinação, à aprovação das Contas do Presidente do Tribunal de Justiça e pela emissão de Parecer Prévio Contrário à aprovação das Contas do Poder Executivo, todas referentes ao exercício de 2002;

CONSIDERANDO que o Douto Ministério Público, em parecer exarado pelo Procurador de Justiça Dr. Julio Lambertson Rabello, ratifica a conclusão a que chegou o Corpo Instrutivo;

CONSIDERANDO, ainda, que as Contas do Poder Executivo, referentes ao exercício de 2002, não atenderam aos princípios norteadores da Administração Pública condizentes à legalidade e à legitimidade;

RESOLVE:

EMITIR os PARECERES PRÉVIOS das CONTAS DE GESTÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, referentes ao exercício de 2002, na forma que segue:

………………………………………………………………

QUANTO AO PODER EXECUTIVO

CONSIDERANDO que as Contas do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro, referentes ao exercício de 2002, constituídas dos respectivos Balanços Gerais do Estado e das demonstrações técnicas de natureza contábil, incluíram, além das suas próprias, as dos Presidentes da Assembléia Legislativa e do Tribunal de Justiça, bem como as do Chefe do Ministério Público, de forma consolidada, com base no disposto no artigo 56 da Lei Complementar n.º 101/2000;

CONSIDERANDO o Relatório apresentado pela Auditoria Geral do Estado, Órgão Central do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo, sobre as contas consolidadas;

CONSIDERANDO a detalhada análise realizada pelo Corpo Instrutivo que, em conclusão, opina pela emissão de Parecer Prévio Contrário à aprovação das contas do Poder Executivo, referentes ao exercício de 2002, em razão de Irregularidades e Impropriedades, com Determinações e Recomendações;

CONSIDERANDO que o Douto Ministério Público, em parecer exarado pelo Procurador de Justiça Dr. Julio Lambertson Rabello, ratifica a conclusão a que chegou o Corpo Instrutivo;

CONSIDERANDO que, nos termos da legislação em vigor, ficam ressalvadas de prévia quitação as responsabilidades de ordenadores e ratificadores de despesas, bem como de pessoas que arrecadaram e geriram dinheiro, valores e bens estaduais, ou pelos quais seja o Estado responsável, cujos processos pendem de exame por esta Corte de Contas;

CONSIDERANDO que o parecer deve refletir a análise técnica das Contas examinadas, ficando o julgamento das mesmas sujeito à Assembléia Legislativa;

CONSIDERANDO que as Contas do Poder Executivo, referentes ao exercício de 2002, não atenderam aos princípios norteadores da Administração Pública condizentes à legalidade e à legitimidade;

CONSIDERANDO que não foram atendidos os preceitos do § 1º do artigo 1º da LRF, que trata da manutenção do equilíbrio das contas públicas, em face dos resultados da execução orçamentária constatados e do não cumprimento das metas de receita e despesa apuradas no exercício;

CONSIDERANDO o não empenhamento durante o exercício do montante de R$ 613.505 mil , referente ao 13º salário devido ao funcionalismo do Estado, em desacordo com o previsto no artigo 35 da Lei nº 4320/64 e aos ditames da Lei de Responsabilidade Fiscal, Lei Complementar nº 101/2000;

CONSIDERANDO o não empenhamento e o não pagamento das amortizações e do serviço da dívida mantida junto à União, no valor de R$ 296.114 mil, em desacordo com o previsto no artigo 35 da Lei nº 4320/64 e aos ditames da Lei de Responsabilidade Fiscal, Lei Complementar nº 101/2000;

CONSIDERANDO que foram gastos nas ações e serviços públicos de saúde o equivalente a 8,26% dos impostos citados no inciso III do art. 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, conforme § 1º do mesmo artigo, quando o mínimo estabelecido pela Constituição Federal é de 9,06% daqueles impostos;

CONSIDERANDO que o Poder Executivo, durante o exercício de 2002 não observou o disposto no art. 332, da Constituição Estadual, no que se refere às transferências financeiras à FAPERJ, que deveriam ser na ordem de 2% da receita tributária prevista, destinadas ao desenvolvimento científico e tecnológico;

CONSIDERANDO que a não efetivação de investimentos devidos na área ambiental, através do FECAM, em razão da não disponibilização de recursos financeiros pelo Estado, constitui-se em irregularidade às Contas;

CONSIDERANDO, que, nos termos da legislação em vigor, ficam ressalvadas de prévia quitação as responsabilidades de ordenadores e ratificadores de despesas, bem como de pessoas que arrecadaram e geriram dinheiros, valores e bens estaduais, ou pelos quais seja o Estado responsável, cujos processos pendem de exame por esta Corte de Contas;

CONSIDERANDO, o exame efetuado pelo Corpo Técnico desta Corte e o Ministério Público acerca das razões de defesa apresentadas pelos Excelentíssimo Senhor Anthony William Garotinho Matheus de Oliveira e da Excelentíssima Senhora Benedita Souza da Silva Sampaio, através dos Documentos TCE-RJ nº 18.916-7/03 e 18.920-8/03, respectivamente.

CONSIDERANDO, finalmente, as razões de defesa apresentadas pelos Excelentíssimo Senhor Anthony William Garotinho Matheus de Oliveira e da Excelentíssima Senhora Benedita Souza da Silva Sampaio, através dos citados Documentos , as quais foram parcialmente acatadas;

RESOLVE:

EMITIR PARECER PRÉVIO CONTRÁRIO à aprovação pela Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro das Contas do Poder Executivo, relativas ao exercício de 2002, face às Irregularidades e Impropriedades relacionadas a seguir:

IRREGULARIDADES:

DESCUMPRIMENTO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL

1. Financiamento das Ações e Serviços Públicos de Saúde

O Governo do Estado do Rio de Janeiro não observou o percentual mínimo de gastos com ações e serviços públicos de saúde previsto no art. 77, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição Federal , de 9,06%, ao destinar 8,26%, o que corresponde a uma diferença, a menor, de R$ 67.661.705,18.

DESCUMPRIMENTO DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL

Fundação Carlos Chagas Filho de Amparo a Pesquisa do Estado do Rio de Janeiro – Faperj

O Governo do Estado do Rio de Janeiro não observou o disposto no Art.332, da Constituição Estadual, no que se refere às transferências financeiras à Fundação, que deveriam ser na ordem de 2% da receita tributária prevista, destinadas ao desenvolvimento científico e tecnológico. Constatou-se que a efetiva aplicação foi de 0,74%, correspondendo a uma diferença a menor de R$ 147.961.407,37.

3. Fundo Estadual de Conservação Ambiental e Desenvolvimento Urbano – FECAM

O Governo do Estado do Rio de Janeiro não atendeu o art.263 da Constituição Estadual, que prevê o repasse de recursos de 20% da compensação financeira a que alude o art. 20, §1º, da Carta Federal. O Estado repassou, tão- somente, 4,48%, que corresponde a uma diferença, a menor, de R$ 245.054.190,00, inviabilizando a implementação de projetos destinados ao meio ambiente.

DESCUMPRIMENTO DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL –LRF

4. O Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro descumpriu o art. 1º, § 1º, da Lei de Responsabilidade Fiscal em face do desequilíbrio das contas do Estado, por ter como resultado da execução orçamentária um déficit de disponibilidade de caixa de R$ 1,9 bilhão, um déficit orçamentário de R$ 2,1 bilhões e um déficit financeiro de R$ 2 bilhões e, ainda, pelo não cumprimento das metas de receita e despesa, como disposto no §1º do artigo 1º da Lei de Responsabilidade Fiscal.

IMPROPRIEDADES:

ASPECTOS ORÇAMENTÁRIOS

1) O Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro abriu créditos adicionais por excesso de arrecadação, sem considerar por parâmetro o comportamento da receita total, em desacordo com o art. 43, § 3º da Lei Federal nº 4320/64, bem como, não atendeu à Determinação desta Corte, das Contas de Gestão do exercício de 2001.

ASPECTOS DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL

2) Quando da publicação do Decreto nº 30.488, de 24/01/2002, onde foram especificadas as metas bimestrais de arrecadação para 2002, deixaram de constar as medidas relativas ao de combate à evasão e à sonegação, a quantidade e valores de ações ajuizadas para a cobrança da dívida ativa, bem como a evolução do montante dos créditos tributários passíveis de cobrança administrativa, conforme determina o artigo 13 da Lei Complementar nº 101/2000;

Deixou de ser encaminhado o demonstrativo que evidencia os incentivos ou benefícios de natureza tributária, acompanhado da estimativa do impacto orçamentário-financeiro, no exercício em que iniciar sua vigência e nos dois seguintes, bem como as respectivas medidas de compensação, nos termos do que prevê o art. 14, da Lei Complementar nº 101/2000;

4) A Prestação de Contas não apresenta informações acerca das providências adotadas no âmbito da fiscalização das receitas e combate à sonegação, e as ações de recuperação de créditos, bem como as demais medidas de incremento das receitas tributárias e de contribuições, conforme determina o artigo 58 da Lei Complementar nº 101/2000;

5) O Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro deixou de atingir o Resultado Primário previsto no Anexo de Metas Fiscais, da Lei de Diretrizes Orçamentárias (Lei Estadual nº 3608/2001), chegando, ao considerar o 13º salário não empenhado, a um resultado deficitário em R$ 421.107 mil.

6) O Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro deixou de atingir o Resultado Nominal previsto no Anexo de Metas Fiscais, da Lei de Diretrizes Orçamentárias (Lei Estadual nº 3608/2001), chegando, ao considerar o 13º salário não empenhado, a um resultado de R$ 5,6 bilhões, muito acima do previsto na referida Lei (R$ 1,3 bilhão), indicando um incremento da dívida fiscal do Estado.

7) Ao término do exercício financeiro, observou-se que obrigações estaduais, em um total de R$ 906.619 mil, não foram empenhadas nem pagas durante o exercício, não existindo na mesma data disponibilidades financeiras para a cobertura de tais compromissos, relacionados ao:

a) Não pagamento e não empenhamento de R$ 613.505 mil referentes ao 13º salário do funcionalismo do Poder Executivo; e,

b) Não Pagamento e não empenhamento do principal e do serviço da dívida mantida junto à União, correspondentes a parcelas vencidas de contratos totalizando o valor de R$ 296.114 mil.

8) No que se refere aos demonstrativos previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes ao exercício sob apreciação, merecem destaque os Relatórios de Gestão Fiscal, de que trata o artigo 54 da Lei Complementar nº 101/2000, a saber:

GESTÃO FISCAL – 1º QUADRIMESTRE DE 2002

Responsáveis: Governador Anthony William Garotinho Matheus de Oliveira e Governadora Benedita Souza da Silva Sampaio

Ao examinar o Processo TCE-RJ nº 106.859-8/02, que trata do Relatório de Gestão Fiscal do 1º Quadrimestre de 2002, em sessão de 24/10/2002, em decisão cujo teor foi reproduzido na Certidão nº 04/2003, este Tribunal entendeu que foram cumpridos os seguintes limites previstos na Lei Complementar nº 101/2000:

a) Limite da despesa com pessoal – inciso II do artigo 20, da L.C. 101/2000;

b) Limite global para o montante da dívida consolidada – artigo 30, da L.C. 101/2000, regulamentado pela Resolução do Senado Federal nº 40, de 2001, com as alterações decorrentes da Resolução nº 5, de 2002 – calculado com base na Portaria STN nº 559, de 14/12/2001, vigente à época

c) Limite das garantias de valores concedidas – artigo 40 da L.C. 101/2000, regulamentado pela Resolução do Senado Federal nº 43, de 2001; e,

d) Limite relativo à realização de operações de crédito – artigo 32 da L.C. 101/2000, regulamentado pela Resolução do Senado Federal nº 43, de 2001.

GESTÃO FISCAL – 2º QUADRIMESTRE DE 2002

Responsável: Governadora Benedita Souza da Silva Sampaio

Ao examinar o Processo TCE-RJ nº 114.115-8/02, que trata do Relatório de Gestão Fiscal do 2º Quadrimestre de 2002, em sessão de 18/03/2003, este Tribunal entendeu, quanto aos limites previstos na Lei Complementar nº 101/2000:

1. Foram cumpridos os seguintes limites:

a) Limite da despesa com pessoal – inciso II do artigo 20, da L.C. 101/2000: ;

b) Limite das garantias de valores concedidas – artigo 40 da L.C. 101/2000, regulamentado pela Resolução do Senado Federal nº 43, de 2001; e,

c) Limite relativo à realização de operações de crédito – artigo 32 da L.C. 101/2000, regulamentado pela Resolução do Senado Federal nº 43, de 2001.

2. Não foi cumprido o seguinte limite, sendo, em conseqüência expedido o respectivo alerta:

a) Limite global para o montante da dívida consolidada – artigo 30, da L.C. 101/2000, regulamentado pela Resolução do Senado Federal nº 40, de 2001, com as alterações decorrentes da Resolução nº 5, de 2002 – calculado com base na Portaria STN nº 559, de 14/12/2001, vigente à época.

GESTÃO FISCAL – 3º QUADRIMESTRE DE 2002

Responsável: Governadora Benedita Souza da Silva Sampaio

De acordo com os dados constantes das presentes Contas, são considerados atendidos os seguintes limites previstos na Lei Complementar nº 101/2000:

a) Limite da despesa com pessoal – inciso II do artigo 20, da L.C. nº 101/2000: ;

b) Limite das garantias de valores concedidas – artigo 40 da L.C. nº 101/2000, regulamentado pela Resolução do Senado Federal nº 43, de 2001; e,

c) Limite relativo à realização de operações de crédito – artigo 32 da L.C. nº 101/2000, regulamentado pela Resolução do Senado Federal nº 43, de 2001.

Fica prejudicada a aferição do limite global para o montante da Dívida Consolidada referente ao 3º Quadrimestre, em razão da alteração na metodologia introduzida pela Portaria STN nº 516, de 14/10/2002, em vigor ao término do exercício financeiro.

INCONSISTÊNCIAS EM REGISTROS CONTÁBEIS

9) Comprometimento da fidedignidade do saldo da conta “Bens Imóveis”, e, consequentemente, do resultado econômico do exercício, tendo em vista as diversas falhas operacionais e contábeis;

10) Diferença de R$ 11.731.725,55 existente entre o Demonstrativo da Dívida Ativa, fls. 16 do Documento TCE-RJ nº 12.429-2/03, Volume XVIII, e aquele evidenciado na rubrica “Dívida Ativa” constante dos demonstrativos da execução orçamentária da receita da Administração Direta e das Autarquias (Volumes V e VII), fato que comprometeu a fidedignidade da conta contábil, e influenciou no resultado econômico alcançado pelo Estado no exercício de 2002;

11) Divergência de R$ 5.289.491,17 evidenciada na análise da conta 1.9.9.2.2.0000 – “Concessões de Serviços Públicos”, relativa ao Terminal Garagem Menezes Cortes;

OUTRAS IMPROPRIEDADES

Não cumprimento de Determinações desta Corte de Contas, algumas delas, inclusive, proferidas quando da análise das Contas de Gestão anteriores ao exercício de 2001, tais como, Controle do Patrimônio Imobiliário e Precatórios Judiciais, comentadas no Tópico 10 – Análise das Ressalvas, Determinações e Recomendações do Exercício Anterior. Tal situação, passível de sanção, nos termos do art. 63, inciso VII, da Lei Orgânica desta Corte, torna-se grave em decorrência dos seus reflexos na Administração do Estado.

13) Não pagamento, pela Administração Direta, de precatórios referentes ao orçamento de 2002, apesar de reiteradas Determinações desta Corte, quando do exame de Contas de Gestão de exercícios anteriores;

14) Diferença de R$ 8.320.965,18 entre o valor que deveria ser destinado ao FUNDEF, de acordo com o disposto na Lei nº 9.424 de 24/12/1996, e o efetivamente repassado, comentado no tópico 8.2 – FUNDEF;

15) Diferença de R$ 14.664.511,70 entre o valor total do ICMS repassado ao FUNDEF/RJ (Cota-Parte do Estado e dos Municípios), incluindo os valores da Dívida Ativa, e o consignado no Demonstrativo de Distribuição das Cotas- Parte, elaborado pelo Banco do Brasil, comentado no tópico 8.2 – FUNDEF;

16) Não repasse do montante de R$ 264.431,09 por parte da Secretaria de Estado de Finanças aos Municípios, na rubrica “Cota Parte dos Municípios“, conforme apontado no tópico 8.4 – FECAM;

17) Não recolhimento pela Supervia Concessionária de Transportes Ferroviários S.A., à ASEP-RJ, da Taxa de Regulação devida, considerada uma das fontes de recurso que asseguram a autonomia financeira da autarquia (Art. 5º da Lei Estadual nº 2.686/97), conforme apontado no tópico 9.4 – Regulação;

DETERMINAÇÕES

DETERMINAÇÃO 1:

À SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO, CONTROLE E GESTÃO

Para que atente para as diretrizes, parâmetros e base de cálculo estabelecidos na Portaria n.º 517, de 14/10/2002 da Secretaria do Tesouro Nacional; Resolução n.º 316, de 04/04/2002 do Conselho Nacional de Saúde e Portaria n.º 2047, de 05/11/2002 do Ministério da Saúde, por ocasião da elaboração do Quadro destinado às ações e serviços públicos de saúde, parte integrante do Projeto de Lei Orçamentária.

DETERMINAÇÃO 2:

À SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO, CONTROLE E GESTÃO

Para que, quando da elaboração do Projeto de Lei Orçamentária Anual, o faça acompanhar do demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia, conforme determina o § 6º do art. 165 da Constituição Federal.

DETERMINAÇÃO 3:

À SECRETARIA DE ESTADO DE FINANÇAS

Para que encaminhe, nas próximas Contas de Gestão do Governo Estadual, demonstrativo evidenciando a concessão de incentivo ou benefício de natureza tributária, acompanhada da estimativa do impacto orçamentário-financeiro, no exercício em que iniciar sua vigência e nos dois seguintes, bem como das respectivas medidas de compensação, conforme dispõe o art. 14 da Lei Complementar nº 101/2000.

DETERMINAÇÃO 4:

À SECRETARIA DE ESTADO DE FINANÇAS

Para que providencie a republicação das metas bimestrais de arrecadação para o exercício de 2003, fazendo constar as medidas de combate à evasão e à sonegação, a quantidade e valores de ações ajuizadas para a cobrança da Dívida Ativa, bem como a evolução do montante dos créditos tributários passíveis de cobrança administrativa, conforme determina o artigo 13 da Lei Complementar nº 101/2000.

DETERMINAÇÃO 5:

À SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO E

REESTRUTURAÇÃO

Para que proceda estudos visando a reestruturação do RIOPREVIDÊNCIA com vistas a adaptá-lo às reais condições do Estado, e, em caráter de urgência, posicionar-se na vanguarda dos debates acerca do projeto de reforma da previdência para, a partir daí, tomar medidas efetivas direcionadas para a solução da questão previdenciária.

DETERMINAÇÃO 6:

À SECRETARIA DE ESTADO DE FINANÇAS

Para que adote as medidas necessárias, objetivando regularizar o montante que deve ser repassado na rubrica “Cota Parte dos Municípios“, atendendo ao disposto no Art. 9º da Lei n.º 7.990/89, transferindo o montante de R$ 264.431,09, e comprovando o atendimento a esta Corte de Contas.

DETERMINAÇÃO 7:

À SECRETARIA DE ESTADO DE FINANÇAS

Para que adote providências a fim de que seja cumprido o disposto no inciso I, do artigo 4º, da Resolução do Senado Federal nº 40/2001, nos termos da Portaria STN nº 516, de 14/10/2002.

DETERMINAÇÃO 8:

À CONTADORIA-GERAL DO ESTADO

Para que efetue análise da conta 1.4.2.1.1.98 – “Bens Imóveis a Classificar”, utilizando as informações enviadas pela Superintendência do Patrimônio Imobiliário – SUPATI, de forma que os valores sejam reclassificados para as contas 1.4.2.1.1.80 – “Terrenos” e 1.4.2.1.1.81 – “Edifícios”, fazendo com que os saldos contábeis sejam um reflexo da situação dos bens imóveis.

Para que regularize a situação das contas 1.4.2.1.1.80 – “Terrenos” e 1.4.2.1.1.81 – “Edifícios” as quais apresentam diversos bens lançados pelo seu valor histórico (R$ 0,01, R$ 0,02 e outros valores bem reduzidos), de forma que nesta conta sejam lançados apenas bens cujo valor esteja atualizado.

DETERMINAÇÃO 9:

À CONTADORIA-GERAL DO ESTADO

Para que regularize o saldo contábil da conta 1.9.9.2.2.0000 – “Concessões de Serviços Públicos”, haja vista a divergência de R$ 5.289.491,17, relativa ao TGMC – Terminal Garagem Menezes Cortes, apontada no Capítulo 4deste relatório.

DETERMINAÇÃO 10:

À CONTADORIA-GERAL DO ESTADO

Para que encaminhe, quando das futuras prestações de contas de Gestão, o Balanço Orçamentário discriminando as parcelas relativas ao Poder Executivo, ao Poder Legislativo (ALERJ e TCE), ao Poder Judiciário e ao Ministério Público.

DETERMINAÇÃO 11:

À CONTADORIA GERAL DO ESTADO

Para que adote as providências cabíveis para identificação das receitas provenientes das Taxas de Regulação referentes à Concessionária Rota 116 S.A. e à Aerobarcos do Brasil Transportes Marítimos e Turismo S.A. – TRANSTUR, contabilizando-as em conta contábil própria.

DETERMINAÇÃO 12:

À CONTADORIA GERAL DO ESTADO

Para que as próximas Contas de Gestão sejam acompanhadas das notas explicativas, quadros analíticos e outras demonstrações contábeis necessárias à plena avaliação da situação e da evolução patrimonial do Estado.

DETERMINAÇÃO 13:

À CONTADORIA GERAL DO ESTADO, À SUBSECRETARIA ADJUNTA DO TESOURO ESTADUAL, À SUBSECRETARIA ADJUNTA DA RECEITA ESTADUAL E À PROCURADORIA DA DÍVIDA ATIVA

Para que encaminhe, nas próximas Contas de Gestão do Governo Estadual, demonstrativo que evidencie as providências adotadas no âmbito da fiscalização das receitas e combate à sonegação, e as ações de recuperação de créditos, conforme disposto no art. 58 da Lei Complementar nº 101/2000, bem como tomar as medidas necessárias para o incremento das receitas tributárias e de contribuições.

DETERMINAÇÃO 14:

À SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO E REESTRUTURAÇÃO E À SECRETARIA DE ESTADO DE FINANÇAS

Para que mantenham o controle adequado com vistas ao correto acompanhamento do limite previsto no artigo 71 da Lei Complementar nº 101/2000;

DETERMINAÇÃO 15:

À SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO E REESTRUTURAÇÃO

Para que disponibilize recursos materiais e humanos à Superintendência do Patrimônio Imobiliário – SUPATI, de forma que esta possa desempenhar as funções de sua competência a contento, mencionadas no Anexo Único do Decreto nº 27.883 de 02/03/2001, principalmente no que tange ao cadastro contemplando todos os imóveis do Estado com informações atualizadas e completas, à reavaliação de todos os bens, e à regularização dos documentos de titularidade e dos termos de ocupação.

DETERMINAÇÃO 16:

À SECRETARIA-GERAL DE CONTROLE EXTERNO

Para que, através da Inspetoria competente, verifique, quando da próxima Inspeção Ordinária no METRÔ e no RIOTRILHOS, a natureza do saldo existente nas contas 1.4.2.1.6.01.00 e 1.4.2.1.6.02.00, vez que o Balanço Patrimonial apresenta a descrição de “Bens de Natureza Industrial”, ao passo que o Balancete (SIAFEM) faz constar a indicação de que se trata de “Correção Monetária de Bens Imóveis” e “Correção Monetária de Bens Móveis”, respectivamente.

DETERMINAÇÃO 17:

À SECRETARIA-GERAL DE CONTROLE EXTERNO

Para que, através da Coordenadoria de Auditoria e Desenvolvimento – CAD, realize Inspeção Extraordinária na Procuradoria da Dívida Ativa, com vistas a:

• verificar o motivo do ajuste de cada certidão de Dívida Ativa que teve seus valores reduzidos, conforme apontado no tópico 9.2 do presente relatório;

• verificar as ações adotadas com vistas à recuperação de créditos inscritos em dívida ativa.

DETERMINAÇÃO 18:

À SECRETARIA-GERAL DE CONTROLE EXTERNO

Para que, através da Inspetoria competente, proceda à realização de Inspeção Extraordinária no Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério – FUNDEF/RJ, a fim de esclarecer as diferenças abaixo elencadas:

• Diferença de R$ 8.320.965,18 entre o valor que deveria ser destinado ao FUNDEF, de acordo com o disposto na Lei nº 9.424 de 24/12/1996, e o efetivamente repassado, conforme apontado no tópico 9.2 – FUNDEF;

• Diferença de R$ 14.664.511,70 entre o valor total do ICMS repassado ao FUNDEF/RJ (cota-parte do Estado e dos Municípios), incluindo os valores da Dívida Ativa, e o consignado no Demonstrativo de Distribuição Cotas-Parte elaborado pelo Banco do Brasil.

DETERMINAÇÃO 19:

À SECRETARIA-GERAL DE CONTROLE EXTERNO

Para que providencie, previamente, ao exame das próximas Contas de Gestão, a verificação dos gastos realizados na função Saúde e Educação, quanto à compatibilidade com suas finalidades, com vistas à adequada apuração dos limites constitucionais.

DETERMINAÇÃO 20:

À SECRETARIA-GERAL DE CONTROLE EXTERNO

Para que, através da Inspetoria Competente, realize Inspeção Extraordinária na Superintendência de Patrimônio Imobiliário – SUPATI, para avaliar a atual situação dos controles e os reflexos contábeis de sua gestão.

DETERMINAÇÃO 21:

À SECRETARIA-GERAL DE CONTROLE EXTERNO

Para que, através da Inspetoria competente, quando da próxima Inspeção Ordinária, analise a movimentação da conta 1.2.2.3.1000 – “Empréstimos”, em especial quanto à falta de caracterização da amortização dos empréstimos concedidos.

DETERMINAÇÃO 22:

À PROCURADORIA DA DÍVIDA ATIVA

Para que adote as medidas necessárias, com vistas à efetiva arrecadação dos valores inscritos em Dívida Ativa, bem como envie demonstrativo evidenciando as medidas adotadas no combate à evasão e à sonegação, e as ações de recuperação de créditos nas instâncias administrativa e judicial conforme determinado no inciso II, do Parágrafo Único, do artigo 5º, Deliberação TCE-RJ nº 223/2002.

Para que informe à Contadoria Geral do Estado, o valor correto para fins de contabilização, uma vez que a mesma é feita tendo por base o demonstrativo “Estoque da Dívida Ativa”.

DETERMINAÇÃO 23:

À SUPERINTENDÊNCIA DE PATRIMÔNIO IMOBILIÁRIO

Para que encaminhe à Contadoria Geral do Estado, no fechamento do exercício de 2003, a relação das reavaliações efetuadas no ano contendo todas as informações necessárias à atualização do registro contábil, a qual deverá ser parte integrante das Contas de Gestão do Governo.

DETERMINAÇÃO 24:

À SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DE ARRECADAÇÃO DA SECRETARIA DE ESTADO DE FINANÇAS E À PROCURADORIA DA DÍVIDA ATIVA DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO

Para que proceda a conciliação dos demonstrativos da execução orçamentária da receita e com o quadro demonstrativo do estoque da dívida ativa, relativos ao exercício de 2002, objetivando eliminar as divergências existentes;

DETERMINAÇÃO 25:

À SUBSECRETARIA ADJUNTA DO TESOURO ESTADUAL DA SECRETARIA DE ESTADO DE FINANÇAS

Para que, considerando que a Administração Direta não efetuou qualquer pagamento referente aos precatórios do orçamento de 2002, regularize tal situação, valendo ressaltar as regras editadas pela Emenda Constitucional nº 30 de 2000 e dos ditames do artigo 10 e do § 7º do art. 30, ambos da Lei Complementar nº 101/2000.

DETERMINAÇÃO 26:

À AUDITORIA-GERAL DO ESTADO

Aprimorar, quando do exame das Contas de Gestão, a avaliação do cumprimento das metas previstas no Plano Plurianual, bem como do resultado quanto à eficácia da gestão orçamentária, financeira e patrimonial do exercício, conforme o disposto nos incisos I e II do artigo 74 da Constituição Federal e nos incisos I e II do artigo 129 da Constituição Estadual.

Adotar procedimentos de acompanhamento das ações governamentais com intuito de avaliar possíveis desvios de finalidade na aplicação de recursos, em especial nas funções Saúde e Educação, com vistas a validar a legitimidade dos gastos.

DETERMINAÇÃO 27:

À AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS CONCEDIDOS – ASEP-RJ

Para que providencie as medidas cabíveis para o recebimento da Taxa de Regulação devida pela Supervia Concessionária de Transportes Ferroviários S.A., considerando que a mesma, durante o exercício de 2002, não efetuou qualquer recolhimento da referida taxa que constitui uma das fontes de recurso que asseguram a autonomia financeira da Autarquia (art. 5º da Lei Estadual nº 2.686/97).

DETERMINAÇÃO 28 :

À SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

Para que providencie a comprovação, junto a esta Corte de Contas, do pagamento da quitação da Outorga relativa ao Contrato de Concessão celebrado entre o Estado do Rio de Janeiro e a Prolagos S.A., uma vez que através do Termo Aditivo nº 1, firmado em 27/03/2002, houve modificação nas cláusulas contratuais, restando o pagamento do montante de R$ 779.384,45.

DETERMINAÇÃO 29 :

À CONTADORIA GERAL DO ESTADO

Para que, faça constar das Contas de Gestão de 2003, demonstrativo dos pagamentos de outorgas, realizados no decorrer do exercício, que servem de base para os lançamentos contábeis.

DETERMINAÇÃO 30 :

À SECRETARIA GERAL DE CONTROLE EXTERNO

Para que realize Inspeção Extraordinária, através da Coordenadoria de Auditoria e Desenvolvimento – CAD, a fim de verificar o cumprimento do determinado no art. 42 da Lei Complementar nº 101/2000.

DETERMINAÇÃO 31 :

À CONTADORIA GERAL DO ESTADO

Para que, quando das próximas Contas de Gestão, encaminhe memória de cálculo, pormenorizada, relativa à contribuição patronal para o Regime Próprio de Previdência dos Servidores Estaduais, de modo a permitir maior precisão na análise do atendimento aos limites constitucionais, principalmente, os relativos à Saúde e Educação.

DETERMINAÇÃO 32:

À SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO, CONTROLE E GESTÃO

Seja observado o regime de competência para as despesas, pelo qual as mesmas devem ser registradas no exercício financeiro a que se referirem.

RECOMENDAÇÕES:

RECOMENDAÇÃO 1:

AO CONSELHO ESTADUAL DE TECNOLOGIA DE INFORMAÇÃO – CONSETI

Elaborar um Plano Diretor de Informática – PDI para a esfera estadual, que represente uma Política de Informática consolidada para toda administração, devendo englobar, além de normas relativas ao desenvolvimento e integração de sistemas, metas para a padronização de plataformas, aquisição de hardware, capacitação de recursos humanos, prestação de serviços ao cidadão e definição de tecnologias, e, ainda, coordenar a integração dos sistemas corporativos da administração estadual, de forma que as informações geradas sejam eficientes e disponibilizadas aos usuários em tempo hábil.

RECOMENDAÇÃO 2:

À SECRETARIA DE ESTADO DE SEGURANÇA PÚBLICA

Para que adote providências no sentido de elevar os investimentos a níveis satisfatórios, estabelecendo ações estratégicas mais eficientes e eficazes, que reprimam o grau de violência instalado, conduzindo-o a níveis mais tolerantes, em prol da segurança e da qualidade de vida dos cidadãos.

RECOMENDAÇÃO 3:

À COMISSÃO PERMANENTE DE ORÇAMENTO E, FINANÇAS, TRIBUTAÇÃO, FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA E CONTROLE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Para que observe se o Quadro destinado às ações e serviços públicos de saúde – EC/29, a ser incluído no projeto de lei orçamentária para o exercício de 2004, atende as diretrizes, parâmetros e base de cálculo estabelecidos na Portaria n.º 517, de 14/10/2002 da Secretaria do Tesouro Nacional; Resolução n.º 316, de 04/04/2002 do Conselho Nacional de Saúde e Portaria n.º 2047, de 05/11/2002 do Ministério da Saúde.

Plenário, 11 de junho de 2003.

CONSELHEIRO JOSÉ GOMES GRACIOSA

PRESIDENTE

CONSELHEIRO MARCO ANTONIO BARBOSA DE ALENCAR

VICE-PRESIDENTE

RELATOR

CONSELHEIRO SÉRGIO F.QUINTELLA

CONSELHEIRO ALUISIO GAMA DE SOUZA

CONSELHEIRO JOSÉ LEITE NADER

CONSELHEIRO JOSÉ MAURÍCIO DE LIMA NOLASCO

CONSELHEIRO JONAS LOPES DE CARVALHO JÚNIOR

VERA DE SOUZA LEITE

PROCURADORA DE JUSTIÇA

JÚLIO LAMBERTSON RABELLO

PROCURADOR DE JUSTIÇA”

A íntegra dos relatórios das Contas de Gestão – Exercícios 2000/2001 e 2002 acompanham esta inicial em meio magnético constante de envelope anexado aos documentos que instruem esta ação, podendo ser acessado diretamente do site ‘www.tce.rj.gov.br’.

II – DO CABIMENTO DA PRESENTE AÇÃO E DA INEXISTÊNCIA DE FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO

Busca o Parquet, por intermédio da presente ação, a aplicação das sanções previstas na Lei nº 8.429/92.

Trata-se, assim, de actio voltada à tutela do patrimônio público e à preservação dos princípios previstos no art. 37 da Carga Magna, buscando-se a garantia dos paradigmas de regência da administração pública.

Sendo assim e considerando-se que a tutela do patrimônio público constitui modalidade de interesse difuso, à luz do que estabelece o art. 129, III, da Constituição Federal (Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público: (…) III – promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos) e tendo em conta, ainda, a regra contida no art. 1º, IV, da Lei nº 7.347/85 (art. 1º. Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos causados: (…) IV – a qualquer interesse difuso ou coletivo”), é a ação civil pública ora ajuizada o mecanismo adequado ao resguardo das pretensões aqui veiculadas.

Como é de conhecimento notório, os Réus exerceram o cargo de Governadores do Estado do Rio de Janeiro, o que chama à discussão a questão do Juízo competente para o processamento da presente demanda, de natureza cível.

Não obstante, ciente de recente Lei que alterou o art. 84 do Código de Processo Penal, estendendo o chamado foro por prerrogativa de função, próprio da seara penal, às ações ajuizadas com base na Lei nº 8.429/92 (Lei da Improbidade Administrativa), ainda que iniciadas após o fim do exercício do mandato, entende o Ministério Público ser competente para o julgamento da presente ação este Juízo de primeiro grau, uma vez que eivado de flagrante inconstitucionalidade o art. 1º da Lei 10.628/2002, do seguinte teor:

“Art. 1º – O art. 84 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal – passa a vigorar com a seguinte redação:

‘Art. 84. A competência pela prerrogativa de função é do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça, dos Tribunais Regionais Federais e Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, relativamente às pessoas que devam responder perante eles por crimes comuns e de responsabilidade.

§ 1º A competência especial por prerrogativa de função, relativa a atos administrativos do agente, prevalece ainda que o inquérito ou a ação judicial sejam iniciados após a cessação do exercício da função pública;

§ 2º A ação de improbidade, de que trata a Lei nº 8.429, de 02 de junho de 1992, será proposta perante o tribunal competente para processar e julgar criminalmente o funcionário ou autoridade na hipótese de prerrogativa de foro em razão do exercício de função pública, observado o disposto no § 1º “.

O cotejo entre a redação primitiva do artigo 84 do Código de Processo Penal (“A competência pela prerrogativa de função é do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais de Apelação, relativamente às pessoas que devam responder perante eles por crimes comuns ou de responsabilidade”) e a nova redação conferida pela Lei nº 10.628/02 demonstra a inexistência de alterações de relevo, limitando-se o legislador a adequar referido dispositivo legal aos novos ditames constitucionais. Nessa linha, aponta o Superior Tribunal de Justiça como sendo um dos Tribunais Superiores detentores de competência funcional originária, eis que, constitucionalmente, ostenta tal órgão jurisdicional competência para processar e julgar os crimes comuns e de responsabilidade quando praticados pelas pessoas arroladas no artigo 105, I, “a”, da Constituição Federal.

Duas outras alterações irrelevantes também ocorreram: a primeira consistiu na supressão da obsoleta denominação “Tribunais de Apelação”, relativa aos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, adequando-se o texto à realidade constitucional atual. A outra alteração, também sem relevância, consistiu na substituição da conjunção alternativa “ou” pela aditiva “e”, ao se referir a lei às duas espécies de crimes (comuns e/ou de responsabilidade).

Constata-se, portanto, que a nova redação dada ao caput do artigo 84 do Código de Processo Penal se amolda plenamente ao atual texto constitucional, já que a este – e só a este – cabe definir quais são as infrações e as pessoas submetidas ao denominado foro por prerrogativa de função.

De fato, o caput do artigo 84 do Código de Processo Penal, seja em sua redação primitiva, seja em sua atual redação, deve refletir as normas cogentemente previstas na Constituição Federal, sendo impossível à lei ordinária modificar as regras de competência ali definidas, quer ampliando-as, quer restringindo-as. Assim, é de se concluir que a nova redação conferida ao dispositivo em tela tenha servido de mero pretexto ao acréscimo dos dois parágrafos subseqüentes, flagrantemente inconstitucionais, como se passa a demonstrar.

Por intermédio dos §§ 1º e 2º, acrescidos ao art. 84 do Código de Processo Penal, o legislador ordinário arvorou-se ao papel de Poder Constituinte, acrescentando mais uma hipótese ao rol exaustivo das competências originárias dos Tribunais, além de também arvorar-se, desastradamente, em intérprete maior da Constituição, papel reservado ao Supremo Tribunal Federal.

Com efeito, é tradição incontestável do ordenamento jurídico pátrio que a repartição da competência funcional originária dos Tribunais é fixada pela Constituição da República de forma expressa e exaustiva, vedada qualquer interpretação extensiva ou mesmo analógica de referida normativa.

Se assim é com relação aos Tribunais Superiores, aos Tribunais Regionais Federais e à Justiça Comum federal, também o será com relação aos Tribunais Estaduais, cuja competência é estabelecida, numerus clausus, pelas Cartas Estaduais, dispondo neste sentido o art. 125 da Constituição Federal, ad litteram:

“Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição.

§ 1º A competência dos tribunais será definida na Constituição do Estado, sendo a lei de organização judiciária de iniciativa do Tribunal de Justiça.”

Veja-se que as únicas exceções à fixação da competência jurisdicional dos Tribunais de Justiça pelas Constituições Estaduais são previstas nos arts. 29, X, 35, V, e 96, III, da própria Constituição Federal.

Que o rol de competência dos tribunais é de direito estrito e tem fundamento constitucional trata-se de entendimento reiteradamente proclamado pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, como se extrai, a título exemplificativo, da ementa do v. acórdão relativo à Petição nº 693 AgR/SP, relator o eminente Ministro Ilmar Galvão, verbis:

“COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA CONTRA PRESIDENTE DA REPÚBLICA. LEI N. 7.347/85. A competência do Supremo Tribunal Federal é de direito estrito e decorre da Constituição, que a restringe aos casos enumerados no art. 102 e incisos. A circunstância de o Presidente da República estar sujeito à jurisdição da Corte, para os feitos criminais e mandados de segurança, não desloca para esta o exercício da competência originária em relação às demais ações propostas contra ato da referida autoridade. Agravo regimental improvido”.

Inúmeros são, igualmente, os julgados do Colendo Supremo Tribunal Federal relativamente à sua falta de competência originária para o processo e julgamento de ações populares movidas em face do Presidente da República, tratando-se de hipótese não contemplada no exaustivo rol de competências fixado em sede constitucional.

Nessa mesma linha, em precedente que pode ser consultado na Revista Trimestral de Jurisprudência nº 109, p. 909 e segs., a Excelsa Corte julgou inconstitucional dispositivo do Código Eleitoral (lei ordinária) que pretendia atribuir competência originária ao Tribunal Superior Eleitoral para conhecer de mandados de segurança impetrados contra atos do Presidente da República, em matéria eleitoral.

Em abono à tese, é importante perceber que sempre que a Constituição Federal desejou cometer ao legislador ordinário a disciplina do tema, fez-se expressa referência nesse sentido, bastando verificar, por exemplo, o que estabelecem os seus arts. 111, § 3º, 121 e 124, parágrafo único, relativamente à competência das Justiças do Trabalho, Eleitoral e Militar. Não pode, pois, a lei ordinária, como o Código de Processo Penal, regular matéria de extrato nitidamente constitucional.

O que já se expôs é bastante para demonstrar a inconstitucionalidade dos já referidos §§ 1º e 2º do art. 84 do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei nº 10.628/02.

Aliás, não deixa de ser preocupante o episódio representado pela promulgação de referida lei ao apagar das luzes de um governo duramente acionado, no campo da improbidade administrativa, pelo Ministério Público Federal, sobretudo em razão do badalado episódio das “viagens a Fernando de Noronha” em aviões da FAB. Com efeito, tudo está a indicar que a garantia do foro por prerrogativa de função introduzida inconstitucionalmente pela Lei nº 10.628/02 teve “endereço certo”, circunstância que configura clara inconstitucionalidade por desvio de função legislativa.

Sobre o ponto, não custa recordar que no Brasil a origem do controle dos atos do Poder Legislativo à luz do conceito de razoabilidade radica-se justamente na adoção da teoria administrativa francesa do détournement de pouvoir (desvio ou excesso de poder), inclinando-se neste sentido um importante precedente do STF a respeito dos limites do “poder de taxar” do Estado (RE nº 18331, Rel. Min. Orozimbo Nonato, RF nº 145/164 [1953]). Caio Tácito, referido por Luís Roberto Barroso , confere destaque a acórdãos da Corte Suprema os quais, adotando a teoria do abuso do poder legislativo, declararam inconstitucionais leis que ao apagar das luzes de determinadas administrações criavam cargos públicos em número excessivo ou concediam privilégios remuneratórios desarrazoados (os chamados “testamentos políticos”), asseverando que “Tal abandono ostensivo do fim a que se destina a atribuição constitucional configura autêntico desvio de poder (détournement de pouvoir), colocando-se a competência legislativa a serviço de interesses partidários, em detrimento do legítimo interesse público”. Todas estas reflexões vêm à lume em razão das esdrúxulas regras introduzidas pela Lei nº 10.628/02.

Ademais, os efeitos práticos da alteração legislativa, se afastada a tese da inconstitucionalidade, serão os piores possíveis, uma vez que restará em muito dificultada a salutar fiscalização exercida pelo Ministério Público e pelo Poder Judiciário, em prol do interesse público, nos mais de cinco mil municípios brasileiros, se concentradas as competências persecutórias na segunda instância, já assoberbada pela enxurrada de recursos previstos em nossa legislação. Tudo a demonstrar que, além dos vícios acima apontados, as regras introduzidas pela Lei nº 10.628/02 maculam, também, os princípios constitucionais da proporcionalidade e razoabilidade.

Embora não se possa, no plano estritamente jurídico, adotar a premissa de que a ampliação das hipóteses de prerrogativa de função acarretará, pura e simplesmente, a impunidade dos agentes ímprobos, o fato é que, dado o volume de inquéritos civis e ações civis públicas hoje em regular processamento (relembre-se que estão espalhados em todo o território nacional mais de cinco mil municípios), restará impossível, do ponto de vista prático, a eficaz incidência do sancionamento preconizado pela Lei nº 8.429/92, sobretudo se considerarmos a exigüidade do prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 23, I, da mencionada lei. E tal aspecto, longe de representar uma preocupação alheia ao campo jurídico, participa fundamente da noção de devido processo legal substantivo. Quanto ao ponto, releva indicar que por ocasião do julgamento da ADIn nº 2.306/DF, ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil contra a Lei nº 9.996/00, a qual anistiou os candidatos multados pela Justiça Eleitoral em 1996 e 1998, os Ministros Sepúlveda Pertence, Sydney Sanches, Néri da Silveira e Marco Aurélio, embora vencidos, consideraram referida lei inconstitucional não só por representar anistia “… de dinheiro pertencente a pessoas jurídicas de direito privado (os partidos políticos)” como também – e este é o ponto que nos interessa – em razão da ofensa ao devido processo legal substantivo, “… na medida em que a Lei em questão inviabilizaria a administração do processo eleitoral pela Justiça Eleitoral, tornando-a inócua” (Informativo nº 261). É o que também se dará, a nosso juízo, com a ampliação do foro por prerrogativa de função ao campo da improbidade administrativa, sendo de conhecimento notório o assoberbamento dos Tribunais Superiores e, principalmente, dos Tribunais Regionais Federais e Tribunais de Justiça.

A atenta reflexão sobre as referidas inovações legislativas leva à conclusão de que, muito embora mascarada de roupagem processual, buscou a Lei nº 10.628 afrontar a clássica distinção, agasalhada pelo art. 37, § 4º, da CF, entre infrações penais, civis e administrativas, conferindo o mesmo tratamento processual a hipóteses que o próprio texto constitucional desejou distinguir radicalmente. Em resumo, a equiparação entre atos de improbidade administrativa e crimes, mesmo que pelo viés processual, representa um indisfarçável inconformismo com as claras diretrizes fixadas no art. 37, § 4º, ou seja, um desejo de subvertê-lo pela porta dos fundos.

Destaque-se, outrossim, que o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, recentemente, por intermédio de sua 9ª Câmara de Direito Público, reconheceu a inconstitucionalidade das infelizes inovações trazidas pela Lei nº 10.628/02 , orientação também encampada pelo Tribunal de Justiça do Paraná (Órgão Especial, HC nº 137.187-1), pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina (Rel. César Abreu, j. 13.02.03) e pelo Tribunal de Justiça de Goiás (Ação Penal nº 539-9/212 e Queixa Crime nº 79-9/226).

Também o nosso Tribunal de Justiça vem reconhecendo a inconstitucionalidade da Lei nº 10.628/02, sendo neste sentido o decido pela 3ª Câmara Cível, Rel. Des. Luiz Fernando Ribeiro de Carvalho, no AI nº10855/03; pela 1ª Câmara Cível, Rel. Des. Henrique Carlos de Andrade Figueira, no AI nº 2003.00206466, e pela 17ª Câmara Cível, Rel. Des. Raul Celso Lins e Silva, no AI nº 9.617/2003.

A Primeira Vice-Presidência da Corte Estadual, em igual sentido, através da pena do Desembargador João Carlos Pestana de Aguiar Silva, apreciando a declinatória de competência do douto Juízo da 4ª Vara Cível de Duque de Caxias na recente e rumorosa ação por improbidade administrativa ajuizada pelo Parquet em face do Prefeito José Camilo Zito, determinou, de plano, o retorno dos autos ao Juízo de origem, forte no argumento da natureza cível das sanções por improbidade administrativa (cópia em anexo – fls. 575/576), decisão confirmada, em 05.02.04, pelo Supremo Tribunal Federal (fls. 572/574).

O Superior Tribunal de Justiça, igualmente, já teve a oportunidade de negar o foro por prerrogativa na seara da improbidade, sendo neste sentido as decisões prolatadas na Reclamação no 591-SP (Rel. Min. Nilson Naves, j. 1/12/1999, DJU 15/5/2000) e no RESp. nº 161.322/PE (2ª T., Rel. Min. Franciulli Neto, j. 07.03.02). Já sob a vigência da Lei nº 10.628/02, tem-se o decidido no AgRgPet nº 1.885-PR, Rel. Min. Vicente Leal, julgado em 16.5.2003, verbis:

“COMPETÊNCIA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. GOVERNADOR.

Prosseguindo o julgamento, a Corte Especial entendeu, por maioria, que o STJ não tem competência para apreciar processos em que se discute atos de improbidade administrativa supostamente praticados por Governador de Estado. A prerrogativa de foro dos governadores está relacionada à prática de ilícitos criminais comuns, sendo certo que a investigação de atos de improbidade administrativa refoge à competência expressa preconizada no art. 105, I, a, da CF/1988. Precedentes citados: Rcl 780-AP, DJ 7/10/2002; Pet 1.955-PR, e Rcl 591-SP, DJ 18/12/2000” (Informativo STJ nº177) .

Ad argumentando tantum resta salientar que eventual acolhimento de incompetência somente poderá ensejar a remessa dos autos ao Órgão competente do Tribunal de Justiça, continuando o Ministério Público como parte legítima, sendo que o defeito de representação poderá ser convalidado com a ratificação dos atos praticados, especialmente a petição inicial, neste caso específico pelo Procurador-Geral de Justiça.

De se observar o teor da RESOLUÇÃO N.º 1129, de 20 de fevereiro de 2003, por meio da qual o Exmo. Sr. Dr. Procurador-Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro recomenda aos membros do Ministério Público a argüição incidental de inconstitucionalidade do parágrafo segundo do artigo 84 do CPP, em sua redação dada pela Lei n.º 10.628/2002, cujo texto, pela importância, transcrevemos na íntegra:

“Resolução nº 1129

De 20 de fevereiro de 2003

RESOLUÇÃO GPGJ Nº 1.129 DE 20 DE FEVEREIRO DE 2003

Expede recomendação, sem caráter normativo, dirigida aos membros do Ministerio Público do Estado do Rio de Janeiro, a respeito da atuação funcional em inqueritos civis e ações civis públicas propostas em virtude de improbidade administrativa, com fundamento na Lei nº 8.429/92.

O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, especialmente as fundadas no art. 10, inciso XII, da Lei nº 8.625, de 12.02.93, e art. 11, inciso XVIII, da Lei Complementar nº 106, de 03.01.2003,

CONSIDERANDO a alteração introduzida no art. 84 do Código de Processo Penal pela Lei nº 10.628, de 24.12.2002, segundo a qual fica garantido, no parágrafo 2º, foro especial por prerrogativa de função na hipótese de aplicação da Lei nº 8.429/92, que disciplina as condutas inquinadas de improbidade administrativa e ensejadoras de enriquecimento ilícito;

CONSIDERANDO as controversias que vêm sendo deduzidas no que concerne à constitucionalidade dessas novas regras de competência;

CONSIDERANDO o entendimento unânime esposado, em reunião de 16.12.2002, pelo Conselho Nacional de Procuradores-Gerais de Justiça, no sentido da inconstitucionalidade da dita alteração, sob o argumento de ser vedado à legislação infraconstitucional dispor sobre novas competências a serem atribuídas ao Supremo Tribunal Federal, ao Superior Tribunal de Justiça e aos demais órgãos do Poder Judiciário;

CONSIDERANDO a conveniência, para fins institucionais, de manter unidade de pensamento a respeito do assunto;

CONSIDERANDO, enfim, que, para tal propósito, se torna adequado expedir recomendação, sem caráter normativo, aos órgãos do Ministerio Público do Estado do Rio de Janeiro,

R E S O L V E:

Art. 1° – Recomendar, sem caráter normativo, aos órgãos do Ministerio Público, que as ações civis públicas de improbidade administrativa, fundadas na Lei nº 8.429/92, sejam ajuizadas perante o Juízo de primeiro grau, independentemente da natureza funcional do agente público responsável pela conduta;

Art. 2° – Recomendar que a direção e o acompanhamento de inqueritos civis e procedimentos investigatórios que tenham por fim a averiguação das condutas a que se refere a presente Resolução sejam da atribuição da respectiva Promotoria de Justiça de Proteção aos Interesses Difusos e Direitos Coletivos, de acordo com os criterios ora vigentes;

Art. 2° – Recomendar, ainda, que, nas causas referidas, deva ser argüida, incidentalmente, a inconstitucionalidade do § 2º do art. 84, do Cód. Proc. Penal, com a alteração introduzida pela Lei nº 10.628, de 24.12.2002;

Art. 3° – Recomendar, por fim, que, nas ações civis públicas, propostas em face de agentes com foro especial, que já estejam tramitando no Juízo de primeiro grau, deva tambem ser suscitada a inconstitucionalidade incidental do mesmo dispositivo do Código de Processo Penal.

Art. 4° – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 20 de fevereiro de 2003

ANTÔNIO VICENTE DA COSTA JUNIOR

Procurador-Geral de Justiça

III – DA LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO

Outorgou a Constituição Federal de 1988 ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, conferindo à Instituição a nota de essencialidade à função jurisdicional do Estado (art. 127, caput, da Carta Federal). Na mesma linha, ao enumerar as suas funções institucionais, conferiu o art. 129, III, do mesmo diploma constitucional, ao Parquet o dever-poder de instaurar inquéritos civis e de ajuizar ações civis públicas como forma de tutela ao patrimônio público.

Seguindo a esteira da legitimação imposta constitucionalmente, a legislação ordinária cometeu ao Ministério Público legitimação ao ajuizamento da ação civil pública com vistas à anulação de atos lesivos ao patrimônio público e à moralidade administrativa (art. 5º da Lei nº 7.347/85 e 25, IV, “b”, da Lei nº 8.625/93), o que também encontra correlata previsão no art. 17, caput, da Lei de Improbidade Administrativa.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema é pacífica, pedindo-se vênia para transcrever a ementa do acórdão lançado no Recurso Especial nº 154.128/SC, 1ª Turma, verbis:

“Ação Civil Pública. Atos de improbidade Administrativa. Defesa do Patrimônio Público. Legitimação Ativa do Ministério Público. Constituição Federal, arts. 127 e 129, III. Lei 7.347/85 (arts. 1º, IV, 3º, II, e 13). Lei 8.429/92 (art. 17). Lei 8.625/93 (arts. 25 e 26). 1. Dano ao erário municipal afeta o interesse coletivo, legitimando o Ministério Público para promover o inquérito civil e ação civil pública objetivando a defesa do patrimônio público. A Constituição Federal (art. 129, III) ampliou a legitimação ativa do Ministério Público para propor Ação Civil Pública na defesa dos interesses coletivos. 2. Precedentes jurisprudenciais. Recurso não provido” (DJU 18.12.98).

IV – DA LEGITIMIDADE PASSIVA

A legitimidade passiva dos demandados para a presente ação é indiscutível, vez que, na qualidade de Governadores do Estado do Rio de Janeiro nos anos de 1999/2002, agiram em inobservância à ordem jurídica vigente, praticando atos lesivos ao patrimônio público e em flagrante atentado aos princípios da Administração Pública.

V – DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS DO PEDIDO

Conforme se conclui dos fatos narrados no item I da presente, os réus descumpriram seus deveres na gestão da máquina administrativa ao ignorarem os comandos constitucionais e legais relativos aos gastos públicos, com isso violando o princípio da legalidade, cuja conseqüência, in casu, caracteriza ato de improbidade.

De acordo com os relatórios do Tribunal de Contas Estadual, dentre as diversas irregularidades praticadas ao longo dos exercícios de 1999, 2000, 2001 e 2002, podem ser citadas como sendo as mais relevantes:

Descumprimento da Constituição Federal quanto ao financiamento das ações e serviços públicos de saúde;

Descumprimento da Constituição Estadual quanto ao financiamento das políticas destinadas ao desenvolvimento científico e tecnológico;

Descumprimento da Constituição Estadual quanto ao financiamento de projetos voltados para a preservação e recuperação do meio ambiente;

Descumprimento dos precatórios judiciais;

Descumprimento a diversos dispositivos da Lei de Responsabilidade Fiscal.

V.1 – DA NÃO APLICAÇÃO DE PERCENTUAL MÍNIMO DE RECURSOS NA SAÚDE – EMENDA CONSTITUCIONAL 29/2000

A constatação de que a prestação dos serviços de saúde, no Brasil, consistia em uma das molas propulsoras do desenvolvimento social do país, aliada à convicção de que tal prestação estaria diretamente dependente do aumento de recursos a serem aportados nesta precisa área de atuação governamental, resultaram na promulgação da Emenda Constitucional nº 29, em 13 de setembro de 2000.

A importância da conquista representada pela Emenda fica evidenciada na exposição de seus principais objetivos: estabilização dos recursos da saúde, sua ampliação e o comprometimento de todos os níveis de governo com o seu financiamento.

Por outro lado, a concretização destes objetivos, segundo se propôs o Constituinte Reformador, deveria se dar com a vinculação das receitas estaduais e municipais para a saúde, através do estabelecimento de um percentual mínimo de recursos a serem obrigatoriamente aplicados nesta área, iniciando-se em 7%, durante o ano 2000, com progressão anual que deverá atingir, neste ano de 2004, o índice de 12% para os Estados e de 15% para os Municípios.

O projeto ousado de reforma sanitária que empolgou o Congresso Constituinte de 1988, um dos pilares da pretendida superação de nossa secular desigualdade social, pressupõe tornar efetiva a integralidade e a universalidade das ações de saúde, o que, por sua vez, exige tomar a saúde como dever de todos os entes da federação.

Nesse diapasão, a Lei Orgânica da Saúde (nº 8.080), instituída em 19 de setembro de 1990, dispôs sobre a organização e as condições para a operação do Sistema Único de Saúde em todo o território nacional. Em seguida, foi elaborada a Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, pela qual decidiu-se pela participação da comunidade na gestão do SUS, bem como pelos moldes de transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde.

Destarte, o SUS conta, em cada esfera de governo, com instâncias colegiadas , representativas dos vários segmentos sociais, que têm o papel de avaliar a situação da saúde, propor as diretrizes para a formulação da política de saúde, atuar na formulação de estratégias e no controle da execução da política de saúde, inclusive em seus aspectos econômicos e financeiros.

Para a operacionalização financeira do SUS, cuidou a Lei nº 8.080/90 de instituir princípios e regras para a elaboração do orçamento, para a fixação das fontes dos recursos e as formas de sua aplicação. Assim, disciplina o art. 33 que os recursos financeiros do SUS serão depositados em conta especial, movimentada sob fiscalização dos conselhos de saúde e o art. 35 sobre os critérios de transferência de verbas federais aos Estados, Distrito Federal e Municípios.

A forma de descentralização destes recursos para Estados, Distrito Federal e Municípios vem regulamentada na Lei nº 8.142/90. Em seu art. 2º, inc. IV, há a previsão de cobertura das ações e serviços de saúde a serem implementados pelas esferas municipal, estadual e distrital de governo e no art. 4º a exigência de, para recebimento de tais recursos, o ente político contar com:

I – Fundo de Saúde;

II – Conselho de Saúde;

III – Plano de Saúde;

IV – Relatórios de Gestão da Saúde;

V – Contrapartida de recursos para a saúde no orçamento;

VI – Comissão de elaboração do Plano de Carreira e Salários.

Desta forma, o processo de planejamento e orçamento do SUS se desenvolverá de baixo para cima, ou seja, do nível local até o federal, ouvidos os conselhos de saúde – órgãos deliberativos, não apenas consultivos -, e compatibilizando-se as necessidades da política de saúde com a disponibilidade de recursos em planos de saúde dos Municípios, dos Estados, do Distrito Federal e da União.

Visando assegurar a prestação dos serviços de saúde e o aumento de recursos que deveriam estar alocados a esta sensível área de atuação governamental é que foi promulgada a Emenda Constitucional nº 29, em 13 de setembro de 2000, pela qual se pretendia o alcance dos três objetivos já mencionados: estabilização dos recursos da saúde, sua ampliação e o comprometimento de todos os níveis de governo com o seu financiamento.

A aplicação deste percentual mínimo pelos gestores de saúde encontra-se explicitada nas Resoluções nºs 316, de 04 de abril de 2002 e 322, de 08 de maio de 2003, deliberadas e aprovadas unanimemente pelo Conselho Nacional de Saúde e homologadas pelo Ministro de Estado da Saúde, após longos debates e estudos que envolveram todas as instituições com atuação no setor.

Na qualidade de instância responsável pela direção nacional do Sistema Único de Saúde, o Ministério da Saúde, perseguindo as finalidades da norma constitucional, editou a Portaria nº 2.047, de 25 de novembro de 2002, pela qual dispôs sobre as diretrizes operacionais da Emenda nº 29/2000, detalhando, ainda mais, o conteúdo da Resolução nº 316/2002, atualizada em 2003 pela Res. nº 322, ambas do Conselho Nacional de Saúde. Na Portaria, fica definida a base de cálculo para aplicação, pelo Estado, do mínimo exigido pela EC-29/2000, verbis:

“Art. 1º. As bases de cálculo para a apuração dos valores mínimos a serem aplicados em ações e serviços públicos de saúde, estabelecidas pelos incisos do art. 77 do Ato das Disposições Constitucionais Provisórias – ADCT da Constituição da República, são as seguintes:

I – Para os Estados, o somatório:

do total das receitas de impostos de natureza estadual (ICMS, IPVA, ITCMD);

das receitas de transferências recebidas da União (Quota-parte do FPE; Quota-parte do IPI – Exportação; Transferência da Lei Complementar nº 87/96 – Lei Kandir);

do Imposto de Renda Retido na Fonte – IRRF;

de outras receitas correntes (Receita da Dívida Ativa Tributária de Impostos, Multas, Juros de Mora e Correção Monetária);

deste somatório, devem ser subtraídas as transferências financeiras constitucionais e legais dos Estados aos Municípios (ICMS, de 25%; IPVA, de 50%; IPI – Exportação, de 25%).”

De parte destas receitas será composto o Fundo Estadual de Saúde, instituído pela Lei n° 1512/1989, e serão aplicadas conforme estabelecido no Plano Estadual de Saúde. Assim, as ações e serviços de saúde estarão indicadas neste Plano, de obrigatória observância pelo Governo Estadual, e as despesas havidas com as mesmas serão sustentadas pelo Fundo Estadual de Saúde, formado por parte daquele conjunto de recursos. Deste modo, constitui irregularidade a utilização de verbas do Fundo Estadual de Saúde com ações e serviços não planejados para a área da saúde, conforme fizeram os Réus.

Além de dispor sobre quais são as políticas passíveis de implementação pela pasta da saúde, a Portaria do Ministério da Saúde, de nº 2.047/2002, procurou explicitar as hipóteses em que não se admite a utilização das verbas relativas a este Fundo. Tal pode ser constatado nos arts. 6º, 7º e 8º do Anexo da citada Portaria.

A Emenda Constitucional exige, ainda, que o percentual mínimo acima discriminado deva incidir exclusivamente sobre os recursos chamados “fonte 00”, ou seja, recursos ordinários não vinculados e decorrentes de impostos.

Com efeito, são várias as irregularidades detectadas na execução da política orçamentária da saúde do Estado do Rio de Janeiro nos exercícios de 2000/2001/2002 conforme bem indicou o Tribunal de Contas Estadual.

Primeiro, há remanejamento e transferências de recursos da saúde não autorizados pela legislação vigente. Depois, há execução de programas governamentais com recursos da saúde que não correspondem às ações e/ou serviços desta área. Por fim, há programas de trabalho definidos com ofensa aos princípios da universalidade e da gratuidade. Vejamos.

Apesar da notória clareza dos dispositivos normativos citados, bem assim o testemunho que qualquer do povo possa dar acerca dos objetivos claros da Emenda Constitucional n° 29, os Governadores do Estado do Rio de Janeiro, ora réus, desviaram-se do mandamento constitucional, sonegando à área da saúde os preciosos recursos que a ela deveriam estar exclusivamente vinculados, valendo-se de expedientes diversos que evidenciam, incontestavelmente, verdadeira fraude à lei.

A par de destinar à saúde um percentual de recursos aquém do mínimo constitucionalmente estipulado, o Governo do Estado do Rio de Janeiro valeu-se de expedientes ardilosos para burlar a determinação da Emenda Constitucional.

O mais eloqüente destes expedientes, já inquinado de ilegal pelo Tribunal de Contas do Estado em 2002, foi a transferência pura e simples de recursos do Fundo Estadual de Saúde para financiamento de programas que não guardam qualquer relação com ações ou políticas de saúde, mesmo porque estiveram desde sempre afetos, por sua própria natureza, a outras Secretarias de Estado.

É importante assinalar que, a fim de esclarecer a natureza das despesas realizadas com os Projetos Compartilhar Cheque Cidadão e Restaurante Popular, o Ministério Público expediu o ofício CIDADANIA nº 956/2003 endereçado à Secretaria de Estado de Ação Social. Em resposta, o Secretário de Estado de Ação Social do Governo Rosinha Garotinho, Fernando William, remete o ofício GAB/SAS nº 459, de 02 de abril de 2004, pelo qual encaminha os esclarecimentos prestados pela Superintendência de Segurança Alimentar pertencente àquela Secretaria que é a prova cabal de que tais programas são assistencialistas, não de saúde. Senão vejamos:

“Programa Compartilhar/Cheque Cidadão

Caracteriza-se pela distribuição de cupons, denominados ‘Cheque Cidadão”, no valor de R$ 10,00 e R$ 50,00 para famílias com crianças em idade escolar e idosos acima de 60 anos, respectivamente. Tem como objetivo, proporcionar às famílias beneficiárias condições mínimas para o exercício de sua cidadania, quer mantendo as crianças em idade escolar devidamente matriculadas e com carteira de vacinação em dia, quer viabilizando a sobrevivência digna àqueles que se encontram na Terceira Idade.

Criado no Governo Garotinho, em novembro de 1999, teve como meta inicial a distribuição de 5.000 (cinco mil) cheques, distribuídos entre 50 (cinquenta) entidades religiosas.

No Governo Rosinha Garotinho, deu-se início ao recadastramento de todos os beneficiários com o objetivo de avaliá-los e adequá-los aos novos requisitos adotados, como a obrigatoriedade do CPF (que evita a duplicidade do Cheque Cidadão a uma mesma família) e a freqüência escolar atualizada semestralmente (que prova a presença do aluno à sala de aula de modo regular). A inclusão de tais requisitos deu-se pela necessidade de acompanhar o beneficiário do cupom e sua família de modo mais incisivo, vinculando a permanência do mesmo no Programa, através da manutenção de critérios que são avaliados rotineiramente.

Os cheques são emitidos na Secretaria de Estado de Ação Social e distribuídos em 18 Pólos, estes representando as localidades mais expressivas do Estado no que diz respeito à concentração de beneficiários, antecipando – e muito – o recebimento do cupom pelas famílias. (…)”

Restaurante Popular

“É um projeto desenvolvido pela Secretaria de Ação Social, que coloca à disposição da população do Estado do Rio de Janeiro uma alimentação de qualidade por apenas R$ 1,00. O cardápio, com cerca de 1500 calorias, inclui feijão, arroz, 2 (dois) tipos de proteínas, salda, guarnição, sopa, sobremesa, suco, café ou chá e pão.”

Além disto, o Poder Executivo atribuiu à rubrica da saúde gastos com programas que, embora tenham relação com esta área, guardam características que impedem sua adequação ao objetivo constitucional, já que violam os princípios da universalidade e da gratuidade, como, por exemplo, as despesas realizadas em unidades hospitalares que atendem clientela fechada, como o IASERJ (violação da universalidade) e os programas de acesso a medicamento ao preço de R$1,00 (um real) (violação da gratuidade).

Sobre a realização de despesas indevidamente qualificadas como de saúde pelo Governo do Estado do Rio de Janeiro no exercício de 2002 é válido, nesta oportunidade, reproduzir o quadro que as sintetiza:

Ao fazer o cálculo do percentual mínimo, o Tribunal de Contas Estadual ignorou estas despesas indicadas erroneamente pelo Governo Estadual, posto que são estranhas à saúde. De acordo com este critério, o gasto final realizado em ações e serviços de saúde foi de R$ 749.684.888,02, correspondentes a 8,40% da receita líquida de impostos, quando, para este exercício, as aplicações deveriam alcançar o índice de 9,06%, atendendo ao comando da Emenda Constitucional nº 29/2000. Isto permite concluir que, no ano de 2002, o Estado do Rio de Janeiro deixou de aplicar o equivalente a R$ 54.271.022,74 em ações e serviços de saúde, levando-se em conta que a receita líquida de impostos durante o exercício foi de R$ 8.280.832.087,89, conforme se verifica de quadro demonstrativo na pág. 279 do Relatório de Contas de Gestão – 2002.

Em outras palavras e sintetizando estes fatos, os ex-Governadores, ora Réus, destinaram à área da saúde menos recursos do que deveriam ao longo do exercício de 2002. Analisando-se a forma de destinação destes recursos, verifica-se que boa parte deles foi, verdadeiramente, desviada para outras áreas e aplicadas em desacordo com os princípios vigentes para o setor de saúde.

Apontamos, a título de exemplo, a não observância do princípio da gratuidade quando, ao realizar despesas com o programa “Restaurante Popular” com recursos do Fundo Estadual de Saúde, os Governantes determinaram a cobrança, ao cidadão, de R$ 1,00 (um real) pelo alimento fornecido. Ora, se a verba é do SUS, o acesso ao serviço deve ser gratuito.

Na análise das irregularidades cometidas pelos Reús é de ser levado em conta, também, a violação à Lei Orçamentária nº 3.743, de 21 de dezembro de 2001, na parte em que, ao fixar receitas e despesas do Estado do Rio de Janeiro para o exercício de 2002, dispunha expressamente no sentido de que a transposição, remanejamento ou transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de uma unidade orçamentária para outra não poderia ser efetivada, conforme art. 13, § 2º, mediante “anulação de dotações orçamentárias, nos termos do art. 43, § 1º, III, da Lei Federal nº 4.320/64, das Secretarias de Estado de Saúde, de Educação, de Segurança Pública e de Saneamento Básico”.

Em respeito ao comando contido nos parágrafos do art. 36, da Lei nº 8.080/90, assim dispôs o legislador estadual na Lei Orçamentária Estadual para o exercício de 2002:

“§ 1º – Os planos de saúde serão a base das atividades e programações de cada nível de direção do Sistema Único de Saúde – SUS e seu financiamento será previsto na respectiva proposta orçamentária.

§ 2º É vedada a transferência de recursos para o financiamento de ações não previstas nos planos de saúde, exceto em situações emergenciais ou de calamidade pública, na área da saúde.”

Fica claro, do que até aqui foi narrado, que a utilização de recursos da saúde em ações e serviços de outras áreas de governo, como fizeram os Réus, violou também a Lei Orçamentária Estadual para o exercício de 2002. Pode-se dizer ainda que, mesmo em casos de emergência, os gastos públicos com recursos da saúde só poderiam ter sido gastos dentro da área da própria saúde conforme parte final do § 2º, do art. 36, da Lei nº 8.080/90 supracitada.

É razoável afirmar que em nenhum dos casos de aplicação indevida dos recursos da saúde apontados no quadro em fl. 90 desta ação, vislumbra-se hipótese de emergência ou de calamidade pública. Mas, ainda que o fossem, não são ações ou políticas pertencentes à área da saúde.

A Lei Orçamentária também não foi cumprida no que pertine aos gastos com a saúde. Segundo a Lei Orçamentária Anual (Lei nº 3.743/2001) o Estado deveria destinar, para o exercício de 2002, 9,5% a este setor prioritário, tendo destinado apenas 8,17%.

Mas o quadro de descumprimento da obrigação constitucional de aplicação de percentual mínimo de receitas públicas em ações e serviços de saúde já havia sido apresentado pelo Corpo Instrutivo no exame das Contas de Gestão de 2001, por ocasião da demonstração das despesas efetuadas que não atendiam aos princípios e diretrizes preconizados pela Lei Federal 8.080/90 – Lei Orgânica da Saúde, e, ainda, ao disposto nos artigos 196 a 198 da Constituição Federal e 287 a 289 da Constituição Estadual, Resolução MS 316/02 e Portaria MS nº 2.047/GM de 2002. (Vide pág. 354 e seguintes do Relatório de Contas de Gestão – 2002).

A se argumentar que a aplicação destes recursos em ações que atendem a camadas mais necessitadas da população deve ser compreendida como relativa à saúde, estar-se-ia ignorando as finalidades da Emenda Constitucional nº 29/2000.

Com efeito, sustentar que, conforme a Lei 8.080/90, são condicionantes da saúde a alimentação, a moradia, o saneamento básico, o meio ambiente, o trabalho, a renda, a educação, o transporte, o lazer e o acesso a bens e serviços essenciais e, com isso, justificar os gastos acima é desconsiderar, por completo, a ratio legis que induziu o Congresso Nacional, no exercício do poder reformador, a elaborar a Emenda 29/2000. Sim, porque, se tudo, ao final, pode ser interpretado como ação de saúde, ainda que reflexamente, não haveria porquê uma norma constitucional ser elaborada para determinar a aplicação de um percentual mínimo em ações específicas. Bastaria que o governante executasse seu programa de governo, onde, certamente e por absoluta impossibilidade de ser diferente, estariam incluídas políticas de moradia, alimentação, saneamento básico, meio ambiente, trabalho, renda, educação, transporte e lazer para, então, a saúde estar bem atendida.

Esta não é, no entanto, a melhor interpretação acerca do sentido da Emenda 29/2000. A finalidade pretendida com a edição da emenda foi muito bem retratada nas Resoluções 316/02 e 322/02 e Portaria nº 2.047/02, editadas do Ministério da Saúde após amplas, democráticas e legítimas discussões que envolveram diversos setores da sociedade brasileira, especialmente aqueles diretamente voltados à defesa da saúde, conforme os consideranda nelas descritos. Captando a legitimidade destas normas foi que o Tribunal de Contas procedeu às determinações e recomendações ao Governo Estadual para o exercício de 2003:

“DETERMINAÇÃO 1:

À SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO, CONTROLE E GESTÃO

Para que atente para as diretrizes, parâmetros e base de cálculo estabelecidos na Portaria n.º 517, de 14/10/2002 da Secretaria do Tesouro Nacional; Resolução n.º 316, de 04/04/2002 do Conselho Nacional de Saúde e Portaria n.º 2047, de 05/11/2002 do Ministério da Saúde, por ocasião da elaboração do Quadro destinado às ações e serviços públicos de saúde, parte integrante do Projeto de Lei Orçamentária.

(omissis)

DETERMINAÇÃO 26:

À AUDITORIA-GERAL DO ESTADO

Aprimorar, quando do exame das Contas de Gestão, a avaliação do cumprimento das metas previstas no Plano Plurianual, bem como do resultado quanto à eficácia da gestão orçamentária, financeira e patrimonial do exercício, conforme o disposto nos incisos I e II do artigo 74 da Constituição Federal e nos incisos I e II do artigo 129 da Constituição Estadual.

Adotar procedimentos de acompanhamento das ações governamentais com intuito de avaliar possíveis desvios de finalidade na aplicação de recursos, em especial nas funções Saúde e Educação, com vistas a validar a legitimidade dos gastos.

RECOMENDAÇÃO 3:

À COMISSÃO PERMANENTE DE ORÇAMENTO E, FINANÇAS, TRIBUTAÇÃO, FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA E CONTROLE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Para que observe se o Quadro destinado às ações e serviços públicos de saúde – EC/29, a ser incluído no projeto de lei orçamentária para o exercício de 2004, atende as diretrizes, parâmetros e base de cálculo estabelecidos na Portaria n.º 517, de 14/10/2002 da Secretaria do Tesouro Nacional; Resolução n.º 316, de 04/04/2002 do Conselho Nacional de Saúde e Portaria n.º 2047, de 05/11/2002 do Ministério da Saúde.” (grifos nossos)

Há de se argumentar não serem estas normas editadas pelo Ministério da Saúde hábeis a regulamentar a Emenda Constitucional nº 29/2000. Com efeito, prevê o art. 198, § 3º, da Constituição ser necessária a edição de Lei Complementar sobre o tema. Acontece que a jurisprudência brasileira reconhece, majoritariamente, ser o direito de acesso à saúde auto-aplicável, devendo, por essa qualidade, se efetivar desde logo, posto que sua autoexecutoriedade é intrínseca. Fosse necessário aguardar a edição da Lei Complementar referida, estaríamos, até os dias atuais, sem proteção alguma ao direito sanitário.

A despeito disso, houve por bem a sociedade civil organizada, juntamente com os órgãos públicos com atuação em saúde, atuarem no sentido da busca do real sentido da norma constitucional. Tal é a missão das Resoluções e Portarias do Ministério da Saúde: traduzir a finalidade da edição da EC-29/00, qual seja, comprometer o gestor da res publica com a canalização de recursos públicos para investimentos ou gastos com a mais importante necessidade do ser humano: a saúde.

Resta-nos examinar, ainda, a inclusão de despesas com inativos na conta do Fundo Estadual de Saúde. O Governo Estadual vem insistindo em incluir no cômputo do índice mínimo a ser aplicado na área da saúde as despesas realizadas com inativos. Tem-se conhecimento, pelas defesas apresentadas pelos ex-governantes, ora Réus, ao TCE quando intimados do parecer contrário à aprovação das Contas de Gestão – Exercício de 2002, que, para justificar a inclusão das despesas com inativos na conta do FES, o Governo Estadual utilizou o mesmo fundamento indicado para pagamentos feitos a inativos da área de educação, uma vez que a Lei nº 9394, de 20/12/96 (que fixa as diretrizes e bases da educação), não tem regra expressa que proíba tal inclusão (arts. 70 e 71).

Entretanto, não é o que ocorre com as normas da saúde. Ao contrário das normas que regulamentam o setor de educação, há regra expressa na legislação do SUS que proíbe esta operação, conforme art. 8º, inc. I, da Portaria nº 2.047/2002, onde há regra que veda o pagamento de aposentadorias e pensões com recursos do Fundo de Saúde.

Não cabe, aqui, o instituto da analogia. A aplicação deste instrumento de integração somente é possível nas hipóteses de inexistência de previsão legal que regulamente um fato. Não é o que ocorre com a legislação do SUS.

Portanto, se os recursos do Fundo Estadual de Saúde somente podem ser utilizados para pagamento de pessoal em atividade. A inclusão do valor relativo ao repasse feito pelo Estado ao Rioprevidência, para custear os proventos de aposentadorias e pensões, ou mesmo para fazer face à despesa do Estado para com a contribuição patronal para este fundo, como se fossem despesas de saúde, é absolutamente irregular.

Não fosse assim, muito fácil seria ao governante cumprir o desiderato da Emenda Constitucional nº 29/2000. Afinal, a folha de pagamento de inativos cresce em relação ao número de trabalhadores ativos em desproporção vertiginosa.

Quanto à formação da receita de impostos para o cálculo do índice mínimo determinado pela EC-29/2000, várias são as irregularidades perpetradas pelo Governo Estadual.

Inicialmente, insiste o Governo em excluir da base de cálculo a receita relativa à Lei Complementar nº 87/96 (lei Kandir) – ICMS Desoneração. Tal receita tem origem no ICMS e, como tal, deve integrar a base de cálculo dos recursos da saúde, conforme determina a Portaria nº 2.047, de 25 de novembro de 2002, do Ministério da Saúde. Excluí-la sob o argumento de tratar-se de receita que não chega a compor a arrecadação do Estado, em razão de seu repasse direto aos Municípios, é subtrair da saúde verba carimbada e praticar fraude contra a finalidade da Emenda Constitucional 29/2000.

Por último, insta salientar haver equívoco do Governo Estadual também quando deduz da receita líquida alcançada com os impostos arrecadados os recursos repassados ao FUNDEF, oriundos da mesma fonte, em enorme prejuízo à coletividade ávida pela prestação de um serviço de saúde decente e em contrariedade ao ordenamento jurídico vigente.

Tal comportamento já havia sido objeto da Determinação 21 proferida pelo Tribunal de Contas no Relatório de Contas de Gestão – Exercício 2001:

DETERMINAÇÃO 21:

À SECRETARIA-GERAL DE CONTROLE EXTERNO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

Efetuar, através da Inspetoria competente, nos órgãos e entidades que efetuaram gastos com saúde, indicados no item 9.4 deste Relatório, acerca:

– do cumprimento do artigo 55 do Decreto nº 27.895/01;

– das despesas efetuadas, especificamente, com recursos da fonte 000 – ordinários não-vinculados e 006 – fundo de participação dos estados, com o fito de comprovar se atendem aos princípios e diretrizes contidos na Lei Federal nº 8.080/90 – Lei Orgânica da Saúde, bem como ao disposto nos artigos 196 a 198 da Constituição Federal e 287 a 289 da Constituição Estadual.

Estas manobras realizadas com a inclusão/exclusão de receitas da base de cálculo atendem a dupla finalidade: afastar recursos da saúde e mascarar os registros contábeis de modo a se alcançar, mais facilmente, a aplicação do mínimo exigido em ações e serviços desta área e deixar ao alvedrio do administrador público a decisão sobre sua aplicação, sempre em prejuízo do interesse público maior, qual seja, a preservação da vida humana através de uma política séria de acesso aos serviços de saúde.

Para estancar o argumento de que apenas no exercício de 2002 houve rejeição das contas relativas à saúde, importa, nesta oportunidade, chamar a atenção do julgador para o exame das contas prestadas pelo primeiro Réu referentes aos exercícios de 2000 e 2001.

Em 2000, o TCE considerou cumprido o percentual mínimo a ser aplicado em ações e serviços de saúde, ressaltando, entretanto, que deveria acontecer mudança de postura do Governo Estadual em relação ao exercício vindouro, ou seja, 2001.

É que a análise dos gastos realizados com saúde pelo Poder Executivo, naquele ano, já demonstra violações à Emenda Constitucional nº 29/2000 e às normas do SUS, especialmente a Lei Orgânica da Saúde, nº 8.080/90. O Conselheiro-Relator apontou, desde logo, que foram incluídas na Conta do Fundo Estadual de Saúde despesas que não são da área da saúde e que afrontam o disposto na Lei Orgânica da Saúde:

“(…)

Na relação dos gastos com saúde encaminhados pela Contadoria, constam recursos empregados em gastos com o Instituto de Assistência do Servidor do Estado do Rio (IASERJ), com o Rio Previdência e transferências para o Fundo Estadual de Saúde. Vale observar o apresentado na Lei nº.8.080, de 19 de setembro de 1990, em seu capítulo II, apresentado a seguir:

“CAPÍTULO II

Dos Princípios e Diretrizes

Art. 7º As ações e serviços públicos de saúde e os serviços privados contratados ou conveniados que integram o Sistema Único de Saúde (SUS), são desenvolvidos de acordo com as diretrizes previstas no art. 198 da Constituição Federal, obedecendo ainda aos

seguintes princípios:

I – universalidade de acesso aos serviços de saúde em todos os níveis de assistência;

II – integralidade de assistência, entendida como conjunto articulado e contínuo das ações e serviços preventivos e curativos, individuais e coletivos, exigidos para cada caso em todos os níveis de complexidade do sistema;(…),”

Ressalto que a universalidade bem como a integração ao sistema único de saúde, são pressupostos, sem os quais os recursos investidos não podem ser considerados como aplicação nas ações de Saúde conforme o disposto nos artigos 195 a 198 da Constituição Federal e 284 e 285 da Constituição Estadual. Tal fato será motivador de Ressalva em meu voto.” (grifos nossos).

Melhor esclarecendo, a Corte de Contas, por ausência de transparência das informações que permitissem elucidar as ações e serviços prestados na área da saúde naquele ano de 2000, e, considerando que a recente vigência da Emenda Constitucional nº 29/2000 exigia prazo para adaptação dos entes federativos, considerou aprovadas as contas prestadas na área da saúde, não sem antes recomendar, para os exercícios futuros, que não fossem incluídas no cômputo do percentual mínimo as despesas realizadas em afronta ao princípio da universalidade, conforme havia sido feito no curso de 2000, com as despesas realizadas com o IASERJ (clientela fechada) e o RIOPREVIDÊNCIA (pagamento de inativos).

Daí se percebe que, mesmo na fase embrionária da Emenda Constitucional, o Tribunal de Contas Estadual já estava atento à sua finalidade e sinalizou pela não inclusão, nos próximos anos, de despesas não autorizadas pelas normas do Sistema Único de Saúde.

Ainda em relação às contas relativas ao exercício de 2000, o Tribunal de Contas considerou possível a utilização de verbas do Fundo Estadual de Saúde para pagamento da contribuição patronal do Estado do Rio de Janeiro ao Rioprevidência.

Data venia, o Ministério Público discorda desta interpretação. É que a Portaria nº 2.047/2002 veda, expressamente, em seu artigo 8º, inciso I, o pagamento de aposentadorias e pensões com recursos do Fundo de Saúde. E ninguém discute que o objetivo da criação do RIOPREVIDÊNCIA é exatamente garantir mecanismos de receita que possam sustentar os benefícios previdenciários relativos às aposentadorias e pensões de servidores estaduais. Se tais benefícios somente são deferidos a quem é inativo, não há autorização legal para que os recursos a eles destinados sejam oriundos do Fundo Estadual de Saúde.

Já em relação ao exercício de 2001, as irregularidades apontadas pelo Tribunal de Contas foram de outra ordem. Segundo o voto do Conselheiro-Relator, diversos órgãos ou entidades do Governo Estadual realizaram gastos com saúde, violando o princípio de que aqueles recursos somente podem ser aplicados pela Secretaria Estadual de Saúde. Tal fato foi objeto da Observação nº 5 e da Determinação nº 21 do Relatório:

“OBSERVAÇÃO 5:

No exercício em exame, diversos órgãos e entidades, cujas atividades-fim não abrangem ações e serviços de saúde, realizaram gastos com saúde, fazendo-se necessária a verificação, in loco, se os mesmos efetivamente dizem respeito a ações e serviços públicos de saúde.

DETERMINAÇÃO 21:

À SECRETARIA-GERAL DE CONTROLE EXTERNO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

Efetuar, através da Inspetoria competente, nos órgãos e entidades que efetuaram gastos com saúde, indicados no item 9.4 deste Relatório, acerca:

– do cumprimento do artigo 55 do Decreto nº 27.895/01;

– das despesas efetuadas, especificamente, com recursos da fonte 000 – ordinários não-vinculados e 006 – fundo de participação dos estados, com o fito de comprovar se atendem aos princípios e diretrizes contidos na Lei Federal nº 8.080/90 – Lei Orgânica da Saúde, bem como ao disposto nos artigos 196 a 198 da Constituição Federal e 287 a 289 da Constituição Estadual.”

Resta claro, portanto, que a ratio da Emenda Constitucional nº 29/2000 foi destinar percentuais de recursos públicos a investimentos de saúde no sentido estrito do termo, porque só assim se poderá balizar sua eficácia. Em um Estado como o Rio de Janeiro, a penúria no setor da saúde – no sentido estrito do termo – é pública e notória e dispensa comprovações. A decisão do constituinte reformador foi, precisamente, despejar no enfrentamento destas necessidades básicas da saúde – hospitais, postos de saúde, vacinações, etc – recursos mínimos, com os quais o bom administrador não poderá tergiversar.

Como tese defensiva o Estado do Rio de Janeiro argumentará, por certo, não ser possível ao Judiciário interferir em sua discricionariedade administrativa quanto às políticas de saúde a serem desenvolvidas com os recursos disponíveis no Fundo Estadual de Saúde.

Entretanto, o que se discute nesta ação é a não observância das normas vigentes para a aplicação destes recursos. Nisto não há discricionariedade. O agente do poder não tem opção entre cumprir ou não cumprir a lei. Quando o Ministério Público exige do Poder Público o cumprimento das normas e, neste caso específico, a utilização das verbas vinculadas da saúde em políticas públicas capazes de implementar o direito fundamental de acesso à saúde trazido pela “Constituição Cidadã” em seu art. 196, não há falar que esteja acontecendo invasão da discricionariedade administrativa do governante. A sindicabilidade judicial das políticas públicas é encontrada no magistério de RODOLFO DE CAMARGO MANCUSO:

“Outro campo importante por onde se vai estendendo o objeto da ação civil pública é o do controle das chamadas políticas públicas, em que se apresenta desde logo o problema da sindicabilidade judicial dos atos de governo, das políticas governamentais, searas em princípio propícias à atividade discricionária da Administração. De modo geral, o entendimento contemporâneo é que apenas ficam poupados do contraste judicial os atos puramente discricionários ou exclusivamente políticos (que, a rigor, são raros …)

(…)

Hoje se entende que a grande maioria dos atos administrativos, em sentido largo, é de algum modo vinculada, seja porque seu agente está no exercício de um múnus público, seja pela própria natureza desses atos de gestão, seja pela precípua indisponibilidade do interesse público.

No ponto, escreve Luíza Cristina Fonseca Frischeisen : ‘Nesse sentido, a margem de discricionariedade da administração no cumprimento da ordem constitucional social é bastante limitada, o que ocasiona a possibilidade de maior judicialização dos conflitos, pois que as políticas públicas podem ser questionadas judicialmente’. Isso implica, prossegue, em que a atuação do MP ‘não é somente de atuar para corrigir os atos comissivos da administração que porventura desrespeitem os direitos constitucionais do cidadão, mas também deve atuar na correção dos atos omissivos, ou seja, para a implementação efetiva de políticas públicas visando a efetividade da ordem social prevista na Constituição Federal de 1988’ – Atuação do Ministério Público na implantação de políticas públicas estabelecidas na Constituição Federal. Jornal da Ajufesp, set. 1998, p. 11.” (Ação Civil Pública em Defesa do Meio Ambiente, do Patrimônio Cultural e dos Consumidores – Editora Revista dos Tribunais – 8a edição – Ano 2002 – fl. 42)

Por esta ação, o Ministério Público, com arrimo no artigo 127 da Carta Constitucional, vem, portanto, denunciar uma política pública ineficiente e incapaz de dignamente fornecer saúde pública aos cidadãos em geral, dentre outras razões, pelo desvio dos recursos desta área governamental para outras. Ao Poder Judiciário, destinatário último das esperanças da sociedade, cumpre determinar ao Poder Executivo a obediência às normas que dispõem sobre a utilização dos recursos da saúde. Não foi por acaso que a saúde foi expressamente alçada à condição de direito fundamental na Carta Política de 1988. Atento ao alarmante quadro com que se deparava o País neste importante segmento da administração pública, soou conveniente ao legislador constituinte verberar o fato de ser a promoção da saúde, em caráter igualitário, sobretudo, um dever do Estado.

V.2 – DA NÃO TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA À FAPERJ – FUNDAÇÃO CARLOS CHAGAS FILHO DE AMPARO À PESQUISA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

A não transferência de recursos à FAPERJ nos percentuais determinados pela Constituição Estadual constitui grave descumprimento de dever. Segundo consta do relatório do Corpo Instrutivo do TCE, não foi observado, nos anos de 2000/2001/2002, o disposto no art. 332 da Constituição Estadual.

A inclusão de tal norma no ordenamento constitucional estadual atendeu a importante comando constante do art. 218, § 5º, da Constituição da República Federativa do Brasil que, ao dispor sobre o dever do Estado de promover e incentivar o desenvolvimento científico, a pesquisa e a capacitação tecnológica, autorizou que Estados e Distrito Federal vinculassem parcela de suas receitas orçamentárias para o fomento destas políticas públicas. Eis seu teor:

“Art. 218: O Estado promoverá e incentivará o desenvolvimento científico, a pesquisa e a capacitação tecnológicas.

(…)

§ 5º – É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular parcela de sua receita orçamentária a entidades públicas de fomento ao ensino e à pesquisa científica e tecnológica.”

Portanto, trata-se de norma dirigente, pela qual o constituinte de 1988 pretendeu impulsionar a sociedade brasileira ao avanço, ao progresso tecnológico e científico. Nesse sentido, a Constituição do Estado do Rio de Janeiro tratou a matéria no art. 331, dispondo que “O Poder público promoverá e incentivará a pesquisa e a capacitação tecnológica, bem como a difusão do conhecimento, visando ao progresso da ciência e ao bem-estar da população” e, em outro dispositivo, criou vinculação de receita para que o desenvolvimento pudesse se concretizar:

“Art. 332. O Estado manterá a Fundação de Amparo à Pesquisa – FAPERJ, atribuindo-lhe dotação mínima correspondente a 2% da receita tributária prevista para o exercício, que lhe será transferida em duodécimos como renda de sua privativa administração, para aplicação no desenvolvimento científico e tecnológico.”

Esta norma veio a ser regulamentada pela Lei Estadual nº 1.729/90, não deixando espaço de decisão ao Governante entre transferir ou não os recursos orçamentários à FAPERJ. Senão, vejamos.

“LEI Nº 1729, DE 31 DE OUTUBRO DE 1990.

REGULAMENTA O ART. 329 (atual 332) DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

O Governador do Estado do Rio deJaneiro,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º – As dotações atribuídas à UERJ e à FAPERJ pelos artigos 306, § 1º (atual 309), e 329 (atual 332) da Constituição Estadual deverão ser transferidas mensalmente, até o último dia de cada mês do exercício, observados os duodécimos da receita tributária no orçamento de cada ano.

Parágrafo único – Nos termos da Constituição Estadual, as dotações a que se refere o caput deste artigo serão calculadas, no caso da FAPERJ, sobre a receita tributária do estado, incluídas as cotas-partes dos municípios, e, na hipótese da UERJ, sobre a sua receita tributária líquida.

Art. 2º – Sempre que houver previsão de excesso de arrecadação, o Poder Executivo abrirá créditos suplementares à UERJ e à FAPERJ, na mesma proporção dos excessos previstos, transferindo-se tais dotações, durante o exercício, a partir do mês seguinte ao da previsão.

Art 3º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 31 de outubro de 1990.

W. MOREIRA FRANCO

Governador”

Observa-se que a norma constitucional e a lei estadual são cogentes, implicando, pois, em prática de ato de improbidade a omissão na transferência de tais verbas para a Fundação, como apontou o TCE no Relatório de Contas de Gestão de 2002.

Insta acentuar que, para a execução dos projetos de pesquisa, não basta estarem os recursos previstos em dotações orçamentárias. É preciso que sejam, de fato, ‘repassados’, ‘liberados’ ou seja, passíveis de serem implementados nos projetos aprovados através da transferência mensal dos duodécimos relativos ao orçamento anual. Buscando furtar-se à responsabilização, a segunda Ré argumentou em sua defesa, perante a Corte de Contas, ter atribuído e disponibilizado os recursos para a FAPERJ nas respectivas dotações orçamentárias. Ocorre que disponibilizar não basta. é preciso autorizar o efetivo gasto.

No exame das contas do governo estadual relativas aos exercícios de 1999, 2000 e 2001, o TCE vinha identificando um decréscimo substancial e contínuo nas despesas liquidadas pela FAPERJ com recursos do Tesouro Estadual. Tal quadro se confirmou também no exercício de 2002, comprovando um sistemático descumprimento, pelos Réus, da norma da Constituição Estadual que determina a aplicação de 2% da receita tributária prevista para o exercício.

Observando-se os quadros indicativos da receita e da despesa relativos aos recursos da FAPERJ constata-se que há enorme discrepância de valores, inferindo-se, daí, haver possível equívoco de critérios utilizados pela Contadoria do Estado, diferentemente dos critérios utilizados pelo TCE. Segundo este último, a avaliação do percentual objetivamente aplicado em projetos de pesquisa deve levar em conta a despesa paga, e não a despesa liquidada, sob pena de chegar-se a um resultado que não corresponda à realidade, mascarando, portanto, o cumprimento da norma constitucional que determina a aplicação, pela FAPERJ, de 2% da receita tributária do Estado.

São os seguintes os percentuais apurados sobre as transferências do Tesouro Estadual efetivadas em favor da FAPERJ:

Em 1999: 0,46%

Em 2000: 0,53%

Em 2001: 0,83%

Em 2002: 0,74%

De acordo com o TCE, a FAPERJ é credora do Estado do montante de R$ 741.890.812,94, devidos, cumulativamente, desde 1997 .

É de se registrar que, nas Contas de Gestão do exercício de 2001, constava Determinação de que fossem adotadas providências necessárias para que a execução dos projetos constantes do Orçamento atendesse ao limite mínimo constitucional, tendo em vista que o Estado informara ter disponibilizado os recursos do Tesouro Estadual.

Entretanto, tal não correspondeu à realidade, havendo documento da FAPERJ que informa que “a razão das suas despesas não alcançarem o percentual constitucional deve-se ao não recebimento dos recursos solicitados ao Tesouro”.

É de se lamentar o número de projetos de pesquisa que deixaram de ser implementados pela FAPERJ – aproximadamente 800 – por falta do repasse, pelos Reús, da cifra de R$ 147.961.407,37, apenas no exercício de 2002.

Ao invés de repassar 2% da receita tributária devida, os Réus repassaram percentual inferior nos quatro anos de gestão, impedindo, com isso o desenvolvimento tecnológico e científico do Estado.

A Auditoria Geral do Estado, Órgão Central de Controle Interno do Poder Executivo e parte integrante da estrutura organizacional da Secretaria de Estado de Finanças, ao apresentar o Relatório das Contas Consolidadas do Estado do Rio de Janeiro relativas ao exercício de 2002, registrou o descumprimento da norma constitucional nas páginas 290/291 do relatório, informando que os projetos da FAPERJ não foram executados por falta do repasse de verbas:

“15.6 RESSALVA VI – DA FUNDAÇÃO CARLOS CHAGAS FILHO DE AMPARO À PESQUISA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – FAPERJ

A Fundação Carlos Chagas Filho de Amparo à Pesquisa do Estado do Rio de Janeiro – FAPERJ, aplicou o montante de R$ 105.213.217,14, equivalente a 58,75% do valor disponibilizado pelo Governo do Estado, através da Secretaria de Estado de Fazenda, na forma do disposto no artigo 332 da Constituição Estadual, o que pode comprometer os objetivos e finalidades da Fundação.

DETERMINAÇÃO 13:

· À FUNDAÇÃO CARLOS CHAGAS FILHO DE AMPARO À PESQUISA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – FAPERJ

Adotar as medidas necessárias, objetivando a execução dos projetos constantes do Orçamento e, conseqüentemente, atingindo o limite mínimo constitucional, tendo em vista a disponibilização dos recursos financeiros efetuada pelo Tesouro Estadual.

· PROVIDÊNCIA: A FAPERJ informou por meio do Ofício DAF N.º 153/2002, de 28 de novembro de 2002, que a razão das suas despesas não alcançarem o percentual constitucional deve-se ao não-recebimento dos recursos solicitados ao Tesouro: encontra-se na Fundação para serem processados, diversos projetos aprovados no mérito, aguardando a contrapartida-liberação financeira para a devida liquidação. Uma vez que no período de abril a outubro do exercício corrente foram processados 1.108 projetos, totalizando R$ 16.411.959,12, e deste total só foram pagos pelo Tesouro do Estado 296, no total de R$ 5.387.481,43.”

Em 2000, o Governo do Estado do Rio de Janeiro afirma ter cumprido a Constituição Estadual e a Lei Estadual nº 1.729/90, disponibilizando o percentual devido. Ocorre que, além de não ter autorizado o empenho/liquidação/pagamento dos projetos de pesquisa aprovados pela FAPERJ, incluiu no cômputo do percentual mínimo a ser aplicado os valores previstos na lei orçamentária. No entanto, os projetos efetivamente executados consumiram apenas 0,52% da receita ‘disponível’ e o restante fora inscrito na ‘Conta Restos a Pagar’. É o que consta do voto do Conselheiro-Relator no Relatório de Contas de Gestão daquele exercício:

“Consultando o Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e Municípios – SIAFEM, em 09/04 e 17/04, através do comando “DETACONTA”, no mês de dezembro/2000, constatamos que a SECT promoveu a transferência de recursos à FAPERJ na ordem de R$ 44.143.942,08, o que representa 0,52% da receita tributária prevista, e deixaram de ser repassados à FAPERJ recursos no montante de R$ 122.957.584,92, os quais foram inscritos em Restos a Pagar.

Observa-se, também, que houve uma transferência de recursos no decorrer do exercício de 2000 na ordem de R$ 7.808.652,31, relativa ao pagamento de Restos a Pagar do exercício de 1999, restando um saldo a pagar de R$ 114.568.769,28.

Entendo que a deficiência e a inconstância no repasse da SECT à FAPERJ dificultam a execução dos projetos desta, uma vez que a Fundação fica pendente de recursos orçamentários e financeiros.”

Já em 2001, os projetos executados consumiram apenas 58,75% do valor ‘disponibilizado’ à FAPERJ. Os valores relativos à ‘sobra’ do percentual mínimo previsto e não executado foi incluído em ‘Créditos Diversos a Receber’, tendo como contrapartida variações ativas, gerando aumento patrimonial inexistente e, com isso, causando prejuízos à contabilidade do Estado e gerando distorções patrimoniais, conforme se depreende das Ressalvas II e VI e das Determinações 3 e 13 apostas pelo TCE no relatório das Contas de Gestão daquele exercício.

Conforme se vê, a atitude dos Réus impediu que a população do Estado do Rio de Janeiro se beneficiasse dos resultados que poderiam ter sido alcançados se os projetos de pesquisa, ciência e tecnologia tivessem sido desenvolvidos ao longo dos exercícios de 1999 a 2002.

V. 3 – DA AUSÊNCIA DE REPASSE DE RECURSOS PARA O FUNDO ESTADUAL DE CONSERVAÇÃO AMBIENTAL E DESENVOLVIMENTO URBANO – FECAM

Segundo dispõe o art. 225 da Constituição Federal,

“Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-los e preservá-los para as presentes e futuras gerações”.

Sendo o meio ambiente um patrimônio público, qualquer agressão que sofra implica em lesão aos interesses de incalculável número de pessoas, de toda a coletividade. A história mostra uma crescente conscientização ecológica que a cada dia amadurece e amplia quanto à necessidade de se investir em políticas ambientais, garantindo-se qualidade de vida às gerações atuais e futuras.

Nos parágrafos do artigo 225, o constituinte incluiu algumas tarefas, políticas, projetos ou programas de ação governamental que devem ser implementadas pelo administrador público, com o fim de concretizar esta proteção ambiental.

Nessa linha de conta dispôs o Constituinte Estadual, ou seja, transportou para seu texto, todo o conteúdo do art. 225 da Constituição Federal, acrescentando novas normas e autorizando, através do art. 263, a criação de um fundo de receitas públicas vinculadas ao desenvolvimento de ações neste setor:

“Fica autorizada a criação, na forma da lei, do Fundo Estadual de Conservação Ambiental e Desenvolvimento Urbano – FECAM, destinado à implementação de programas e projetos de recuperação e preservação do meio ambiente, bem como de desenvolvimento urbano, vedada sua utilização para pagamento de pessoal da administração pública direta e indireta ou de despesas de custeio diversas de sua finalidade.

§1º – Constituirão recursos para o fundo de que trata o caput deste artigo, dentre outros:

I – 20% (vinte por cento) da compensação financeira a que se refere o artigo 20, § 1º, da Constituição da República.”

Este fundo veio a ser implementado, inicialmente, por meio da Lei Estadual nº 1.060, de 10.11.1986, posteriormente alterada pelas Leis nºs 2.575/96 e 3.520/2000, com o fim de financiar programas e projetos instituídos para o apoio ou a execução da Política Estadual de Controle Ambiental.

Assim, compõem a base de cálculo para repasse ao FECAM, conforme o art. 3º, da Lei nº 1.060/96:

“20% da compensação financeira a que se refere o art. 20, § 1º, da Constituição Federal;

produtos das multas e indenizações por infrações à legislação de proteção ambiental federal e estadual aplicadas e recolhidas pelo Estado do Rio de Janeiro;

produto de arrecadação de taxas ou contribuições pela utilização de recursos ambientais;

dotações e créditos adicionais que lhe forem atribuídos;

empréstimos, repasses, doações, subvenções, auxílios, contribuições, legados;

rendimentos provenientes de suas operações ou aplicações financeiras e outros recursos eventuais.”

Consta dos demonstrativos financeiros analisados pelo TCE que, dos 20% dos valores devidos, o Estado do Rio de Janeiro repassou ao FECAM no exercício de 2002 tão somente, 4,48%, gerando, com isso, uma diferença, a menor, no valor de R$ 245.054.190,00 (duzentos e quarenta e cinco milhões, cinquenta e quatro mil, cento e noventa reais), os quais deveriam ser implementados em projetos de meio ambiente.

Em ofício remetido ao Exmo. Sr. Presidente do Tribunal de Contas do Estado, o então Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano, Sr. Luiz Paulo Fernandez Conde, relacionou os projetos aprovados em 2002 pelo Conselho Gestor do Fundo Estadual de Conservação Ambiental – FECAM, porém, não implementados por falta do repasse das verbas:

Fonte: Ofício SEMADUR/S nº 369/2003, de 12.05.2003

Constata-se, por este quadro, que não havia falta de projetos a serem implementados pelos recursos do FECAM. Havia, sim, falta de liberação das verbas para fazer frente às ações/programas de proteção ambiental.

Ao longo do exercício de 2000, apenas 5,74% da receita prevista para o FECAM foram efetivamente aplicados, conforme exame realizado pelo TCE. O restante dos recursos desta área governamental foi transferido para o Fundo da Dívida Pública, desvirtuando a finalidade das normas constitucionais e infralegais.

Do mesmo modo, no curso de 2001, foram aplicados 47,885% do valor disponibilizado pelo Governo Estadual ao FECAM, distanciando-se bastante da meta de 20% das receitas públicas determinada pela Constituição Estadual.

Ora, se as agressões ao ecossistema representam prejuízo para toda a humanidade, o ato de não implementar ações preventivas e reparadoras previstas no planejamento público para esta área, como fizeram os Réus, implica em omissão injustificável, mormente se se levar em consideração que os recursos para tais políticas têm previsão e vinculação expressa na Constituição Estadual, constituindo, pois, ato de improbidade o descumprimento de tal dever.

Foi por essa conta que a Constituição da República de 1988 abriu capítulo específico que induz e compromete o administrador público com mais esta necessidade da sociedade. Criou-se um direito constitucional fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. Trata-se de direito indisponível, assim vislumbrado quando a Carta Magna o coloca como uma preocupação do Estado e da coletividade, não apenas em razão do interesse das pessoas presentes como também das futuras gerações. É reputado como bem essencial à qualidade de vida. Preservar o meio ambiente é preservar a própria vida.

As Constituições Federal e Estadual criaram, neste desiderato, verdadeiras obrigações de fazer para que o meio ambiente estivesse defendido e preservado. Os ex-governantes, ora Réus, não possuíam faculdade nesta matéria. Não lhes cabia escolher entre aplicar ou não os recursos reservados para as políticas ambientais, como ocorre com outras atividades de governo. Ao contrário, estiveram sempre atados a um dever. As ações positivas de defesa e preservação do meio ambiente são imperativas, não se inserindo no campo da discricionariedade administrativa.

Em matérias jornalísticas veiculadas ao longo de 2003 acerca das alterações promovidas pela Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conjunto com o Poder Executivo, quanto às verbas orçamentárias previstas para o meio ambiente, restou clara a intenção do governo em sacrificar as políticas públicas deste setor para tentar buscar o ajuste fiscal do Estado resultante de ineficiência administrativa em exercícios anteriores.

Assim, utilizando-se de todas as suas forças políticas, o Governo Estadual (praticamente a mesma equipe que governou o Estado de 1999/2002) buscou diminuir o percentual de aplicação de receitas de impostos no meio ambiente de 20% para 5%. Com tal manobra, os recursos que deixaram de ir para o FECAM passaram a ser utilizados em operações financeiras que pretendiam aumentar o caixa do Estado e garantir a retomada de investimentos, conforme foi anunciado pelo então Secretário Estadual de Controle, Fernando Lopes, à Alerj. Isto demonstra que, de fato, o título da matéria – ‘A natureza paga a conta’ – traduz bem o quadro a que foi reduzido o Estado do Rio de Janeiro por suas más administrações nos anos anteriores.

Pretendeu-se, com a criação do FECAM, criar estabilidade para a execução de compromissos impostergáveis, como é o caso da defesa e preservação ambiental, exatamente para impedir que crises políticas e financeiras, tal qual a que ocorreu ao final dos quatros anos de gestão dos dois Réus, viessem a prejudicar a implementação de projetos nesta área.

Existem necessidades da sociedade que são prioritárias, não podendo ficar ao alvedrio do administrador público a escolha dos compromissos que deseja cumprir. Daí a importância da vinculação das verbas públicas em norma constitucional. Foi, portanto, muito significativa a rejeição das contas do governo com base também nesta irregularidade.

Desse modo, a não observância dos princípios constitucionais da legalidade e eficiência também nesta importante área implica em prática de ato de improbidade.

V. 4 – DO DESCUMPRIMENTO DOS PRECATÓRIOS

Em relação aos precatórios, o Governo do Estado honrou pagamentos no montante de apenas R$ 32.032.244,02 (trinta e dois milhões, trinta e dois mil, duzentos e quarenta e quatro reais e dois centavos), elevando o saldo total de dívida para R$ 760.643.790,81 (setecentos e sessenta milhões, seiscentos e quarenta e três mil, setecentos e noventa reais e oitenta e um centavos) no exercício de 2002, contribuindo com isso para o aumento da dívida consolidada . Em relação ao exercício de 2001, houve uma elevação da ordem de 14,25% no saldo dos precatórios. Indica o Relatório das Constas de Gestão de 2002 que até 31.12.2002 a “dívida consolidada foi acrescida do valor de R$ 330.623.690,01, referente aos precatórios emitidos e não pagos desde a vigência da LRF” .

O descumprimento dos precatórios pelo Governo Estadual vem sendo apontado pelo TCE quando do exame das Contas de Gestão desde 1999, conforme ressalvas a seguir transcritas:

“Contas de Gestão de 1999 – Conselheiro-Relator José Leite Nader (Processo 103.499-9/00)

‘RESSALVA XII – PRECATÓRIOS JUDICIAIS

Nas contas em tela, constatou-se que os únicos pagamentos de precatórios judiciais, no exercício de 1999, foram realizadas pelas Autarquias e Fundações. Quanto aos órgãos da Administração Direta foi observado que nenhum dos precatórios foi pago no referido exercício, tendo sido inscritos em Restos a Pagar.

DETERMINAÇÃO 27:

À SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA E CONTROLE GERAL:

Adotar as providências cabíveis no sentido de regularizar a situação verificada.”

Contas de Gestão de 2000 – Conselheiro-Relator José Leite Nader (Processo 105.067-8/01)

‘RESSALVA IX: DOS PRECATÓRIOS JUDICIAIS

Da análise das Contas de Gestão do exercício de 2000 e dos dados constantes do SIAFEM, verificamos que de forma geral nada foi providenciado pela Secretaria de Estado de Fazenda e Controle Geral no intuito de regularizar a falta de pagamento de precatórios judiciais.

Os únicos pagamentos de precatórios judiciais efetuados no exercício de 2000 o foram pelas Autarquias e Fundações, já que somente constatamos o pagamento de R$ 58.078.711,58 – Programa 4790.9100 – referente ao Grupo 7 – Amortização da Dívida Interna – ligada ao PREVI-RIO e de R$ 873.487,36 – Programa 3290.9100 – destinado ao Grupo 2 dos Juros e Encargos da Dívida Interna também ligado ao PREVI-RIO, que correspondem cerca de 12,08% do total devido a este título no exercício de 1996 a 2000 (Total 1996 a 2000: R$ 488.341.799,72, sem atualização).

Desta forma, em 2000 houve a repetição do quadro dos exercícios de 1996 a 1999, com a falta de pagamento de precatórios judiciais por parte da Administração Direta, inclusive, daqueles relativos a créditos que gozam de preferência legal na ordem cronológica de pagamento, como os de natureza alimentícia.’

DETERMINAÇÃO 18:

À SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA

Regularizar a situação verificada, valendo ressaltar as novas regras editadas pela Emenda constitucional 30/00 e dos ditames do artigo 10 e 30, § 7º, ambos da Lei complementar 101/00. (…)’

Contas de Gestão de 2001 – Conselheiro-Relator José Muaricio de L. Nolasco (Processo 103.089-4/02)

‘RESSALVA V: DOS PRECATÓRIOS JUDICIAIS

Da análise das contas de Gestão do exercício de 2001 e dos dados constantes do SIAFEM, verifica-se que os pagamentos efetuados durante o exercício de 2001 referem-se a precatórios anteriores a 1999, inclusive. Com relação aos precatórios constantes dos orçamentos de 2000 e 2001, contra o Tesouro Estadual, nada foi pago.

DETERMINAÇÃO 11:

À SUBSECRETARIA ADJUNTA DO TESOURO ESTADUAL DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA

Regularizar a situação verificada, valendo ressaltar as novas regras editadas pela Emenda Constitucional 30/00 e nos ditames dos artigos 10 e 30, § 7º, ambos da Lei Complementar 101/00.”

Como se pode observar, o descumprimento de precatório pelo Governo Estadual é sistemático. Merece destaque a norma constitucional que determina a obrigatoriedade de seu pagamento:

Art. 100. (omissis)

§ 1º. É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários, apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente.

Tratando-se o precatório de ordem de pagamento de dívida da Fazenda Pública reconhecida por decisão judicial, o seu descumprimento constitui causa de intervenção federal:

“Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:

(…)

VI – prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial.”

A conduta implica, ainda, em crime de responsabilidade, conforme dispõe a Constituição do Estado do Rio de Janeiro, em seu artigo 146:

“São crimes de responsabilidade os atos do Governador do Estado que atentarem contra a constituição da República, a do Estado e, especialmente, contra:

(…)

VII – o cumprimento das leis e das decisões judiciais;”

Acresça-se, por oportuno, haver ofensa à autoridade das requisições judiciais quando o Estado, pelo Chefe do Poder Executivo, se coloca deliberadamente inadimplente, pagando a seus credores como e quando quiser, sempre do modo que melhor atenda seus interesses. Não por outra razão houve por bem o constituinte originário afirmar como causa de intervenção federal o ato que importar em desprovimento de ordem ou decisão judicial. Eis mais um ato violador da probidade administrativa.

V.5 – DO DESCUMPRIMENTO DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL (LC-101/2000), DA LEI FINANCEIRA Nº 4.320/64 E DA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ESTADUAL DE 2002 (LEI Nº 3.608/2001)

A Lei de Responsabilidade Fiscal foi descumprida em diversos dispositivos, ensejando a apuração de eventual prática de improbidade administrativa.

Inicialmente, não foi observado, no exercício de 2002, o limite para os gastos de pessoal do Poder Executivo, conforme determina o art. 71, da LC nº 101/00, que era de 38,65%, tendo sido apurado um percentual de 41,75%.

De acordo com o relatório do Corpo Instrutivo do TCE, os demonstrativos contábeis apresentados pelos governantes referentes ao exercício de 2002 não computaram os valores relativos ao 13º salário dos servidores dos Poderes Executivo e Judiciário nem a parcela da dívida do Estado com a União. Estes valores não foram empenhados ao longo do exercício. Ao não incluí-los nas despesas relativas ao exercício de 2002, como determina a Lei de Responsabilidade Fiscal, ocorreu uma alteração significativa nos Resultados Primário, Nominal, de Execução Orçamentária e Restos a Pagar, conforme quadro demonstrativo em fls. 386 do Relatório de Contas de Gestão – 2002, que acompanha esta ação.

O não pagamento da parcela da dívida que o Estado possuía com a União e do 13º salário importam em violação de regime de competência pelo qual as despesas dever ser registradas no exercício financeiro a que se referem, conforme dispõe o art. 35 da Lei nº 4.320/64.

O resultado da execução orçamentária demonstra um deficit orçamentário da ordem de R$ 2,1 bilhões e um deficit financeiro de R$ 2 bilhões. Esses números indicam que o Governo Estadual assumiu, em 2002, compromissos da ordem de R$ 2 bilhões sem lastro financeiro correspondente, contrariando frontalmente o disposto no art. 1º, § 1º, da LRF.

Do mesmo modo, o Poder Executivo apresentou no exercício de 2002 deficit de caixa da ordem de R$ 1,9 bilhão, denotando mau gerenciamento de receitas e despesas públicas, conduta também reprovada pelo art. 1º, § 1º, da LRF.

O limite para gastos com pessoal também foi desrespeitado, segundo análise constante de fls. 389 do Relatório de Contas de Gestão – 2002. De acordo com o art. 71 da Lei Complementar nº 101/2000, o Poder Executivo gastou 41,75% enquanto o limite para o exercício de 2002 era de 38,65%.

Em relação ao cumprimento da Meta Fiscal definida na Lei de Diretrizes Orçamentárias, o Estado do Rio de Janeiro apresentou Resultado Primário Negativo da ordem de R$ 421,1 milhões, ao passo que naquela norma estava apontado um superavit de R$ 1,2 bilhão.

Com a necessidade de financiamento do setor público houve o incremento da dívida fiscal do Estado identificada no Resultado Nominal que alcançou a cifra de R$ 5,6 bilhões, valor muito acima do previsto na LDO, que era de R$ 1,3 bilhão. Isso significa que a dívida estadual aumentou em R$ 5,6 bilhões.

Houve violação ao art. 43, § 3º, da Lei nº 4.320/64 , quanto o Poder Executivo abriu Créditos Adicionais por Excesso de Arrecadação sem considerar por parâmetro o comportamento da receita total, e ao art. 63, inciso VII, da Lei Complementar Estadual nº 63/90, relativo ao descumprimento de Determinações formuladas pelo TCE ao Poder Executivo sobre este comportamento vedado pela Lei nº 4.320/64.

Tal fato, fora, inclusive, objeto de Determinações do TCE no ano de 1999 (Det. Nº 4), de 2000 (Det. Nº 4) e de 2001 (Det. Nº 2), o que demonstra que não se pode alegar desconhecimento da irregularidade. É dever do administrador assegurar a existência de recursos disponíveis para manter o equilíbrio orçamentário ao longo de todo o exercício financeiro. Daí a obrigação de ser considerado o comportamento da arrecadação global para a metodologia de cálculo de abertura de créditos adicionais por excesso de arrecadação.

A LRF foi descumprida também quando o Poder Executivo deixou de informar, nas metas bimestrais de arrecadação para o ano de 2002, as medidas relativas ao combate à evasão e à sonegação, a quantidade de ações ajuizadas para a cobrança da dívida ativa e a evolução do montante de créditos tributários passíveis de cobrança administrativa, conforme determina o seu art. 13: “No prazo previsto no art. 8º, as receitas previstas serão desdobradas, pelo Poder Executivo, em metas bimestrais de arrecadação, com a especificação, em separado, quando cabível, das medidas de combate à evasão e à sonegação, da quantidade e valores de ações ajuizadas para cobrança da dívida ativa, vem como da evolução do montante dos créditos tributários passíveis de cobrança administrativa.”

Do mesmo modo, o Poder Executivo, por seus Governantes, violou o art. 14 da lei citada quando deixou de encaminhar o demonstrativo que evidencia os incentivos ou benefícios de natureza tributária, acompanhado da estimativa do impacto orçamentário-financeiro nas contas públicas.

Ainda foi violado o art. 58 da LRF quando, na prestação de contas, não foram apresentadas informações relativas às providências adotadas no âmbito da fiscalização das receitas e combate à sonegação, e as ações de recuperação de créditos, bem como as demais medidas de incremento das receitas tributárias e de contribuições.

Estas omissões também não representam novidade apresentada nas Contas de Gestão do Exercicio de 2002. Em 2001 o Tribunal de Contas já havia apontado o descumprimento dos arts. 13 e 58 da LRF e formulado Determinações de correções ao Poder Executivo, conforme se observa a seguir:

“RESSALVA IV – DA DÍVIDA ATIVA ESTADUAL

O valor da Dívida Ativa arrecadada registrado no demonstrativo “Estoque da Dívida Ativa”, de R$ 18.474.454,30, não confere com aquele registrado no demonstrativo “Receita de Dívida Ativa Arrecadada no Período” de R$ 18.459.662,84. A Procuradoria da Dívida Ativa não remeteu as documentações suportes para registro da Dívida Ativa à Contadoria Geral do Estado, dentro do prazo de encerramento contábil do exercício, portanto, não foi contabilizado o montante de R$ 1.870.935.295,66, relativo à movimentação líquida positiva de 2001, fato que comprometeu o Ativo Permanente, o Resultado Econômico alcançado no exercício e a conta Saldo Patrimonial. Ressalta-se que a Contadoria Geral do Estado, no exercício de 2002, efetuou os devidos lançamentos contábeis, relativos a esta movimentação.

Com base na movimentação da Dívida Ativa, durante o período em epígrafe, constata-se que o Estado arrecadou o equivalente a apenas 0,28% do total do estoque da Dívida Ativa e 0,99% das inscrições ocorridas no exercício. Desta forma, evidencia-se que a Administração Pública Estadual não providenciou ações eficientes para a recuperação de créditos, o que incrementaria as receitas estaduais, descumprindo, portanto, o disposto nos artigos 13 e 58, bem como no artigo 11 da Lei Complementar n.º 101/00, pois tais ações de recuperação de créditos inscritos em Dívida Ativa constituem, também, requisitos essenciais da responsabilidade na gestão fiscal.

DETERMINAÇÃO 10:

À PROCURADORIA DA DÍVIDA ATIVA DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO

Informar à Contadoria Geral do Estado o valor correto para fins de contabilização, uma vez que a mesma é feita tendo por base o demonstrativo “Estoque da Dívida Ativa”.

Encaminhar à Contadoria Geral do Estado, mensalmente, relatório para a devida contabilização. Adotar as medidas necessárias, com vistas à efetiva arrecadação dos valores inscritos em Dívida Ativa, estabelecendo metas bimestrais de arrecadação (artigo 13 da Lei Complementar nº 101/00) e as ações indispensáveis para recuperação destes créditos (artigo 58 da Lei Complementar nº 101/00). (grifos nossos)

(omissis)

OBSERVAÇÃO 3:

A Prestação de Contas não apresenta informações acerca das providências adotadas no âmbito da fiscalização das receitas e combate à sonegação, as ações de recuperação de créditos, bem como as demais medidas para incremento das receitas tributárias e de contribuições, em atendimento ao disposto no artigo 58 da Lei Complementar nº 101/00.

DETERMINAÇÃO 19:

À CONTADORIA GERAL DO ESTADO, À SUBSECRETARIA ADJUNTA DO TESOURO ESTADUAL, À SUBSECRETARIA ADJUNTA DA RECEITA ESTADUAL E À PROCURADORIA DA DÍVIDA ATIVA

Apresentar, nas próximas Contas de Gestão, demonstrativo que evidencie as providências adotadas no âmbito da fiscalização das receitas e combate à sonegação, e as ações de recuperação de créditos, conforme dispõe o artigo 58 da Lei Complementar nº 101/00.

O combate à evasão e à sonegação, que são formas de o contribuinte fugir ao dever de pagar tributos deve ser uma meta perseguida diuturnamente pelo administrador público, seja para fazer valer o império da lei, seja para melhorar sua capacidade de caixa ou para garantir equilíbrio orçamentário/financeiro.

Do mesmo modo, o Chefe do Poder Executivo tem o dever de envidar esforços para aumentar a arrecadação do Estado, sendo uma de suas formas a promoção da cobrança judicial de seus créditos tributários.

Por outro lado, a lei cria tais mecanismos de controle da concessão de benefícios que impliquem em diminuição de receita, posto não haver caminho para a realização do interesse público senão por meio de recursos financeiros. Por isso, é dever do Poder Executivo controlar a renúncia à percepção de receita, de modo a garantir o atingimento das metas fiscais definidas na LDO.

Estes dispositivos demonstram ter sido uma preocupação do legislador a imposição de uma visão global do gasto público. Por meio destes instrumentos, o administrador público pode avaliar os gastos públicos em relação direta com a receita alcançada. A melhor gestão fiscal é aquela onde ocorre a diminuição dos gastos com a maximização da receita. Somente esta prática permite investimentos novos e a realização das necessidades da sociedade.

O regime de responsabilidade fiscal não pode ser visto como um fim em si mesmo. Ao contrário, é um meio colocado à disposição dos governantes para que possa ser alcançado um Estado financeiramente equilibrado e operoso na realização do bem comum. Trata-se de instrumento que visa enforcar o governante populista, que se desvia dos princípios norteadores da gestão pública para realizar seus espúrios interesses.

Ao comentar a implementação da ética do gasto público com a edição da LRF Gilmar Ferreira Mendes afirma ser

“inconcebível pensar em um Estado que, em razão de reivindicações de corporações que nada representam senão seus próprios interesses, penaliza a sociedade em seu conjunto. Por longo tempo, essa cultura populista somente beneficiou um pequeno grupo de interessados, enquanto o Estado e todo o corpo social pagaram por tal descalabro. A Lei de Responsabilidade Fiscal visa a minimizar estes efeitos perniciosos agindo há décadas ou mesmo séculos sobre o País.”

VI – SOBRE OUTRAS IRREGULARIDADES PRATICADAS

– O 13º SALÁRIO NÃO EMPENHADO

Conforme determinam os arts. 7º, VIII e 39, § 3º, da Constituição da República Federativa do Brasil, o décimo terceiro salário é direito fundamental do trabalhador/servidor, tratando-se, pois, de obrigação constitucional do empregador/administrador público providenciar o seu pagamento. Assim, é vedado qualquer comportamento que implique na limitação ou restrição deste direito.

É por essa razão que o art. 9º, § 2º, da LRF determina que “não serão objeto de limitação as despesas que constituam obrigações constitucionais e legais do ente, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida, e as ressalvadas pela lei de diretrizes orçamentárias”. Há clara posição doutrinária no sentido de que tais despesas escapam à proibição constante do art. 42 da LRF, que veda ao titular de Poder ou órgão a assunção de obrigações com despesas que não possam ser cumpridas integralmente dentro dos dois últimos quadrimestres do mandato.

Deste modo, não há justificativa plausível que possa livrar o administrador público da responsabilidade pelo não empenhamento da receita relativa ao pagamento do 13º salário durante o exercício de 2002 , posto consistir em violação de norma constitucional definidora de direito fundamental.

– O RIOPREVIDÊNCIA

O Fundo Único de Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro – RIOPREVIDÊNCIA é uma autarquia criada pela Lei Estadual nº 3.189, de 22/02/99, e regulamentada pelo Decreto nº 25.217, de 17/03/99, com o fim de desonerar o Tesouro Estadual das obrigações previdenciárias dos três Poderes do Estado e do Ministério Público e Tribunal de Contas.

Ocorre que esta desoneração não ocorre. Ao contrário, o RIOPREVIDÊNCIA, segundo análise elaborada pelo TCE, está submetido a um caótico quadro financeiro, e não é atual a preocupação com a latente insuficiência de recursos para o atendimento de suas obrigações perante os inativos e pensionistas do Estado. O Estado não proporcionou as condições mínimas para aquele Fundo alcançar equilíbrio financeiro e atuarial devido, ficando o Tesouro Estadual constantemente comprometido a cobrir o seu crescente deficit. Em 2002 este deficit foi da ordem de R$ 1,9 bilhão – equivalente a 45% da despesa do exercício, conforme bem explicitado no relatório do TCE (fl. 390).

Ao examinar as despesas realizadas com servidores inativos, o Corpo Instrutivo do TCE asseverou que:

“… após 3 (três) exercícios de operação, fica configurado que o conceito de criação do RIOPREVIDÊNCIA não respeitou os princípios do equilíbrio financeiro e atuarial, conforme abordado no tópico 9.6, face aos repetidos deficits na sua execução orçamentária e, por conseguinte, a crescente necessidade de aporte de recursos do Estado. …”

Conclui o Corpo Instrutivo que, “Na prática, o Governo do Estado vem se valendo do RIOPREVIDÊNCIA exclusivamente para captar recursos de forma indireta e, assim, expandir suas disponibilidades de caixa, possibilitando, ainda, a dedução de parte das despesas com inativos e pensionistas do cômputo dos gastos com pessoal, o que tem facilitado o cumprimento dos limites previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal.”

A demonstrar a ausência de providências por parte dos ex-Governantes, ora réus, ao longo de seus governos, para solucionar os problemas previdenciários do Estado, vale destacar as determinações formuladas pelo TCE quando do exame das contas dos exercícios de 2000 e 2001:

“Determinação das Contas de Gestão do Exercício de 2000:

(Comentada no Processo 103.089-4/02) às fls. 1.249 – Contas de Gestão 2001 – Conselheiro-Relator José Maurício de Lima Nolasco)

Determinação 35:

“À SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA

Adotar as necessárias providências com vistas à capitalização imediata do RIOPREVIDÊNCIA.

Providências: Não foi informada a esta corte nenhuma providência adotada visando atender ao determinado.”

Determinação das Contas de Gestão do Exercício de 2001:

(Comentada no Relatório da Auditoria Geral do Estado, às fls. 114)

“Determinação 16:

À SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA

Adotar as necessárias providências com vistas à capitalização imediata do RIOPREVIDÊNCIA, remetendo relatório, nas próximas Contas de Gestão, apresentando as medidas adotadas.

Providências: No exercício de 2002 os repasses do Tesouro ao RIOPREVIDÊNCIA totalizaram R$ 1.489.185.101,66 o que representa um aumento de 16,40% em relação ao exercício anterior. Este valor correspondeu a 36,69% das despesas pagas pelo RIOPREVIDÊNCIA em 2002. O quadro a seguir faz a comparação entre as despesas pagas e os sub-repasses recebidos nos dois últimos exercícios.”

Estas providências, entretanto, não fizeram frente ao agravamento das dificuldades financeiras do RIOPREVIDÊNCIA, que vem exigindo, cada vez mais, o aporte de recursos expressivos pelo Estado do Rio de Janeiro.

Em considerações finais sobre este tema o Relatório de 2002 aponta que

“O Cenário apresentado com relação ao Fundo demonstra estar comprometido seu objetivo de se tornar uma unidade autônoma e com disponibilidades próprias suficientes para atender suas obrigações perante os inativos e pensionistas do Estado. Tal situação trará reflexos perversos não só para os atuais beneficiários, mas a todos os servidores públicos estaduais.

O desempenho do Fundo – após cerca de 4 anos de existência – demonstra, de forma evidente, que o governo não proporcionou as condições mínimas necessárias para alcançar equilíbrio financeiro e atuarial, premissa básica de qualquer plano previdenciário.”

Por fim, vale registrar óbvia conclusão a que chegou o Corpo Instrutivo do Tribunal de Contas quando do exame das Contas de Gestão do Exercício de 2002:

“O aumento do déficit da execução orçamentária revela o desequilíbrio estrutural do RIOPREVIDÊNCIA. Caso não seja adotada nenhuma providência, em caráter de urgência, a própria existência do Fundo estará comprometida, ficando o Estado distante de solucionar sua questão previdenciária.”

Esta foi, portanto, mais uma artimanha criada pelo Governo do Estado do Rio de Janeiro, ainda no primeiro ano do mandato dos Réus, para furtar-se às amarras da lei.

– A FALTA DE CONTROLE SOBRE O PATRIMÔNIO IMOBILIÁRIO DO ESTADO

O controle do patrimônio público pelo Governo Estadual é sofrível. Não se sabe a real situação dos próprios estaduais, havendo frágil controle por parte dos órgãos competentes, em prejuízo aos registros contábeis dos mesmos. Foi determinado que o Governo disponibilizasse recursos que permitissem à Superintendência de Patrimônio Imobiliário desempenhar sua função. Segundo aponta o Relatório do TCE, “Na prática, o que se observa pelos demonstrativos encaminhados é que a situação caótica e indefinida do patrimônio imobiliário estadual só vem a comprovar o descaso do Governo Estadual com a questão ao longo dos exercícios, conforme abordado no item 9.5 – controle do Patrimônio, deste Relatório e expresso nas Ressalvas e Determinações sugeridas nas Contas de Gestão relativas aos exercícios de 1992 a 2001” .

Isto importa em violação aos artigos 174 e 176, inc. I, alínea ‘c’, da Lei nº 287, de 04.12.1979, que institui o Código de Administração Financeira e Contabilidade Pública do Estado do Rio de Janeiro.

Ainda sobre o controle do patrimônio público, foi determinado pelo TCE que não fosse encaminhada, de forma incompleta, a relação dos imóveis nas próximas Contas de Gestão. A determinação não foi atendida e, nas Contas do Governador de 2002, foram elencadas diversas dificuldades encontradas para o cumprimento da decisão do TCE, tais como falta de avaliadores, sistema de atualização cadastral em desenvolvimento, necessidade de aprovação do Projeto de Administração Adequada do Patrimônio Imobiliário Público etc, permitindo concluir acerca da falta de continuidade na Administração Pública Estadual quanto ao controle de seus bens.

Como conseqüência da não observância das determinações do TCE, são apontados reflexos de ordem contábil, financeira, operacional, patrimonial e previdenciária: i) o valor contábil dos próprios estaduais são distorcidos, gerando saldo no Balanço Patrimonial do Estado não confiável; ii) muitos imóveis do Estado não têm comprovação de titularidade; iii) ocorre dilapidação dos bens públicos pela pouca fiscalização; iv) ocorre retardamento na transferência de imóveis ao RIOPREVIDÊNCIA, com repercussões diretas na gestão do fundo.

E o Ministério Público acrescenta que tal comportamento implica: em impedimento ao exercício do controle externo, pelo TCE; em prejuízo causado por diminuição de receita para o Estado, quando, por exemplo, um imóvel esteja alugado a valor irrisório, destoante do mercado; em perda da oportunidade de capitalização do RIOPREVIDÊNCIA, conforme dispõe o art. 13 da Lei nº 3.189/99 etc.

– DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÕES ANTERIORES DO TCE, O QUE AFRONTA O ART. 63 DE SUA LEI ORGÂNICA (LEI COMPLEMENTAR nº 63/90)

Não foram cumpridas, pelo Governo Estadual, diversas Determinações formalizadas pelo TCE quando do exame das Contas de Gestão do exercício de 2001.

De acordo com o Relatório de 2002, “Tal situação é passível de sanção, nos termos do art. 63, inciso VII, da Lei Orgânica desta Corte, e torna-se grave em decorrência dos reflexos na Administração do Estado. Os casos anteriormente apontados serão considerados como Impropriedade na Conclusão deste Relatório” .

A Determinação nº 2, por exemplo, mandava que fosse considerado o comportamento da arrecadação global na metodologia de cálculo para abertura de créditos adicionais por excesso de arrecadação, de forma a assegurar a existência dos recursos disponíveis necessários e manter o equilíbrio fiscal.

O TCE aponta que esta determinação vem sendo reiteradamente descumprida desde o exercício de 1999 e a impropriedade permanece existindo no exercício de 2002.

Verifica-se, também, falha grave quanto à inconsistência de diversos registros contábeis apresentados pelo Governo Estadual relativos ao exercício de 2001, valendo exemplificá-los:

O reconhecimento da Dívida do Estado para com a FAPERJ foi registrado como Variações Ativas, implicando em aumento patrimonial inexistente, fato que comprometeu o Ativo Realizável, os Resultados Financeiro e Econômico alcançados pelo Estado em 2001 e a conta Saldo Patrimonial. O TCE determinou que fosse efetuado o devido acerto contábil e, posteriormente, controlada a obrigação do Estado para com a FAPERJ nas Contas de Compensação, de forma a evitar distorções patrimoniais. A regularização foi promovida mediante a criação de um novo grupo de contas para o qual foi transferido o valor devido, sem que houvesse movimentação no decorrer do exercício;

O valor arrecadado na rubrica Dívida Ativa, registrado na Execução Orçamentária da Receita, não se coadunava com o constante no Demonstrativo da Dívida Ativa, fato que comprometeu o Ativo Permanente, o Resultado Econômico alcançado pelo Estado em 2001 e a conta Saldo Patrimonial. Foi determinado pelo TCE que o Governo Estadual procedesse à conciliação dos demonstrativos da execução orçamentária da receita com o quadro demonstrativo do estoque da dívida ativa relativos ao exercício de 2001. A determinação não foi atendida, permanecendo as divergências existentes, gerando registros incorretos no balanço e informações não confiáveis;

Sobre o controle do patrimônio imobiliário do Estado do Rio de Janeiro, foram formuladas a Determinação nº 18, no ano de 1999; a Determinação nº 23, no ano de 2000; e a Determinação nº 7, no ano de 2001, todas elas consistentes no dever de serem disponibilizados recursos materiais e humanos para que fosse providenciado cadastro contemplando todos os imóveis de propriedade do Esatdo, com todas as informações atualizadas e completas, principalmente no que pertine à avaliação e à regularização dos documentos de Titularidade e Termos de Ocupação. No Relatório de 2002, o Estado afirmou não ter sido possível, até então, o cumprimento daquelas Determinações.

O valor da Dívida Ativa arrecadada registrado no demonstrativo “Estoque da Dívida Ativa” não confere com aquele registrado no demonstrativo “Receita de Dívida Ativa Arrecadada no Período”. A Determinação 10 mandava que fossem adotas providências necessárias com vistas à efetiva arrecadação dos valores inscritos em Dívida Ativa, estabelecendo metas bimestrais de arrecadação (art. 13 da LC 101/00) e as ações indispensáveis para recuperação destes créditos (art. 58 da LC 101/00). A determinação não foi atendida, justificando o Governo Estadual através da inexistência de condições estruturais, físicas e materiais para o cumprimento do determinado.

– O REPASSE INCOMPLETO DE RECURSOS AO FUNDEF

O Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino e de Valorização do Magistério – FUNDEF, foi criado e regulamentado pela Lei nº 9.494/96, com o objetivo de implementar uma política de redistribuição de recursos financeiros, visando diminuir as desigualdades regionais e sociais, valorizar o profissional da educação e possibilitar a participação da comunidade na definição de suas prioridades.

Os recursos para sua composição encontram-se discriminados no art. 1º da Lei nº 9.494/96 e sua aplicação é vinculada, sob pena de intervenção federal e de prática de crime de responsabilidade.

Foi identificado no Relatório das Contas de Gestão do Exercício de 2002 que há uma diferença da ordem de R$ 8.320.965,18 entre o valor que deveria ter sido destinado ao FUNDEF, de acordo com o disposto na Lei nº 9.424 de 24/12/1996, e o que foi efetivamente repassado, conforme tabela constante de fl. 258 do citado documento.

Esta diferença identificada, entretanto, não configura novidade nas contas do Poder Executivo. No exercício anterior tal já havia sido apontado pelo TCE, com determinação de esclarecimentos.

Do mesmo modo, o TCE detectou uma diferença de R$ 14.664.511,70 entre o valor que deveria ter sido destinado ao FUNDEF/RJ relativo à Cota-Parte do Estado e dos Municípios, originário de parcelas arrecadadas com o ICMS, incluindo os valores da Dívida Ativa, e o valor consignado no Demonstrativo de Distribuição das Cotas-Parte, elaborado pelo Banco do Brasil (fl. 260).

Estas diferenças não foram esclarecidas com os elementos apresentados pelo Governo Estadual e foi objeto de Determinação na conclusão do Relatório.

O Corpo Instrutivo do TCE chama a atenção para o fato de que a contabilização das transferências de recursos do FUNDEF aos municípios era meramente escritural e executada diretamente pelo Banco do Brasil, carecendo, portanto, de fiscalização mais acurada.

– REPASSE INCOMPLETO DE PARCELAS DE RECURSOS DOS ROYALTIES DE PETRÓLEO AOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Segundo o art. 20, § 1º, da Constituição Federal,

“É assegurada, nos termos da lei, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, bem como a órgão da administração direta da União, participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais no respectivo território ou zona econômica exclusiva, ou compensação financeira por esta exploração.”

O pagamento de royalties pelas concessionárias de exploração e produção de petróleo ou gás natural aos entes da Federação brasileira encontra-se regulamentado pela Lei nº 9.478, de 06/08/1997, que determina, em seu art. 9º, que

“Os Estados transferirão aos Municípios 25% (vinte e cinco por cento) da parcela da compensação financeira que lhes é atribuída pelos arts. 2º, § 1º, 6º, § 3º e 7º desta lei, mediante observância dos mesmos critérios de distribuição de recursos estabelecidos em decorrência do disposto no art. 158, inciso IV e respectivo parágrafo único da Constituição, e dos mesmos prazos fixados para entrega destes recursos, contados a partir do recebimento da compensação.”

Esta compensação financeira oriunda da participação no resultado da exploração do petróleo ou do gás natural de que fala a norma constitucional acima citada, integra o Fundo Estadual de Conservação Ambiental e de Desenvolvimento Urbano e é, sem sombra de dúvida, a mais importante fonte daquelas receitas dispostas no art. 3º, da Lei nº 1.060/1986.

Deste modo, a distribuição mensal de royalties destinados aos Municípios é norma cogente, importando em violação ao princípio da legalidade o seu descumprimento.

Considerando, pois, o disposto na legislação citada, o Tribunal de Contas Estadual apontou que o repasse destas verbas pelo Estado do Rio de Janeiro aos Municípios ficou aquém do devido.

De acordo com o Balancete Consolidado sobre a Receita de Royalties o Tesouro Estadual transferiu aos Municípios a quantia de R$ 96.367.924,60, quando deveria ter repassado R$ 96.632.355,69, ou seja, R$ 264.431.09 a menos.

Tal fato foi objeto de DETERMINAÇÃO nas conclusões do Relatório de Contas de Gestão pelo TCE, demonstrando mais uma irregularidade na administração dos Réus que importa em violação ao princípio da legalidade.

– DA ASEP

A Agência Reguladora de Serviços Públicos Concedidos do Estado do Rio de Janeiro – ASEP-RJ, foi criada pela Lei nº 2.686/97 e alterada pela Lei nº 2.752/97, tendo por finalidade o exercício do poder regulatório, acompanhando, controlando e fiscalizando as concessões e permissões de serviços públicos nos quais o Estado figure como Poder Concedente ou Permitente. Entre suas atribuições está o dever de assegurar a prestação dos serviços adequados, zelando pelo fiel cumprimento das normas e dos contratos de concessão ou permissão e estabilizar as relações entre o Poder Concedente, os Concessionários de serviços públicos e os usuários.

A ASEP tem como uma de suas fontes de receita os valores arrecadados diretamente (Fonte 10) através de recolhimento das Taxas de Regulação realizadas pelas Concessionárias.

O Relatório do TCE relativo às contas de 2002 informa que há discrepância entre a arrecadação informada pela ASEP-RJ e aquela disponível no SIAFEM e dá conta que:

a Concessionária Supervia não recolheu a Taxa de Regulação devida no exercício de 2002;

a Concessionária Barcas S.A. não procedeu ao pagamento da multa fixa de R$6.600.000,00 em parcela única relativa à não implantação, em tempo determinado no contrato, da linha Praça XV-Charitas;

a Concesionária Prolagos S.A. não procedeu ao pagamento de R$ 779.384,45 relativa a Parcela de Quitação de Outorga do contrato de concessão.

Assim, implicando em diminuição de receita as omissões acima relacionadas, os Governantes do Estado do Rio de Janeiro deveriam ter implementando esforços no sentido de exigir dos dirigentes de sua autarquia a execução desta obrigações. Mas não o fizeram. Preferiram a negligência.

VII – CONCLUSÃO

De todo o exposto observa-se que a má gestão dos recursos públicos, pelo Poder Executivo, vem comprometendo a capacidade do Estado de atender à demanda social. A sociedade atual não mais tolera a irresponsabilidade do gestor público. A cada dia que passa crescem os mecanismos de controle do exercício do poder, havendo uma mudança de cultura em relação a comportamentos imorais outrora tolerados. O cidadão busca pôr um freio na corrupção, no desmando, no abuso, exigindo do administrador público não apenas uma atuação escorreita, submetida aos mais comezinhos princípios éticos, como também uma ação estatal de resultados, eficiente e eficaz, voltada para a concretização do bem comum. O desperdício do dinheiro público tem que acabar. O cidadão brasileiro deseja e luta para que haja uma alocação de recursos mais justa.

Nessa linha de conta está calcada a ordem jurídica vigente, especialmente a Lei nº 101/2000, exigindo transparência nos gastos públicos e responsabilização quanto ao descumprimento de suas disposições.

As contas de gestão apresentadas pelos ex-governantes, ora Réus, denotam desequilíbrio orçamentário não por falta de receita, mas pelos erros havidos em sua administração. Gastou-se mais do que foi arrecadado, gastou-se errado em rubricas orçamentárias vinculadas, deixou-se de gastar quando se devia, paralisaram-se obras iniciadas, aumentou-se o nível da dívida pública etc.

A avaliação da gestão do administrador público deve levar em conta os limites de gastos, os percentuais obrigatórios de aplicação de recursos e o equilíbrio das contas públicas no momento da execução do orçamento. Estes deveres foram ignorados pelos gestores, ora Reús, no exercício de 2002 e nos anteriores.

Não se pode perder de vista que, embora o exercício de 2002 tenha sido dividido entre dois governantes, o resultado final das contas do Governo Estadual sofreu as influências e conseqüências dos atos praticados nos exercícios anteriores. Nenhum governante conseguiria causar o desequilíbrio financeiro sofrido pelo Estado do Rio de Janeiro em apenas 8 meses de gestão. Até porque a LRF e a LDO têm mecanismos impeditivos disso.

Deve ser levado em conta diversos eventos ocorridos entre os anos de 1999/2001, quando houve o refinanciamento das dívidas do Estado do Rio de Janeiro, cujos repasses de recursos pela União se deram, curiosamente, de forma concentrada, nos anos de 2000 e 2001, sob a batuta do primeiro Réu; o advento da Lei de Responsabilidade Fiscal; a elevação das participações governamentais na exploração e produção do petróleo e gás natural; a mudança no regime de previdência dos servidores públicos; a privatização de empresas públicas deficitárias no governo anterior etc. Estas ocorrências foram objeto de comentário pelo Conselheiro Relator no corpo do Relatório de 2002 como indicativos da perda da oportunidade histórica de serem estabilizadas as contas do Estado, conforme transcrito a seguir:

“11.2. A OPORTUNIDADE HISTÓRICA PARA O EQUILÍBRIO FISCAL

A partir da segunda metade da década de 90 ocorreram alguns eventos que, aliados à estabilização da moeda, e se aproveitados numa política com visão de longo prazo, propiciariam saneamento definitivo das finanças estaduais, ou seja, consistiram uma oportunidade histórica para o equilíbrio fiscal.

Podem-se destacar o Programa de Ajuste Fiscal (com a efetiva retomada a partir de 1999 das negociações com a reeleição do Presidente da República e a posse dos novos Governadores) , o advento da Lei de Responsabilidade Fiscal, a instituição do Regime próprio de Previdência dos servidores públicos, o Programa de Privatização e o reflexo do incremento da exploração de petróleo nas finanças estaduais.

1) AJUSTE FISCAL:

O governo federal adotou diversas medidas para equacionar o agravamento das crises financeiras dos Estados manifesta em aumento de endividamento e geração de déficits fiscais sucessivos, consubstanciadas principalmente na Lei 9.496/97.

As medidas propostas incluíam ampla negociação das dívidas, a restruturação do sistema de bancos estaduais, mediante o compromisso dos Estados quanto ao adimplemento dos pagamentos das prestações da dívida refinanciada e quanto ao cumprimento de programa de reestruturação e ajuste fiscal.

Além de propor uma solução para a situação de quase inadimplência na maioria dos Estados, que não estavam honrando os encargos devidos ao Banco Central e aos respectivos bancos estaduais, a renegociação das dívidas trazia em seu bojo os aperfeiçoamentos institucionais destinados a reduzir o espaço de financiamento dos déficits estaduais.

Esses mecanismos implicavam num rígido controle das fontes de financiamento dos Estados, fazendo com que, diante de uma restrição orçamentária, eles não pudessem utilizar de recursos, tais como financiamentos por meio da dívida mobiliária, e dos bancos estaduais, antecipações de receitas orçamentárias, etc…

O referido Programa constituiu um marco nas relações financeiras entre a União e os Estados.

O Contrato de Refinanciamento de Dívidas no Estado do Rio de Janeiro

Celebrado em 1999, o contrato trouxe no seu bojo diversos aspectos positivos, dentre os quais o alongamento do prazo de amortização, redução de seus encargos financeiros e, também, a indução ao ajuste fiscal.

O Corpo Instrutivo ressalta às fls. 231 que “ com este refinanciamento, inferia-se que a médio prazo, o índice de endividamento do Estado tenderia a reduzir-se, sempre associado a outras ações governamentais que visassem o cumprimento das metas do Programa de Reestruturação e Ajuste Fiscal, a saber:

– Dívida financeira em relação à RLR;

– Resultado primário (diferença entre receitas e despesas não

financeiras);

– Despesas com funcionalismo público;

– Arrecadação de receitas próprias;

– Privatização, permissão e concessão de serviços públicos,

reforma administrativa e patrimonial;e

– Despesas de investimentos em relação à RLR.”

Ainda nos termos da Renegociação da Dívida Estadual, foi assinado um termo aditivo em outubro de 1999, cujo principal objetivo foi a transformação da natureza dos recursos oriundos das duas contas constituídas junto a Caixa Econômica Federal, denominadas contas “A” e “B”, decorrentes da alienação do Banco Banerj S.A .

Ou seja, a partir do referido instrumento, o que consistia em uma disponibilização de crédito pela CEF ao Estado, com o fim de garantir o passivo residual do Banco, passou a ser incorporado à dívida do Estado, caracterizando-se tal receita como de operação de crédito propriamente dita.

Adicionalmente, dentro do contexto do referido acordo, o Estado cedeu e transferiu à União, a título oneroso e em caráter pro solvendo, parte dos direitos de crédito a que fazia jus, em razão da Lei nº 7.990/89, nas modalidades de Royalties e participação especial.

O montante recebido, em valor de 15/12/1999, perfazia cerca de R$7,8 bilhões, composto da seguinte forma:

Como resultado dessas operações, o RIOPREVIDÊNCIA recebeu R$ 4,23 bilhões ao longo do quadriênio 1999/2002, extremamente concentrados em 2000 e 2001, a saber:

2) REGIME DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS

Foi instituído pela Lei Federal nº 9.717/98, que estabeleceu regras gerais possibilitando a criação no âmbito dos Estados e Municípios, de fundos destinados ao custeio das aposentadorias e pensões de seus servidores públicos.

O Estado do Rio de Janeiro criou, em 1999, o RIOPREVIDÊNCIA, cuja concepção baseou-se em ativos que se materializaram na forma de CFT´s, com o objetivo de gerar um fluxo de recursos que, entretanto, se concentrava principalmente nos exercícios de 2000 e 2001, desonerando, nesse período, de modo substancial, o caixa do Tesouro Estadual.

Dados estimados para 2001, do estudo do TCE com relação ao Fundo Único de Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro – RIOPREVIDÊNCIA.

3) LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL

Complementando esses esforços, o Governo Federal sancionou a Lei de Responsabilidade Fiscal, com o objetivo de estabelecer regras, limites e controles para uma ação planejada, preventiva e transparente nos três níveis de governo com vistas a atingir o equilíbrio das contas públicas. Foi promulgada, ainda, a Lei nº 10.028/00, definindo os crimes contra as finanças públicas.

4) PRIVATIZAÇÃO

O processo de desestatização promovido pela União e pelos Estados foi estruturado sob o enfoque da redefinição do papel do Estado na economia, visando, também, contribuir para o equilíbrio das finanças públicas, mediante a

desoneração quanto ao aporte de vultosos recursos anuais, sob a forma de subsídio para investimento ou custeio.

As ações adotadas permitiram às empresas privatizadas a realização de substanciais investimentos na ampliação e recuperação de suas unidades, bem como a melhoria da infra-estrutura de serviços do Estado, aumentando significativamente sua capacidade de atração de novos investimentos e incrementando a arrecadação.

No Estado do Rio de Janeiro, a Fundação Getúlio Vargas estimou o volume de investimentos aplicados pelas empresas privatizadas em cerca R$ 1,8 bilhão.

5)- ELEVAÇÃO DAS PARTICIPAÇÕES GOVERNAMENTAIS NA EXPLORAÇÃO E PRODUÇÃO DE PETRÓLEO E GÁS NATURAL

Nos últimos exercícios, foi notável a elevação das participações governamentais na exploração e produção de petróleo e gás natural, contribuindo favoravelmente para o desempenho da execução da receita pelo Estado.

O resultado no período foi influenciado, ainda, a partir de 2000, pelo pagamento de compensação financeira extraordinária, nos casos de grande volume de produção ou rentabilidade, denominada participação especial.

Em conseqüência, foi arrecadado no período 1999/2002 a quantia da ordem de R$ 3,5 bilhões, significativamente superior ao valor verificado no quadriênio anterior, da ordem de R$ 150 milhões, representando, portanto, um acréscimo de receita de cerca de R$ 3,3 bilhões.”

É de se levar em conta, portanto, que havia um panorama nacional extremamente favorável ao equilíbrio fiscal das contas do Estado, posto que uma série de medidas foram tomadas, gerando um panorama que oferecia ao Governo do Estado do Rio de Janeiro oportunidade ímpar de regularizar suas contas e imprimir à sociedade fluminense um novo movimento no sentido da realização da justiça social e do progresso.

VIII – DA INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS DOS RÉUS

Quanto à necessidade de se identificar a culpa de cada Réu à frente do Governo do Estado do Rio de Janeiro, deve ser observado que a maioria das causas de rejeição das Contas de Gestão relativas ao exercício de 2002 não eram novidade para o primeiro governante. Diversas delas já haviam sido objeto de Determinações do TCE quando do exame das contas dos exercícios financeiros passados. Isto demonstra que não há falar em responsabilidade exclusiva da Segunda Ré, posto que, foi demonstrada a conduta do primeiro governante nos exercícios de 1999 até 05.04.2002, especialmente aquelas que implicavam em descumprimento sistemático das normas vigentes e aquelas que contribuíram para o resultado final do exercício de 2002.

Por outro lado, não se discutiu nesta ação apenas as ofensas contra as Constituições Federal e Estadual e as leis infraconstitucionais praticadas apenas durante o Exercício 2002. Avaliou-se, ao longo desta inicial, diversos descumprimentos de deveres constitucionais e legais ao longo de toda a Gestão dos Réus.

Por ocasião do afastamento do primeiro Réu para concorrer a outro cargo eletivo, foi realizada pelo Tribunal de Contas Estadual a Inspeção Especial relatada no Processo TCE nº 106.120-5/02, a fim de examinar todos os atos administrativos praticados pelo Executivo Estadual relativamente à execução orçamentária do primeiro dia daquele exercício financeiro (01/01/2002) até o dia 05.04.2002. Tal inspeção fora, inclusive, solicitada pelo primeiro Réu. O resultado desta análise segue anexa a esta ação e será comentada em seus principais aspectos.

A demonstrar o comprometimento do primeiro Réu com o resultado final das contas de gestão do Governo Estadual em 2002, deve ser observada a execução orçamentária durante o tempo em que governou, ou seja, entre 01.01 e 05.04.2002.

Inicialmente, o Governo do Estado não tinha condições de fornecer ao TCE os registros da execução orçamentária que abrangessem, além do primeiro trimestre, os dias 1 a 5 de abril/2002, últimos da gestão do primeiro Réu. Tal se deu em razão de dificuldade de acesso isolado aos dados constantes do Sistema Integrado de Administração Financeira para os Estados e Municípios – SIAFEM apenas neste período de 5 dias.

O exame realizado, incialmente, pelo TCE apenas sobre os registros contábeis do primeiro trimestre de 2002 permitiu, entretanto, concluir que logo no início do exercício financeiro foi produzido déficit orçamentário da ordem de R$ 1,904 bilhão até o dia 31.03.2002. Isto se deu porque a receita arrecadada foi inferior à despesa empenhada, conforme quadro demonstrativo em fls. 19 do Processo TCE nº 106.120-5/02, em anexo.

Posteriormente, o Governo da segunda Ré conseguiu emitir os relatórios demonstrativos das informações constantes do SIAFEM, incluindo o período que faltava relativo aos primeiros cinco dias de abril de 2002, e o TCE pôde, então, concluir a inspeção especial realizada nas contas de gestão do primeiro Réu.

Assim, na nova análise procedida, o TCE identificou que o déficit orçamentário produzido pelo primeiro Réu até o dia 05.04.2002 foi da ordem de R$ 2,355 bilhão, bem acima daquele indicado em 31.03.2002 (R$ 1,904 bi).

Isto porque, entre os dias 1º de janeiro e 5 de abril de 2002 houve prática de atos de governo absolutamente descompassados com a cautela e responsabilidade com que deve se orientar o governante, conforme se demonstrará.

Nos cinco últimos dias de seu mandato, o primeiro Réu já havia gerado um déficit primário de R$ 205.040.685,37.

Com relação aos ‘Restos a Pagar’, de exercícios anteriores, o primeiro Réu autorizou pagamento aos credores do Estado da quantia de R$ 709.918.892,36 durante o primeiro trimestre de 2002, cabendo ressaltar que 84,03% destes pagamentos referiam-se a compromissos relativos ao exercício de 2001, ou seja despesas realizadas pelo seu próprio governante.

Vale indagar, por mero diletantismo, se o primeiro Réu teria autorizado o pagamento daquele montante de contas dos exercícios anteriores se pretendesse completar o seu mandato até 31.12.2002.

A movimentação da conta ‘Despesas de Exercícios Anteriores’ deve ser também analisada quanto aos efeitos que produziu no déficit orçamentário praticado até 05.04.2002. Esta conta traz despesas de exercícios anteriores que, em sua grande maioria, não foram contempladas na lei orçamentária para o ano de 2002. Cuidam de despesas não empenhadas em época própria ou empenhadas e canceladas por falta de disponibilidade de caixa e que, por essa razão, não aparecem na contabilidade.

A dotação orçamentária inicial prevista para estas desconhecidas despesas era de R$ 26.492.994,00 e foi suplementada em 1.056,55% no período de 01.01 a 05.04.2002, chegando à cifra de R$ 306.403.634,62. Deste total, o Poder Executivo empenhou R$ 263.076.965,37, liquidou R$ 250.468.020,17 e pagou R$ 245.475.170,51, ou seja, da despesa final autorizada, 85,86% foi empenhado, e deste, 95,21% foi liquidado e 93,31% foi pago.

A prática de tais atos implicou no desequilíbrio financeiro do Estado. O primeiro Réu realizou despesas no ano de 2001 que não foram honradas com o orçamento de 2001 e, pior, comprometeu o orçamento de 2002 com tais pagamentos, consciente de que se afastaria no dia 05 de abril. Ora, o governante que age de boa-fé e é comprometido com a gestão fiscal jamais tomaria decisões desse quilate.

Estes atos serviram, ainda, para impedir o cumprimento das metas fiscais previstas para o exercício de 2002. No Anexo de Metas Ficais que integra a Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2002 (Lei nº 3.608/2001), estava previsto um superávit primário de R$ 1,218.856 bilhões. O superávit alcançado até o dia 05 de abril de 2002 foi de R$ 112.283.175 milhões, o que significa dizer que os três trimestres seguintes daquele exercício financeiro seriam absolutamente insuficientes para o atingimento das metas.

Numa análise hipotética, o Governo da segunda Ré teria que alcançar superávit em cada trimestre vindouro (entre abril e dezembro de 2002) de aproximadamente R$ 368.857 milhões para que a meta fiscal fosse atingida. Considerando que, àquelas alturas, a situação financeira do Estado já se encontrava sob total desequilíbrio, dificilmente a segunda Ré conseguiria tal intento. Daí concluir-se que não fosse a má gestão do período de 01.01 a 05.04.2002, o resultado primário no último dia de governo do primeiro Réu seria melhor e concorreria para o atingimento das metas fiscais pelo Governo da segunda Ré.

Demais disso, deve ser revelado o ‘Quadro de Levantamento de Dívidas’ do Poder Executivo Estadual em 13.05.2002, que aponta para a cifra total de R$ 1.222.797.910,14bi, não incluídas as dívidas oriundas de decisões judiciais e os precatórios. Embora não se possa indicar quais foram as dívidas contraídas até o dia 05.04.2002, não se afigura razoável afirmar serem todas elas de responsabilidade da Segunda Ré.

Insta observar que a segunda Ré recebeu o Governo do Estado do Rio de Janeiro, em 06 de abril de 2002, com disponibilidade de caixa de apenas R$ 21.949.386,66 milhões, diferentemente do valor anunciado pelo primeiro Réu. Considerando que a folha de pagamento de pessoal girava em torno de R$ 500 milhões , e estaria a poucos dias de vencer, pode-se concluir acerca da impossibilidade de serem cumpridos compromissos básicos do Estado. É importante rememorar que tal fato levou a segunda Ré a prorrogar, sistematicamente, até o final de ano, a data de pagamento do funcionalismo público, em razão da necessidade de se aguardar a entrada de receita nos cofres do Estado com a qual pudesse fazer face a esta despesa.

Esclarece o Conselheiro Relator no Processo TCE-RJ nº 105.120-5/02 que o cálculo divulgado pela equipe do primeiro ex-governante dava conta de disponibilidade de caixa de R$ 1,27 bilhão. Entretanto, foram considerados neste cálculo valores que iriam ingressar nos cofres públicos com destinação específica (verba carimbada) e pertencentes a outra entidade. Além disso não foram consideradas as obrigações financeiras que devem ser descontadas da disponibilidade de caixa, conforme determina a LRF. Assim, somente pode ser considerado como ‘Disponibilidade de Caixa’ os valores que efetivamente estiverem disponíveis para o governante.

Pode-se, dizer, neste ponto, que o primeiro Réu praticamente ‘zerou’ o caixa do Governo antes de repassá-lo à sua sucessora. Esta, sim, teve que arcar não apenas com a responsabilidade de reverter o quadro de desequilíbrio financeiro do Estado, como também com os desgastes políticos provocados com o atraso de pagamento dos servidores, o não pagamento do 13º salário, a suspensão de incentivos fiscais, a suspensão de pagamentos de fornecedores, greves de servidores etc.

Resultado pior ocorreu em relação às Despesas de Capital realizadas no primeiro trimestre. Elas foram superiores às Receitas de Capital previstas para todo o ano de 2002, demonstrando um total desequilíbrio gerado por atitude indevida do primeiro Réu naqueles três primeiros meses de governo. O déficit de capital apurado logo no 1º trimestre absorvia 88% do superávit corrente previsto, caso a execução orçamentária se realizasse conforme prevista.

Numa análise comparativa entre as despesas realizadas no 1º trimestre do exercício de 2001, é possível afirmar que houve movimento deliberado por parte do primeiro Réu quanto a algumas decisões voltadas a auferir vantagens pessoais que poderiam ser convertidas em dividendos eleitorais no pleito de 2002.

Houve, por exemplo, aumento considerável com despesa de capital naquele período de 2002 em percentual (2,992,1052%) muito superior ao registrado no primeiro trimestre de 2001, que foi de 0,0912%.

A despesa empenhada e liquidada no primeiro trimestre de 2002 foi de 34,56% do total autorizado para o exercício de 2002, sinalizando possível desequilíbrio nos meses que se seguiriam, sob a batuta de outro governante.

A despesa corrente empenhada no 1º trimestre de 2001 foi incrementada em 16,72% no mesmo período de 2002, representando 32,10% do autorizado para o exercício. Este fato demonstra uma preocupação diferente do primeiro Réu quanto ao equilíbrio da contas no exercício em que pretendia desenvolver por inteiro (2001) daquele exercício em que pretendia se afastar no prazo final da desincompatibilização (05.04.2002) para concorrer a novo cargo eletivo.

Com as despesas de capital não foi diferente. No 1º trimestre de 2001, o Governo Estadual empenhou 15,6687 % do total autorizado para o ano e no 1º trimestre de 2002, este empenho foi superior em 190,7296% em relação ao exercício anterior.

A análise das despesas realizadas no 1º trimestre de 2002, distribuídas por função, permite verificar as reais intenções do primeiro Réu naquele curto espaço de tempo, valendo à pena transcrever os comentários incluídos no Relatório da Inspeção Especial pelos técnicos do Corpo Instrutivo do TCE:

“a) a Função Urbanismo foi a mais privilegiada durante esse período, tendo suas dotações suplementadas em 512,29%. Além do fato deste percentual ser bastante elevado, causa-nos mais estranheza o fato de que, em todo o exercício de 2001 nenhum recurso foi gasto nesta Função;

b) a Função Comunicação também teve substancial suplementação neste 1º trimestre – 24,47% – e quase todo o montante autorizado já foi gasto – 92,43%. O Programa que mais absorveu os recursos autorizados nesta Função foi “Divulgação das Ações do Governo”, onde o total empenhado foi de R$ 6.687.625,00, ou seja, 88% da despesa autorizada e ainda 96,13% de toda a despesa realizada nesta Função;

c)a Função Habitação teve suplementações que acresceram sua dotação inicial em 104,96%. Até o 1º trimestre, 71,99% já havia sido empenhado, sendo que este montante representa aproximadamente 82% do que foi gasto em todo o exercício de 2001 nesta Função;

d)ao contrário das funções acima comentadas, outras considerações mais importantes à coletividade em face dos benefícios imediatos por elas gerados, tiveram suas dotações reduzidas: Segurança Pública, Saúde e Educação.”

Em considerações finais o Relatório da Inspeção Especial informa que a execução orçamentária do 1º trimestre de 2002 demonstra que não foi observada, pelo Governo Estadual, o comportamento da receita para a realização das despesas no mesmo período, conforme determina o art. 9º da Lei Complementar nº 101/2002 .

Acrescenta ainda que “Comprometer grande parcela do orçamento logo no início do exercício, principalmente com despesas de capital, ou seja, despesas a princípio não imprescindíveis e necessárias à continuidade das ações governamentais, representa um grande risco ao EQUILÍBRIO ORÇAMENTÁRIO, que deve ser buscado não só quando da elaboração do orçamento, mas durante toda a sua execução.”

Embora tenha se desincompatibilizado para concorrer a novo cargo eletivo, o primeiro Réu é responsável por todos os atos praticados até a data de seu afastamento e, como tal, não poderia ter negligenciado com a manutenção do equilíbrio das contas, que não deveria se restringir ao período em que esteve à frente do Governo tão somente, mas por tempo indeterminado, posto que a administração pública não se restringe a um mandado ou a um período de tempo, possuindo duração ilimitada e continuada. Nisto consiste o princípio da continuidade da administração pública, não observado pelo primeiro Réu, conforme se pode depreender da leitura das Considerações Finais apostas pelo Corpo Instrutivo do TCE, no Relatório da Inspeção Especial, a seguir transcritas:

“De forma resumida, apresentaremos a seguir os principais fatos constatados quando da análise da execução orçamentária, financeira e patrimonial da Gestão Estadual, do período compreendido entre 01/01 a 05/04/2002:

O déficit da execução orçamentária atingiu o montante de R$ 2.355.562.377,73, sendo o déficit do Orçamento Corrente de R$ 728.798.697,10 e o déficit do Orçamento de Capital de R$ 1.626.763.680,63;

Quanto às Despesas Liquidadas, verificamos que estas foram superiores à Receita Arrecadada em R$ 248 milhões;

A maior suplementação de recursos ocorreu na rubrica de Investimentos: 25,35%; e do total de despesa autorizada nesta rubrica 53,45% já foi empenhada;

A despesa total empenhada no período representa 37,35% do total autorizado para todo o exercício;

As Despesas Correntes empenhadas no período representam 34,48% do total autorizado e as Despesas de Capital empenhadas representam 53,45% do autorizado;

Das Despesas Correntes empenhadas, 40,66% foi liquidado e 33,59% foi pago; e das Despesas de Capital empenhadas, 80,40% foi liquidado e 72,34% foi pago;

As rubricas utilizada para saldar compromissos classificados em “Despesas de Exercícios Anteriores” tiveram seus valores suplementados em R$ 279.910.640,62 (1.056,55%), sendo que no período em análise foi empenhado 85,86% (R$ 263.076.965,37), e deste, liquidado 95,21% (R$ 250.468.020,17), e pago 93,31% (R$ 245.475.170,51);

As despesas de capital pagas somente entre os dias 01 a 05 de abril (R$ 195.679.695,23) representam 34,20% do total pago no período em análise;

Quanto às Despesas por Função, foi constatado que as Funções que tiveram as maiores suplementações no período em análise foram: Urbanismo (515,66%), Comunicação (290,67%) e Habitação (118,10%);

Do total autorizado na Função Comunicação, 93,23% (R$ 7.980.958,53) já havia sido empenhado no período em exame, sendo que o Programa que mais absorveu recursos nesta Função foi “Divulgação de Ações do Governo”, no valor de R$ 7.711.641,95, ou seja, 96,63% do total da Função;

Do total autorizado na Função Habitação, 68,52% já havia sido empenhado no período e 44,07% foi pago;

As Funções Saúde e Educação tiveram suas dotações reduzidas em R$ 29.991,792,00 (-2,60%) e R$ 6.433.780,60 (-0,22%), respectivamente;

O Resultado Primário apurado no período em análise foi de R$ 112.283 (milhões), o que representa apenas 9,99% do Resultado Primário previsto para todo o exercício na Lei Orçamentária Anual, que foi de R$ 1.124.050 (bilhão);

Cabe observar que o Quadro Demonstrativo apresentado pela equipe do Ex-Governador Anthony Garotinho (Quadro I) evidencia os saldos de abertura em 04/04/02, enquanto que o Quadro Demonstrativo apresentado pela atual Administração (Quadro II) apresenta os saldos de encerramento em 05/04/02, o que impossibilita a compatibilização dos mesmos. Embora as divergências das datas, as contas referenciadas nos quadros são as mesmas, exceto pelos itens 6, 7 e pelos valores classificados em “Recursos Contratuais a Liberar”, constantes do Quadro I.

Destaca-se, ainda, o fato de que embora o Ex-Governador tenha deixado em caixa o montante por ele declarado em 04/04/02, após análise da natureza de cada conta apresentada, apura-se o montante efetivamente disponível para o Tesouro Estadual em 05/0/02, de acordo com os valores apresentados pela atual Administração.”

Finalmente deve ser dito que, apesar de toda a oportunidade surgida para o equilíbrio financeiro do Estado do Rio de Janeiro, as contas do Governo Estadual Exercícios 1999/2002 apresentaram sucessivos déficits na execução orçamentária, conforme valores indicados no Capítulo II do Relatório de Contas de Gestão de 2002, ajustados pelo GPDI:

ANO DÉFICIT

1999 1.791 bi

2000 884 mil

2001 220 mil

2002 1.389 bi

Sobre o descumprimento da Emenda Constitucional nº 29/2000, há clara demonstração de que o primeiro Réu já conhecia a impossibilidade da aplicação de recursos da saúde em ações e/ou serviços não vinculados à Secretaria Estadual de Saúde, como vinha fazendo. Nesse diapasão, vale transcrever a constatação feita pelo Corpo Instrutivo do TCE em fls. 269 do Relatório que instrui a presente demanda:

“No quadro anteriormente apresentado relativo às despesas liquidadas, Função 10 – Saúde, percebe-se que diversos entes do Estado, cujas atividades-fim não abrangem ações e serviços públicos de saúde, efetuaram gastos nesta área. Tal situação já havia sido observada nas Contas de Gestão do exercício de 2001 – TCE-RJ 103.089-4/02, o que motivou determinação ao Corpo Técnico deste Tribunal, no sentido de que fosse verificada a legitimidade de tais despesas.” (grifos nossos)

E deve ser chamado à colação, novamente, o Relatório da Inspeção Especial realizada através do Processo TCE-RJ nº 106.120-5/2002. Nele há indicação clara de redução de investimentos em saúde no exercício de 2002 relativo à gestão do primeiro Réu (01.01 a 05.04.2002) .

Do mesmo modo não se pode alegar desconhecimento do primeiro Réu sobre o não pagamento dos precatórios judiciais e dos limites mínimos de aplicação de recursos públicos em pesquisa e em meio ambiente (repasse de verbas vinculadas à FAPERJ e ao FECAM) desde o exercício de 1999.

De toda a exposição até aqui formulada, observa-se que a conduta do primeiro Réu se distanciou de seus deveres constitucionais não apenas nos exercícios financeiros em que governou sozinho (1999, 2000 e 2001) como também naquele em que compartilhou responsabilidade com a Segunda Ré (2002).

Não resta dúvida de que o primeiro Réu contribuiu para o grave resultado da gestão administrativa, financeira, patrimonial e orçamentária do Exercício de 2002.

Pode ser acrescentado que, por ocasião de sua desincompatibilização do cargo, em 05.04.2002, o primeiro Réu exibiu à mídia certidão pela qual pretendia se esquivar de responsabilidade por eventual desequilíbrio financeiro causado ao Estado. Entretanto, vale ressaltar que aquele documento atende a exigência da Lei de Responsabilidade Fiscal, formulada em seu art. 25, e foi emitido com base na Portaria da Secretraria do Tesouro Nacional nº 04/2000, e da Instrução Normativa STN nº 01/2001, pelas quais são avaliados alguns compromissos da gestão fiscal a cada quadrimestre. Foi portanto, um exame parcial das contas de gestão que não abrangeu o Relatório Resumido da Execução Orçamentária (resultados primário e nominal, atingimento das metas fiscais e outras disposições da LRF), nem o cumprimento das normas relativas à saúde, ao FECAM, à FAPERJ e aos precatórios.

A Segunda Ré, por sua vez, ao receber das mãos do antecessor um governo cuja execução fiscal apresentava-se, por demais, temerária, não tomou as providências cabíveis para afastar os danos anunciados e recolocar as finanças públicas no plano da legalidade. Ao contrário, foi ineficiente tanto quanto o primeiro Réu, devendo responder pelos atos de improbidade administrativa praticados, na medida de sua culpa. Entretanto, não pode responder sozinha pelos atos de quem a precedeu.

IX – DA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

O dever de prestar contas constitui preceito constitucional de extrema relevância, posto que revela importante mecanismo de controle externo sobre a gestão da coisa pública, conforme se depreende dos artigos 145, XIII, e 123, I, ambos da Constituição do Estado do Rio de Janeiro.

As normas relativas às finanças públicas almejam induzir o gestor à busca incessante do equilíbrio das contas públicas mediante o cumprimento de metas de resultados, o equacionamento de receitas e despesas, subordinando-se a limites e cumprindo com o dever de realizar o bem comum, fim primeiro da existência do Estado.

Com isso, houve por bem o legislador ordinário em implementar a Lei Complementar nº 101/2000, pela qual editou-se um novo conceito de administração pública, mais controlada e responsável.

Em conseqüência, surge com maior rigor o dever de se fiscalizar o cumprimento destas normas buscando assegurar-se a observância dos princípios constitucionais da legalidade, legitimidade, economicidade e eficiência por parte do administrador público, destacados pelo artigo 37, da Constituição da República de 1988.

A Lei nº 8.429/92, por sua vez e bem antes da vigência da Lei de Responsabilidade Fiscal, na esteira do que determinava a Constituição, já impunha aos agentes públicos de qualquer nível ou hierarquia a obrigação de pautar as suas condutas pela estrita observância aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, eficiência e publicidade no trato dos assuntos que lhe são afetos (art. 4º). Caso contrário, estarão incorrendo em improbidade administrativa (art. 11).

Ao teor do art. 37, § 4º, da Constituição Federal,

“Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível”.

Atendendo a este comando constitucional foi que o legislador ordinário editou a Lei nº 8.429/92, cujos arts. 9º, 10 e 11 estabelecem as hipóteses caracterizadoras do atuar ímprobo, cuidando o art. 12 de disciplinar as sanções aplicáveis aos agentes estatais e àqueles que, mesmo sem qualquer vínculo funcional com o Poder Público (o extraneus), tenham concorrido para a ocorrência do ato de improbidade administrativa.

O art. 11 da referida Lei, ao cuidar da violação aos princípios reitores da administração pública, estabelece que

“Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições, e notadamente: (…)”

No caso ora em análise, a violação dos princípios da legalidade, legitimidade, probidade, moralidade administrativa e eficiência são latentes.

A violação à legalidade, princípio constitucional que vincula, rigidamente, todo o atuar administrativo, resta clara pelo desprezo ao que estabelecem a Emenda Constitucional nº 29/2000, a Constituição do Estado do Rio de Janeiro e a Lei de Responsabilidade Fiscal.

Relativamente à violação ao princípio da legitimidade que afeta a própria moralidade e probidade administrativas, parece claro que a postura dos réus, inteiramente afastadas das rígidas exigências contidas na Emenda Constitucional nº 29/2000 e nos artigos 263 e 332 da Constituição Estadual, ensejou a violação do interesse público consistente na aplicação de recursos mínimos a atividade tidas por essenciais ao ser humano, quais sejam o acesso às ações e serviços de saúde, prestados com qualidade, o direito a um meio ambiente saudável bem como o direito à execução de políticas governamentais que busquem o aprimoramento e o desenvolvimento científico e tecnológico.

A não aplicação destas receitas mínimas determinadas pelas normas constitucionais implicam em ato de improbidade administrativa, conforme disciplina o art. 11 da Lei nº 8.429/92. Aliás, várias outras conseqüências advêm do descumprimento destes comandos constitucionais.

A não observância da Emenda Constitucional 29/2000, por exemplo, é causa de decretação de intervenção federal, conforme os ditames do art. 34, inc. VII, alínea ‘e’, da CRFB/1988. A interpretação sistemática destes dispositivos permite concluir que houve grande preocupação do legislador derivado com a garantia de acesso aos serviços públicos de saúde, mais sagrado dos direitos, depois da vida. Trata-se, portanto, de um dever de natureza constitucional a aplicação do percentual mínimos de recursos públicos nesta área de governo.

Demais disso, configura crime de responsabilidade a conduta do governante que atente contra a probidade na administração, a lei orçamentária e o cumprimento das leis, conforme art. 146, incisos V, VI e VII, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro.

Já no campo da legislação infraconstitucional, o Código Penal, em seu art. 315, afirma constituir crime o ato de “dar às verbas ou rendas públicas aplicação diversa da estabelecida em lei”.

A Lei nº 1.079, de 10 de abril de 1950, cuja aplicação foi estendida aos governadores estaduais pela letra do art. 74, define, em seu art. 9º, ser crime de responsabilidade contra a probidade na administração o ato de “expedir ordens ou fazer requisição de forma contrária às disposições expressas na Constituição”; em seu art. 10, ser crime de responsabilidade contra a lei orçamentária o ato de “exceder ou transportar, sem autorização legal, as verbas do orçamento”; em seu art. 12, ser crime contra o cumprimento das decisões judiciais o ato de “impedir, por qualquer meio, o efeito dos atos, mandados ou decisões do Poder Judiciário”, o ato de “recusar o cumprimento das decisões do Poder Judiciário ou no que depender do exercício das funções do Poder Executivo”.

Também sob o prisma da Lei nº 10.028/2000, que define os crimes resultantes da inobservância da Lei de Responsabilidade Fiscal, podem ser enquadradas diversas condutas praticadas pelos Réus.

Pela Lei nº 8.429/92, fica configurada a improbidade administrativa do agente que “praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto em regra de competência”. Tal é o que ocorreu com os governantes, ora Réus. Deixaram de aplicar recursos vinculados ou desviaram sua aplicação para ações ou serviços públicos não previstos ou permitidos em lei.

Faltou também aos Réus prudência fiscal consistente na operação dos recursos públicos com cuidado e moderação, evitando-se a imposição de sacrifício ao destinatário de suas atuações, como ocorreu com a impossibilidade financeira de pagamento de obrigação constitucional relativa ao 13º salário.

O descumprimento das normas da Lei de Responsabilidade Fiscal, por sua vez, também configura ato de improbidade administrativa. Instituída para garantir uma administração responsável e compromissada com a preservação do interesse público, a LC nº 101/00, em seu art. 73, remete à aplicação da Lei nº 8.429/92 toda infração cometida contra a execução orçamentária e a gestão do patrimônio público.

Deste modo, fica sujeito às sanções da Lei de Improbidade Administrativa todo agente que infringir as diretrizes traçadas pelo ordenamento jurídico na gestão das finanças públicas. Ainda que tal não estivesse expresso na LRF, qualquer ato que represente atentado aos princípios constitucionais da legalidade, moralidade e eficiência administrativa implica na responsabilização de seu praticante nas sanções da Lei nº 8.429/92.

A Lei de Responsabilidade Fiscal prima, ainda, por conferir adequado tratamento ao princípio da eficiência quando exige, por exemplo, que os recursos públicos sejam alocados de forma responsável, com a conseqüente contenção dos gastos desarrazoados.

Entretanto, o que pôde ser verificado no Relatório de Inspeção Especial realizado nas contas públicas no período compreendido entre 1 de janeiro e 5 de abril de 2002, quando ainda era Governador o primeiro Réu, foi o contrário: despesas realizadas, despreocupadamente, em numerário que superava a receita, em descompasso com a devida prudência que deve munir o administrador público, gerando enorme desequilíbrio fiscal logo nos primeiros meses do exercício financeiro; concentração de gastos em Funções que poderiam resultar em dividendos políticos em eleição próxima; diminuição de aplicação dos recursos vinculados à área da saúde; baixo investimento em segurança pública etc, gerando comprometimento da execução orçamentária, financeira e patrimonial nos demais meses daquele exercício fiscal.

A Segunda Ré também investiu contra o princípio constitucional da eficiência.

De fato, como não se ignora, a Emenda Constitucional nº 19/98 inseriu, na cabeça do art. 37 da Constituição, o princípio da eficiência como um dos princípios reitores da Administração Pública, óbvia expressão do Estado Democrático de Direito.

A rigor, mesmo antes da Emenda Constitucional em referência, já era possível afirmar a presença do princípio da eficiência no texto constitucional, sendo exemplos eloqüentes as regras relativas aos sistemas administrativos de controle interno da administração (art. 74, II, da CF) e, sobretudo, aquelas referentes à competência do Tribunal de Contas para avaliar a legalidade, legitimidade e economicidade do atuar administrativo de um modo geral (art. 70 da CF).

De notar-se que os administrativistas pátrios, bem antes da reforma do texto constitucional, já tratavam do tema com grande desenvoltura. Assim, por exemplo, o clássico HELY LOPES MEIRELLES já apontava entre os deveres do administrador público o chamado “dever de eficiência”, “o mais moderno princípio da função administrativa, que já não se contenta em ser desempenhada apenas com legalidade, exigindo resultados positivos para o serviço público e satisfatório atendimento das necessidades da comunidade e de seus membros” (Direito Administrativo Brasileiro, 20ª edição. São Paulo: Malheiros, 1995, p. 90). Para o mesmo autor, o princípio da eficiência impõe ao agente público o desempenho de suas atribuições com presteza, precisão, perfeição e rendimento funcional (idem). Também CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO já apontava o dever de atuação ótima ou excelente do administrador nas hipóteses de discricionariedade (Discricionariedade e Controle Judicial. São Paulo: Malheiros, 1992, p. 33-36), dando bem a nota de que a eficiência é exigência imanente a toda e qualquer atividade pública.

De forma mais singela, ao incrementar a principiologia já plasmada pelo art. 37 da Constituição, nada mais fez o constituinte derivado que consagrar, agora já fora e acima de qualquer dúvida, o imperativo jurídico e moral da boa administração, já velho conhecido de ordenamentos jurídicos alienígenas.

De acordo com a lição irrepreensível de PAULO MODESTO,

“Nunca houve autorização constitucional para uma administração pública ineficiente. A boa gestão da coisa pública é obrigação inerente a qualquer exercício da função administrativa e deve ser buscada nos limites estabelecido pela lei. A função administrativa é sempre atividade finalista, exercida em nome e em favor de terceiros, razão pela qual exige legalidade, impessoalidade, moralidade, responsabilidade, publicidade e eficiência dos seus exercentes. O exercício regular da função administrativa, numa democracia representativa, repele não apenas o capricho e o arbítrio, mas também a negligência e a ineficiência, pois ambos violam os interesses tutelados pela lei” (“Notas para um debate sobre o princípio da eficiência” in Revista Interesse Público nº 7, pp. 71/72).

Aliás, o mesmo autor, enfatiza a utilidade da exploração do conteúdo do princípio da eficiência como forma de banir abusos administrativos de um modo geral, possibilitando, inclusive, o sancionamento de “… autoridades irresponsáveis e levianas na gestão da coisa pública” (idem, pp. 72 e 74).

Com efeito, rememorando o quanto se disse por ocasião da exposição fática, a multidão de irregularidades colecionadas e demonstradas até o presente momento significa um dos mais eloqüentes exemplos de incompetência administrativa e descaso para com a coisa pública no Estado do Rio de Janeiro.

Veja-se que o art. art. 74, II, da CF, determina aos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário a criação de sistemas de controle interno dos atos administrativos com a finalidade de “comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração”, o que foi olimpicamente ignorado pelos agentes públicos aqui demandados. Tal dever se vê complementado pelo controle externo exemplarmente exercido pelos Tribunais de Contas de todo o País (art. 70 da CF), devendo ser relembrado que, no caso sob análise, foram também ignoradas as repetidas advertências feitas pelo Corpo Instrutivo do TCE/RJ, os quais, desde o exame das contas dos exercícios anteriores, já alertavam para as irregularidades que vinham sendo cometidas no governo do primeiro Réu.

De modo a que não se tenha qualquer dúvida sobre a vinculação dos agentes públicos ao princípio da eficiência, cabe ressaltar, com EMERSON GARCIA, que:

“… a eficiência dos serviços públicos, em que pese continuar situada sob a epígrafe de ‘utopias públicas, assume um papel de norma de conduta, de imperativa observância pela administração. Em verdade, ao menos teoricamente, a eficiência sempre esteve ínsita no fim buscado por qualquer ato estatal, sendo um princípio implícito há muito consagrado pelo sistema, não sendo propriamente uma inovação introduzida pela Emenda Constitucional nº 19/98” (Improbidade Administrativa. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2002, p. 23).

PAULO MODESTO, novamente, ao cuidar das duas dimensões do princípio da eficiência, a saber, a da racionalidade e otimização no uso dos meios e a da satisfatoriedade dos resultados da atividade administrativa pública, deixa assentado que

“Na primeira dimensão … insere-se a exigência de economicidade, igualmente positivada, entre nós, sendo o desperdício a idéia oposta imediata. Trata-se aqui da eficiência como qualidade da ação administrativa que maximiza recursos na obtenção de resultados previstos. Na segunda dimensão, cuida-se da eficiência como qualidade da ação administrativa que obtém resultados satisfatórios ou excelentes, constituindo a obtenção de resultados inúteis ou insatisfatórios uma das formas de contravenção mais comum ao princípio” (ob. cit., p. 74).

A ineficiência dos administradores públicos aqui demandados exsurge clara e até mesmo afrontosa, conforme foi constatado pelo nobre Relator do Tribunal de Contas em seu relatório final na parte que aponta ter sido “desastroso o legado deixado pela gestão 2002”.

Nessa linha, remarque-se o previsto no art. 37, § 4º, da Constituição Federal e o disposto nos artigos 9º, 10 e 11 da Lei nº 8.429/92, editada para dar concreção ao comando constitucional.

Ao cuidar da violação aos princípios reitores da administração pública, estabelecidos originariamente no art. 37 da CF, o art. 11 da Lei citada prevê constituir “… ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições, e notadamente: (…)”, normativa bastante ampla e que se justifica em virtude da proeminência que os princípios ostentam em qualquer ordenamento jurídico que se pretenda estável. Sobre o ponto, anota a doutrina que:

“A violação de princípio é o mais grave atentado cometido contra a Administração Pública, porque é a completa e subversiva maneira frontal de ofender as bases orgânicas do complexo administrativo. Grande utilidade fornece a conceituação do atentado contra os princípios da Administração Pública como espécie de improbidade administrativa, na medida em que inaugura a perspectiva de punição do agente público pela simples violação de um princípio, para assegurar a primazia dos valores ontológicos da Administração Pública, que a experiência mostra tantas e tantas vezes ofendidos à míngua de qualquer sanção” (Wallace Paiva Martins Júnior. Probidade Administrativa. São Paulo: Saraiva, 2002, p. 224).

No caso ora em análise, a simbiose entre as condutas dos demandados aponta, como já amplamente exposto, não só a ocorrência de dano ao patrimônio público (art. 10 da Lei de Improbidade Administrativa) como também a violação aos princípios da economicidade, legalidade, eficiência e moralidade (Art. 11), todos com assento constitucional.

Graves violações à ordem constitucional e infraconstitucional não podem seguir impunes. Ante todo o exposto, o Ministério Público imputa aos réus a prática de atos de improbidade administrativa quando:

não aplicaram em ações e serviços públicos de saúde, ao longo dos exercícios de 2000, 2001 e 2002, os percentuais mínimos dos impostos citados no art. 77, inciso II, e § 1º, do ADCT, norma acrescida pela Emenda Constitucional nº 29/2000;

não observaram o disposto no art. 332 da Constituição Estadual no que se refere às transferências financeiras à FAPERJ, que deveriam ser na ordem de 2% da receita tributária prevista, destinadas ao efetivo desenvolvimento científico e tecnológico ao longo dos exercícios de 2001 e 2002;

não efetivaram investimentos devidos na área ambiental, através do FECAM, em razão da não disponibilização de recursos financeiros pelo Estado no percentual determinado pelo art. 263, da Constituição Estadual, ao longo dos exercícios de 2000, 2001 e 2002;

não cumpriram os precatórios judiciais desde o exercício de 1999;

não empenharam o montante de R$ 613.505 mil referente ao 13º salário devido ao funcionalismo do Estado referente ao Exercício de 2002, em desacordo com o previsto no art. 7º, inc. VIII, da Constituição Federal, no art. 35, da Lei nº 4.320/64, e na Lei Complementar 101/2000 (LRF), inobservando regime de competência;

não atenderam aos preceitos do § 1º, do art. 1º, da Lei Complementar 101/2000 (LRF), que trata da manutenção do equilíbrio das contas públicas, em face dos resultados da execução orçamentária constatados e do não cumprimento das metas de receita e despesa apuradas no exercício;

não empenharam e não pagaram as amortizações e o serviço da dívida mantida junto à União, no valor de R$ 296.114 mil, em desacordo com o previsto no art. 35, da Lei nº 4320/64, e com os ditames Lei Complementar 101/2000 (LRF);

não promoveram esforços para regularizar o Controle do Patrimônio Imobiliário do Estado do Rio de Janeiro, violando os arts. 174 a 176 da Lei de Administração Financeira e Contabilidade Pública do Estado do Rio de Janeiro (Lei nº287, de 04 de abril de 1979;

não cumpriram as Determinações do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, violando o art. 63, inciso VII, da Lei Orgânica daquela Corte (LC-63/90);

não promoveram o repasse adequado de receitas públicas ao FUNDEF, violando o disposto na Lei nº 9.494/96;

não promoveram o repasse adequado de recursos do petróleo destinados aos Municípios do Estado do Rio de Janeiro, violando os arts. 158, IV, da Constituição Federal, e a Lei nº 7.990/89;

não promoveram esforços para aumentar a arrecadação do Estado através de ações fiscais e de medidas de combate à evasão e à sonegação de impostos, violando os arts. 13, 14 e 58 da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Os impactos que a má gestão promovida pelos Réus produziu no exercício de 2003 foram desastrosos, causando sérios prejuízos à sociedade fluminense, conforme apontado pelo Corpo Instrutivo do TCE, em fls. 382 do Relatório de Contas de Gestão – 2002, cuja transcrição é de salutar importância:

“11.3. A PERDA DA OPORTUNIDADE – A GRAVE SITUAÇÃO FINANCEIRA

ATUAL DO ESTADO

Infelizmente, os eventos positivos acima destacados, que representaram uma oportunidade ímpar, foram desperdiçados, culminando com um agravamento do quadro de desequilíbrio das contas estaduais no exercício de 2002.

O que pode parecer uma questão meramente orçamentária evidencia, na realidade, um mau gerenciamento de receitas e despesas públicas com impactos negativos profundos na ordem econômica e social.

Conforme registrado pelo Corpo Instrutivo em sua conclusão às fls. 688 :

“ … o Rio de Janeiro atravessa um momento de grave crise financeira. São necessárias medidas urgentes com vistas ao saneamento de suas finanças.”

Foi desastroso o legado deixado pela Gestão 2002. Esta é uma verdade inquestionável.

Esse quadro é comprovado com precisão no relatório produzido pelo Corpo Instrutivo. E também declarado pelo atual Governo em petição apresentada em Fevereiro de 2003 à Suprema Corte, que visava o desbloqueio de verbas estaduais que supririam a dívida do 13º salário dos servidores do Poder Judiciário estadual:

“…o cumprimento da ordem judicial é materialmente impossível, determinou o Desembargador Relator que o pagamento fosse efetivado na data de hoje, o que é inviável, ante a notória crise financeira atravessada pelo Estado do Rio de Janeiro.”

O descontrole financeiro foi, inclusive, censurado expressamente pelo Supremo Tribunal Federal na decisão que concedeu a liminar solicitada:

“… defiro liminar, ato precário e efêmero, afastando o bloqueio das verbas. Atente o Estado do Rio de Janeiro para a gravidade ímpar da situação.” (grifei)

A nova gestão ficou seriamente comprometida. Houve impactos em diversas áreas da administração estadual, tais como:

– herança do 13º salário não pago que veio a representar uma despesa extra para o exercício financeiro de 2003;

– desestabilização do calendário de pagamentos do Estado;

– adoção de medidas judiciais visando à sustação de pagamentos devidos à União, levando ao descumprimento do compromisso assumido no contrato de renegociação da dívida celebrado em 1999;

– realização de operação de crédito emergencial junto ao Município do Rio de Janeiro;

– greve do setor de educação, que se prolongou aproximadamente por 3 meses;

– prejuízo na adoção de meditas mais abrangentes para a manutenção da ordem pública em razão das violentas ofensivas da criminalidade, fazendo o Governo solicitar auxílio financeiro junto à União.”

Ora, não resta dúvida de que as condutas dos dois Réus se enquadram na tipologia dos atos de improbidade administrativa, não se mostrando desarrazoadas as suas punições nas sanções da Lei nº 8.429/92.

X – DOS PEDIDOS

Diante de todo o exposto, requer o Ministério Público:

A notificação dos requeridos para, querendo, oferecerem manifestação por escrito, na forma do § 7º, do artigo 17, da lei n° 8429/92, acrescentado pela medida provisória 2.225 de 4/09/2001;

a citação dos réus para, querendo, oferecerem contestação à presente ação;

a notificação da Fazenda Pública Estadual;

seja ao final julgado procedente o pedido, acolhendo-se a pretensão ora deduzida para aplicar aos demandados, com fundamento no art. 12 da Lei n.º 8.429/92, as sanções de: perda da função pública; suspensão dos direitos políticos, pelo prazo de até 08(oito) anos; pagamento de multa civil, em valor a ser prudentemente fixado por esse juízo; proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de até 05 (cinco) anos;

sejam condenados os réus nos ônus da sucumbência, a serem revertidos ao Fundo Especial do Ministério Público do RJ, nos termos da Resolução PGJ n.º 801/98.

Protesta por todos os meios de prova em direito admitidos, a serem especificados oportunamente, apresentando com a presente a prova documental colhida no Inquérito Civil nº 898, da 6ª Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva da Cidadania e nos relatórios das Contas de Gestão dos Exercícios de 1999, 2000, 2001 e 2002, elaborados pelo Tribunal de Contas, em meio magnético e o último também na forma impressa.

Requer, nesta oportunidade, a expedição de ofício ao Governo do Estado do Rio de Janeiro requisitando demonstrativo contendo todas as notas de empenho emitidas entre 01 de janeiro e 05 de abril de 2002, com indicação do número da nota de empenho, do nome do favorecido, do valor e da natureza da despesa.

Por fim, esclarece que receberá intimações na Avenida Nilo Peçanha, 26, 4º andar, Centro, Rio de Janeiro.

Dá à causa o valor R$ 100.000,00 (cem mil reais).

Rio de Janeiro, 30 de abril de 2004.

CLAUD IA PERLINGEIRO GLÁUCIA SANTANA MÁRCIA PIATIGORSKY

Promotora de Justiça Promotora de Justiça Promotora de Justiça

ROSANI CUNHA GOMES CARLOS FREDERICO SATURNINO

Promotora de Justiça Promotor de Justiça

CLÁUDIO HENRIQUE DA CRUZ VIANA

Promotor de Justiça

Notas de rodapé:

1) Anote-se, de passagem, que, em relação ao cumprimento das normas do SUS no exercício de 2003, o Ministério Público já propôs duas ações civis públicas contra o Governo do Estado do Rio de Janeiro: a primeira, de caráter inibitório, com pedido de abstenção de aplicação de recursos do Fundo Estadual de Saúde em ações e serviços públicos de outras áreas de governo; a segunda, de caráter reparatório, com pedido de alocação no Fundo Estadual de Saúde dos recursos desviados para outras áreas governamentais no exercício de 2003.

2) Acompanha esta ação parte daquele Relatório impressa, e sua totalidade em meio magnético. Deve ser salientado, por oportuno, que a sua íntegra pode ser alcançada também através de acesso à página do TCE via website.

3) No mesmo sentido: Ag. Reg. em Reclamação nº 1.110-1/DF; Pet. nº 1073-6/SP; Inq. nº 1202-5/CE e Ag. Pet, nº 1738-2/MG.

4) “Os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade no Direito Constitucional”, in Revista do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro nº 4, pp. 173/174.

5) Agravo de Instrumento nº 313.238-5/1: “Inicialmente, fica rejeitada a preliminar de incompetência de foro por prerrogativa de função, pois a Lei Federal nº 10.628/2002 não encontra fundamento na Constituição Federal de 1988. O art. 37, § 4º, da Magna Carta trata da suspensão dos direitos políticos, perda da função pública, indisponibilidade dos bens e ressarcimento ao Erário, para os atos de improbidade administrativa, sem prejuízo da ação penal cabível. A ação proposta tem natureza eminentemente civil, não obstando possa ser ajuizada a competente ação penal”.

6) Em igual sentido: HC nº 22342/RJ, Corte Especial, Rel. Min. Félix Fischer, DJU 23.06.03, p. 231.

7) Conferência de Saúde e Conselho de Saúde – vide art. 1º da Lei nº 8.142/90.

8) Vejam-se os incisos II e III do artigo 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Trata-se de norma auto-aplicável.

9) Vide documento de fls. 19/22.

10) Confira-se no Relatório de Inspeção Especial realizada pelo TCE pelo Processo nº 106.027-9/2003

11) Vide fl. 288/291 do Relatório de Contas de Gestão – 2002

12) vide fls. 288/289 do Relatório de Contas de Gestão – 2002

13) Vide quadro fl. 290 Relatório de Contas de Gestão – 2002.

14) Já citado. É o ofício da FAPERJ DAF 153/2002 – fls. 291 do livro. Vide fl. do processo que acompanha esta inicial

15) Vide fls. 384 Relatório de Contas de Gestão – 2002.

16) disponível no sistema web http:\www.financas.rj.gov.br/age e na página 384/385 do Relatório de Contas de Gestão – 2002

17) Confira no Relatório de 2000, em meio magnético, em anexo.

18) Vide fls. 28/31 do Anexo I.

19) Veja matéria publicada no Jornal O GLOBO, Caderno Rio, de 13/08/2003 (fl. 87, Anexo I).

20) De acordo com o art. 30, § 7º, da LRF, os precatórios judiciais não pagos durante a execução do orçamento em que houverem sido incluídos integram a dívida consolidada.

21) Veja pag. 391 do Relatório 2002.

22) Art. 43, § 3º: Entende-se por excesso de arrecadação, para os fins deste artigo, o saldo positivo das diferenças acumuladas mês a mês entre a arrecadação prevista e a realizada, considerando-se, ainda, a tendência do exercício.

23) Diz o art. 14: “A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições:…”

24) Art. 58: A prestação de contas evidenciará o desempenho da arrecadação em relação à previsão, destacando as providências adotadas no âmbito da fiscalização das receitas e combate à sonegação, as ações de recuperação de créditos nas instâncias administrativa e judicial, bem como as demais medidas para incremento das receitas tributárias e de contribuições.

25) Sobre o desvio de verbas públicas ou sobre os prejuízos sofridos pelo Estado do Rio de Janeiro por conta da evasão de receitas e da sonegação de tributos, vale relembrar o episódio conhecido celebremente como ‘Caso Silveirinha’, ocorrido em plena gestão do primeiro Réu. Aquela cifra remetida à Suiça e tantas outras que certamente não se chegou a ter conhecimento, se tivessem entrado nos cofres públicos em muito contribuiriam para que o resultado final das contas do Estado não chegasse ao estado que chegou.

26) Conforme determina o art. 4º, § 1º, da LRF: “A lei de diretrizes orçamentárias atenderá o disposto no § 2º, do art. 165 da Constituição e: (…) § 4º. A mensagem que encaminhar o projeto da União apresentará, em anexo específico, os objetivos das políticas monetária, creditícia e cambial, bem como os parâmetros e as projeções para seus principais agregados e variáveis, e ainda as metas de inflação, para o exercício subsequente.

27 In, Comentários à Lei de Responsabilidade Fiscal, Ed. Saraiva, pág. 351;

28) Vide fl. 295/297 do Relatório 2002.

29) Trecho extraído de fl. 295 do Relatório de Contas de Gestão que acompanha esta inicial.

30) Confira na parte conclusiva do Relatório, em fl. 390/391.

31) Vide fl. 339 do Relatório das Contas de Gestão de 2002.

32) Confira em fl. 339 do Relatório TCE 2002.

33) Fl. 359 do Relatorio de Contas de Gestão de 2002.

34) Art. 174. Os elementos patrimoniais figurarão, em geral, pelos respectivos valores de incorporação primitiva, sendo modificados posteriormente e com vistas à utilização monetária, através de reavaliações, reajustamentos de cotação e conversões. § 1º. Serão reajustados às respectivas cotações, na data dolevantameto dos balanços gerais do exercício, os títulos e papéis de crédito que, por sua natureza, são suscetíveis de alteração no seu valor. § 2º. Serão convertidos, à taxa cambial vigente na data do levantamento dos balanços gerais do exercício, os valores e créditos ativos e passivos em moeda estrangeira.

Art. 176. A contabilidade pública do Estado será organizada de molde a facultar: I – o conhecimento e o acompanhamento: … c) da composição patrimonial

35) Fl. 359/360 do Relatorio de Contas de Gestão de 2002.

36) Este descontrole patrimonial pode ser melhor examinado no item 9.5 do do Relatorio de Contas de Gestão de 2002.

37) Lei que institui o Fundo Ùnico de Previdência Social do Estado do Rio de janeiro – RIOPREVIDÊNCIA e dá outras providências.

38) Vide f. 374 do Relatório TCE 2002.

39) Confira-se em fl. 355 do Relatorio de Contas de Gestão de 2002.

40) Vide fl. 355 e seguintes do Relatorio de Contas de Gestão de 2002.

41) Vide fl. 361 do Relatorio de Contas de Gestão de 2002.

42) Conforme art. 34, VII, alínea ‘e’ da CF e art. 146, VII, da CERJ.

43) Confira em fl. 285 do Relatório de Contas de Gestão – Exercício 2002.

44) Confira-se em fl. 326/328 do Relatório 2002.

45) Vide Processo nº TCE-RJ nº 106.120-5/02

46) Confira-se em fl. 162 do Processo TCE nº 106.120-5/02.

47) Confira-se tais dados em fls. 139/140 do Processo TCE nº 106.120-5/02.

48) Vide quadros demonstrativos em fl. 142 do Processo TCE nº 106.120-5/02.

49) Vide item 3.1.5 do capítulo 3 do Relatório de Gestão do Exercício de 2002, fl. 108.

50) Vide fls. 132 do Processo TCE nº 106.120-5/02.

51) Confira fl. 164 do Processo TCE nº 106.120-5/02.

52) Vide fl. 33 do Processo TCE nº 106.120-5/02.

53) “Art. 9o Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subseqüentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias.”

54) Fl. 148 do Processo TCE nº 106.120-5/02.

55) Vide fl. 166 do relatório citado.

56) Basta que se observe as determinações, ressalvas ou indicações de impropriedades nos relatórios do TCE sobre os exercícios financeiros passados.

57) Cópia da petição constante do Documento TCE anexo aos autos

58) Cópia extraída da homepage do STF, constante do Documento TCE anexo aos autos.

59) Vide ofício do TCE encaminhando o cd-room em fl. 34 do Anexo I.

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