Pedido atendido

Marco Aurélio suspende ação contra ex-governador do Amazonas

Autor

30 de abril de 2004, 18h56

Amazonino Mendes, ex-governador do Amazonas, conseguiu suspender o curso de Ação Penal proposta contra ele no Superior Tribunal Justiça. O ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal, deferiu o pedido de liminar no Habeas Corpus ajuizado pela defesa do ex-governador.

Ele é acusado de suposta prática de crime eleitoral previsto no artigo 40 da Lei Eleitoral (nº 9504/97). O ex-governador teria utilizado um símbolo, na propaganda eleitoral de reeleição, igual ao adotado pelos órgãos governamentais durante seu primeiro mandato.

Para Marco Aurélio, num “exame preliminar”, é relevante a argumentação da defesa do ex-governador. Alegou-se que a decisão do STJ seria nula por incompetência do Tribunal para processar a Ação Penal, pois o foro especial por prerrogativa de função para ex-autoridades diz respeito a atos administrativos do agente (parágrafo 1º do artigo 84 do Código do Processo Penal). Porém, os crimes imputados a Amazonino, diz seu advogado, não são relativos à administração estadual e sim a atos praticados durante campanha eleitoral.

Foi apontado, também, que uma vez assentada a incompetência do STJ para processar e julgar a Ação Penal – ou seja, receber a denúncia – deixou de ocorrer a interrupção da prescrição. Assim, a defesa pediu a suspensão do curso da Ação Penal para evitar que Amazonino fosse submetido a interrogatório e obrigado a estar presente aos atos de instrução. No mérito, pretende a declaração da nulidade do recebimento da denúncia e a prescrição da pretensão punitiva.

“Realmente, os parâmetros da denúncia e o acórdão mediante o qual foi recebida afastam o enquadramento da hipótese na extravagante regra introduzida no artigo 84 do Código de Processo Penal, perpetuando a jurisdição, pela Lei 10.628/02. O ato teria sido praticado pelo paciente na qualidade de candidato à reeleição”, disse Marco Aurélio.

Ainda segundo o ministro, “vindo a ser confirmada essa óptica pelo Colegiado, insubsistente afigurar-se-á o recebimento da denúncia pelo Superior Tribunal de Justiça, porquanto incompetente para processar e julgar o paciente, incidindo, dessa forma, a prescrição, considerado o lapso – entre o fato reputado como criminoso e esta data – superior a quatro anos”. Marco Aurélio deferiu a liminar para suspender o curso do processo no STJ até a decisão de mérito do HC. (STF)

HC 84.152

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!