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Indenização por acidente de trabalho cabe à Justiça estadual

30 de abril de 2004, 14h21

Por Redação ConJur

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Ações de pedido de indenização fundadas em acidente de trabalho podem ser julgadas pela Justiça estadual. Com essa decisão, o ministro Aldir Passarinho Junior, da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, declarou a 1ª Vara Cível de Nova Lima (MG) competente para julgar a ação movida pelo minerador Juversino Januário da Silva contra a Mineração Morro Velho.

Segundo o ministro, Juversino pede danos materiais e morais de caráter acidentário de cunho civil, por culpa da ex-empregadora. Sendo assim, a competência é da Justiça estadual.

A defesa do minerador atribui à empresa a culpa pela doença que o deixou incapacitado para o trabalho. O fato de não oferecer condições de trabalho adequadas teria resultado na enfermidade de Juversino, diagnosticada como “silicose”.

Ao analisar a questão, o ministro Aldir Passarinho esclareceu que, apesar de a lesão ser oriunda da prestação de serviços, o minerador postula indenização por danos materiais e morais de cunho civil. De acordo com o ministro, o STJ já apreciou inúmeros casos semelhantes e atribui à Justiça estadual a competência para julgá-los.

O ministro destacou que o Supremo Tribunal Federal também decidiu recentemente no mesmo sentido. No julgamento do Recurso Extraordinário número 349.169/BA, o relator, ministro Sepúlveda Pertence, afirmou: “É da jurisprudência do STF que, em geral, compete à Justiça do Trabalho conhecer de ação indenizatória por danos decorrentes de relação de emprego, não importando deva a controvérsia ser dirimida à luz do direito comum e não do Direito do Trabalho. Da regra geral são de excluir-se, porém, por força do artigo 109, I, da Constituição Federal, as ações fundadas em acidente de trabalho, sejam as movidas contra a autarquia seguradora, sejam as propostas contra o empregador”. (STJ)

CC 41.835