Impasse resolvido

STJ garante a dois candidatos a continuação em concurso público

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30 de abril de 2004, 10h12

Dois candidatos que haviam sido desclassificados em testes de aptidão física para os cargos de oficial médico e oficial cirurgião-dentista do Corpo de Bombeiros Militar de Goiás deverão continuar na lista de concorrentes. Ao menos até ser examinado o argumento de que não houve previsão no edital para tais testes.

A decisão foi tomada pelo presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Edson Vidigal, e possibilita que o Estado de Goiás dê prosseguimento ao concurso instaurado.

Frederico Barra de Moraes e William José Marandini entraram na Justiça com um mandado de segurança, pedindo que fosse assegurada a eles a aprovação no teste de desempenho físico. Eles alegaram que tal modalidade de testes não foi prevista no edital para o concurso. Requereram também que fossem determinadas as suas convocações para a fase seguinte do processo seletivo e que o concurso fosse suspenso até decisão final sobre o caso.

O pedido foi acolhido pela desembargadora relatora do Tribunal de Justiça de Goiás. “Vislumbro relevância do direito alegado consubstanciado na exigência concreta de desempenho físico não constante do edital e ainda, na pendência de processo administrativo ainda não apreciado pela banca examinadora, em resguardo ao devido processo legal”, afirmou, ao conceder a liminar.

No pedido de suspensão de liminar feito ao STJ, o Estado de Goiás argumentou que a decisão ofende o interesse público, uma vez que os aprovados ficam impedidos de participar do curso de formação. “(…) Gera descrédito dos atos emanados da Administração Pública, ou o que é ainda pior, o fato dos atos questionados terem sido realizados em estrita observância à lei”, alegou.

O presidente do STJ, ministro Edson Vidigal, acolheu os argumentos e determinou que o concurso prossiga. Mas também garantiu aos dois candidatos a participação nas próximas fases do concurso até que o mérito da questão seja julgada.

“Parece-me prudente, não obstante, assegurar o resultado útil do mandado de segurança em curso, de modo que, por isso, determino sejam os nomes dos impetrantes incluídos no rol dos candidatos que continuam na disputa, até efetivo julgamento de mérito”, concluiu Edson Vidigal. (STJ)

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