Eleições 2004

TSE se omite sobre sucessão de parceira homossexual

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29 de abril de 2004, 13h59

O PSDB quer lançar a deputada estadual Eulina Rabelo como candidata à prefeita de Vizeu Pará (PA) para suceder no cargo a sua companheira Astride Cunha, que não pode mais ser reeleita porque já está cumprindo o segundo mandato. Eulina e Astride convivem “maritalmente”, o que é público e notório na cidade. Elas querem criar os filhos que trouxeram de relações anteriores.

O deputado federal Anivaldo Vale (PSDB-PA) consultou o Tribunal Superior Eleitoral sobre a elegebilidade de parceiros homossexuais. A Corte do TSE, reunida esta semana em sessão administrativa, decidiu desconhecer a consulta.

Embora o Superior Tribunal de Justiça já tenha reconhecido a sociedade de pessoas do mesmo sexo para fins de concessão de pensão por morte (REsp nº 387.197/SC), a Corte do TSE considera que a união entre pessoas do mesmo sexo não encontra amparo na Constituição nem na legislação infra-constitucional.

Diante disso, o ministro Carlos Mário Velloso, relator da matéria, decidiu desconhecer a consulta. Ele foi acompanhado pelos demais integrantes da Corte (Leia a íntegra do voto abaixo).

“Recebemos com serenidade a decisão da Justiça e vamos buscar outra medida para forçar uma decisão”, afirma Anivaldo Vale. A questão, para o deputado, é que o TSE desconheceu a consulta apresentada de forma hipotética, embora ela tenha referência em um caso real.

Segundo a assessoria técnica do PSDB na Câmara dos Deputados, o TSE poderia, futuramente, conhecer de eventual recurso que conteste a candidatura efetiva de Eulina Rabelo e, dependendo da sentença, inviabilizaria o futuro político do partido na região.

Leia a íntegra do voto do ministro Carlos Mário Velloso:

PROCESSO CONSULTA Nº 1.025

Trata-se de consulta formulada pelo Deputado Federal Anivaldo Juvenil Vale, nos seguintes ternos (fl. 2):

“Hipoteticamente, um(a) prefeito(a), pessoa A, de um determinado município, mantém união com uma pessoa B, ambos do mesmo sexo.

É inelegível nos termos do § 3º, do artigo 1º, da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, o(a) companheiro(a) do prefeito(a), oriundo de união constituída entre pessoas do mesmo sexo?”

A Assessoria Especial da Presidência – AESP, às fls. 4-8, opinou, em princípio, no sentido de que fosse razoável responder positivamente ao questionamento, contudo pugnou pelo não-conhecimento da presente consulta.

Decido.

A questão posta nos autos refere-se à aplicação da regra da inelegibilidade prevista pelo Art. 1º parágrafo 3º da Lei Complementar 64/90 para a união constituída entre pessoas do mesmo sexo.

A Assessoria Especial aponta o Projeto de Lei nº l.l5l-A/1995 e a decisão do STJ no REsp. nº 387.197/SC, que reconhece sociedade de fato entre pessoas do mesmo sexo para fins de concessão de pensão por morte, encontrando-se o feito no aguardo de julgamento de recurso extraordinário pelo Supremo Tribunal Federal.

Não obstante, a união entre pessoas do mesmo sexo não encontra amparo na Constituição Federal e na legislação infra-constitucional.

Diante do exposto, não conheço da presente consulta, na linha dos precedentes invocados no parecer técnico da AESP (Res. – TSE nºs 14.132/88, rel. Min. Otto Rocha e 15.732/89, rel. Min. Miguel Ferrante).

Publique-se, 20 de abril de 2004

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