Minutos preciosos

Pirelli tem de pagar como hora extra minutos de almoço a menos

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29 de abril de 2004, 16h20

A Pirelli Pneus S/A terá de pagar como hora extra os 15 minutos a menos que dava a um ex-funcionário na hora do almoço. O intervalo mínimo para a refeição previsto na legislação é de uma hora.

A decisão é da Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, que manteve a condenação imposta à Pirelli. No recurso, a defesa da multinacional afirmou que a sanção pela não concessão do intervalo integral teria natureza meramente indenizatória, não gerando reflexos sobre repousos semanais, férias, gratificações natalinas, depósitos fundiários e verbas rescisórias, ao contrário do que foi decidido pela segunda instância.

Relator do recurso, o ministro João Oreste Dalazen afirmou que em caso de desrespeito a intervalo para repouso e alimentação, a remuneração consiste no pagamento como se fosse hora efetivamente trabalhada e extraordinária, para todos os efeitos legais. Segundo ele, além de a própria lei mandar “remunerar” tal período, está superada a doutrina clássica que conceituava salário estritamente como contraprestação de serviço.

“Sempre que um trabalho é exigido do empregado em condições excepcionais, ou mais gravosas, a lei cuida de penalizar o empregador impondo um sobre-salário que o desencoraje de tal prática deletéria à saúde do empregado”, afirmou Dalazen.

Ao rejeitar os embargos apresentados pela Pirelli, o ministro Dalazen reportou-se ao parágrafo 4º do artigo 71, acrescentado à CLT pela Lei 8.923/1994. O dispositivo dispõe que “quando o intervalo não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho”.

Com a decisão, está mantido o acórdão da 5ª Turma do TST, que havia confirmado a condenação imposta à Pirelli pelo Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo — 2ª Região. (TST)

E-RR 623.838/2000

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