Só para uso

Pequena porção de droga desautoriza processo por tráfico

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29 de abril de 2004, 14h17

Pequena porção de droga apreendida, aliada à afirmação de dependência, desautoriza presumir tráfico. Com esse entendimento, a 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Goiás voltou a desclassificar conduta de tráfico para uso, conforme disposto no artigo 16 da Lei de Tóxicos.

A decisão torna sem efeito a condenação de Alex Sandro Silvério Bernardo e suspende o processo, que será encaminhado para julgamento pelo Juizado Especial Criminal.

O relator do processo, desembargador Jamil Macedo, afirmou que a sentença foi baseada exclusivamente na palavra dos policiais que fizeram as prisões. “Não que estivessem inibidos de depor e que não mereçam credibilidade, mas o reparo que se faz decorre da ausência de outras provas, acrescendo-se que seus testemunhos não são convergentes para levarem à condenação”, afirmou Jamil Macedo.

Alex Sandro foi detido junto com Nilza Alves Ferreira depois de montado esquema de vigilância para efetuar o flagrante. A mulher havia feito uma ligação no telefone público no local e, logo em seguida, apareceu Alex Sandro pilotando uma motocicleta. A polícia estava no local e prendeu o rapaz com 3,30 gramas de crack, divididos em oito porções. No interrogatório, o casal disse ser viciado e que utilizava a droga durante o ato sexual, para melhorar o desempenho.

Os dois afirmaram que o telefone público era o meio utilizado para marcarem encontro e que Alex Sandro fora torturado para admitir ser traficante. O rapaz havia sido condenado a três anos de reclusão e pagamento de 50 dias multa. Nilza foi absolvida.

Leia a ementa do acórdão:

“Tóxico. Pequena Quantidade Apreendida. Alegação de Uso. Ausência de Prova Eficaz em Sentido Contrário. Desclassificação para o Artigo 16 da Lei 6368/76. Sujeição ao Juizado Especial Criminal. 1. Apreensão de aproximadamente três gramas de crack em poder do acusado que confessou ser usuário, sem prova eficaz de tráfico, impõe a desclassificação para o artigo 16 da Lei 6.368/76. 2. Desclassificada a conduta, insubsistente a condenação, deve-se submeter a ação penal ao Juizado Especial Criminal a fim de dar cumprimento ao disposto no artigo 89 da Lei 9.099/95. Provido por unanimidade. (TJ-GO)

Apelação Criminal: 24.845-0/213 – 2003.0188618-5

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