Pequena porção de droga apreendida, aliada à afirmação de dependência, desautoriza presumir tráfico. Com esse entendimento, a 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Goiás voltou a desclassificar conduta de tráfico para uso, conforme disposto no artigo 16 da Lei de Tóxicos.
A decisão torna sem efeito a condenação de Alex Sandro Silvério Bernardo e suspende o processo, que será encaminhado para julgamento pelo Juizado Especial Criminal.
O relator do processo, desembargador Jamil Macedo, afirmou que a sentença foi baseada exclusivamente na palavra dos policiais que fizeram as prisões. "Não que estivessem inibidos de depor e que não mereçam credibilidade, mas o reparo que se faz decorre da ausência de outras provas, acrescendo-se que seus testemunhos não são convergentes para levarem à condenação", afirmou Jamil Macedo.
Alex Sandro foi detido junto com Nilza Alves Ferreira depois de montado esquema de vigilância para efetuar o flagrante. A mulher havia feito uma ligação no telefone público no local e, logo em seguida, apareceu Alex Sandro pilotando uma motocicleta. A polícia estava no local e prendeu o rapaz com 3,30 gramas de crack, divididos em oito porções. No interrogatório, o casal disse ser viciado e que utilizava a droga durante o ato sexual, para melhorar o desempenho.
Os dois afirmaram que o telefone público era o meio utilizado para marcarem encontro e que Alex Sandro fora torturado para admitir ser traficante. O rapaz havia sido condenado a três anos de reclusão e pagamento de 50 dias multa. Nilza foi absolvida.
Leia a ementa do acórdão:
"Tóxico. Pequena Quantidade Apreendida. Alegação de Uso. Ausência de Prova Eficaz em Sentido Contrário. Desclassificação para o Artigo 16 da Lei 6368/76. Sujeição ao Juizado Especial Criminal. 1. Apreensão de aproximadamente três gramas de crack em poder do acusado que confessou ser usuário, sem prova eficaz de tráfico, impõe a desclassificação para o artigo 16 da Lei 6.368/76. 2. Desclassificada a conduta, insubsistente a condenação, deve-se submeter a ação penal ao Juizado Especial Criminal a fim de dar cumprimento ao disposto no artigo 89 da Lei 9.099/95. Provido por unanimidade. (TJ-GO)
Apelação Criminal: 24.845-0/213 – 2003.0188618-5
Comentários de leitores
3 comentários
Marcelo ()
Bela decisão, e não poderia ser diferente como condenar alguém por tráfico portando miseras 3gr. de droga, enquanto vimos o ator Marcelo Antonini, preso por portar a "pequena" quantidade de 100gr. e sair impunimente. Ah é claro no país do faz de conta, onde se faz de conta que a lei é igual para todos, infelizmente esse cidadão deve ser pobre e não dispor da posição de ator global. Infelizmente o que fica para todos nós é sem dúvidas a certeza da impunidade, ou se muda esse pensamento de que nada acontece ou em pouco tempo não poderemos sair de casa. Belo exemplo para os jovens a policia faz uma prisão depois de longo trabalho e o cara por ser ator em poucas horas está na rua. Queria ver se fosse um pobre, preto,favelado que fosse preso com 100gr. de maconha garanto que estaria vendo o sol nascer quadrado até agora. Chega de impunidade, chega de tratar criminosas da alta sociedade como coitadinhos, sem comprador não teriamos traficantes, é apenas uma questão de mercado, oferta e procura, mas quem sabe se punirmos "consumidores" em pouco tempo não estaremos vendo uma avalanche de viciados de "classes nobres" filhos distintos no banco dos réus. Chega de impunidade.
Pascoal Ditura ()
QUE PENA ! TALVEZ ALGUNS MAGISTRADOS NÃO TENHAM SE APERCEBIDO QUE A MICRO-TRAFICÂNCIA, NOS ÚLTIMOS TEMPOS, VEM OPERANDO MEDIANTE O TRANSPORTE DE DIMINUTAS PORÇÕES DE ENTORPECENTE. ISSO, OBVIAMENTE, GERA MENOR RISCO DE PRISÃO POR TRÁFICO E CONSEQUENTE CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DESSE ABOMINÁVEL DELITO. INDEPENDENTEMENTE DA EXISTÊNCIA OU NÃO DE OUTRAS PROVAS CARREADAS AOS AUTOS, DEVERIAMOS SEMPRE EMPRESTAR O DEVIDO VALOR AO TESTEMUNHO DO POLICIAL, ENTE DA ADMINISTRAÇÃO E POSSUIDOR DE FÉ-PÚBLICA ATÉ PROVA EM CONTRÁRIO. NO MÍNIMO, ELES, OS TRAFICANTES, DEVEM ESTAR EXULTANTES COM MAIS ESTA DECISÃO. COMO CULTOR E OPERADOR DO DIREITO, EU A RESPEITO. COMO PROFISSIONAL DE POLÍCIA, ATUANDO ESPECIFICAMENTE NA ÁREA, MODESTAMENTE DISCORDO. PASCOAL DITURA DELEGADO DE POLÍCIA DEPARTAMENTO DE INVESTIGAÇÕES SOBRE NARCÓTICOS-DENARC/SÃO PAULO P.S.: A ALEGAÇÂO DO "CASAL" SÓ PODE SER ACEITA POR AQUELES QUE DESCONHECEM O DEVASTADOR EFEITO PROVOCADO PELO USO CONTINUADO DO "CRACK". SERIA INTERESSANTE, SENÃO HILARIANTE, VER O DESEMPENHO SEXUAL DE UMA DUPLA, LOGO APÓS "PIPAR" UMA PEDRA DAQUELA SUBSTÂNCIA.
Roberto Carneiro Filho ()
Parabéns Nobre Desembargador, a Justiça brasileira engrandece-se com o seu respaldo à principiologia razaável e proporcional.
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