Chance perdida

Justiça de Goiás nega indenização por acidente de trabalho

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29 de abril de 2004, 15h17

José Alves da Silva não deve ser indenizado por acidente de trabalho ocorrido na fazenda de Antônio Damaszak Neto, em 22 de junho de 1999. A decisão é da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás, que rejeitou apelação cível ajuizada por ele. Ainda cabe recurso.

Silva requereu reforma da sentença da Justiça de Goiatuba, que julgou improcedente seu pedido de indenização. O desembargador Felipe Batista Cordeiro, relator do caso, ponderou que o dever de indenizar os danos decorrentes de acidente de trabalho, mesmo que ocorrido durante o pacto laboral, surge somente quando comprovada a existência do dano, da conduta ilícita, do nexo causal e da culpa do empregador.

Silva alegou que sofreu um corte em sua mão direita, provocado por foice quando fazia serviço de roçagem a mando do fazendeiro, que, na condição de empregador, “teria concorrido culposamente para a ocorrência do acidente, assumindo, via de conseqüência, a responsabilidade pela indenização de todos os danos, sejam materiais ou morais”. O apelante argumentou ainda, que não houve fornecimento dos equipamentos de proteção individual à sua atividade laboral e a omissão do fazendeiro em prestar a necessária assistência médica.

O fazendeiro refutou todas a alegações argumentando que o acidente ocorreu durante o período de descanso do empregado quando este escorregou e caiu sobre uma foice. Foram prestados socorro imediato e auxílio posterior “inclusive insistindo para que ele se submetesse a uma micro cirurgia recomendada, o que não aconteceu por recusa do próprio empregado”, segundo o fazendeiro.

Acrescentou ainda que como o empregado é segurado da Previdência Social caberia ao órgão a responsabilidade de arcar com os custos do tratamento médico e, conseqüentemente, a indenização, vez que ele continuou pagando os seus salários mensais, “por pura liberalidade, a despeito de seu afastamento dos serviços”.

Cordeiro observou que ficou comprovado por provas pericial e testemunhal que na fazenda existiam os equipamentos de proteção individual, tendo o empregado assegurado na inicial que o fazendeiro havia lhe prestado todo o auxílio necessário quando do acidente. “Ora, se a causa do dano é justamente a negligência, imprudência ou imperícia da própria vítima, não se pode cogitar da existência de nexo causal entre tal prejuízo e a conduta de outrem, o qual deve ficar isento de responsabilidade”, concluiu o relator.

Leia a ementa do acórdão:

“Apelação Cível. Ação de indenização por danos decorrentes de acidente de trabalho. Inexistência das condutas comissiva e omissiva imputadas ao empregador. Culpa exclusiva do obreiro. Afastado o nexo causal. Não caracterização da responsabilidade civil. 1- O dever de indenizar os danos decorrentes de acidente, mesmo que ocorrido durante o pacto laboral, surge somente quando comprovada a existência do dano, da conduta ilícita, do nexo causal e da culpa do empregador. 2- A prova pericial constatou que foram fornecidos os equipamentos de proteção individual necessários e suficientes a garantir a segurança do trabalho, razão pela qual resta descaracterizada a suposta conduta ilícita do empregador. 3- Tendo em vista que o empregador prestou toda a assistência necessária por ocasião da ocorrência do evento danoso, não há que se cogitar em omissão culposa ilícita. 4- A culpa exclusiva da vítima afasta o nexo causal entre os danos sofridos e qualquer conduta praticada por terceiro, porquanto esta não contribuiu para o advento do evento danoso. 5- Responsabilidade Civil não configurada. 6- Recurso conhecido e improvido”. (TJ-GO)

Apelação Cível: 75.109-8/188

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