Preço da negligência

Universidade responde por furto de veículo em seu estacionamento

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28 de abril de 2004, 10h49

A universidade deve responder por furto de veículo em seu estacionamento. A decisão foi tomada por unanimidade pela 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. Os ministros indeferiram recurso da Universidade Federal do Paraná contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que mandou a instituição pagar indenização ao dono do carro.

O estudante Antônio Carlos Asevedo propôs a ação contra a universidade e a empresa Ondrepsb – Serviço de Guarda e Vigilância, por ter o carro furtado no estacionamento do Centro Politécnico.

“Passado um mês, tanto a universidade quanto a empresa de vigilância foram notificadas para tomar providências no sentido de indenizar o autor quanto aos seus prejuízos. Em resposta, a empresa afirma não ter relação contratual com o autor que possa gerar dever de ressarcimento”, registrou a defesa de Antônio Carlos.

A universidade negou vínculo contratual ou extracontratual com o estudante pela disponibilização do estacionamento e disse que não haviam provas de que o furto tenha ocorrido em suas dependências. “O serviço de cessão de estacionamento é a título gratuito, não sendo, pois, serviço complementar”, disse a defesa da instituição. A Ondrepsb também contestou, argumentando que sua obrigação de guarda e vigilância resume-se ao patrimônio e instalações da autarquia.

Em primeiro grau o processo foi extinto em relação à Ondrepsb. Quanto à universidade, o juiz deferiu o pedido, condenando-a a indenizar o estudante em R$ 15 mil corrigidos desde a data do furto.

A universidade apelou, mas teve seus argumentos rejeitados peloTRF. Segundo os desembargadores federais, “ao proporcionar estacionamento aparelhado com vigilantes e cancelas de controle de entrada e saída de veículos, em local aparentemente seguro e dotado de vigilância, a universidade assume, ainda que tacitamente, a obrigação de guarda e vigilância dos veículos a si confiados, independentemente até da gratuidade do serviço oferecido ou do fato de não lhe serem entregues as chaves dos carros”.

Em novo recurso ao STJ, a universidade sustentou ausência de relação de causalidade a ensejar a condenação, uma vez que a instituição não tem o dever de guarda dos veículos em seus estacionamentos. Mas teve seu pedido novamente negado.

O relator do processo, ministro Castro Meira, afirmou que o entendimento majoritário é o de que o Poder Público deve assumir a guarda e responsabilidade do veículo quando este ingressa em área de estacionamento que pertence a estabelecimento público.

“Assim, uma vez que a universidade, em seu campus, coloca à disposição dos seus alunos estacionamento com vigilância, passa a ter sobre eles o dever de guarda dos veículos que utilizam esse serviço, pressupondo a ocorrência dos cuidados necessários em sua execução”, concluiu. (STJ)

Resp 615.282

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