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Farah deve ir a Júri Popular por morte de ex-amante, decide juiz.

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28 de abril de 2004, 17h56

O cirurgião plástico Farah Jorge Farah deverá ser julgado por um Júri Popular pelos crimes de homicídio duplamente qualificado, destruição parcial e ocultação de cadáver, vilipêndio de cadáver, fraude processual e aplicação de recurso que impossibilitou a defesa da vítima. A decisão é da Justiça da primeira instância de São Paulo. O cirurgião vai recorrer da decisão em cinco dias.

A advogada Beatriz Rizzo, do escritório Advocacia Podval, que representa Farah, irá pedir a revisão da condenação por ocultação e vilipêndio (profanação) de cadáver. Em entrevista à revista Consultor Jurídico, ela alegou que são duas acusações iguais e que incorrem em penas idênticas.

Farah, 53 anos, é acusado de dissecar e esquartejar o corpo de uma de suas pacientes e ex-amante, a dona de casa Maria do Carmo Alves, 46 anos, depois de lhe aplicar remédio sedativo. Ele confessou a autoria do crime, mas alegou que agiu em legítima defesa.

Segundo Farah, Maria do Carmo teria chegado em seu consultório, no início de 2003, com uma faca e tentado atingi-lo. Depois disso ele teria tido um lapso de memória e afirmou não se lembrar das circunstâncias em que teria cometido ao assassinato.

O promotor Orides Boiati argumenta que o médico teria afirmado se lembrar de alguns detalhes em juízo, “inclusive que viu sangue no chão e os sacos plásticos com o corpo, aduzindo ainda que colocou referidos sacos no porta-malas do carro do pai [onde foram encontrados os restos do cadáver da vítima]”.

Segundo o requerimento do MP, o resultado das perícias feitas no local do crime comprova que não havia vestígios de sangue na sala onde Farah alega ter sido agredido. Marcas de sangue foram encontradas no corredor e na banheira, onde o médico teria esquartejado, despelado e retirado órgãos como o estômago do corpo de Maria do Carmo.

Se for condenado por homicídio, o cirurgião poderá pegar de 12 a 30 anos de prisão. Os outros crimes, somados, podem render até 5 anos de cadeia.

A sentença de pronúncia é do juiz Marco Antônio Martin Vargas, da 2ª Vara do Júri, de São Paulo. Ele decidiu que Farah deve continuar preso no 13º Distrito Policial da Casa Verde, por se tratar de crime hediondo e para eficaz aplicação da lei penal. O julgamento do Júri Popular ainda não tem data marcada.

Confira trechos do requerimento do MP:

Meritíssimo Juiz

“Os homens que matam imaginam que a morte atinge apenas o condenado. Ignoram a dor que fica na terra, perene, surda, imortal. Não sabem que o morto continua vivo no coração dos que o amaram. Não sabem que, matando, deixam em derredor, chorando e sangrando, aqueles de quem o morto foi arrimo e consolo” (Humberto de Campos).

Trata-se de ação penal movida pela JUSTIÇA PÚBLICA contra o acusado por infração ao art. 121, parágrafo segundo, incisos I, III e IV, art. 211 (figuras destruir e ocultar) e art. 212 (vilipendiar), c. c. o art. 61, inciso II, letra “g” (com violação de dever inerente à profissão de médico), todos do Código Penal.

Consta que no dia 24 de janeiro de 2003, após as 18:00 horas, em hora não determinada, no interior da clínica médica situada à Rua Alfredo Pujol, nº 84, 1º andar, Bairro de Santana, nesta Capital, por motivo torpe, emprego de meio insidioso, dissimulação e recurso que dificultou a defesa da vítima, mediante uso de instrumentos cortantes e pérfuros-cortantes, o réu FARAH JORGE FARAH matou MARIA DO CARMO ALVES. (1) Não bastasse, destruiu parcialmente o cadáver, através de esquartejamento e retaliação, vilipendiou e ocultou o cadáver da vítima.

Noticiam os autos que o réu agiu por motivo torpe, para por fim a um conturbado relacionamento que tinha com a vítima, elegendo a morte desta como a solução das repetidas desavenças entre ambos. (2)

E consta que o crime foi praticado com emprego de meio insidioso, uma vez que o réu, valendo-se de seu conhecimento médico, criou uma armadilha mortífera para a vítima, ministrando-lhe por via endovenosa o produto comercial “DORMONID”, cujo princípio ativo é o MIDAZOLAM, indutor de sono profundo, depois de combinar com ela, em data anterior, o encontro na clínica.

É certo também que o réu utilizou de recurso que impossibilitou a defesa da vítima, posto que: a) – agiu mediante dissimulação ao marcar o encontro com a vítima na clínica, após o expediente normal, alimentando o seu desejo de reaproximação, sem deixar transparecer a cilada que havia preparado; b) – a vítima sob o efeito de sedativo não podia oferecer qualquer resistência à agressão contra sua pessoa.

O réu destruiu parcialmente o cadáver e ocultou os pedaços em diversos sacos plásticos colocados no interior do porta-malas de seu veículo, cuja descoberta só ocorreu no dia 27. Consta ainda que o réu vilipendiou o cadáver da vítima, cortando, removendo e dissecando tecidos e órgãos, ultrajando e profanando toda a família e a coletividade. Com essa conduta o réu desfigurou a vítima ao remover cirurgicamente tecidos do rosto, pescoço e regiões palmares e plantares. Isso tudo aumentou consideravelmente o sofrimento da família e criou um clima de repugnação na coletividade em geral.


Consta ainda que o acusado praticou os crimes com grave violação de dever inerente à profissão de médico, uma vez que valeu-se de sua clínica e de instrumentos próprios onde estava autorizado para o exercício regular da medicina. Por fim, limpou o local e destruiu provas. (3)

No dia 26 de janeiro de 2003 o réu acabou contando a familiares que havia praticado os crimes e foi levado a uma clínica particular de repouso. No dia 27 foi autuado em flagrante pelo crime de ocultação de cadáver (fls. 15). Preso preventivamente no dia 28 pelo homicídio qualificado e interrogado na fase extrajudicial.

O réu foi citado e interrogado em juízo (fls. 287) e a instrução transcorreu regularmente, apesar da demora para seu encerramento em face de diligências requeridas pela defesa visando a localização de testemunha que arrolou na prévia, sem a correta identificação e sem endereço certo.

A carta rogatória expedida para Israel, a requerimento da defesa, para inquirição da testemunha Alaíde, que nada presenciou, ainda não retornou, porém, no despacho que a deferiu o juízo deixou consignado que a demora no seu cumprimento não suspenderá o curso regular da ação penal (fls. 958/vº).

É o relato do necessário.

A prova produzida autoriza a pronúncia do réu e seu julgamento pelo E. TRIBUNAL DO JÚRI.

A materialidade dos crimes vem comprovada pelo laudo de exame necroscópico de fls. 538/590, complementado às fls. 1086/1096 e laudos periciais (local do crime, veículo com os pedaços do cadáver no interior do porta-malas, vestes, etc.) anexados aos autos (fls. 461/491).

O réu é o autor dos crimes.

Não bastassem todas as evidências a respeito da autoria, o réu confessou seu envolvimento na prática dos crimes, muito embora tenha omitido pontos importantes a respeito do motivo e modo de execução.

Com efeito, o réu admitiu a autoria e alegou ter agido em legítima defesa própria, aduzindo que MARIA DO CARMO ALVES o agrediu com uma faca no momento em que adentrou na clínica. Diz que se defendeu e depois teve um lapso de memória e não se lembra de mais nada (fls. 80/83). Curioso é que em juízo o réu contou a mesma versão, mas conseguiu se lembrar de mais alguns detalhes, inclusive que viu sangue no chão e os sacos plásticos com o corpo, aduzindo ainda que colocou referidos sacos no porta-malas do carro do pai (fls.287/342).

A versão de defesa do réu não encontra um mínimo de amparo nas provas produzidas, razão pela qual não pode ser acolhida.

O próprio réu informou que nunca teve antes o famigerado lapso de memória (fls. 80/83).

Os exames médicos realizados (Exame Líquido Cefalorraquiano – Eletroencefalograma – ressonância Magnética e Tomografia Computadorizada Crânio Encefálica) apresentaram resultados normais (fls. 1157/1183).

O réu tinha plena consciência de sua conduta criminosa e tudo fez para destruir as provas. Tentou chegar ao que se denomina de “crime perfeito”, mas tropeçou quando se preparava para dar cabo aos restos mortais de MARIA DO CARMO ALVES.

E o réu perdeu o controle da situação no momento em que recebeu a visita inesperada do marido da vítima.

O crime foi premeditado e executado com requintes de perversidade.

O motivo torpe está caracterizado. O réu elegeu a morte da vítima como a solução do conturbado relacionamento e desavenças que tinha com ela. Havia contra o réu diversas denúncias registradas no Conselho Regional de Medicina (cf. fls. 398/402 e apenso com material da imprensa – fls. 44) e na Divisão de Vigilância Sanitária (fls. 1039/1067), além de ações indenizatórias e reclamações de diversas ex-pacientes. Os registros são de denúncias graves por parte de Ana Maria ( fls. 1047/1048), Maria da Graça Amaro ( fls. 1049), Jussara Rodrigues Martins ( fls. 1051/1054) e Iraci Lazare ( fls. 1.055). Esses fatos foram mencionados inclusive em juízo ( fls.879/890, 908/917e 1293/1313).

Em razão das denúncias na Vigilância Sanitária a clínica do réu sofreu interdição e depois foi liberada para pequenos procedimentos (fls. 1058/1059). Mas o réu continuava realizando procedimentos médicos em desacordo com o alvará que possuía. (4)

E Maria do Carmo Alves sabia de tudo o que se passava, diante do estreito relacionamento que mantinha com o réu, como se constata no longo interrogatório judicial e informação de Cícera Nila da Silva Alves, irmã da vítima. (5)

As conversas registradas na fita apreendida e degravada (fls. 398/402) informam que, no período mais próximo do crime, o réu tinha MARIA DO CARMO ALVES como aliada, a despeito dos fatos passados que geraram ocorrências e até processo (6). E quem insistia na interdição da clínica do réu era ANA MARIA (Ana Maria Teixeira de Mattos) e não a vítima. Como afirmado pela testemunha de defesa Wanderley Bento da Silva (fls. 1251/1255), que enfatizou: “….da Ana Maria ele (réu) disse: “Ela não dá sossego, nem de dia, nem de noite, atormenta até a minha casa” -fls. 1254. (7)


Por razões não confessadas pelo réu (mas com menção de conluio com Ana Maria Teixeira de Mattos e Maria da Graça Amaro – vide interrogatório de fls. 306, 307e 321), Maria do Carmo Alves passou a ser um complicador em sua vida e sofreu o brutal assassinato.

O meio cruel não ficou provado, apesar das evidências do caso. É que restou provado que a vítima foi sedada através de punção venosa na região dorsal da mão direita ao nível do quarto dedo (fls.540) com medicamento indutor de sono profundo, antes da morte (fls. 544 e 1088); e a grande maioria dos ferimentos foram considerados pós mortais no laudo (fls. 543 e 1086).

Todavia, o meio insidioso restou bem provado, eis que o réu, valendo-se de seu conhecimento médico, criou uma armadilha mortífera para a vítima, ministrando-lhe por via endovenosa o produto comercial “DORMONID”, cujo princípio ativo é o MIDAZOLAM (fls.541), indutor de sono profundo (cf. laudo necroscópico de fls. 538/590 e 1086/1096 (8).

Restou provado, também, que o réu utilizou de recurso que impossibilitou a defesa da vítima, posto que: a) – agiu mediante dissimulação ao marcar o encontro com a vítima na clínica, após o expediente normal, sem deixar transparecer a cilada que havia preparado; b) – a vítima sob o efeito de sedativo não podia oferecer qualquer resistência à agressão contra sua pessoa (9).

João Augusto de Lima, então marido da vítima, confirmou em Juízo que MARIA DO CARMO havia agendado procedimentos médicos na clínica do réu (fls. 779/799 e 1200/1205). O réu, embora tentando esconder a verdade, admitiu ter marcado encontro com a vítima na véspera do crime. E uma das fitas cassete apreendidas contém gravação de conversa via telefone, entre réu e vítima, que falam de procedimentos médicos. Nessa gravação, ao que consta do mês de janeiro, a conversa entre réu e vítima se desenvolve de maneira tranqüila, sem indícios de traumas entre ambos (10). E a testemunha Érica Alves Porto dos Santos, secretária da clínica, confirmou contatos feitos pela vítima no dia 24 à tarde, sem mencionar nenhuma anormalidade. Acrescentou ainda que o réu costumava gravar as conversas telefônicas (fls. 800/813).

O réu, nos interrogatórios e durante a instrução, procura fazer prova de desavenças com a vítima, com graves provocações desta, desde 1999. Reporta-se a diversos boletins de ocorrências elaborados, nos quais aparecem outras mulheres que também o perturbavam. Se é certo que a vítima perturbava o réu e sua família, é certo também que o réu agiu de modo dissimulado ao oferecer a ela a oportunidade de realizar uma lipoaspiração à véspera dos crimes, como informado por João Augusto de Lima (fls. 779/799) e confirmado pelas conversas gravadas, amplamente divulgadas na matéria anexada aos autos.

E a vítima, sob o efeito de sedativo indutor de sono profundo, não podia oferecer qualquer resistência para impedir a nefasta conduta do réu.

No interrogatório judicial o réu se defendeu afirmando que não fazia uso do medicamento Dormonid/Midazolam (fls. 336 e 337). Mais uma vez sua memória funcionou para ocultar fatos relevantes, eis que a prova material comprovou que o réu escondeu, no porta-malas de seu veículo, em saco plástico colocado ao lado do cadáver esquartejado, nada menos que dezenove (19) ampolas do referido medicamento (fls. 460/525 e 481). E o laudo necroscópico comprovou que a vítima foi sedada com o mesmo medicamento (fls. 541).

De outra parte, no documento elaborado pelos fiscais da Vigilância Sanitária, constou denúncias de Ana Maria (fls. 1047/1048) Maria da Graça Amaro (fls. 1049), Jussara (fls. 1051/1054) e Iraci Lazare (fls. 1055) e apreensão do medicamento Dormonid, entre outros, sem registro de controle, em desacordo com as normas legais e regulamentares – em 08/05/2002 (fls. 1065).

De modo que as provas materiais coletadas esclarecem e convencem muito mais do que os interrogatórios do réu e os depoimentos de amigos e familiares que preferem transferir a responsabilidade dos crimes à própria vítima.

O laudo das vestes da vítima fulminam as versões defensivas do réu, na medida em que referidas peças não apresentavam perfurações ou manchas de sangue. Nem mesmo respingos de sangue havia nas peças de roupa (fls.480 e 1245/1249). O calçado da vítima apresentava respingos na parte do couro do pé direito (fls. 1246) e no solado do pé esquerdo (fls. 1247). Esses respingos no solado do pé esquerdo não podem ter ocorrido com a vítima de pé, como afirma o réu, mas sim depois de despida e sem o calçado. Por ironia do destino um pé da bota ficou com a sola exposta e fez prova contra o réu (fls. 1.247).

Além do mais, a perícia comprovou que na entrada da sala da clínica (local onde o réu alegou ter sofrido o inesperado ataque da vítima), não havia vestígio de sangue. Pelo contrário, as manchas de sangue foram localizados no compartimento interno, mais precisamente em uma sala e no corredor que liga esta sala a uma banheira. E nessa banheira havia vestígios indicando que os pedaços do corpo da vítima foram ali exasanguinados.


Prova da demonstração da frieza e maldade do réu é a retirada das estruturas do pescoço, traquéia, tiróide, parte superior do esôfago, musculatura e tecido subcutâneo (fls. 539), pele e polpas digitais das mãos e dos pés (fls. 540), do coração, artérias, fígado, vesícula biliar, estômago, intestino delgado e grosso, útero, etc. (fls. 541).

Os crimes conexos restaram devidamente comprovados, uma vez que o réu mutilou, esquartejou, eviscerou e exsanguinou o cadáver da vítima. Assim agindo, destruiu parcialmente o cadáver. E ocultou o cadáver esquartejado no interior do porta-malas do veículo e não permitiu a aproximação dos funcionários do edifício, conforme bem demonstrado na instrução (fls. 814/859). E o réu vilipendiou o cadáver, como descrito na denúncia e no relatório supra (11).

De outra parte, o réu e seus familiares procuram passar a imagem do “bom samaritano”, de homem correto, religioso, respeitador. Todavia, essas referências não combinam com os procedimentos de um médico que agia em desacordo com a ética, a moral e os bons costumes (12).

Por fim inexistem causas de exclusão da criminalidade ou de isenção de pena.

Presentes, pois os requisitos para a pronúncia, com as qualificadoras articuladas, que no caso presente, não podem ser afastadas da apreciação do Tribunal do Júri, em face da competência Constitucional outorgada aos membros da sociedade para julgamento dos crimes dolosos contra a vida.

.ANTE O EXPOSTO, requeiro a pronúncia do réu FARAH JORGE FARAH nos termos da denúncia e aditamento de fls. 1098/1099, com manutenção da prisão, agora por força da pronúncia, diante da hediondez da conduta e necessidade de eficaz aplicação da lei (13), como medida de inteira JUSTIÇA (14).

P. Deferimento.

SÃO PAULO, 23 de março de 2004

– ORIDES BOIATI –

PROMOTOR DE JUSTIÇA

A SENTENÇA DE PRONÚNCIA PRONÚNCIA FOI PROLATADA EM 23/ABRIL/2004, PELO DOUTOR MARCO ANTÔNIO MARTIN VARGAS, MM. JUIZ DE DIREITO DA II VARA DO JÚRI.

DECISÃO: O Magistrado pronunciou o réu FARHA JORGE FARAH como incurso nas penas dos crimes de HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO, DESTRUIÇÃO PARCIAL E OCULTAÇÃO DE CADÁVER, VILIPÊNDIO DE CADÁVER E FRAUDE PROCESSUAL, artigos: 121, parágrafo segundo, incisos I (motivo torpe) e IV(recurso que impossibilitou a defesa da vítima), 211, 212 e 347, todos do Código Penal. E afastou a qualificadora do emprego de meio insidioso, por não haver provas suficientes a respeito.

Na pronúncia ficou consignado que o réu não poderá apelar em liberdade, ficando mantida a prisão, por conveniência da instrução criminal, eficaz aplicação da lei penal e porque o homicídio qualificado é crime hediondo.

Após o trâmite normal de eventual recurso, o réu será submetido a julgamento perante o JÚRI POPULAR, nesta II Vara do Tribunal do Júri da Capital.

Notas de Rodapé:

1) – A reação vital observada no fragmento de pele oriundo da região da fúrcula esternal permite afirmar que nesta localidade houve lesão corporal em vida, eventualmente decorrente de ação vulnerante de instrumento cortante ou mesmo perfuro cortante. A ausência da pele cervical, da traquéia, dos músculos do pescoço, da tiróide assim como dos vasos sanguíneos (carotídeos e jugulares) não permitem definir-se com certeza o agente mecânico lesivo, mas faculta a afirmação de lesão corporal em vida na região cérvico-antero-distal, lembrando-se ainda que a pele retraiu-se em direção ao tórax após a separação na transição cérvico-torácica (decaptação) ….não há dúvida que, lesões cervicais, independentemente do agente, mas na proporção de sua intensidade ou duração, são mortais – afirmação dos médicos legistas – fls. 1090;

2) – Relacionamento amoroso – Farah declarou em 20/03/99 que durou três meses; Maria do Carmo declarou em 20/01/2000 que durou um ano ( Proc. 572/99, 2ª Vara de Santana); Tânia Maria Homsi, sobrinha do réu, inicialmente, mencionou relacionamento de seis meses, ocorrido há dez anos (fls. 11), sendo que em juízo falou em seis anos (fls. 773); Farah acusou Maria do Carmo de persegui-lo desde que encerrara o caso amoroso com ela, dois anos atrás(matéria revista Veja, apenso, fls.04;

3) – Também foram retirados derme e epiderme da área posterior da coxa direita. Anos atrás, Farah extraiu um nódulo desse local. Havia ali uma cicatriz que podia ajudar na identificação da mulher – Veja – apenso imprensa – fls. 05;

4) – cf. ofício da Secretaria de Estado da Saúde – Núcleo 4 – DIR I ( fls. 1040/1041;

5) – “…ela visitava a família todos os domingos e falava muito pouco sobre o cirurgião. “Uma vez ela chegou a comentar que o médico a incomodava e vivia fazendo ameaças. Mas não falou o motivo. Talvez ela tenha descoberto alguma coisa sobre a vida dele” – Diário de S. Paulo – apenso imprensa – fls. 43;

6) – Processo 572/99, 2º Vara Criminal de Santana – cópia apensada;

7) – Farah conversa com Maria do Carmo no mês que ocorreram os crimes, conforme fita gravada apreendida na clínica: “….até agora, há três anos, estou tendo paciência para agüentar uma pessoa. A partir desse mês não vou ter mais. E vou virar o barco e essa pessoa que está te ferrando vai se ferrar de vez” (apenso imprensa – fls. 17/18, 30);

8) – Maria do Carmo Alves encontrava-se sob o efeito sedativo do midazolam, próximo do momento da morte – fls. 1088;

9) – tendo em vista que o midazolam possui efeito sedativo e indutor do sono muito rápido e de pronunciada intensidade, relaxamento muscular, amnésia, podemos inferir que Maria do Carmo Alves, sob o efeito do midazolam não conseguiria entender, coordenar, lutar e oferecer resistência ao agressor – resposta dos médicos legistas ao sétimo quesito do Ministério Público – fls. 1089;

10) – Intimidade registrada na conversa gravada – apenso imprensa ( fls. 17/18, 30 e 31);

11) – Num roteiro tétrico, Farah usou instrumentos e conhecimentos cirúrgicos para cortar, dissecar e escalpar o corpo e destruir partes que pudessem levar à identificação da mulher. Depois limpou sua sala de cirurgia, tratou órgãos e membros como num laboratório de faculdade, ensacou os pedaços e os guardou no porta-malas de um carro (apenso imprensa, pág. 04 – Veja, 05/02/03;

12) – Notícias veiculadas pela imprensa: “ Cirurgião será investigado por abuso sexual – apenso – fls. 02; algumas ex-pacientes de Farah denunciaram o médico por possíveis assédios sexuais – apenso – fls. 02; na semana passada, três ex-clientes dele estiveram na delegacia para denunciá-lo por abusos – apenso imprensa – fls. 06 veja; fls. 16 uol; fls. 22/23 O Estado;

13) – Trata-se de homicídio triplamente qualificado e praticado na vigência da Lei nº 8.930, de 06 de setembro de 1.994, portanto, hediondo, o que demanda regime integral fechado de cumprimento de pena e não permite o direito de liberdade provisória; entendimento sufragado pelo TJSP, apelação 385.857.3/0; STJ, RE 61.672-7, Rel. Min. Jesus Costa Lima, D.J. de 15.05.95 e RE 76.728/sp, Rel. o Min. Anselmo Santiago, D.J.U. de 03.03.97; e STF, 1ª Turma, H.C. 74.661-6, Rel. Min. Celso de Mello, DJU de 25.04.97, pág. 15.202, entre outros.

14) – “ Cadeia é pouco para esse mostro” , dizem parentes da vítima. Ainda chocados com o crime, os parentes de Maria do Carmo Alves só esperam agora que a Justiça seja feita. “ A cadeia é pouco para esse monstro, mas, infelizmente, não podemos fazer Justiça com as nossas mãos. Eu quero que ele pague pelo que fez na prisão, disse o aposentado Amaro Alves da Silva, pai da vítima Maria do Carmo “ – Diário de S. Paulo – apenso imprensa, pág. 43;

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