Reintegração negada

Acidente de trabalho não garante estabilidade em fase de experiência

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28 de abril de 2004, 11h15

A estabilidade mínima de doze meses prevista na Lei 8.213/91 em caso de acidente de trabalho não se aplica aos contratos por prazo determinado ou a termo. A garantia só é aplicada à modalidade típica de contrato de trabalho, por prazo indeterminado.

Esse foi o entendimento firmado pela 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao negar provimento a recurso de um ex-empregado do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (Senac). Ele foi demitido quando seu período de experiência chegou ao fim, mas se encontrava em licença por acidente de trabalho.

O trabalhador foi admitido como assessor técnico em novembro de 1995, com cláusula de experiência de 90 dias. Em janeiro de 1996, acidentou-se no trabalho e foi afastado pelo INSS até o dia 7 de março. Um dia antes de retornar ao trabalho, foi comunicado de sua demissão.

O assessor técnico, então, ajuizou reclamação trabalhista pedindo sua reintegração ou a conversão do período da suposta estabilidade em indenização.

A Justiça do Trabalho fluminense concedeu o pedido, mas o Tribunal Regional do Trabalho, ao julgar recurso do Senac, considerou o pedido improcedente. Os juízes entenderam que o artigo 118 da Lei 8.213/91 não se aplica aos contratos de experiência, “já que, se assim fosse, estaria jogando por terra toda a finalidade do contrato de experiência e se imputando ao empregador um ônus a que ele não deu qualquer causa”.

Foi a vez do ex-assessor técnico recorrer ao TST pedindo que a sentença de primeira instância fosse reestabelecida e garantida sua reintegração ao Trabalho. Mas o relator do recurso, ministro Brito Pereira, manteve o entendimento do tribunal e negou o pedido do trabalhador.

Em seu voto, o relator registrou ser “incontroverso que o contrato celebrado entre as partes era por período de experiência, portanto, contrato por prazo determinado”. Citando outras decisões do TST, Brito Pereira observou que, em casos como esse, “não há despedida imotivada, mas apenas o término do contrato pelo tempo decorrido. O fato de o reclamante ter sofrido acidente de trabalho e ter entrado em gozo de benefício previdenciário não implica transmutação do contrato a termo em prazo indeterminado, decorrendo daí a impossibilidade de se falar em estabilidade”. (TST)

RR 592.253/1999

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