Punição financeira

Supermercado deve indenizar cliente atingida por caixas de produtos

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27 de abril de 2004, 14h44

A dona de casa Celina Leal Molinari vai receber indenização de R$ 9,5 mil por ter sido atingida por uma caixa de produtos que caíram de um carrinho repositor de um supermercado. A decisão é da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.

Os ministros mantiveram a decisão do Tribunal de Justiça do Paraná na ação movida por ela contra o supermercado Sonae Distribuição Brasil S/A, sucessor da Mercadorama S/A. O tribunal estadual reduziu o valor da indenização a ser paga pelo Sonae à Celina, considerando a situação das partes e os danos causados no acidente.

Em razão do acidente, Celina ficou internada com traumatismo na região da bacia. O supermercado contestou a ação trazendo ao processo a Bradesco Seguros S/A, tendo em vista contrato celebrado com a seguradora. No mérito, afirmou que o seu funcionário não agiu com culpa e que a empresa pagou todo o tratamento médico necessário.

A Bradesco também contestou. Alegou carência da ação porque não existia cláusula que previsse cobertura no caso de indenização por danos morais.

O juiz de primeiro grau julgou procedente o pedido, condenando o supermercado ao pagamento de indenização de R$ 36 mil, equivalente a 200 salários mínimos, acrescidos de juros moratórios de 6% ao ano e correção monetária desde a data do acidente. Condenou também a Bradesco Seguros a ressarcir a Sonae nos valores que tivesse de pagar provenientes dessa demanda.

Supermercado e seguradora apelaram. O tribunal paranaense indeferiu o pedido da Bradesco Seguros e deu provimento parcial ao recurso da Sonae, reduzindo o valor da indenização para R$ 9,5 mil. “Comprovada a culpa do funcionário da empresa, esta deve ressarcir os danos morais sofridos pela cliente. O valor deve ser estabelecido de acordo com a situação das partes e com os danos causados”, decidiram os desembargadores.

Foi a vez da dona de casa recorrer ao STJ, argumentando que o tribunal estadual reduziu o valor sem fundamentar as razões da redução. “Ao fixar o valor em R$ 9.500,00, divergiu o aresto de outros Tribunais, que prestigiam o caráter punitivo do montante, de modo a reprimir o comportamento ilícito do infrator, bem assim a reparar com justiça a lesão moral causada”, afirmou sua defesa.

O ministro Aldir Passarinho Junior, relator do processo, considerou que o valor da indenização não merece reparo. “Estou em que o valor estabelecido, de R$ 9.500,00 atualizados monetariamente desde 25/6/2002, época em que correspondiam a quase cinqüenta salários mínimos, não é irrisório, mas razoavelmente compatível com a lesão moral causada, não se justificando a excepcional intervenção do STJ a respeito”. (STJ)

Resp 575.576

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