Pedido negado

STJ mantém prisão de Rocha Mattos em decisão unânime

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27 de abril de 2004, 16h13

O juiz federal João Carlos da Rocha Mattos não conseguiu reverter a sua prisão preventiva determinada pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Rocha Mattos foi preso durante investigações da Operação Anaconda, feita pela Polícia Federal.

A conclusão da PF foi a de que Rocha Mattos integrava uma quadrilha especializada na comercialização de sentenças judiciais. As acusações que pesam contra o juiz são de falsidade ideológica, peculato, prevaricação, corrupção passiva e formação de quadrilha.

A 5ª Turma do STJ indeferiu, em decisão unânime, o pedido de liminar em Habeas Corpus. Os ministros acompanharam o entendimento do relator José Arnaldo da Fonseca, que afastou uma a uma as alegações da defesa do juiz, em especial a de que os indícios da participação do subprocurador-geral da República Antônio Augusto Cesar nos fatos determinaria a competência do STJ para julgar todos os envolvidos.

Para ao relator, as investigações não indicaram o envolvimento do subprocurador com o juiz, e jurisprudência do Supremo Tribunal Federal aponta que as ações não precisam, em casos análogos, serem reunidas.

O relator não acatou a alegação de que seriam ilegais as várias prorrogações das interceptações telefônicas. A lei permite que sejam feitas durante 15 dias, prorrogáveis por mais 15. Para o relator, são razoáveis as prorrogações ao se levar em conta o número de participantes.

Fonseca argumentou, ainda, que elas foram devidamente motivadas — está relatado que foi no decorrer das interceptações que foram sendo delimitadas as atividades da associação criminosa. O STJ vem entendendo que não procede a alegação de invalidade de escuta telefônica se ficar evidente que durante as investigações foram obtidas provas suficientes para embasar a denúncia, caso da Operção Anaconda.

O ministro considerou, ainda, que o decreto de prisão preventiva foi bem fundamentado. De acordo com a decisão que decretou a prisão, “um verdadeiro arsenal estaria em poder da quadrilha, como armas de todos os calibres, dinheiro de todos os países, equipamento de escuta telefônica, diversos celulares e radiocomunicadores, documentos originais da Polícia e da Justiça Federal. Todos os integrantes do bando possuiriam fácil trânsito no meio policial e judicial e poderiam usar do poder monetário, bélico e público para “que possam empreender fuga. (…) Podem, além disso, influir na investigação criminal, ameaçando testemunhas,subornando, matando. Podem destruir provas, podem corromper, ameaçar, aliciar as pessoas que começam a aparecer após o desate da Operação Anaconda”. (STJ)

Processo: HC 33.176

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