Questão de competência

MP garante redistribuição de processo contra caseiro dos Staheli

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27 de abril de 2004, 18h42

Os processos criminais de latrocínio contra o caseiro Jossiel Conceição dos Santos, acusado de envolvimento no assassinato dos americanos Todd e Michelle Staheli, serão redistribuídos. A liminar da 8ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro foi concedida a pedido do Ministério Público estadual.

Já no último dia 19 de abril, a promotora de Justiça Marcele Moreira Tavares Navega havia se dirigido ao juiz de Direito do 5º Tribunal do Júri da Comarca da Capital alegando que os autos fossem encaminhados ao Juízo competente, diverso daquele em que se encontravam “com base no Verbete da Súmula 610 do Supremo Tribunal Federal, pelo oferecimento de denúncia no crime de latrocínio, cuja competência falece este Juízo”. (MP-RJ)

Leia íntegra do pedido de liminar:

8ª Câmara Criminal

Habeas Corpus nº 1962/2004

Impetrantes: Dra. Ana Cíntia Lazary Serour (Promotora de Justiça)

Dra. Marcele Moreira Tavares Navega (Promotora de Justiça)

Paciente: Jossiel Conceição dos Santos

Autoridade coatora: Juízo de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca da Capital – IV Tribunal do Júri

DECISÃO

Há alegação, na ação penal de habeas corpus, de ser o processo manifestamente nulo, porque a denúncia imputa a prática de “crime de duplo latrocínio”, tendo o Juiz Titular do IV Tribunal do Júri, “juízo durante o curso do inquérito policial”, recebido a denúncia “oferecida em face de Jossiel Conceição dos Santos, por dupla violação à norma do art. 121, parágrafo 2º, V do CP”, quando não podia fazê-lo uma vez que “não tem poderes o juízo para alterar a classificação do crime, só o dominus litis o pode fazer”.

Alega o Impetrante que “há evidente equívoco na decisão, pois não se trata de capitulação errônea. Na medida em que o crime descrito no corpo da denúncia foi latrocínio e não homicídio qualificado, a redação é clara e não deixa margens a dúvidas. Se o Ministério Público tivesse entendido ser a hipótese de homicídio, faria incluir outra qualificadora também, além de descrever o crime que geraria a incidência do inciso V do art.121”.

Há pedido de liminar.

A doutrina tem admitido o habeas corpus em lugar do recurso regularmente cabível, quando o prejuízo para o réu for irreparável, compreendendo-se estar sendo processado por juiz que não é o natural.

Concedo a liminar, comunicando-se à autoridade coatora.

Solicitem-se informações.

Rio de Janeiro, 26 de abril de 2004

Desembargador Angelo Moreira Glioche

Relator

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