Ensino jurídico

OAB quer que Conselho Nacional de Educação reexamine parecer

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27 de abril de 2004, 9h09

O presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil, Roberto Busato, pediu que o ministro da Educação, Tarso Genro, não homologue o parecer 0055/2004, elaborado pelo Conselho Nacional de Educação (CNE). O parecer estabelece novas diretrizes curriculares para o curso de graduação em Direito.

Para ganhar força normativa, o texto será submetido ao ministro Tarso Genro e, se aprovado, tornará obrigatória a revogação da Portaria Ministerial 1886, de 31 de dezembro de 1994, que atualmente rege as diretrizes curriculares para os cursos jurídicos no Brasil.

Segundo Busato, o parecer deve ser devolvido ao CNE para reexame. Isso porque, pela análise da Comissão de Ensino Jurídico da OAB, ele traz alterações prejudiciais à grade curricular e afronta a fixação de requisitos para a formação do estudante de Direito.

Entre as alterações propostas, o texto torna opcional a exigência da monografia ou trabalho de fim de curso. Hoje as monografias são obrigatórias. Outra crítica feita pela OAB é a omissão de qualquer informação sobre o tempo de duração do curso. Atualmente, os cursos de Direito têm duração de cinco anos.

O parecer também estabelece que o estágio deverá ser realizado, preferencialmente, na própria instituição de ensino, por meio do Núcleo de Prática Jurídica ou celebração de convênios. O que a OAB critica no texto é exatamente a expressão “preferencialmente”. Para a entidade, o estágio é curricular e, portanto, deve contar obrigatoriamente com a supervisão da instituição de ensino.

“O estágio a ser realizado preferencialmente na própria instituição de ensino recua, assim, da posição igualmente obediente a consenso da área, de que o estágio é curricular e deve ser realizado obrigatoriamente, sob supervisão da própria instituição”, registrou Busato no ofício encaminhado a Tarso Genro. (OAB)

Leia o ofício encaminhado ao ministro

Excelentíssimo Senhor

Ministro TARSO GENRO

Ministro de Estado da Educação

Brasília – DF

Senhor Ministro de Estado da Educação:

O Conselho Nacional de Educação – CNE, em deliberação de sua Câmara de Educação Superior de 18 de fevereiro do corrente, aprovou por meio do Parecer nº 0055/2004 (Processo nº 23001.000074/2002-10 e 23001.000303/2001-15), “Diretrizes Curriculares Nacionais para o curso de graduação em Direito”.

O referido parecer deve ser, em breve, submetido à homologação de Vossa Excelência para ter força normativa, revogando-se a Portaria Ministerial nº 1886, de 31 de dezembro de 1994, do Ministro da Educação, cujas disposições regem, atualmente, as diretrizes curriculares para os cursos de graduação em Direito.

A presente manifestação do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, se faz, Senhor Ministro, por proposta de sua Comissão de Ensino Jurídico, no sentido de instar Vossa Excelência a não exercitar o ato homologatório, devolvendo-se, em conseqüência o parecer, ao reexame do Egrégio CNE.

Isso porque, em que pese o avanço conceitual trazido pelo aludido parecer para a consolidação das diretrizes curriculares para os cursos de graduação em Direito, a nova disposição do CNE conserva, prejudicialmente, aspectos já identificados pelo Conselho Federal da OAB em anterior manifestação daquele Colegiado (Parecer CES/CNE nº 146/2002), objeto de revogação, após decisão em Mandado de Segurança (MS nº 8.592-DF), em que foi impetrante o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e impetrado o Ministro de Estado da Educação.

Já em audiência concedida por Vossa Excelência ao Presidente do Conselho Federal da OAB e ao Presidente da Comissão de Ensino Jurídico da entidade, a par de outras preocupações relativas à proliferação descriteriosa de cursos jurídicos, foram apresentadas razões de mérito para acentuar os cuidados atinentes aos procedimentos de credenciamento de instituições e de autorização e reconhecimento de cursos que têm mobilizado a intervenção da OAB, com base em atribuições conferidas pela Lei nº 8.906/94, cuja legitimidade fora autenticada pelo STJ, à luz do acórdão lavrado no MS nº 8.592-DF, citado.

Tanto que Vossa Excelência, de imediato, decidiu “instituir um Grupo Executivo com a finalidade de reexaminar as normas e a sistemática pertinentes ao processo de autorização e reconhecimento de cursos das instituições de ensino superior não públicas”, determinando, ao mesmo tempo, suspender “pelo prazo de 90 (noventa) dias, a homologação de pareceres referentes à autorização e reconhecimento para os cursos de direito”, concedendo, ainda, que “o relatório dos cursos de direito, – em separado, teriam a sua remessa – “ao Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, para conhecimento” (Portaria nº 411, de 12 de fevereiro de 2004).

A decisão de Vossa Excelência, por si só, dirigida ao objetivo de “reexaminar as normas e a sistemática” do processo de autorização e de reconhecimento de cursos, já recomenda o sobrestamento do parecer (não homologação), ao menos, para avaliar os elementos de pertinência entre seus pressupostos e as conclusões que venham a ser estabelecidas pelo Grupo de Trabalho.

Em seus enunciados o Parecer nº 0055/2004 põe em relevo ter contemplado “as contribuições da Ordem dos Advogados do Brasil, por sua Presidência, por seu Conselho Federal, por sua Comissão de Estudos Jurídicos, pelas Seccionais e Sub-Seccionais dos Estados, de diversas entidades públicas e privadas, em particular da Associação Brasileira do Ensino do Direito – ABEDI, e de outras associações correlatas, além da profunda discussão em congressos e audiências públicas”.

Curiosamente, há nesse passo, menção a duas instituições – a OAB e a ABEDI – que, de forma relevante, fizeram objeção a pontos centrais do Parecer nº 146/2002 e às principais manifestações da CES/CNE, mantidas no Parecer nº 0055/2004. As duas instituições, de resto, compareceram a reuniões prévias e à audiência pública convocada para esclarecer posicionamentos e puseram ênfase na necessidade de preservar institutos fundamentais já consolidados e submetidos ao consenso da área jurídica – acadêmica e profissional – afinal, afrontados pelo parecer nº 0055/2004.

Entre esses institutos, derrogados pelo parecer e pelo anteprojeto de resolução que o acompanha, o trabalho de curso ou de graduação como componente opcional da instituição, contrariando o consenso, a experiência bem-sucedida e a celebração de seus resultados nos processos de avaliação, entre eles o “provão”, desde que foi considerado componente obrigatório; o estágio a ser realizado, preferencialmente, na própria instituição de ensino, através do Núcleo de Prática Jurídica ou em convênios, recuando, assim, da posição igualmente obediente a consenso da área de que o estágio é curricular e dever ser realizado obrigatoriamente, sob supervisão da própria instituição, nele incluído o que se possa realizar mediante convênio, assegurada as condições de supervisão; e, finalmente, o tempo de duração do curso, não regulado no parecer para que em outra deliberação o venha a ser estabelecido, entretanto, também sufragado o entendimento de que não se integralize em tempo inferior a cinco (5) anos.

Assim é que, a ABEDI, imediatamente, ofereceu na forma regimental, pedido de reconsideração, ao próprio CNE, em circunstanciado arrazoado, por meio do qual não só fundamenta a sua objeção, como também explicita a posição da associação.

Enquanto isso, a Comissão de Ensino Jurídico do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, guardando lealdade ao republicano acolhimento que lhe dispensou Vossa Excelência em audiência aos dirigentes da entidade, vem, mais uma vez apelar à sua atenção, para solicitar que em sua esclarecida autoridade se abstenha de homologar o mencionado parecer nº 0055/2004, em salvaguarda dos estudos atualmente a cargo do Grupo de Trabalho constituído nos termos da Portaria nº 411, de 12 de fevereiro de 2004 e dos valores que asseguram a melhor qualidade do ensino jurídico em nosso País. As razões acima expostas parecem suficientes para justificar a medida ora preconizada. Não será demais acrescentar, entretanto, com todo o respeito devido ao Egrégio Conselho Nacional de Educação, que há, na Resolução proposta por aquele órgão imprecisão e demasia que estariam a reclamar correção. A imprecisão decorre do fato de a Introdução ao Direito haver tido seu conteúdo programático inserido no Eixo de Formação Profissional, quando é sabido e ressabido tratar-se de matéria de caráter propedêutico, cujo lugar seria o Eixo de Formação Fundamental. A demasia – senão mesmo a impropriedade – está na previsão, entre as matérias que comporiam este último segmento, da antropologia, ciência especializada, da qual não se poderiam extrair noções gerais úteis à formação jurídica além daquelas que a sociologia já proporciona, a seu respeito.

Aproveito o ensejo para renovar as expressões do meu mais alto apreço.

Roberto Busato

Presidente nacional da OAB

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