Acidente de trabalho

Mineradora é condenada a indenizar ex-funcionário por acidente

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27 de abril de 2004, 13h03

Uma mineradora de Minas Gerais foi condenada a indenizar um ex-funcionário, vítima de acidente de trabalho, em R$ 10 mil por danos morais. O funcionário foi acometido de Perda Auditiva Induzida por Ruído (PAIR) no período em que trabalhou nas minas da empresa.

A decisão é do juiz da 11ª Vara Cível da comarca de Belo Horizonte, José do Carmo Veiga de Oliveira, que também condenou a empresa a arcar com o custeio de todos os aparelhos auditivos indispensáveis à melhora da condição auditiva do autor.

O ex-funcionário contou que trabalhou nas minas da empresa por aproximadamente 24 anos, exercendo suas funções em locais insalubres, sob intensos ruídos e que, após o diagnóstico da doença, não conseguiu ser recolocado em outro setor da empresa e foi aposentado por tempo de serviço.

Em sua defesa, a mineradora negou que as atividades exercidas pelo funcionário tenham lhe causado a doença ocupacional, bem como que ele tenha sido exposto a ruídos excessivos. Sustentou não ser o mesmo portador de qualquer lesão em decorrência do trabalho.

Imprudência e negligência

Na decisão, o juiz destacou que, diante da prova produzida nos autos, não resta dúvida quanto à culpa da empresa que, por imprudência e negligência nos cuidados com os seus empregados, não usou os meios necessários para evitar o acidente.

Destacou ainda a culpa da empresa ao permitir ao seu empregado trabalhar em local sob intensos ruídos, durante vários anos, em uma função que não permitia o uso contínuo de aparelho de segurança referente à audição, já que, ao ter de manejar aparelhos comunicadores, o operário não podia, concomitantemente, utilizar-se dos protetores auriculares.

O juiz condenou também a mineradora a indenizar, a título de lucros cessantes, o ex-funcionário no valor corresponde ao salário que recebia à época do acidente (11/12/95) até a data em que a ação foi proposta, na quantia mensal de R$ 832,00, acrescida do 13º salário. A empresa deverá pagar ainda ao autor pensão mensal calculada sobre o valor do seu salário (R$ 832,00) até que complete 65 anos. (TJ-MG)

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