Omissão fatal

Estado deve indenizar por fuga de paciente de hospital público

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27 de abril de 2004, 8h39

Carlinda Melo vai receber 300 salários mínimos (R$ 72 mil) de indenização do Estado do Rio Grande do Sul pela morte de seu filho, portador de doença mental com tendências suicidas. Ele fugiu de um hospital público em que estava internado e se suicidou.

A decisão é da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. Os ministros consideraram que houve responsabilidade do Estado por omissão da equipe de atendimento, que não usou rigor suficiente para evitar a fuga do paciente. Segundo a relatora do processo, ministra Eliana Calmon, a jurisprudência do STJ sinaliza que, nesses casos, há responsabilidade estatal por omissão no serviço.

Segundo o processo, a fuga chegou a ser interceptada pelos enfermeiros, mas o paciente conseguiu escalar o muro do hospital e se matou logo depois. A mãe pedia reparação pela morte do filho com o argumento de ele ser, mesmo doente, importante na manutenção do lar.

“Apesar de o filho não conseguir se firmar em nenhum emprego, desempenhava tarefas eventuais”, registrou seu advogado. E alegou que a remuneração percebida, mesmo pequena, era importante dentro do contexto da família, “pobre e de poucas letras”.

O debate no STJ girou em torno da aplicação dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Segundo a Turma, o doente mental entregue para custódia do hospital está sob a guarda do Estado, que tem a obrigação de prestar um serviço adequado. “A fuga do paciente é, sem dúvida, omissão do dever de vigilância do Estado, ainda mais por ter ficado comprovada a internação por surto psicótico”, firmou a decisão.

Foi concedida a indenização de 300 salários mínimos. Mas como o paciente não tinha condições de trabalhar normalmente, a pensão vitalícia pedida pela mãe foi negada. (STJ)

Resp 602.102

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