Direitos iguais

ECT consegue igualdade de direitos com Fazenda em ações

Autor

27 de abril de 2004, 18h20

A decisão é quase universal: o Tribunal Superior do Trabalho, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região e o Superior Tribunal de Justiça entendem que a EBCT – Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos — pode ter o mesmo selo da Fazenda Pública em ações judiciais e se valer dos benefícios do art. 12 do Decreto-Lei nº 509/69, reconhecido no julgamento do Recurso Extraordinário nº220.906-9/DF.

A igualdade de direitos permite que a empresa seja isenta do pagamento de custas judiciais, de fazer depósito recursal e tenha prazo recursal em dobro, o mesmo concedido ao órgão da União. Segundo alega a EBCT, a companhia se insere no gênero União por ser prestadora de serviço público e deve receber os mesmo benefícios da Fazenda, garantidos pelo art. 12.

Com a decisão do TST, ficou anulado o entendimento anterior do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª, que havia julgado um recurso da ECBT como intempestivo e deserto. Segundo a sentença, a companhia teria interposto a ação fora do prazo determinado e teria deixado de depositar o valor do recurso ordinário – prerrogativas derrubadas com a decisão do TST.

Leia as decisões que beneficiam a ECT

Decisão TST

Acórdão Inteiro Teor

NÚMERO ÚNICO PROC: RR – 782/2002-411-04-00

PUBLICAÇÃO: DJ – 16/04/2004

PROC. Nº TST-RR-782/2002-411-04-00.1

C: A C Ó R D Ã O (4ª Turma)

EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS APLICABILIDADE DO DECRETO-LEI 779/69 PREPARO E PRAZO RECURSAL. Recentemente, o STF, em seu Pleno, concluiu o julgamento dos Recursos Extraordinários nºs 220.906-9, 225.011-0, 229.696-7, 230.051-6 e 230.072-3, todos tendo como Relator ou Redator para o acórdão o Ministro MAURÍCIO CORRÊA, decidindo que a impenhorabilidade dos bens da ECT, na forma definida no art. 12 do Decreto-Lei nº 509, de 20/2/69, é constitucional. Nesse sentido, vale citar ainda os seguintes precedentes: RE-220.699-SP; RE-220.907-R0;

RE-229.444-CE; RE-229.961-MG; e RE-302.531-RS. Inclusive, o Tribunal Pleno recentemente excluiu a referência à ECT do tema 87 da OJ-SDI-1, por entender ser a execução contra ele feita por meio de precatório. Conclui-se que são assegurados os benefícios da Fazenda Pública, no tocante ao prazo e ao preparo recursal, previstos no Decreto-Lei 779/69, por força do art. l2 do Decreto-Lei 509/69. Recurso provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista, nº TST-RR-782/2002-411-04-00.1, em que é Recorrente EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS – ECT e Recorrido DAISY FABIANA FERREIRA CARVALHO.

O TRT da 4ª Região, pelo acórdão de fls. 116/118, não conheceu do recurso ordinário da reclamada, por intempestivo e deserto.

A reclamada interpõe recurso de revista às fls. 120/136, com arrimo nas alíneas a e c do artigo 896 da CLT, pretendendo a reforma da decisão.

O apelo foi admitido pelo despacho de fls. 138/139.

O recorrido não apresentou contra-razões às fls. 141 .

Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho.

É o relatório.

V O T O

1 CONHECIMENTO.

EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS

APLICABILIDADE DO DECRETO-LEI 779/69 PREPARO E PRAZO RECURSAL.

A decisão regional está assim ementada:

Não-conhecimento do recurso. Apelo apresentado a destempo. Custas e depósito não satisfeitos. Inaplicabilidade do disposto no Decreto-lei 779/69 à ECT. (fl. 116).

A reclamada pretende que lhe sejam assegurados os benefícios da Fazenda Pública, no tocante ao prazo e ao preparo recursal, previstos no Decreto-Lei 779/69, por força do art. l2 do Decreto-Lei 509/69.

O recurso desafia o conhecimento por divergência com o segundo aresto transcrito à fl. 129 que expressa tese da colenda SDI deste Tribunal, que reconhece à ECT os benefícios do Decreto-Lei 779/69.

Conheço, por divergência jurisprudencial.

2 MÉRITO.

2.1 EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS APLICABILIDADE DO DECRETO-LEI 779/69 PREPARO E PRAZO RECURSAL.

Recentemente, o STF, em seu Pleno, concluiu o julgamento dos Recursos Extraordinários nºs 220.906-9, 225.011-0, 229.696-7, 230.051-6 e 230.072-3, todos tendo como Relator ou Redator para o acórdão o Ministro MAURÍCIO CORRÊA, decidindo que a impenhorabilidade dos bens da ECT, na forma definida no art. 12 do Decreto-Lei nº 509, de 20/2/69, é constitucional.

Nesse sentido, vale citar ainda os seguintes precedentes: RE-220.699-SP;

RE-220.907-R0; RE-229.444-CE; RE-229.961-MG; e RE-302.531-RS.

Inclusive, o Tribunal Pleno recentemente excluiu a referência à ECT do tema 87 da OJ-SDI-1, por entender ser a execução contra ele feita por meio de precatório. Conclui-se que são assegurados os benefícios da Fazenda Pública, no tocante ao prazo e ao preparo recursal, previstos no Decreto-Lei 779/69, por força do art. l2 do Decreto-Lei 509/69. Do exposto, dou provimento ao recurso para, reformando a decisão regional, afastar a intempestividade e a deserção, e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que julgue o recurso ordinário da ECT como entender de direito.

ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando a decisão regional, afastar a intempestividade e a deserção, e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que julgue o recurso ordinário da ECT como entender de direito.

Brasília, 24 de março de 2004.

Ministro Barros Levenhagen Relator

Decisão STJ

AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 418.318 – DF (2001/0129304-1)

RELATOR : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA

AGRAVANTE : EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS – ECT

ADVOGADO : MATIAS DE ARAÚJO NETO E OUTROS

AGRAVADO : EDMAR GABRIEL DE ALMEIDA COSTA

ADVOGADO : ARNALDO ROCHA MUNDIM JUNIOR E OUTROS

EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL. ECT. PRAZO EM DOBRO. APLICAÇÃO ART. 12 DO

DECRETO-LEI N. 509/69. RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRAZO PROGRAMÁTICO. ARTS. 6º DA LEI N. 8.025/90 E DO DECRETO N. 99.266/90.

NECESSIDADE. NOTIFICAÇÃO.

1.Tendo o art. 12 do Decreto-lei n. 509/69 sido recepcionado pela Constituição Federal, permanecem os privilégios concedidos à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos como pessoa jurídica equiparada à Fazenda Pública; portanto, é tempestivo o recurso interposto dentro do prazo em dobro para recorrer previsto no art. 188 do CPC.

2. O prazo de trinta dias fixado pela Lei n. 8.025/90 e pelo Decreto n. 99.266/90 não possui natureza decadencial sendo, em verdade, prazo programático, consoante já se pronunciou esta Corte Superior.

3. O prazo previsto no art. 6º da Lei n. 8.025/90 e no art. 6º do Decreto n. 99.266/90 somente começa a correr após a notificação.

4. Agravo a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Castro Meira, Francisco Peçanha Martins, Eliana Calmon e Franciulli Netto votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Franciulli Netto.

Brasília, 02 de março de 2004 (data do julgamento).

MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA

Relator

Documento: 457778 – Inteiro Teor do Acórdão – Site Certificado- DJ: 29/03/2004 Página 1 de 6

Decisão TRF 4ª Região

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2003.04.01.024900-0/RS

RELATOR : DES. FEDERAL JOÃO SURREAUX CHAGAS

AGRAVANTE : EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E

TELEGRAFOS – ECT

ADVOGADO : Marcelo Guimaraes da Silva e outros

AGRAVADO : EDISON MARCELINO DA SILVEIRA – ESP/

RELATÓRIO

Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT interpõe Agravo de Instrumento contra a decisão que, em execução de título extrajudicial, indefere o pedido de isenção de custas judiciais. Alega que o art. 12 do Decreto-Lei nº 509/69 estendeu-lhe a prerrogativa concedida à Fazenda Pública de isenção do pagamento de custas judiciais, reconhecida pelo STF no julgamento do Recurso Extraordinário nº 220.906-9/DF; que se insere no gênero União por ser prestadora de serviço público; que a jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de conceder-lhe a isenção; que o serviço postal não perde a natureza e o regime públicos em face da delegação à empresa pública. Requer a concessão de efeito suspensivo.

O Relator defere o efeito suspensivo.

Sem contraminuta.

Vieram os autos conclusos.

É o relatório.

Des. Federal João Surreaux Chagas

Relator

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!