Celso Pitta

CPI não pode perguntar a Pitta informações cobertas por sigilos

Autor

27 de abril de 2004, 21h50

A Comissão Parlamentar Mista de Inquérito do Banestado não pode fazer perguntas ao ex-prefeito de São Paulo, Celso Pitta, que “revelem dados cobertos pelos sigilos”. Pode-se apenas fazer perguntas “genéricas e indiretas”.

O entendimento é do ministro do Supremo Tribunal Federal, Cezar Peluso, que rejeitou o pedido de reconsideração de liminar feito pelo senador Antero Paes de Barros, presidente da CPMI, na noite desta terça-feira (27/4).

Os parlamentares reagiram mal às decisões de Peluso, considerando-as “absurdas”. O embasamento do ministro, contudo, é irretocável e reflete o entendimento do STF de que as comissões parlamentares têm poderes judiciais, exceto os que são reservados à magistratura em matéria de quebra de sigilo. Os congressistas, contudo, insistem em exercitar prerrogativas que nem mesmo o Judiciário tem.

Peluso afirmou que “do pedido de reconsideração da autoridade não constam razões jurídicas” para justificar a revogação da liminar concedida. O senador fez os seguintes pedidos ao ministro:

1) revogação da liminar, permitindo à CPMI a formulação de perguntas relativas a dados sigilosos em sessão aberta, sempre que houver justa causa para fazê-lo; ou, ainda

2) permitir que sejam apresentadas perguntas de forma genérica e indireta, sem alusão a dados precisos que comprometam o sigilo do impetrante, em prol do interesse nacional na elucidação dos graves delitos sob análise, bem como a alusão indireta, em comentários ou observações, ao teor das informações, como tem sido feito em todas as Comissões Parlamentares de Inquérito da história desse País; e

3) facultar a presença de assessores expressamente designados pela Presidência nas sessões reservadas, como autorizado nos Regimentos Internos das Casas do Congresso Nacional, por ser a matéria de cunho tipicamente interna corporis.

Peluso esclareceu que a liminar não proíbe:

a) que sejam os dados sigilosos veiculados no relatório final ou em comunicações ao Ministério Público ou a outros órgãos do Poder Público;

b) a presença de outros parlamentares não integrantes da Comissão, assessores e funcionários, designados pela Presidência, em eventual sessão reservada;

c) que sejam formuladas perguntas, genéricas e indiretas, comentários e observações, desde que não revelem dados cobertos pelos sigilos. Comunique-se incontinenti à autoridade.

Na tarde desta terça-feira, Pitta se recusou a assinar um requerimento em que se comprometeria a dizer a verdade durante o depoimento na CPMI. Por esse motivo, os senadores adiaram a audiência.

O ex-prefeito foi convocado para explicar à CPMI a origem de U$ 1,5 milhão que teriam sido movimentados em contas bancárias no exterior.

Pelas liminares concedidas por Peluso, o ex-prefeito deve prestar depoimento na condição de investigado e não de testemunha. E deverá ter resguardado o sigilo de documentos e informações obtidos pela CPMI mediante quebra de seu sigilo bancário.

Leia o pedido feito pelo senador e, em seguida, as decisões do ministro Cezar Peluso:

EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO CEZAR PELUSO

A COMISSÃO PARLAMENTAR MISTA DE INQUÉRITO criada pelo Requerimento nº 05/2003, vem, respeitosamente, perante esse nobre Juízo, nos autos do Mandado de Segurança nº 24882, impetrado por CELSO ROBERTO PITTA DO NASCIMENTO, interpor o presente

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO

da respeitável decisão prolatada por Vossa Excelência no feito referido, no dia de ontem, enviada por fax a esta CPMI, nos seguintes termos, verbis:

Comunico a Vossa Excelência que, nos autos do processo acima referido, nos termos da decisão cuja cópia segue via fax, deferi, em parte, a liminar, para determinar que, na sessão pública em que será ouvido o ora impetrante, nenhuma reprodução ou alusão, direta nem indireta, seja feita, na formulação de perguntas, em comentários, observações ou transmissão de imagem, ao teor das informações, documentos e dados relativos ao mesmo impetrante, cobertos por sigilo bancário, fiscal e telefônico, o qual não subsiste nem prevalece apenas para a Comissão e seus ilustres membros, aos quais está sempre facultado, a seu alto juízo, proceder, sem tais restrições, à inquirição em sessão reservada, com acesso restrito aos membros da Comissão, ao impetrante e a seu defensor. Atenciosamente. Ministro CEZAR PELUSO, Relator/STF.

II

É que, em sopesando os elevados valores colocados em confronto, de um lado, os direitos fundamentais à privacidade e à intimidade, e, de outro, o interesse público consistente no esclarecimento de fatos socialmente relevantes, essa CPMI tem procedido como de costume procederam os demais colegiados de investigação congressual da história nacional, isto é, buscando preservar, sempre que se possa, o caráter sigiloso dos dados colhidos, apresentando os dados relevantes aos depoentes, que, querendo, podem se recusar a sobre eles tecerem comentários, valendo-se da garantia contra a auto-incriminação, ou, ainda, utilizarem-se da oportunidade para demonstrar sua inconsistência ou impertinência.


Daí que, na presente oportunidade se ressalva que a CPMI mantém o compromisso de resguardo que a ordem jurídica lhe confiou quanto aos dados sigilosos, contudo, procura deles extrair os elementos de verdade real pertinentes, através de eventual confrontação de testemunhas, a elas sempre se assegurando a garantia contra a auto-incriminação, como sobredito.

É de mister anotar, contudo, que o Supremo Tribunal Federal, na mesma decisão referida por Vossa Excelência, ressalta que, havendo justa causa, autoriza-se a menção a documento sigiloso, ainda que indireta. De ver-se o trecho aludido constante do acórdão do MS 23452, litteris:

– A Comissão Parlamentar de Inquérito, embora disponha, ex propria auctoritate, de competência para ter acesso a dados reservados, não pode, agindo arbitrariamente, conferir indevida publicidade a registros sobre os quais incide a cláusula de reserva derivada do sigilo bancário, do sigilo fiscal e do sigilo telefônico. Com a transmissão das informações pertinentes aos dados reservados, transmite-se à Comissão Parlamentar de Inquérito — enquanto depositária desses elementos informativos –, a nota de confidencialidade relativa aos registros sigilosos. Constitui conduta altamente censurável — com todas as conseqüências jurídicas (inclusive aquelas de ordem penal) que dela possam resultar — a transgressão, por qualquer membro de uma Comissão Parlamentar de Inquérito, do dever jurídico de respeitar e de preservar o sigilo concernente aos dados a ela transmitidos. Havendo justa causa – e achando-se configurada a necessidade de revelar os dados sigilosos, seja no relatório final dos trabalhos da Comissão Parlamentar de Inquérito (como razão justificadora da adoção de medidas a serem implementadas pelo Poder Público), seja para efeito das comunicações destinadas ao Ministério Público ou a outros órgãos do Poder Público, para os fins a que se refere o art. 58, § 3º, da Constituição, seja, ainda, por razões imperiosas ditadas pelo interesse social – a divulgação do segredo, precisamente porque legitimada pelos fins que a motivaram, não configurará situação de ilicitude, muito embora traduza providência revestida de absoluto grau de excepcionalidade. (Grifou-se)

O acórdão acima guarda consonância com a tradição parlamentar brasileira de transparência, clareza essa que é da natureza mesma das CPIs, dado o princípio da relevância que lhes governa as atividades, a par do forte interesse social no conhecimento dos fatos ali descortinados, observado o status que lhe atribui o legislador constituinte no § 3º do art. 58 da Constituição da República.

O mesmo interesse, decerto, governou o Excelso Pretório ao criar a conhecida e aclamada TV Justiça, que tantos e relevantes serviços tem prestado à Nação.

Ora, assiste-se, com freqüência, nesse importante veículo, a julgamentos de caráter até mesmo penal, no qual se debate amplamente os direitos e obrigações de réus (não de testemunhas ou investigados, hipóteses dos inquéritos parlamentares bem menos dramáticas às partes), ademais, de, como não poderia deixar de ser, expor em rede nacional seus pecados e crimes, os quais, de conseguinte, tornam-se públicos no aspecto mais amplo da palavra.

Decerto não atribui, o Supremo Tribunal Federal, em tais transmissões, quaisquer violações à intimidade, à privacidade ou à presunção de inocência dos imputados. Faz-se mister, aqui, trazer à lume a parêmia latina ubi eadem ratio, ibi eadem juris dispositio.

O pedido que ora se deduz, perante este Nobre Juízo, consiste, assim e tão-somente, na reconsideração da decisão transcrita quando proíbe o Colegiado Parlamentar de fazer alusão direta ou indireta, a dados sigilosos, na formulação de perguntas, em comentários ou em observações .

De ver-se, ao demais, que inexiste quebra de sigilo quando se materializam meras indagações sobre fatos sigilosos de forma genérica e reflexa, isto é, sem alusão a dados precisos, como valores, banco, conta, data, entre outros. Assim, preserva-se o caráter sigiloso dos dados, sem impedir os trabalhos das CPIs. Resguarda-se o direito à privacidade sem coarctar os trabalhos investigatórios tão seriamente atribuídos pelo legislador constituinte aos colegiados de inquérito parlamentar, regidos que são, pelo princípio da relevância da investigação.

É bem de ver, outrossim, que aos parlamentares compete discutir as matérias e sobre elas emitir sua opinião por direito/dever consagrado expressa e implicitamente em nossa Constituição o que, salvo melhor juízo, quedou por terra diante da proibição liminar de, sobre fatos da competência da comissão, mesmo discutir, perguntar ou observar.

III

Por outro lado, a decisão ressalva, in fine, “(…) o qual não subsiste nem prevalece apenas para a Comissão e seus ilustres membros, aos quais está sempre facultado, a seu alto juízo, proceder, sem tais restrições, à inquirição em sessão reservada, com acesso restrito aos membros da Comissão, ao impetrante e a seu defensor.”


Impende ver que a permanência de assessores em sessões secretas está alheia a decisões judiciais por ser, a matéria, eminentemente interna corporis, consoante copiosa jurisprudência do Pretório Excelso, ex vi dos Mandados de Segurança nºs 22503/DF, 22183/DF, 21754/DF, 21374/DF, (inter allii).

De ver-se o tratamento dado pelo Regimento Interno do Senado à matéria, in verbis:

(…)

Art. 192. Na sessão secreta, antes de se iniciarem os trabalhos, o Presidente determinará a saída do plenário, tribunas, galerias e respectivas dependências, de todas as pessoas estranhas, inclusive funcionários da Casa.

Parágrafo único. O Presidente poderá admitir na sessão, a seu juízo, a presença dos servidores que julgar necessários.

………………………….

Art. 149. O Presidente da comissão parlamentar de inquérito, por deliberação desta, poderá incumbir um dos seus membros ou funcionários da Secretaria do Senado da realização de qualquer sindicância ou diligência necessária aos seus trabalhos.

(Grifou-se)

Também o Regimento Interno da Câmara é expresso em autorizar a participação de servidores designados na realização de quaisquer diligências, ex vi do seu art. 36, que, ao definir os poderes da CPI, a autoriza, expressamente, em seu inc. III, a :

(…)

III – incumbir qualquer de seus membros, ou funcionários requisitados dos serviços administrativos da Câmara, da realização de sindicâncias ou diligências necessárias aos seus trabalhos, dando conhecimento prévio à Mesa; (Grifou-se)

Há nisso uma razão de fato, de vez que todas as CPIs funcionam através, principalmente, de seus Congressistas, mas, contudo, imprescindem do trabalho da assessoria, tanto quanto, aliás, ocorre com o eventual conhecimento de dados sigilosos por parte da assessoria dos Senhores Ministros de tribunais superiores, o que, igualmente, nunca configurou hipótese de vulneração de sigilo.

Anote-se, nesse passo, que os regimentos das duas Casas Legislativas Federais têm aplicação às Comissões Parlamentares Mistas de Inquérito, por força do disposto no art. 151 do Regimento Comum do Congresso Nacional , que preconiza a aplicação de tais regulamentos na ausência de norma expressa comum, hipótese ora versada.

IV

Diante do exposto, a Comissão Parlamentar Mista de Inquérito vem, em defesa das elevadas prerrogativas constitucionais do Congresso Nacional, requerer a reconsideração da decisão proferida liminarmente nos autos do Mandado de Segurança nº 24882, em 26 de abril corrente, para:

1) revogar a liminar, permitindo à CPMI a formulação de perguntas relativas a dados sigilosos em sessão aberta, sempre que houver justa causa para fazê-lo; ou, ainda

2) permitir que sejam apresentadas perguntas de forma genérica e indireta, sem alusão a dados precisos que comprometam o sigilo do impetrante, em prol do interesse nacional na elucidação dos graves delitos sob análise, bem como a alusão indireta, em comentários ou observações, ao teor das informações, como tem sido feito em todas as Comissões Parlamentares de Inquérito da história desse País; e

3) facultar a presença de assessores expressamente designados pela Presidência nas sessões reservadas, como autorizado nos Regimentos Internos das Casas do Congresso Nacional, por ser a matéria de cunho tipicamente interna corporis.

Renovo a Vossa Excelência protestos de elevada estima e distinta consideração.

Brasília, DF, em 27 de abril de 2004.

Senador ANTERO PAES DE BARROS

Presidente da CPMI do Banestado

Leia a íntegra das determinações do ministro:

MED. CAUT. EM MANDADO DE SEGURANÇA 24.882-3 DISTRITO FEDERAL

RELATOR : MIN. CEZAR PELUSO

IMPETRANTE(S): CELSO ROBERTO PITTA DO NASCIMENTO

ADVOGADO(A/S): CELSO SANCHEZ VILARDI E OUTRO(A/S)

IMPETRADO(A/S) : COMISSÃO PARLAMENTAR MISTA DE INQUÉRITO: CPMI DO BANESTADO

DECISÃO: 1. Do pedido de reconsideração da autoridade não constam razões jurídicas capazes de justificar revogação da liminar, cujos termos, no entanto, interpretados à luz da racionalidade jurídica, têm apenas o alcance de tornar eficaz a cláusula de reserva que grava a quebra dos sigilos e, pois, de modo algum significam proibição de:

a) “Havendo justa causa – e achando-se a necessidade de revelar os dados sigilosos, seja no relatório final dos trabalhos da Comissão Parlamentar de Inquérito (como razão justificadora da adoção de medidas a serem implementadas pelo Poder Público), seja para efeito das comunicações destinadas ao Ministério Público ou a outros órgãos do Poder Público, para os fins a que se refere o art. 58, § 3º, da Constituição” (MS nº 23.452, rel. Min. CELSO DE MELLO).

Por ora, não se descreve, antecipa nem apresenta outra situação de justa causa, no âmbito da sessão em que deva ser ouvido o ora impetrante; b) estarem presentes, em sessão eventualmente reservada, outros parlamentares não integrantes da Comissão, assessores e funcionários, designados pela Presidência, sobre todos os quais recai, do mesmo modo, o dever de preservar o sigilo dos dados a que ali tenham acesso; c) de serem formuladas, em sessão pública, perguntas, genéricas e indiretas, ou comentários e observações que não comprometam o sigilo do impetrante.


2. Do exposto e em resumo, atendo, em parte, ao pedido de reconsideração, para esclarecer que a liminar não proíbe: a) sejam os dados sigilosos veiculados no relatório final ou em comunicações ao Ministério Público ou a outros órgãos do Poder Público; b) a presença de outros parlamentares não integrantes da Comissão, assessores e funcionários, designados pela Presidência, em eventual sessão reservada; c) sejam formuladas perguntas, genéricas e indiretas, comentários e observações, desde que não revelem dados cobertos pelos sigilos. Comunique-se incontinenti à autoridade.

Publique-se. Int..

Brasília, 27 de abril de 2004 (19h51).

Ministro CEZAR PELUSO

Relator

MED. CAUT. EM HABEAS CORPUS 84.214-3 DISTRITO FEDERAL

RELATOR : MIN. CEZAR PELUSO

PACIENTE(S): CELSO ROBERTO PITTA DO NASCIMENTO

IMPETRANTE(S): CELSO SANCHEZ VILARDI E OUTRO(A/S)

COATOR(A/S)(ES): PRESIDENTE DA COMISSÃO PARLAMENTAR MISTA DE INQUÉRITO – CPMI DO BANESTADO

DECISÃO: 1.Trata-se de habeas corpus preventivo, impetrado por Celso Sanchez Vilardi e Renata Horovitz Kalim, em favor de Celso Roberto Pitta do Nascimento, contra ato do Presidente da Comissão Parlamentar Mista de Inquérito – CPMI do BANESTADO.

Segundo os impetrantes, o ora paciente será ouvido pela Comissão, no dia 27 de abril, na qualidade de acusado, e não, de testemunha, conforme comprovariam os documentos 01 a 04-C, “não pondendo, por tanto, ver frustradas prerrogativas constitucionais – sendo-lhe imposto o compromisso com a verdade e a obrigação de responder a todas as perguntas, em desrespeito à garantia contra a auto-incriminação -, correndo o risco de ter decretada sua prisão em flagrante seja por falso testemunho, seja pelo crime de desobediência, seja ainda por eventual desacato” (fls.5. Grifos do original).

Daí, requererem concessão de liminar, para que “o depoimento do paciente se dê sem a assinatura do Termo de Compromisso, ficando clara a faculdade de se calar sempre que a resposta à pergunta dos Excelentíssimos Parlamentares, a critério do próprio paciente e de seu advogado, possa atingir a garantia constitucional contra a auto-incriminação, em conformidade ao art. 186, do Código de Processo Penal e o inciso LXIII e art. 5o, da Constituição Federal, ou seja, na qualidade de investigado” (fls.15).

2. Tem razão o impetrante.

Como comprovam os documentos acostados à inicial, o ora paciente possui status de indiciado ou, rectius, de envolvido ou suspeito, perante a CPMI do BANESTADO. Vejam-se, nesse sentido, os seguintes documentos:

a) Agência Câmara de Notícias, 22 de abril de 2004:

“Também na próxima terça-feira (…) ouvir o ex-prefeito de São Paulo Celso Pitta, acusado de manter contas irregu(…) exterior” (fls. 16. Grifo nosso);

b) Agência Câmara de Notícias, 19 de março de 2004:

“A CPMI que investiga a evasão de divisas através de contas CC5 fará reunião administrativa nesta quinta-feira, a partir de 11 horas, para discutir a convocação do ex-prefeito de São Paulo, Celso Pitta, para prestar esclarecimentos sobre remessas ilegais de dinheiro ao exterior. A CPMI do Banestado recebeu do banco norte-americano Fork North documentos que confirmam a denúncia da ex-mulher de Pitta, Nicéia Camargo, de que o ex-prefeito de São Paulo possuía conta em uma agência do Commercial Bank em Nova York (…). Na reunião da CPMI nesta quinta-feira, o deputado José Mentor (PT-SP) deverá apresentar um resumo das investigações sobre a conta do ex-prefeito e recomendar a aprovação dos requerimentos já apresentados, propondo a convocação de Celso Pitta para prestar depoimentos. O deputado José Mentor não revelou o volume de recursos movimentados por Pitta em sua conta no exterior” (fls. 20);

c) Agência Câmara de Notícias, 11 de março de 2004:

“A CPI mista que investiga a evasão de divisas através de contas CC5 aprovou hoje requerimentos (…) para a quebra dos sigilos bancário, telefônico e fiscal do ex-prefeito de São Paulo, Celso Pitta (…). A CPI aprovou ainda a convocação de Celso Pitta para esclarecer pessoalmente sobre a conta que manteve com sua ex-mulher, Nicéia Camargo, numa agência do Commercial Bank em Nova York” (fls.22);

d) Requerimento nº 529/04 – CPMI – BANESTADO, do Deputado Federal José Mentor, e dirigido à Juíza da 14a Vara da Fazenda Pública, para

“a extensão, para esta CPMI, do sigilo da documentação, oriunda da Suíça, referente à movimentação bancária do Sr. Celso Pitta, remetida para a 8a Vara Criminal Federal, inquérito policial n. 2002.61.81.006073-7 (…)”, uma vez que “o objeto de investigação da presente CPMI é a remessa irregular de dinheiro ao exterior por intermédio de contas CC5”.

Ora, na qualidade de suspeito, indiscutivelmente caracterizada, não pode o paciente ser obrigado a fazer a “promessa de dizer a verdade do que souber e lhe for perguntado” (art. 203 do Código de Processo Penal), tendo em vista seu direito constitucional a permanecer calado e não produzir provas contra si mesmo (art. 5o, inc. LXIII, da Constituição da República).


Por outro lado, é firme jurisprudência desta Corte no sentido de que a garantia contra a auto-incriminação (art. 5o, inc. LXIII, da Constituição Federal) se estende a todas as pessoas sujeitas aos poderes de investigação das Comissões Parlamentares de Inquérito, assim às que ostentem qualidade de testemunhas, como aos indiciados mesmos, ou, recte, envolvidos ou suspeitos (v. g., HC nº 79.244, rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, in RTJ 172/929-930; HC nº 78.814 e HC nº 83.648, rel. Min. CELSO DE MELLO. Cf., ainda, OVIDIO ROCHA BARROS SANDOVAL, “CPI ao Pé da Letra”, Campinas, Ed. Millennium, 2001, p. 64-66, nº 58).

De tal garantia decorrem, para a pessoa objeto de investigação e, até, para testemunha, os seguintes direitos:

a) manter silêncio diante de perguntas cuja resposta possa implicar auto-incriminação;

b) não ser presa em flagrante por exercício dessa prerrogativa constitucional, sob pretexto da prática de crime de desobediência (art. 330 do Código Penal), nem tampouco de falso testemunho (art. 342 do mesmo Código); e,

c) não ter o silêncio interpretado em seu desfavor.

3. Do exposto, defiro a liminar, para garantir ao ora paciente a dispensa da assinatura do Termo de Compromisso de dizer a verdade a ele eventualmente apresentado, bem como o direito de não ser preso em decorrência da invocação do direito constitucional ao silêncio e a prerrogativa de permanecer em silêncio sempre que convocado para depor, a qualquer título, se, das respostas às indagações, puder derivar-lhe risco de auto-incriminação.

Expeça-se salvo-conduto em favor do paciente e comunique-se, incontinenti, o inteiro teor desta decisão à autoridade tida por coatora, solicitando-lhe informações.

Publique-se. Int.

Brasília, 23 de abril de 2004.

Ministro CEZAR PELUSO

Relator

MED. CAUT. EM MANDADO DE SEGURANÇA 24.882-3 DISTRITO FEDERAL

RELATOR : MIN. CEZAR PELUSO

IMPETRANTE(S): CELSO ROBERTO PITTA DO NASCIMENTO

ADVOGADO(A/S): CELSO SANCHEZ VILARDI E OUTRO(A/S)

IMPETRADO(A/S): COMISSÃO PARLAMENTAR MISTA DE INQUÉRITO – CPMI DO BANESTADO

DECISÃO: 1.Trata-se de mandado de segurança preventivo, impetrado por Celso Roberto Pitta do Nascimento, contra o Presidente da Comissão Parlamentar Mista de Inquérito – CPMI do BANESTADO, perante a qual prestará depoimento em 27 deste mês, visando a resguardar o sigilo dos documentos e informações obtidos por aquela Comissão mediante quebra de seu sigilo bancário.

Os autos foram-me distribuídos por prevenção, à vista do Habeas Corpus nº 84.214, que com este guarda identidade de autoridade coatora, paciente e objeto.

Narra o impetrante:

“Como informa a Agência Câmara, um dos objetivos da viagem era verificar se o Impetrante realmente mantinha conta no exterior, onde movimentaria recursos não declarados ao fisco. Em Nova York, o Deputado José Mentor teria recebido, de promotores públicos da cidade, caixas com documentos sigilosos relacionados à movimentação financeira de empresas brasileiras em bancos americanos (doc.03/04).

A Agência registra ainda que, nesta viagem, o Relator da Comissão, em companhia da ex-mulher do Impetrante, Nicéa Pitta, teria participado de reuniões com executivos do North Fort Bank, que posteriormente forneceram documentação acerca da existência de conta, supostamente pertencente ao Impetrante, em Nova York (doc.04/05)” (fls.4-5).

Conforme o documento de fls. 22, o impetrante será convocado para comparecer perante aquela Comissão Parlamentar “para esclarecer pessoalmente sobre a conta que manteve com sua ex-mulher, Nicéia Camargo, numa agência do Commercial Bank em Nova York”.

Em virtude das informações que, cobertas por sigilo, estão na posse da Comissão, e temendo sejam reveladas ao público, na sessão do próximo dia 27, caso seja essa aberta ao público e/ou aos meios de comunicação, requer, em caráter liminar, “a antecipação da tutela para que a oitiva do Impetrante seja realizada em sessão fechada, com vedado acesso à imprensa, limitando-se o fluxo de pessoas na sessão à presença dos integrantes da Comissão Parlamentar de Inquérito, do Impetrante e de seu defensor, a fim de garantir o sigilo das informações pessoais do Impetrante” (fls. 6).

Fundamenta o pedido no disposto nos incs. X e XII do art. 5o da Constituição Federal, os quais permitiriam, em casos estritos, que a autoridade tenha acesso à informação coberta pelo sigilo bancário, mas que jamais possa tornar público o que sigiloso, ou seja, “a quebra de sigilo apenas ocorre para a autoridade que a determinou e para as partes diretamente interessadas” (fls. 8).

Daí decorreria, para a autoridade que determinou a quebra, o dever de resguardar o segredo, sob pena de praticar o crime previsto no art. 325 do Código Penal.


Sendo notório que as sessões das Comissões Parlamentares de Inquérito são abertas ao público e à mídia em geral, teme, o impetrante, a quebra do segredo e conseqüente violação de sua intimidade e vida privada (art. 5o, X, da Constituição Federal).

O sigilo, aliás reconhecido expressamente pelo Presidente da Comissão (fls. 25), deveria ser respeitado quando o impetrante for inquirido acerca de tais documentos, no próximo dia 27, donde a necessidade de que a sessão se dê a portas fechadas (fls. 14).

Aponta o impetrante, por fim, que o Regimento Interno do Senado Federal reconhece deva ser resguardado o segredo dos documentos sigilosos (art. 144). O Regimento Interno da Câmara, por sua vez, determinaria, em mais de um texto, que “a gravação ou transmissão da sessão depende de prévia autorização do Presidente da Comissão” (arts. 57, XIX, e 78).

2. O caso é de liminar.

Os documentos que instruem o pedido comprovam que a CPMI-Banestado está na posse de documentos bancários referentes à conta-corrente mantida, pelo impetrante, no “Commercial Bank”, de Nova York, conjuntamente com sua ex-mulher (fls.18-24), e, ainda, daqueles oriundos de movimentação bancária de conta mantida na Suíça, juntados aos autos da Ação Cautelar de Seqüestro n. 053.02.025.187-8, da 14a Vara da Fazenda Pública (fls. 25 e 29). A par disso, os senhores parlamentares têm acesso a documentos do impetrante cobertos pelo sigilo fiscal (fls. 24-28) e pelo sigilo de comunicações (fls.32 e ss).

Não há dúvida tampouco de que o impetrante deverá ser ouvido no próximo dia 27 deste mês, perante a Comissão, e precisamente sobre as movimentações financeiras dessas contas-correntes (fls.22).

Ora, as Comissões Parlamentares de Inquérito “terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais” (art. 58, § 3o, da Constituição Federal) e, como tais, estão sujeitas aos mesmos limites impostos às atividades judiciárias, designadamente aos princípios da legalidade, respeito aos direitos e garantias fundamentais dos cidadãos, moralidade, motivação das decisões, proporcionalidade, etc..

Os atos do Poder Judiciário são, de regra, públicos – o que não quer dizer que se lhes dê publicidade no sentido de serem divulgados pelos meios de comunicação, senão apenas de que são acessíveis ao público. Excepcionalmente, porém, o caráter público desses atos pode ser restringido por obra de superior interesse público ou social. É o que se tira claro aos arts. 5º, LX, e 93, IX, da Constituição da República:

Art. 5º, LX:

“a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem”.

Art. 93, IX:

“todos os julgamentos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei, se o interesse público o exigir, limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes”.

Toando com esses ofuscantes cânones constitucionais, dispõe, por exemplo, o Código de Processo Penal, aliás aplicável também aos processos conduzidos pelas Comissões Parlamentares de Inquérito (art. 6º da Lei federal nº 1.579, de 18 de março de 1952), que:

“Art. 792. …

§ 1o. Se da publicidade da audiência, da sessão ou do ato processual, puder resultar escândalo, inconveniente grave ou perigo de perturbação da ordem, o juiz, ou o tribunal, câmara ou turma, poderá, de ofício ou a requerimento da parte ou do Ministério Público, determinar que o ato seja realizado a portas fechadas, limitando o número de pessoas que possam estar presentes.”

Uma das hipóteses exemplares de interesse público ou social, capaz de justificar, quando menos por inconveniência perceptivelmente grave, limitação ou atenuação do caráter público dos atos do Poder Judiciário, está na exigência de resguardo de direitos e garantias individuais, tutelados pela mesma Constituição da República.

Daí vem que, como expressões típicas de interesse público ou social transcendente, a inviolabilidade constitucional da intimidade, da vida privada e das comunicações do impetrante (art. 5o, X e XII, da Constituição da República) – a qual só cede a fato excepcional, em nome doutro interesse público, quando não haja meios alternativos de investigação, mas observadas sempre as regras legais e na estrita medida da necessidade concreta (proporcionalidade de expediente restritivo de direito fundamental) – se propõe como barreira intransponível aos poderes de investigação e à publicidade dos atos judiciais e, conseqüentemente, das Comissões Parlamentares de Inquérito, por força do disposto no artigo 58, § 3o, c.c. artigo 93, IX, da Constituição Federal.

Isso significa que a quebra dos sigilos bancário, telefônico e fiscal são medidas excepcionais, autorizadas pelo ordenamento jurídico nos exatos limites da necessidade de esclarecimento dos fatos investigados, de modo que à autoridade que a decrete pesa conspícuo dever jurídico de manter íntegros os mesmos sigilos, em relação às pessoas destituídas de interesse jurídico no teor dos dados e no desenvolvimento da investigação ou do processo, como é de manifestíssima imposição legal:


Lei Complementar nº 105/2001:

“Art. 3o. Serão prestadas pelo Banco Central do Brasil, pela Comissão de Valores Mobiliários de pelas instituições financeiras as informações ordenadas pelo Poder Judiciário, preservado o seu caráter sigiloso mediante acesso restrito às partes, que delas não poderão servir-se para fins estranhos à lide” (grifei);

Art. 10. A quebra de sigilo, fora das hipóteses autorizadas nesta Lei Complementar, constitui crime e sujeita os responsáveis à pena de reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa, aplicando-se, no que couber, o Código Penal, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.”;

“Art. 11. O servidor público que utilizar ou viabilizar a utilização de qualquer informação obtida em decorrência da quebra de sigilo de que trata esta Lei Complementar responde pessoal e diretamente pelos danos decorrentes, sem prejuízo da responsabilidade objetiva da entidade pública, quando comprovado que o servidor agiu de acordo com orientação oficial.”

Lei nº 9.296/96:

“Art. 1o. A interceptação de comunicações telefônicas, de qualquer natureza, para a prova em investigação criminal e em instrução processual penal, observará o disposto nesta Lei e dependerá de ordem do juiz competente da ação penal, sob segredo de justiça” (grifei);

“Art. 10. Constitui crime realizar interceptação de comunicações telefônicas, de informática ou telemática, ou quebrar segredo da Justiça, sem autorização judicial ou com objetivos não autorizados em lei.

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) ano, e multa” (grifei).

Código Penal:

“Art. 325. Revelar fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a revelação:

Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, ou multa, se o fato não constitui crime mais grave.”

É, portanto, manifesto que se devassa o sigilo bancário, fiscal e de comunicações, em caráter excepcional, apenas para a autoridade requerente e para todos os demais parlamentares jurídica e diretamente responsáveis pela investigação, nos estritos limites da necessidade e da proporcionalidade, donde o específico e correlato dever de o guardarem todos eles quanto a terceiros, enfim ao público.

Noutras palavras, somente têm direito de acesso aos dados sigilosos recolhidos pela Comissão Parlamentar de Inquérito, neste caso, a autoridade, os senhores parlamentares membros da Comissão, o ora impetrante e seu defensor, tocando àqueles o inarredável dever jurídico-constitucional de a todo custo preservar-lhes o sigilo relativamente a outras pessoas.

É o que não escapa à doutrina:

“Na prática, o sigilo não é transferido, já que os dados permanecem também com a instituição financeira repassadora, que continua com a obrigação de manter segredo. Destarte, prefere-se as expressões co-guarda ou co-proteção do sigilo (substantivo com o prefixo), significando o dever de manutenção do segredo por parte de todo aquele que tenha acesso a dados protegidos, inclusive de parlamentares integrantes de CPI, que devem respeitar e preservar o sigilo dos dados que lhes foram transferidos. A revelação de documentos e do conteúdo de debates ou deliberações sobre os quais a lei imponha sigilo ou a Comissão haja resolvido ser secretos, por parlamentares, acarreta-lhes a aplicação de pena de responsabilidade, por falta de decoro parlamentar, nos termos do regimento interno da respectiva Casa Legislativa. Na Câmara dos Deputados, a hipótese é de perda temporária do exercício do mandato, nos termos do artigo 246, inciso III do RICD” (JOSÉ VANDERLEY BEZERRA ALVES, “Comissões Parlamentares de Inquérito”, PA, Sergio A. Fabris Ed., 2004, p. 392, nº 3.1).

“Resumindo, a determinação proveniente de comissão parlamentar de inquérito permite a quebra do sigilo bancário (art. 58, § 3º, c/c o art. 38, § 1º, da Lei n. 4.596/64), pressupondo: 1º) que o uso dos dados obtidos seja somente para a investigação que lhe deu causa; 2º) que haja, obrigatoriamente, manutenção do sigilo em relação às pessoas estranhas ao fato determinado que se está investigando” (UADI LAMMÊGO BULOS, “Comissão Parlamentar de Inquérito”, SP, Ed. Saraiva, 2001, p. 270. No mesmo sentido, cf. OVÍDIO ROCHA BARROS SANDOVAL, “CPI ao Pé da Letra”, Campinas, Millennium Ed., 2001, p. 120, nº 85).

E é o que já decidiu o Plenário desta Corte:

“A Comissão Parlamentar de Inquérito, embora disponha, ex propria autoritate, de competência para ter acesso a dados reservados, não pode, agindo arbitrariamente, conferir indevida publicidade a registros sobre os quais incide a cláusula de reserva derivada do sigilo bancário, do sigilo fiscal e do sigilo telefônico.

Com a transmissão das informações pertinentes aos dados reservados, transmite-se à Comissão Parlamentar de Inquérito – enquanto depositária desses elementos informativos –, a nota de confidencialidade relativa aos registros sigilosos.

Constitui conduta altamente censurável – com todas as conseqüências jurídicas (inclusive aquelas de ordem penal) que dela possam resultar – a transgressão, por qualquer membro de uma Comissão Parlamentar de Inquérito, do dever jurídico de respeitar e de preservar o sigilo concernente aos dados a ela transmitidos” (MS nº 23.452-RJ, rel. Min. CELSO DE MELLO, DJ de 17.04.2000. Grifos do original).

Em resumo, como depositária legal dos dados sigilosos, a Comissão não os pode desvelar nem revelar a outrem, de modo direto nem indireto, em sessão pública, violando-lhes o segredo que remanesce para todas as demais pessoas estranhas aos fatos objeto da investigação, mas pode, como é óbvio, segundo seu elevado aviso, deles usar e dispor sem restrições, em sessão reservada, cuja presença seja limitada a seus membros, ao ora impetrante e a seu defensor.

3. Do exposto, defiro, em parte, a liminar, para determinar que, na sessão pública em que será ouvido o ora impetrante, nenhuma reprodução ou alusão, direta nem indireta, seja feita, na formulação de perguntas, em comentários, observações ou transmissão de imagem, ao teor das informações, documentos e dados relativos ao mesmo impetrante, cobertos por sigilo bancário, fiscal e telefônico, o qual não subsiste nem prevalece apenas para a Comissão e seus ilustres membros, aos quais está sempre facultado, a seu alto juízo, proceder, sem tais restrições, à inquirição em sessão reservada, com acesso restrito aos membros da Comissão, ao impetrante e a seu defensor.

Comunique-se, imediatamente, o inteiro teor desta decisão à autoridade.

Publique-se. Int..

Brasília, 26 de abril de 2004.

Ministro CEZAR PELUSO

Relator

Autores

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!