Caso Pedrinho

Senador quer tipificar crime de subtração de incapaz

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26 de abril de 2004, 16h03

A rumorosa descoberta do seqüestro de Pedro Júnior Rosalino Braule Pinto, mais conhecido como Pedrinho, cometido por Vilma Martins Costa em uma maternidade de Brasília, em 1979, motivou o senador César Borges (PFL-BA) a apresentar o Projeto de Lei nº 50/04 que tipifica e atribui pena para o crime de subtração de incapazes.

Borges identificou essa necessidade depois do anúncio da pena de Vilma Martins Costa que está presa em Goiânia. Ela foi condenada a um ano e oito meses por subtração de incapaz e a sete anos por dar parto alheio como próprio.

“A magnitude moral deste crime exige uma pena relativamente mais severa, uma vez que atenta diretamente contra a estabilidade da família, elemento nuclear da sociedade”, argumenta o senador em sua justificativa.

Com esta iniciativa, Borges pretende preencher lacuna do Código Penal que, no Art. 249, prevê a pena de detenção de dois meses a dois anos para o crime de subtração de “menor de 18 anos de idade de quem o tem sob sua guarda em virtude de lei ou ordem judicial”.

O projeto de lei inclui parágrafo estabelecendo pena de reclusão de dois a seis anos ao agente que praticar o crime com o intuito de criar o menor ou entregá-lo a terceiros. O projeto, que não recebeu emendas no prazo regimental, se encontra na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania aguardando designação de relator.

Leia a íntegra do projeto:

Projeto de Lei nº 50, de 2004

Acrescenta parágrafo ao art. 249 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, para prever forma qualificada de cometimento do crime de subtração de incapazes.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º O art. 249 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo:

Art. 249. ………………………………………………………………………..

………………………………………………………………………………………………

§ 3º Se o agente pratica o crime com o intuito de criar o incapaz como seu filho, ou com o intuito de entregá-lo a terceiro com esta finalidade:

Pena – reclusão, de três anos a seis anos.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

O rumoroso caso de Pedrinho, subtraído de seus pais há dezessete anos, trouxe a lume uma importante lacuna legislativa.

Com efeito, tecnicamente Pedrinho não foi seqüestrado, eis que o tipo penal “extorsão mediante seqüestro” exige que o agente pretenda obter o resgate pelo seqüestrado. A criminosa Vilma Costa foi condenada por dois delitos: por dar parto alheio como próprio (sete anos) e por subtração de incapaz (um ano e oito meses).

Faz-se mister que o tipo penal “subtração de incapazes” seja ampliado, para dar conta de crimes em que o incapaz é subtraído para que seja criado por outros que não seus pais, como se adotado fosse. A magnitude moral deste crime exige ainda uma pena relativamente mais severa, uma vez que atenta diretamente contra a estabilidade da família, elemento nuclear da sociedade.

Conto com a aprovação de meus pares para este importante passo no combate a este crime tão daninho.

Sala das sessões,

Senador CÉSAR BORGES

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