Direito trabalhista

Município gaúcho é condenado a pagar R$ 7,1 milhões a servidores

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26 de abril de 2004, 9h47

O município de Venâncio Aires (RS), a 110 quilômetros de Porto Alegre, terá de desembolsar R$ 7,1 milhões para pagar verbas trabalhistas a 507 servidores. A decisão é da Subseção de Dissídios Individuais 2 do Tribunal Superior do Trabalho.

Os ministros confirmaram a condenação imposta pela Justiça gaúcha. Segundo a prefeitura, o valor corresponde a 58% do orçamento de 2004 para a educação. Dos beneficiados pela decisão, grande parte é de professores da rede municipal.

O débito trabalhista tem origem em uma ação com pedido de adicional de insalubridade e periculosidade proposta, em 1990, pelo Sindicato dos Servidores Públicos do Município de Venâncio Aires. Em primeira instância, a entidade foi considerada ilegítima para compor o processo. Mas em recurso examinado pelo Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul (4ª Região), o sindicato obteve a declaração de legitimidade para atuar como substituto processual na ação e assegurou o seu prosseguimento.

O processo voltou para a primeira instância e o município foi condenado ao pagamento do adicional em graus médio e máximo. O pedido foi feito em razão da deficiência de iluminação nos locais de trabalho. A prefeitura recorreu contra a decisão e insistiu para que fosse examinado o mérito de um recurso anterior, rejeitado por ter sido apresentado fora do prazo.

No recurso, o município sustentou que não havia previsão legal para o sindicato atuar como substituto processual. O TRT não conheceu do recurso e a decisão transitou em julgado (sem possibilidade de novo recurso) em julho de 1998.

A partir desta data, a prefeitura teria prazo de dois anos para reverter a situação. Ou seja, “poderia ter ajuizado a ação rescisória até julho de 2002”, esclareceu o relator do recurso no TST, ministro José Simpliciano Fernandes. “Desse modo, tendo apresentado o pedido rescisório somente no dia 27 de junho de 2002, não há como se afastar a decadência reconhecida no TRT de origem, o que impossibilita o exame dos pedidos formulados na presente ação rescisória”, concluiu o relator.

Um dos pedidos do município era para que não fosse condenado ao pagamento de adicional de insalubridade em período posterior a 1991, quando a deficiência de iluminação no local de trabalho deixou de ser caracterizada como insalubridade por não constar da Portaria 3.751/90 do Ministério do Trabalho.

A prefeitura alegou, ainda, que a Justiça reconheceu créditos de servidores de 20 anos antes da data em que a ação foi proposta, em violação ao prazo de prescrição previsto na Constituição. A declaração de decadência da ação rescisória inviabilizou o exame dessas questões. (TST)

RXOFROAR 115.103/2003

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