Agilidade na Justiça

Ministro defende fim de fase de execução em processos

Autor

26 de abril de 2004, 19h51

O ministro do Superior Tribunal de Justiça, Humberto Gomes, defendeu o fim da fase de execução nos processos. Ele quer que a intimação da sentença condenatória inicie independentemente de qualquer formalidade. A proposta foi apresentada pelo ministro durante o seminário A Nova Justiça, em Florianópolis (SC), na sexta-feira (23/4).

“Se a condenação for para o pagamento de valor pecuniário a intimação implicará em ordem para que o devedor, em vinte que quatro horas, pague o valor respectivo, acrescido por juros de mercado, ou apresente bem à penhora”, sugeriu o ministro.

Com o fim da execução, as partes não demorarão anos para receber valores garantidos na Justiça.

Clique aqui para ver fotos do seminário A nova Justiça

Leia a proposta de Humberto Gomes

NOVO PROCESSO DE EXECUÇÃO

a) Dê-se ao Art. 286 do Código de Processo Civil a seguinte redação:

“O pedido deve ser certo e determinado.”

b) Retire-se do Art. 286 do CPC a expressão

“É lícito, porém, formular pedido genérico.”

JUSTIFICAÇÃO

A instauração do processo pressupõe um conflito de pretensões em que alguém exige de outrem, determinado bem da vida; que lhe é negado.

Ora, exigir é verbo transitivo. Quem reclama pede algo, certo e determinado. Não se admite, em boa lógica, reclamação abstrata.

Diga-se o mesmo do termo negar.

Na vida prática, somente os mendigos pedem algo incerto e ilíquido. Ora, quem exerce o direito constitucional de ação, está longe de pedir esmola.

Bem por isso, não faz sentido o comparecimento a juízo para reclamar-se algo incerto ou buscar-se declaração relativa à eventual relação jurídica indeterminada.

A iliquidez de pedido, tanto quanto a da sentença, é fator de insegurança – inda mais intolerável, quando se trata de questões envolvendo o Estado.

Em verdade, o processo de liquidação, além de atrasar a efetiva prestação jurisdicional, é o mais substancioso caldo de cultura para as lesões contra o Estado.

II O parágrafo único do Art. 459 do Código de Processo Civil passa a viger com a seguinte redação:

Parágrafo único: É vedado ao Juiz proferir sentença ilíquida.

JUSTIFICAÇÃO

Reporto-me à justificação da proposta relativa ao Art. 268. A vedação ora indicada é corolário daquela proposta.

III Dê-se ao Art. 580 do Código de Processo Civil a seguinte redação:

Art. 580 – A intimação da sentença condenatória passada em julgado, ao devedor, inicia, independentemente de qualquer formalidade, a execução.

JUSTIFICAÇÃO

A sentença resolve a lide, substituindo a vontade do sucumbente pela do Estado. Se assim ocorre, a recalcitrância do perdedor, em acatar o dispositivo judicial, traduz desobediência a ordem estatal.

Não faz sentido, pois reduzir a sentença condenatória a mero título, equiparável aos quirografários. Por outro lado, a sentença condenatória contém uma ordem. Quando deixa de cumprir tal ordem, o ex-litigante condenado pratica desobediência a ordem legal, passada por agente do Estado. Deveria, assim, Expor-se à cominação reservada ao crime descrito pelo Código Penal.

Veja-se, neste particular, a incongruência: quem que se recusa em cumprir determinação do oficial de justiça, para desocupar um prédio, em cumprimento a reintegração de posse, pode ser presa; no entanto, o devedor condenado que, possuindo recursos econômicos, resiste a determinação passada em sentença com trânsito em julgado, nada sofre – expõe-se apenas a novo processo de natureza civil. Isto significa: a condenação lançada pelo juiz é mais fraca do que a ordem emitida pelo oficial de justiça.

Não é razoável a inércia do Estado, frente a tal desobediência.

Nos Estados mais desenvolvidos, a sentença tem força mandamental: a execução transforma-se em prolongamento administrativo que efetiva e torna eficaz a prestação jurisdicional.

IV O Art. 463 passa a viger com a seguinte redação:

Art. 463 – Publicada a sentença de mérito, o juiz só poderá alterá-la:

(mantém-se a atual redação dos incisos)”

Acrescentam-se ao artigo 463, parágrafos, nestes termos:

§ 1º – A intimação da sentença condenatória passada em julgado inicia, independentemente de qualquer formalidade, a execução. Se a condenação for para o pagamento de valor pecuniário a intimação implicará em ordem para que o devedor, em vinte e quatro horas, pague o valor respectivo, acrescido por juros de mercado, ou apresente bem à penhora.

§ 2º – Descumprida, sem justa causa, a ordem a que se refere o parágrafo 1º, o juiz aplicará multa em valor não excedente a vinte por cento do valor da condenação, sem prejuízo da imposição de pena correspondente ao crime de desobediência e da efetivação da penhora.

§ 3º – Em não dispondo de bens patrimoniais suscetíveis de penhora, o devedor manifestará tal circunstância ao juiz, suspendendo-se o processo, com interrupção da prescrição, que passará a correr em dobro. A falsidade da declaração acarretará multa de trinta por cento sobre o valor da condenação, sem prejuízo da pena correspondente ao crime de falsidade.

§ 4º – Ao suspender o processo, o juiz declarará a insolvência civil do devedor, ou, em sendo este comerciante, decretar-lhe-á a falência.

§ 5º – Em sendo possível a substituição de bem impenhorável por outro de menor valor, mas capaz de assegurar o interesse protegido pela impenhorabilidade, a penhora será feita, reservando-se, do valor resultante da hasta pública, numerário correspondente à aquisição do novo bem impenhorável.

§ 6º – O funcionário público que descumprir sentença judicial ou dificultar-lhe a execução, incide nas penas previstas para o crime de desobediência.

§ 7º – O juiz poderá credenciar o devedor, o credor, ou terceira pessoa para tratar da alienação dos bens penhorados. A oferta captada pelos credenciados será considerada lance preferencial, caso não haja outro mais elevado, na realização da hasta pública. Se as partes concordarem com a oferta captada pelo credenciado, a alienação ocorrerá imediatamente, dispensando-se a hasta pública.

§ 8º – Na hipótese do § 6º, o juiz poderá suspender do exercício da função o funcionário desobediente, nomeando outro, para que dê cumprimento à sentença.

JUSTIFICAÇÃO

A redação ora proposta inverte a situação atual, em que a execução é feita em desfavor do credor, possibilitando ao devedor o direito de vilipendiar sobre as condenações, legitimando-lhe todos os artifícios. Começa por modificar a atual situação, em que se reserva à decisão judicial a dignidade de simples título quirografário.

Aparentemente draconiana, a proposta funcionará como catalisador de verdadeira reforma cultural, geratriz de um Poder Judiciário forte e respeitado.

Desaparecem, com ela, as negaças com que os devedores tripudiam sobre os credores e o Poder Judiciário. Agora, o encargo de apresentar bens à penhora transfere-se efetivamente para o devedor, que passa a ter interesse em o fazer.

Por indicação do eminente advogado Segismundo Marques Gontijo, acrescentou-se ao § 4º, a declaração de falência do comerciante inadimplente. Minha proposta inicial, referia-se unicamente à insolvência civil.

Outro dispositivo acrescido, foi o § 7º, que permite a atuação de corretor credenciado pelo juiz, capaz de, eventualmente, tornar dispensável a realização da hasta pública.

Anoto a circunstância de que a execução ex officio da sentença condenatória, ao tempo em que lhe aumenta a eficácia, acarreta substancial economia. Com efeito, se a pendência é liquidada com uma só decisão, torna-se maior o rendimento do trabalho de cada juiz. Por isso, no sistema unitário um juiz faz o trabalho que, no atual sistema, envolve três jurisdições: a de conhecimento, de liquidação e de execução.

A unificação dos processos, aumentando o rendimento do Judiciário, reduzirá sensivelmente a necessidade de criarem-se novos juízos, cartórios e funcionários. Tornará, ainda, dispensável a ampliação dos tribunais já existentes. Em tempos de aperto financeiro, não é correto fazer com que os juízes sejam compelidos a decidir, por três vezes, um mesmo conflito de interesses.

V O Art. 730 passa a ter a seguinte redação:

Art. 730 – Passada em julgado a sentença que condenou a Fazenda Pública, em quantia em dinheiro, o juiz requisitará o pagamento, por intermédio do presidente do tribunal competente.

Parágrafo único: Far-se-á o pagamento na ordem de apresentação do precatório e à conta do respectivo crédito.

JUSTIFICAÇÃO

Desaparecidos os incidentes da liquidação e da execução, perde sentido a oposição de embargos à coisa julgada. Todas as dúvidas relativas à existência e ao montante da condenação perdem sentido. O Estado-Administrador poderá, com segurança e sem tergiversações, honrar as decisões que ele próprio emitiu, no exercício de sua função jurisdicional.

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!