Pedido negado

Aborto involuntário impede concessão de estabilidade provisória

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26 de abril de 2004, 9h52

A trabalhadora que tem aborto espontâneo não ganha direito à estabilidade provisória de até cinco meses após o parto. A decisão é da 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho.

Os ministros negaram agravo de instrumento proposto por uma ex-empregada de uma empresa de comércio de alimentos, contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho do Rio de Janeiro. A trabalhadora pretendia receber a indenização correspondente ao período de estabilidade provisória da gestante.

Segundo o relator do processo no TST, juiz convocado Décio Sebastião Daidone, “o objetivo maior da garantia constitucional é a proteção da maternidade e da infância, e não apenas resguardar a gestante da demissão arbitrária (sem justa causa)”.

Em seu pedido, a ex-empregada sustentou que a Constituição não faz qualquer referência à necessidade do nascimento com vida da criança para a concessão do direito. A trabalhadora também alegou que, à época da demissão, a empresa sabia de sua gravidez e que sua dispensa aos quatro meses de gestação provocou-lhe sérios danos morais e de saúde, resultando no aborto involuntário.

Ao examinar o tema, o juiz Décio Daidone registrou: “Ao contrário do que entende a trabalhadora, a decisão regional não violou dispositivos da Constituição, pois em momento algum negou a existência da garantia de emprego ou a vedação da dispensa arbitrária da empregada gestante, mas apenas não ser devida estabilidade ou indenização pelo período correspondente, por não ter havido parto com nascimento com vida do feto, que já se encontrava sem vida antes do aborto”.

Para o relator, embora a estabilidade provisória seja assegurada a partir da concepção, é necessário o nascimento da criança com vida para que a estabilidade seja garantida. Décio Daidone lembrou, ainda, que o art. 395 da CLT estabelece que, em caso de aborto não criminoso, a mulher terá um repouso remunerado de duas semanas, sendo assegurado seu retorno à função ocupada antes do afastamento.

“Como se vê, estando a gestante em plena prestação de serviços, quando da ocorrência de aborto voluntário, teria assegurado apenas o repouso de duas semanas antes de retornar às atividades normais, ou seja, nem mesmo se estivesse trabalhando haveria direito à estabilidade no emprego ou sua conversão em indenização”, concluiu. (TST)

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