Seguro obrigatório

Fenaseg e Bradesco Seguros são condenadas a pagar por invalidez

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26 de abril de 2004, 14h03

A juíza do 5º Juizado Especial Cível de Brasília, Edi Maria Coutinho Bizzi, condenou a Federação Nacional das Empresas de Seguros Privados e de Capitalização (Fenaseg) e a Bradesco Seguros S.A. a pagarem, juntas, R$ 6.754,01 a uma senhora que ficou com invalidez permanente e seqüelas neurológicas graves depois de sofrer um acidente de carro, em janeiro de 1989.

O valor será acrescido de correção monetária a partir da data do ajuizamento da ação e de juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação. A Fenaseg e a Bradesco Seguros já recorreram da sentença, mas o recurso ainda será remetido a uma das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Tribunal.

A autora da ação relatou que solicitou para a Bradesco Seguros o pagamento do seguro DPVAT e que a seguradora recusou o pedido pela falta do comprovante de quitação do seguro obrigatório dos anos 1989 e 1990. Segundo a seguradora, a vítima teria que comprovar o pagamento do prêmio de seguro referente ao ano de 1989 e apresentar documento do veículo.

A Fenaseg, por sua vez, alegou que a suposta invalidez não ficou caracterizada e que não foi demonstrado o caráter definitivo das lesões sofridas pela vítima, nem o grau de sua redução funcional.

A juíza não acolheu os argumentos da seguradora e da Fenaseg. Segundo ele, o artigo 5º da Lei 6.194/74 estabelece que “o pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa”.

A decisão aponta a Súmula 257 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “a falta de pagamento do prêmio do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização”.

Para a magistrada, a Lei 6.194/74 ampara e assegura suficientemente o direito da autora a receber o seguro DPVAT, além de ter ficado provado nos autos a ocorrência do sinistro e o estado de invalidez permanente da autora.

“Observo, ainda, que não há que se cogitar de eventual gradação percentual no valor da indenização conforme o nível de invalidez. A uma, porque a lei não distingue a invalidez permanente em total ou parcial, ou seja, não perquire se leve ou grave a debilidade, bastando a configuração da permanência. A duas, a jurisprudência assim já se posicionou afirmando que, mesmo caracterizada debilidade permanente em grau mínimo, é devida a indenização integral (2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais)”, completou a juíza. (TJ-DFT)

Processo: 2003.01.1.088819-3

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