Descuido fatal

Hospital é condenado por morte de menor depois de cirurgia

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25 de abril de 2004, 10h03

O Hospital Daher do Lago Sul, em Brasília, foi condenado a pagar 500 salários mínimos — R$ 120 mil — para a família de uma criança morta depois de uma cirurgia, por negligência do corpo de enfermagem. A sentença é da juíza Thereza Karina de Figueiredo Gaudêncio Barbosa, da 20ª Vara Cível. O hospital já recorreu ao Tribunal de Justiça.

Segundo informações do processo, a ação de indenização por danos materiais e morais foi proposta pelos pais do menor em setembro de 2002, contra o hospital e o cirurgião Luiz Cláudio S. Teixeira.

O menor faleceu em 20 de setembro de 2000, vítima de hemorragia, após ter se submetido à cirurgia de adenoidectomia, no período da manhã. A hemorragia se estendeu por toda à tarde, sem atendimento de médicos do hospital, nem do próprio especialista que fez a cirurgia. Somente após insistentes tentativas de contato telefônico é que o médico teria sido localizado.

Em contestação, o hospital Daher se defendeu afirmando que nunca prestou serviço médico aos autores, que somente cedeu suas instalações para a cirurgia e que o médico cirurgião é pessoa estranha ao seu quadro funcional. Registrou ainda que os pais do menor nunca se queixaram dos serviços prestados pelo hospital e, por isso, não deveria ser responsabilizado pelo óbito.

Já o médico, em sua defesa, disse que o pré-operatório e a cirurgia correram dentro dos padrões de normalidade e que deixou ao hospital a prescrição médica e o número do seu BIP para contato em caso de emergência. Ele afirmou que recebeu telefonema da equipe de enfermagem apenas uma vez, para saber se poderia substituir a medicação prescrita por outra, por falta do medicamento no hospital.

Segundo o médico, quando chegou no hospital, já encontrou o menor sendo submetido a manobras de ressucitação, que não deram certo. Disse que não houve negligência ou imperícia na cirurgia e que possivelmente a criança tenha morrido em decorrência do segundo episódio de vômito, que forçou a região operada, deflagrando a hemorragia.

Para os pais do menor, hospital e médico deveriam ser responsabilizados pela morte do filho. Isso porque o laudo do Instituto Médico Legal aponta que havia sangue no intestino delgado da criança e no estômago, o que leva a crer que houve culpa do médico e responsabilidade solidária do hospital.

Em sua decisão, a juíza destacou que o Código de Defesa do Consumidor determina, em casos como este, que a responsabilidade seja dividida solidariamente entre os réus, podendo ambos figurar no pólo passivo da demanda. Quanto ao hospital Daher, ela entendeu que a responsabilidade deve ser objetiva. O médico, profissional liberal, deve responder pelos prejuízos que sua atuação causar, mediante prova de culpa.

Em relação à culpa do hospital, a magistrada afirmou que a instituição não conseguiu provar sua inocência. Segundo a juíza, os integrantes da equipe de enfermagem agiram com evidente descaso com relação à evolução clínica do paciente, demonstrando culpa grave.

A própria enfermeira que acompanhou o menor, em depoimento, narrou que no dia do incidente, mesmo tendo sido avisada pela mãe da criança sobre o vômito, não “atentou para a consistência do vômito”, que segundo a genitora continha vestígios de sangue. Este fato lhe rendeu uma suspensão pelo Conselho Regional de Enfermagem.

Em relação ao cirurgião, a juíza entendeu que apesar de o profissional ter sido negligente no pós-operatório — deixando o paciente aos cuidados da enfermagem que, não apta ao diagnóstico e tratamento de hemorragia, deixou que o menor morresse — a conduta não dá a ele a responsabilidade civil pela morte. Isso porque a criança estava internada em hospital com diversos outros médicos e com equipamentos próprios ao socorro imediato.

Para a juíza, a atitude do médico, embora ofensiva á ética e à boa conduta, não foi a causa da morte da criança. (TJ-DFT)

Processo: 2002.01.1.078907-8

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