Sinal verde

Vidigal suspende decisão que impedia obras do Metrô de SP

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23 de abril de 2004, 17h31

O presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Edson Vidigal, suspendeu a liminar concedida pela Justiça paulista que impedia as obras para a construção da linha 4 do Metrô paulista. Com a decisão, o Governo de São Paulo e a Companhia do Metropolitano de São Paulo (Metrô) já podem retomar a plena execução do contrato.

Na prática, a decisão permite que o Estado e o Metrô possam iniciar as obras até que a Quinta Câmara do Tribunal de Justiça de São Paulo julgue o mérito do mandado de segurança impetrado por um dos consórcios concorrentes.

O Metrô divulgou edital referente à concorrência internacional para a implantação da linha 4 do sistema metroviário de São Paulo. O projeto prevê a construção das obras civis, via e sistemas de aproximadamente 12,8 km, incluindo cinco estações de 132m cada, cinco poços de ventilação, 11,5km de túneis e um pátio de manutenção e estacionamento de trens. Para a realização das obras, o governo estadual celebrou contrato com o Banco Internacional de Reconstrução e Desenvolvimento (Bird).

Segundo informações do Metrô, a linha 4 – Amarela tem seu percurso todo subterrâneo, desde a Estação Luz até a Vila Sônia, constituindo-se em uma rota de integração com as demais linhas metroviárias e com a linha 7 – Celeste da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos – CPTM e integra-se com a linha 1-Azul na Estação Luz; com a linha 3 – Vermelha na Estação República; com a linha 2 – Verde na Estação Consolação e com a linha 7 – Celeste da CPTM na Estação Pinheiros, junto à Marginal Leste do rio Pinheiros.

Em junho de 2003, foram classificados, pelo menor preço, para os lotes 1 e 2, o Consórcio Linha Amarela e, para o lote 3, o Consórcio Camargo Corrêa/Andrade Gutierrez/Siemens; em segundo lugar, o Consórcio Hochtief/T’Trans/Pem/Schneider Eletric. Em terceiro lugar, para o lote 3, ganhou o Consórcio Mendes/Baufour Beauty. Ele impugnou a decisão, mas não conseguiu suspender os efeitos do contrato administrativo celebrado entre o consórcio vencedor e o Metrô, o que o levou a fazer nova tentativa, dessa vez vitoriosa. O 4º vice-presidente do TJ paulista concedeu liminar ao consórcio suspendendo a eficácia do contrato, decisão mantida por magistrado da 3ª Câmara de Direito Público do TJ.

É contra essa decisão que o governo paulista e o Metrô recorrem no STJ. Segundo afirmam, para implantação desse projeto, o governo estadual celebrou contrato de empréstimo com o Bird, devendo obedecer às regras e aos procedimentos estabelecidos nas “Guidelenes: Procuremente under IBRD Ioans and IDA credita”, conforme a Lei das Licitações brasileira (8.666/93) e lei estadual.

A não-utilização do financiamento pode acarretar ao Governo ter o valor do contrato reajustado, encarecendo a obra e atrasando sua entrega, o que por si só gera grave lesão à economia pública. Além disso, o preço oferecido pelo Consórcio Mendes/Baufour Beauty excede em R$ 20 milhões o preço ofertado pelo vencedor da concorrência. Sustentam o governo e a companhia metropolitana ser do interesse dos cidadãos paulistas a execução do contrato sem mais demora, por se destinar à construção de importante linha do metrô, que irá beneficiar toda a população da Grande São Paulo e desafogar o caótico trânsito local.

Dessa forma, o perigo da demora da decisão seria inverso: em vez de prejudicar o consórcio, prejudica o Estado. Isso porque o eventual prejuízo gerado ao consórcio é perfeitamente indenizável, mas a lesão causada ao governo do estado e ao interesse público é irreparável em razão das normas do financiamento pelo Bird, que estão obrigados a assumir no contrato que tem execução prevista em prazo não superior a 120 dias contados da data de sua assinatura, sob pena de ter seu valor reajustado.

Edson Vidigal entendeu merecer ser deferido o pedido para suspender os efeitos da liminar concedida pelo Judiciário paulista. A seu ver, não há como não reconhecer os requisitos a autorizar a suspensão (grave lesão à economia e à ordem públicas). Está presente – acredita o ministro – a potencialidade de lesão “à economia pública, agravada, também, com o induvidoso desemprego que o atraso no início das obras pode acarretar”.

Dessa forma, deferiu parte do pedido feito pelo governo paulista e pelo Metrô para suspender a decisão do quarto vice-presidente do TJ até efetivo julgamento do mérito pela Quinta Câmara daquele tribunal. “Tudo de modo a que o estado de São Paulo e a Companhia do Metropolitano de São Paulo – Metrô possam retomar a plena execução do contrato, até então suspenso em decorrência da liminar, que agora suspendo”. (STJ)

SS 1.343

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