Demissão ilegal

Estabilidade no emprego é garantida a todos os membros da Cipa

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23 de abril de 2004, 9h49

O dispositivo da Constituição Federal que trata da estabilidade no emprego para diretores da Comissão Interna de Prevenção e Acidentes (Cipa) não pode ser interpretado restritivamente. A estabilidade se estende a todos os membros da comissão.

A decisão é da 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, tomada em recurso relatado pelo juiz convocado Aloysio Corrêa da Veiga. Para o juiz, “todos os membros da CIPA representantes dos empregados, inclusive os suplentes, e não apenas o vice-presidente, têm direito à garantia provisória no emprego, desde o registro da candidatura até um ano após o término do mandato”.

O entendimento do TST reformou acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (com sede em Campinas). Os desembargadores não haviam reconhecido o pedido de estabilidade provisória, sob o argumento de que o direito não poderia ser estendido a quem não ocupava um cargo de direção na Cipa.

O trabalhador que moveu a ação era empregado da Citrovita AgroIndustrial Ltda e foi eleito, em março de 1995, membro titular da Cipa, para o período entre maio de 1995 e abril de 1996. Ele foi demitido pouco tempo após a conclusão de seu mandato.

Com o argumento de que o período de estabilidade deveria estender-se até um ano após o término do mandato, em 30 de abril de 1997, ele recorreu ao TST. E obteve êxito.

“O art. 165 da CLT estabelece que os membros titulares que representem os empregados não poderão sofrer despedida arbitrária no curso do mandato”, registrou Aloysio Veiga. “Com o advento da atual Constituição Federal, esta garantia provisória no emprego foi ampliada, estabelecendo o art. 10, inciso II, alínea ‘a’, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, que será desde o registro da candidatura até um ano após o final do mandato”, frisou o relator.

Para o juiz, “é indiscutível que gozava o autor da garantia de emprego até um ano após o término do mandato. Todavia, exaurido o prazo da garantia de emprego, não há falar-se em reintegração, mas somente nos salários devidos desde a data da despedida até o final do período de estabilidade”. (TST)

RR 551.931/99

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