Tarde demais

Ministros do TST negam pedido de prorrogação de prazo ao Ibama

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23 de abril de 2004, 11h29

A publicidade oficial sobre o término do expediente forense antes do horário normal impede a prorrogação do prazo para a parte interpor recurso. Com esse entendimento, a 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou um agravo de instrumento do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – Ibama.

O objetivo do Ibama era obter o processamento de um recurso de revista cuja remessa ao TST foi negada pelo Tribunal Regional do Trabalho de Sergipe (TRT-SE). De acordo com a segunda instância, o pedido foi arquivado porque a interposição do recurso ocorreu fora do prazo previsto na legislação processual.

O pedido contestava decisão contrária ao Ibama e que foi publicada em 29 de outubro de 2002. Segundo as regras legais, o início do prazo para a interposição do recurso teve início no dia seguinte e acabou em 14 de novembro de 2002. A peça, contudo, só foi protocolada em 18 de novembro.

O Ibama recorreu ao TST sob a alegação de que houve redução do horário de expediente do TRT-SE. Diante desta circunstância, invocou a aplicação do art. 184, §1º, inciso II do Código de Processo Civil. A regra prevê que o prazo será prorrogado até o primeiro dia útil subsequente à data final se “o expediente forense for encerrado antes da hora normal”.

Durante o exame da questão, o relator do recurso, juiz convocado Décio Daidone, verificou que houve realmente redução no horário de expediente do tribunal em alguns dias. Mas também observou que a interrupção foi objeto de portaria específica antecipadamente publicada, “dando notoriedade ao fato”, no Diário da Justiça do Estado de Sergipe, no boletim interno do TRT-SE e afixada em quadros e avisos das portarias dos prédios. “Existiu ampla divulgação a respeito da sua determinação”, afirmou o juiz, ao negar o pedido de prorrogação de prazo. (TST)

AIRR 81.137/02

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