Tarde demais

Ministros do TST esclarecem aplicação de regra de prescrição

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22 de abril de 2004, 12h05

O ajuizamento de uma segunda reclamação trabalhista interrompe o prazo da prescrição desde que os pedidos formulados sejam idênticos aos da primeira ação. Por não observar essa condição, prevista no Enunciado 268 do Tribunal Superior do Trabalho, o recurso de um trabalhador contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho do Paraná foi negado pela 1ª Turma do TST.

“No caso concreto, houve diversidade dos pedidos formulados em cada uma das ações propostas, estando irremediavelmente prescrito o direito de ação, ante o decurso do prazo de dois anos de que trata o artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal de 1988”, registrou o relator do recurso no TST, juiz convocado Aloysio Corrêa da Veiga.

A questão judicial teve origem em março de 1992, quando um ex-mecânico da Alfa Metais Indústria e Comércio Ltda. ajuizou reclamação trabalhista contra a empresa que o demitiu dois meses antes, com a alegação de justa causa.

Na ocasião, o trabalhador solicitou o pagamento do aviso prévio, férias, 13º salário, abono salarial, horas extras, adicional de insalubridade, diferenças salariais, multa de 40% da conta vinculada, o saldo do FGTS e os reflexos das verbas. O pedido foi parcialmente deferido e a justa causa totalmente afastada.

Mais de cinco anos depois, a defesa do trabalhador propôs uma nova reclamação contra a empresa. Desta vez, o objetivo foi o de obter o pagamento corrigido de cinco parcelas do seguro desemprego, correspondentes aos meses após a demissão, em que não conseguiu outra ocupação profissional.

Depois de ganhar a ação em primeira instância, o trabalhador perdeu em recurso apresentado pela Alfa ao tribunal paranaense. O argumento foi o de que de que o pedido do trabalhador foi formulado fora do prazo legal.

O ex-mecânico recorreu ao TST alegando que o objeto da segunda ação – seguro desemprego – decorreu do pedido formulado na primeira ação, o questionamento da justa causa. Essa conexão entre os dois processos, segundo o pedido, teria suspenso o prazo de prescrição, autorizando o trâmite da segunda reclamação trabalhista.

Os ministros mantiveram a decisão de segunda instância. O relator do processo registrou que na reclamação trabalhista ajuizada em março de 1992 buscou-se o pagamento de parcelas salariais. A segunda ação envolveu o pagamento de indenização pelo não recebimento do seguro desemprego. “Assim sendo, havia diversidade dos pedidos formulados em cada uma das ações, não havendo que se falar em interrupção da prescrição”, explicou o ministro.

“Somente se verifica a interrupção do prazo prescricional, quando há identidade dos pedidos formulados na ação ajuizada anteriormente e na presente ação”, esclareceu Aloysio Veiga, depois de mencionar o tratamento que o tema recebe do Enunciado 268 da Corte Trabalhista. (TST)

RR 585.957/99

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