Trânsito impedido

Reforma do Judiciário vai aguardar destrancamento de pauta

Autor

22 de abril de 2004, 18h06

Embora a Comissão de Justiça e Cidadania, a CCJ do Senado, já tenha consolidado o texto final da reforma do Judiciário — disponibilizado, a partir desta quinta-feira (22/4), em seu site com a incorporação dos destaques e emendas votadas na Comissão — ainda não há nenhuma previsão para a sua votação no plenário.

A imprevisibilidade decorre do trancamento da pauta do plenário por quatro Medidas Provisórias com prazos vencidos, além das que estão sendo votadas pelo plenário da Câmara dos Deputados e que, em seguida, também irão ocupar os trabalhos do Senado.

As votações no plenário do Senado emperraram por conta do Projeto de Lei de Conversão nº 20, de 2004, da Câmara dos Deputados, que dispõe sobre a organização da Presidência da República. Não só a oposição, mas também senadores da base governista, colocaram-se contra a matéria por três motivos:

1) O projeto que resultou de MP cria 2.700 cargos comissionados sem especificar para que áreas do Executivo eles serão destinados;

2) A oposição argumenta que para uma quantidade tão grande de novos cargos seria necessária a realização de concurso público, que é previsto pela Constituição;

3) A oposição e integrantes da base governista temem que a aprovação vire um cabide de empregos para petistas que acabariam destinando porcentagens de seus vencimentos para os já abarrotados cofres do partido.

Resultado dessas restrições: o governo teme colocar o projeto em votação. A margem da base governista é estreita no Senado não só pela retirada do PL, na semana passada, como também porque senadores do PMDB como Pedro Simom (RS), Ramez Tebet (MS) e Mão Santa (PI) são terminantemente contra o projeto.

Assim, a pauta está emperrada desde terça-feira 13/4 e o relator Delcídio Amaral (PT-MS) já pediu quatro adiamentos. Na próxima segunda-feira (26/4), o relator vai negociar com o PFL e o PSDB a possibilidade de apresentar um novo projeto em substituição ao enviado pela Câmara.

Depois de ultrapassada essa barreira, os senadores ainda terão que apreciar em plenário os projetos de Lei de Conversão nº 21, de 2004, que dispõe sobre a Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social incidentes sobre a importação de bens e serviços.

Em seguida, o Projeto de Lei de Conversão nº 23, de 2004, que dispõe sobre os contratos de gestão entre a Agência Nacional de Águas e entidades delegatórias das funções de Agências de Águas relativas à gestão de recursos hídricos de domínio da União. E o Projeto de Lei de Conversão nº 22, de 2004, que proíbe a exploração de todas as modalidades de jogos de bingo, bem como os jogos em máquinas eletrônicas,eletromecânicas ou mecânicas conhecidas como “caça níqueis”, independentemente dos nomes de fantasia.

O trancamento de pauta, contudo, não parará por aí. A Câmara está com a pauta trancada pela MP nº 166, de 2004, que cria a Carreira de Perícia Médica da Previdência Social. Também trancam a pauta as MPs nº 167, 2004, a nº 169, que faz mudanças no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, e a nº 170, que dispõe sobre criação do Plano Especial de Cargos da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa.

Todas essas matérias, depois de votadas na Câmara, serão enviadas para o Senado e entrarão ali trancando a pauta. Assim, só depois do destrancamento a reforma do Judiciário poderá ser apreciada em plenário.

Leia o relatório da reforma do Judiciário:

DECISÃO

Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E CIDADANIA, sobre a Proposta de Emenda à Constituição nº 29, de 2000, que introduz modificações na estrutura do Poder Judiciário.

RELATOR: Senador JOSÉ JORGE

1. O Plenário da Comissão de Constituição Justiça e Cidadania aprovou os destaques de nºs 03, 21, 32, 39, 40, 41, 44, 46, 70, 78, 130, 142, 149, 162 e 169, razão pela qual apresentamos, a seguir, a síntese das alterações bem como os textos na forma do quanto deliberado pelo Colegiado quais sejam: texto à promulgação, texto que retorna à Câmara e três proposições que tratam dos juizados de instrução criminal, dos títulos sentenciais e da unicidade recursal.

2. DOS DESTAQUES

2.1 Destaque nº 03: acolhido para manter o texto do art. 41 da PEC 29, de 2000, que prevê a extinção dos Tribunais de Alçada.

2.2 Destaque nº 21: acolhido para excluir a expressão “das Procuradorias Estaduais e do Distrito Federal’ contida no art. 168 da Constituição Federal (na forma do texto encaminhado pela Câmara dos Deputados). Em razão dessa supressão, ficou prejudicado o § 2º do Art. 132.

2.3 Destaque nº 32: acolhido para “manter o texto oriundo da Câmara dos Deputados dos §§ 4º e 5º do art. 129 da Constituição Federal”. O destaque foi aprovado pelo Plenário da Comissão, acrescido da expressão “no que couber”, proposta pelo Relator.


2.4 Destaque nº 39: acolhido para suprimir o § 1º do art. 103 para que seja mantido o texto constitucional vigente.

2.5 Destaque nº 40: acolhido para suprimir a alínea “d” do inciso III, do art. 102, de que trata o art. 1º do Substitutivo do Relator (texto à promulgação). Em conseqüência, fica também suprimida a alínea “b” do inciso III, do art. 105, da PEC 29, de 2000, ficando, dessa forma, mantido o texto constitucional vigente.

2.6 Destaque nº 41: acolhido para simples enquadramento do inciso XI, do art. 115, de que trata o art. 1º do substitutivo do Relator (texto à promulgação), deslocando-o para o art. 112 (renumerado para 111-A).

2.7 Destaque nº 44: acolhido para suprimir o § 2º, do art. 95, do substitutivo do Relator (texto à promulgação) correspondente ao § 3º, do mesmo artigo, no texto da PEC 29, de 2000.

2.8 Destaque nº 46: acolhido para suprimir a expressão “com mais de cinco anos de exercício” do art. 113, inciso II, do substitutivo do Relator (texto à promulgação), renumerado para Art. 115.

2.9 Destaque nº 70: acolhido para suprimir o § 3º, do art. 105, do substitutivo do relator (texto que retorna à Câmara dos Deputados), que trata de interpretação de lei federal pelo STJ.

2.10 Destaque nº 78: acolhido para manter o texto do § 4º do art. 98 da PEC 29, de 2000, oriundo da Câmara dos Deputados, em substituição ao texto do § 2º do art. 98 do substitutivo do Relator (texto que retorna à Câmara dos Deputados), de forma a ressalvar as entidades de direito público quanto à solução de conflitos perante juízos arbitrais.

2.11 Destaque nº 130: acolhido para reincluir o inciso X, do art. 93, com o teor do texto aprovado na Câmara dos Deputados.

2.12 Destaque nº 142: acolhido para excluir o § 4º, do art. 102, da PEC 29 (texto da Câmara), correspondente ao § 3º, do art. 102, do substitutivo do Relator (texto à promulgação).

2.13 Destaque nº 149: acolhido para manter, no texto do Relator, à promulgação, o teor do texto do art. 38 da PEC, na forma encaminhada pela Câmara dos Deputados.

2.14 Destaque nº 162: acolhido para manter o texto do § 3º, do art. 103, da Constituição Federal, de forma a assegurar a participação do Advogado-Geral da União quando o Supremo Tribunal Federal apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo.

2.15 Destaque nº 169: acolhido para incluir o § 5º ao art. 129 da Constituição Federal. Em decorrência, foi acrescido o Art. 6º ao substitutivo do relator (texto que retorna à Câmara dos Deputados.

3. Comissão aprovou, também, o destaque apresentado pelo Relator, à sugestão de Emenda formulada pelo Senador Romeu Tuma, para alterar a composição do Superior Tribunal Militar, nos termos do Art. 1º e 6º do substitutivo do Relator (texto que retorna à Câmara dos Deputados).

4. EMENDAS DE REDAÇÃO

4.1 A Comissão aprovou Emendas de Redação propostas pelo Relator, para fins de adequação, referentes aos seguintes dispositivos:

4.1.1 § 3º do Artigo 5º (contido no art. 1º do texto à promulgação);

Art. 114 (contido no art. 1º do texto à promulgação);

§1º , Art 5º, do texto à promulgação.

5. RENUMERAÇÃO DE DISPOSITIVOS

5.1.Para fins de correção formal e de técnica legislativa promovemos a renumeração dos artigos a seguir.

5.1.1. No texto que vai à Promulgação:

Art. 112 para Art. 111A;

Art.113 para Art. 115;

Art. 114 para Art. 112;

Art. 115 para Art. 114.

5.2.2. No texto que retorna à Câmara:

Art. 112-A para 111-B

6. REVOGAÇÃO DE DISPOSITIVOS

6.1 O Art. 113 da Constituição Federal, cujo teor fora tacitamente revogado pela Câmara dos Deputados, em razão de constar com matéria diversa no respectivo texto, fica, em conseqüência, expressamente revogado.

Sala da Comissão,

Senador JOSÉ JORGE

Relator

Emenda nº

SUBSTITUTIVO

TEXTO À PROMULGAÇÃO

PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 29, DE 2000

Altera dispositivos dos arts. 5º, 36, 52, 92, 93, 95, 98, 99, 102, 103, 104, 105, 107, 109, 112, 113, 114, 115, 120, 125, 126, 127, 128, 129, 134 e 168 da Constituição Federal, e acrescenta os arts. 103-A, 103-B e 130-A, e dá outras providências.

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte emenda ao texto constitucional:

Art. 1º Os arts. 5º, 36, 52, 92, 93, 95, 98, 99, 102, 103, 104,105, 107, 109, 112, 113, 114, 115, 120, , 125, 126, 127, 128, 129, 134 e 168 da Constituição Federal passam a vigorar com a seguinte redação:

Art.5º…………………………………………………………………………………………………….


LXXVIII – a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.

……………………………………………………………………………………………………………..

§ 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.

§ 4º O Brasil se submete à jurisdição de Tribunal Penal Internacional a cuja criação tenha manifestado adesão. (NR)

Art.36…………………………………………………………………………………………………….

III – de provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de representação do Procurador-Geral da República, na hipótese do art. 34, VII, e no caso de recusa à execução de lei federal.

IV – (revogado)

……………………………………………………………………………………………….. (NR)

Art.52………………………………………………………………………………………………….

II – processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal, os membros do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, o Procurador-Geral da República e o Advogado-Geral da União nos crimes de responsabilidade;

……………………………………………………………………………………………………(NR)

Art. 92…………………………………………………………………………………………………

§ 1º O Supremo Tribunal Federal, o Conselho Nacional de Justiça e os Tribunais Superiores têm sede na Capital Federal.

§ 2º O Supremo Tribunal Federal e os Tribunais Superiores têm jurisdição em todo o território nacional. (NR)

Art. 93………………………………………………………………………………………………….

I – ingresso na carreira, cujo cargo inicial será o de juiz substituto, mediante concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as fases, exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo, três anos de atividade jurídica e obedecendo-se, nas nomeações, à ordem de classificação;

II – ……………………………………………………………………………………………………..

c) aferição do merecimento conforme o desempenho e pelos critérios objetivos de produtividade e presteza no exercício da jurisdição e pela freqüência e aproveitamento em cursos oficiais ou reconhecidos de aperfeiçoamento;

d) na apuração de antigüidade, o tribunal somente poderá recusar o juiz mais antigo pelo voto fundamentado de dois terços de seus membros, conforme procedimento próprio, e assegurada ampla defesa, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação;

e) não será promovido o juiz que, injustificadamente, retiver autos em seu poder além do prazo legal, não podendo devolvê-los ao cartório sem o devido despacho ou decisão;

III – o acesso aos tribunais de segundo grau far-se-á por antigüidade e merecimento, alternadamente, apurados na última ou única entrância, na forma do inciso II;

IV – previsão de cursos oficiais de preparação, aperfeiçoamento e promoção de magistrados, constituindo etapa obrigatória do processo de vitaliciamento a participação em curso oficial ou reconhecido por escola nacional de formação e aperfeiçoamento de magistrados;

………………………………………………………………………………………………………………

VII – o juiz titular residirá na respectiva comarca, salvo autorização do tribunal;

VIII – o ato de remoção, disponibilidade e aposentadoria do magistrado, por interesse público, fundar-se-á em decisão por voto de maioria absoluta do respectivo tribunal ou do Conselho Nacional de Justiça, assegurada ampla defesa;

VIII-A – a remoção a pedido ou a permuta de magistrados de comarca de igual entrância atenderá, no que couber, ao disposto nas alíneas “a”, “b”, “c” e “e” do inciso II;

IX – todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação;

X – as decisões administrativas dos tribunais serão motivadas e em sessão pública, sendo as disciplinares tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros;


XI – nos tribunais com número superior a vinte e cinco julgadores, poderá ser constituído órgão especial, com o mínimo de onze e o máximo de vinte e cinco membros, para o exercício das atribuições administrativas e jurisdicionais delegadas da competência do tribunal pleno, provendo-se metade das vagas por antigüidade e a outra metade por eleição pelo tribunal pleno;

XII – a atividade jurisdicional será ininterrupta, sendo vedado férias coletivas nos juízos e tribunais de 2º grau, funcionando, nos dias em que não houver expediente forense normal, juízes em plantão permanente.

XIII – o número de juízes na unidade jurisdicional será proporcional à efetiva demanda judicial e à respectiva população;

XIV – os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório.

XV – a distribuição de processos será imediata, em todos os graus de jurisdição. (NR)

Art.95…………………………………………………………………………………………………….

Parágrafo único. Aos juízes é vedado:

………………………………………………………………………………………………………………

IV – receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei;

V – exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração;

Art. 98…………………………………………………………………………………………………..

§ 1º ……………………………………………………………………………………………………..

§ 2ºAs custas e emolumentos serão destinados exclusivamente ao custeio dos serviços afetos às atividades específicas da Justiça.

§ 3º Ressalvadas as entidades de direito público, os interessados em resolver seus conflitos de interesse poderão valer-se de juízo arbitral, na forma da lei. (NR)

Art. 99……………………………………………………………………………………………………

§ 3º Se os órgãos referidos no § 2º não encaminharem as respectivas propostas orçamentárias dentro do prazo estabelecido na lei de diretrizes orçamentárias, o Poder Executivo considerará, para fins de consolidação da proposta orçamentária anual, os valores aprovados na lei orçamentária vigente, ajustados de acordo com os limites estipulados na forma do § 1º deste artigo.

§ 4º Se as propostas orçamentárias de que trata este artigo forem encaminhadas em desacordo com os limites estipulados na forma do § 1º, o Poder Executivo procederá aos ajustes necessários para fins de consolidação da proposta orçamentária anual.

§ 5º Durante a execução orçamentária do exercício, não poderá haver a realização de despesas ou a assunção de obrigações que extrapolem os limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, exceto se previamente autorizadas, mediante a abertura de créditos suplementares ou especiais. (NR)

Art. 102 ………………………………………………………………………………

I – ………………………………………………………………………………………

…………………………………………………………………………………………………………….

h) revogado.

……………………………………………………………………………………………………………..

r) as ações contra o Conselho Nacional de Justiça e contra o Conselho Nacional do Ministério Público.

……………………………………………………………………………………………………………..

§ 2º As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal, produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.(NR)

Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade:

………………………………………………………………………………………………………………

IV – a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;

V– o Governador de Estado ou do Distrito Federal;


………………………………………………………………………………………………………………

§ 4º Revogado. (NR)

Art. 104. ……………………………………………………………………………………………….

Parágrafo único. Os Ministros do Superior Tribunal de Justiça serão nomeados pelo Presidente da República, dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal, sendo:

……………………………………………………………….. (NR)

Art. 105…………………….…………………………………………………………

I -………………………………………………………………………………………..

………………………………………………………………………………………………………………

i) a homologação de sentenças estrangeiras e a concessão de exequatur às cartas rogatórias;

………………………………………………………………………………………………………………

Parágrafo único,/i>. Funcionarão junto ao Superior Tribunal de Justiça:

I – a escola nacional de formação e aperfeiçoamento de magistrados, cabendo-lhe, dentre outras funções, regulamentar os cursos oficiais para o ingresso e promoção na carreira;

II – o Conselho da Justiça Federal, cabendo-lhe exercer, na forma da lei, a supervisão administrativa e orçamentária da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, como órgão central do sistema e com poderes correicionais, cujas decisões terão caráter vinculante. (NR)

Art. 107. Os Tribunais Regionais Federais compõem-se de, no mínimo, sete desembargadores federais, recrutados, quando possível, na respectiva região e nomeados pelo Presidente da República dentre brasileiros com mais de trinta e menos de sessenta e cinco anos, sendo:

……………………………………………………………………………………………………………..

§ 2º Os Tribunais Regionais Federais instalarão a justiça itinerante, com a realização de audiências e demais funções da atividade jurisdicional, nos limites territoriais da respectiva jurisdição, servindo-se de equipamentos públicos e comunitários.

§ 3º Os Tribunais Regionais Federais poderão funcionar descentralizadamente, constituindo Câmaras regionais, a fim de assegurar o pleno acesso do jurisdicionado à justiça em todas as fases do processo. (NR)

Art. 109…………………………………………………………………………………………………

V-A – as causas relativas a direitos humanos a que se refere o § 5º deste artigo;

…………………………………………………………………………………………………………….

§ 5º Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal. (NR)

Art. 111-A. O Tribunal Superior do Trabalho compor-se-á de vinte e sete Ministros, escolhidos dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos, nomeados pelo Presidente da República após aprovação pela maioria absoluta do Senado Federal, sendo:

I – um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público do Trabalho com mais de dez anos de efetivo exercício, observado o disposto no art. 94;

II – os demais dentre desembargadores federais do Trabalho dos Tribunais Regionais do Trabalho, oriundos da magistratura da carreira, indicados em lista tríplice elaborada pelo próprio Tribunal Superior.

§ 1º A lei disporá sobre a competência do Tribunal Superior do Trabalho, inclusive sobre a reclamação para preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões.

§ 2º Funcionarão junto ao Tribunal Superior do Trabalho:

I – a escola nacional de formação e aperfeiçoamento de magistrados do Trabalho, cabendo-lhe, dentre outras funções, regulamentar os cursos oficiais para o ingresso e promoção na carreira;

II – o Conselho Superior da Justiça do Trabalho, cabendo-lhe exercer, na forma da lei, a supervisão administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, como órgão central do sistema, cujas decisões terão efeito vinculante. (NR)

Art. 112. A lei criará varas da Justiça do Trabalho, podendo, nas comarcas não abrangidas por sua jurisdição, atribuí-la aos juízes de direito, com recurso para o respectivo Tribunal Regional do Trabalho. (NR)

Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:

I – as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, exceto os servidores ocupantes de cargos criados por lei, de provimento efetivo ou em comissão, incluídas as autarquias e fundações públicas dos referidos entes da federação;

II– as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores , e entre sindicatos e empregadores;

III– os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data, quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição;

IV– os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, o;

V – as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho;

VI – as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho;

VII– a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir;

VIII- na forma da lei, outras controvérsias decorrentes de dissídios individuais e coletivos nas relações de trabalho.

Parágrafo único. Frustrada a negociação coletiva, as partes poderão eleger árbitros. (NR)

Art. 115. Os Tribunais Regionais do Trabalho compõem-se de, no mínimo, sete desembargadores federais do trabalho, recrutados, quando possível, na respectiva região, e nomeados pelo Presidente da República dentre brasileiros com mais de trinta e menos de sessenta e cinco anos, sendo:

I – um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público do Trabalho com mais de dez anos de efetivo exercício, observado o disposto no art. 94;

II – os demais, mediante promoção de juízes do trabalho por antigüidade e merecimento, alternadamente.

§ 1º Os Tribunais Regionais do Trabalho instalarão a justiça itinerante, com a realização de audiências e demais funções de atividade jurisdicional, nos limites territoriais da respectiva jurisdição, servindo-se de equipamentos públicos e comunitários.

§ 2º Os Tribunais Regionais do Trabalho poderão funcionar descentralizadamente, constituindo Câmaras regionais, a fim de assegurar o pleno acesso do jurisdicionado à justiça em todas as fases do processo. (NR)

Art. 120. ……………..……………………………………………………………….

§ 1º………………………………..…………………………………………………….

I – ……………………………………………………………………………………….

a) de um juiz dentre os desembargadores do Tribunal de Justiça;

b) de dois juízes dentre os juízes de direito, escolhidos pelo Tribunal de Justiça.

II – de dois juízes dentre os membros do Tribunal Regional Federal com sede na capital do Estado ou no Distrito Federal, ou, não havendo, dentre juízes federais com atuação na Seção Judiciária respectiva, eleitos, em qualquer caso, pelo Tribunal Regional Federal respectivo.

……………………………………………………………………………………………………………..

§ 2º O Tribunal Regional Eleitoral será presidido pelo Desembargador estadual. (NR)

Art. 125………………………………………………………………………………………………….

§ 3º A lei estadual poderá criar, mediante proposta do Tribunal de Justiça, a Justiça Militar estadual, constituída, em primeiro grau, pelos juízes de direito e pelos Conselhos de Justiça e, em segundo grau, pelo próprio Tribunal de Justiça, ou por Tribunal de Justiça Militar nos Estados em que o efetivo militar seja superior a vinte mil integrantes.

§ 4º Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças.

§ 5º Compete aos juízes de direito do juízo militar processar e julgar, singularmente, os crimes militares cometidos contra civis e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, cabendo ao Conselho de Justiça, sob a presidência de juiz de direito, processar e julgar os demais crimes militares.

§ 6º O Tribunal de Justiça poderá funcionar descentralizadamente, constituindo Câmaras regionais, a fim de assegurar o pleno acesso do jurisdicionado à justiça em todas as fases do processo.

§ 7º O Tribunal de Justiça instalará a justiça itinerante, com a realização de audiências e demais funções da atividade jurisdicional, nos limites territoriais da respectiva jurisdição, servindo-se de equipamentos públicos e comunitários.

§ 8º Os Estados criarão ouvidorias de justiça, competentes para receber reclamações e denúncias de qualquer interessado contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, ou contra seus serviços auxiliares, representando diretamente ao Conselho Nacional de Justiça. (NR)

Art. 126. Para dirimir conflitos fundiários, o Tribunal de Justiça proporá a criação de varas especializadas, com competência exclusiva para questões agrárias.

……………………………………………………………………………………………………. (NR)

Art. 127………………………………………………………………………………………………….

§ 4º Se o Ministério Público não encaminhar a respectiva proposta orçamentária dentro do prazo estabelecido na lei de diretrizes orçamentárias, o Poder Executivo considerará, para fins de consolidação da proposta orçamentária anual, os valores aprovados na lei orçamentária vigente, ajustados de acordo com os limites estipulados na forma do § 3º.

§ 5º Se a proposta orçamentária de que trata este artigo for encaminhada em desacordo com os limites estipulados na forma do § 3º, o Poder Executivo procederá aos ajustes necessários para fins de consolidação da proposta orçamentária anual.

§ 6º Durante a execução orçamentária do exercício, não poderá haver a realização de despesas ou a assunção de obrigações que extrapolem os limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, exceto se previamente autorizadas, mediante a abertura de créditos suplementares ou especiais. (NR)

Art. 128………………………………………………………………………………………………….

§ 5º………………………………………………………………………………………………………..

I – ………………………………………………………………………………………………………..

b) inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, mediante decisão do órgão colegiado competente do Ministério Público, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, assegurada ampla defesa;

…………………………………………………………………………………………………………….

II – ……………………………………………………………………………………………………….

e) exercer atividade político-partidária;

f) receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei;

§ 6º Aplica-se aos membros do Ministério Público o disposto no art. 95, V. (NR)

Art. 129………………………………………………………………………………………………….

§ 2º As funções do Ministério Público só podem ser exercidas por integrantes da carreira, que deverão residir na comarca da respectiva lotação, salvo autorização do chefe da instituição.

§ 3º O ingresso na carreira do Ministério Público far-se-á mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em sua realização, exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo, três anos de atividade jurídica e observando-se, nas nomeações, a ordem de classificação.

§ 4º Aplica-se ao Ministério Público, no que couber, o disposto no art. 93.

§ 5º A distribuição de processos no Ministério Público será imediata. (NR)

Art. 134 . ……………………………………………………………………………………….

§ 1º ………………………………………………………………………………………………..

§ 2º Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa, e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º. (NR)

Art. 168. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, ser-lhes-ão entregues até o dia 20 de cada mês, em duodécimos, na forma da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º. (NR)

Art. 2º A Constituição Federal passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 103-A, 103-B e 130-A:

Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre a matéria, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.

§ 1º A súmula terá por objetivo a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca das quais haja controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica.

§ 2º Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei, a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula poderá ser provocada por aqueles que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade.

§ 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.

Art. 103-B. O Conselho Nacional de Justiça compõe-se de quinze membros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e seis anos de idade, com mandato de dois anos, admitida uma recondução, sendo:

I – um Ministro do Supremo Tribunal Federal, indicado pelo respectivo tribunal;

II – um Ministro do Superior Tribunal de Justiça, indicado pelo respectivo tribunal;

III – um Ministro do Tribunal Superior do Trabalho, indicado pelo respectivo tribunal;

IV – um desembargador de Tribunal de Justiça, indicado pelo Supremo Tribunal Federal;

V – um juiz estadual, indicado pelo Supremo Tribunal Federal;

VI – um desembargador federal de Tribunal Regional Federal, indicado pelo Superior Tribunal de Justiça;

VII – um juiz federal, indicado pelo Superior Tribunal de Justiça;

VIII – um desembargador federal do trabalho de Tribunal Regional do Trabalho, indicado pelo Tribunal Superior do Trabalho;

IX – um juiz do trabalho, indicado pelo Tribunal Superior do Trabalho;

X – um membro do Ministério Público da União, indicado pelo Procurador-Geral da República;

XI – um membro do Ministério Público estadual, escolhido pelo Procurador-Geral da República dentre os nomes indicados pelo órgão competente de cada instituição estadual;

XII – dois advogados, indicados pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

XIII – dois cidadãos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, indicados um pela Câmara dos Deputados e outro pelo Senado Federal.

§ 1º O Conselho será presidido pelo Ministro do Supremo Tribunal Federal, que votará em caso de empate, ficando excluído da distribuição de processos naquele tribunal.

§ 2º Os membros do Conselho serão nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal.

§ 3º Não efetuadas, no prazo legal, as indicações previstas neste artigo, caberá a escolha ao Supremo Tribunal Federal.

§ 4º Compete ao Conselho o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura:

I – zelar pela autonomia do Poder Judiciário e pelo cumprimento do Estatuto da Magistratura, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências;

II – zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência do Tribunal de Contas da União;

III – receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, inclusive contra seus serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público ou oficializados, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional dos tribunais, podendo avocar processos disciplinares em curso e determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa;

IV – representar ao Ministério Público, no caso de crime contra a administração pública ou de abuso de autoridade;

V – rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de juízes e membros de tribunais julgados há menos de um ano;

VI – elaborar semestralmente relatório estatístico sobre processos e sentenças prolatadas, por unidade da Federação, nos diferentes órgãos do Poder Judiciário;

VII – elaborar relatório anual, propondo as providências que julgar necessárias, sobre a situação do Poder Judiciário no País e as atividades do Conselho, o qual deve integrar mensagem do Presidente do Supremo Tribunal Federal a ser remetida ao Congresso Nacional, por ocasião da abertura da sessão legislativa.

§ 5º O Ministro do Superior Tribunal de Justiça exercerá a função de Ministro-Corregedor e ficará excluído da distribuição de processos no Tribunal, competindo-lhe, além das atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura, as seguintes:

I – receber as reclamações e denúncias, de qualquer interessado, relativas aos magistrados e aos serviços judiciários;

II – exercer funções executivas do Conselho, de inspeção e de correição geral;

III – requisitar e designar magistrados, delegando-lhe atribuições, e requisitar servidores de juízos ou tribunais, inclusive nos Estados, Distrito Federal e Territórios.

§ 6º Junto ao Conselho oficiarão o Procurador-Geral da República e o Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.

§ 7º A União, inclusive no Distrito Federal e nos Territórios, criará ouvidorias de justiça, competentes para receber reclamações e denúncias de qualquer interessado contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, ou contra seus serviços auxiliares, representando diretamente ao Conselho Nacional de Justiça.

Art. 130-A. O Conselho Nacional do Ministério Público compõe-se de quatorze membros nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal, para um mandato de dois anos, admitida uma recondução, sendo:

I – o Procurador-Geral da República, que o preside;

II – quatro membros do Ministério Público da União, assegurada a representação de cada uma de suas carreiras;

III – três membros do Ministério Público dos Estados;

IV – dois juízes, indicados um pelo Supremo Tribunal Federal e outro pelo Superior Tribunal de Justiça;

V – dois advogados, indicados pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

VI – dois cidadãos de notável saber jurídico e reputação ilibada, indicados um pela Câmara dos Deputados e outro pelo Senado Federal.

§ 1º Os membros do Conselho oriundos do Ministério Público serão indicados pelos respectivos Ministérios Públicos, na forma da lei.

§ 2º Compete ao Conselho Nacional do Ministério Público o controle da atuação administrativa e financeira do Ministério Público e do cumprimento dos deveres funcionais de seus membros, cabendo-lhe:

I – zelar pela autonomia funcional e administrativa do Ministério Público, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências;

II – zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Ministério Público da União e dos Estados, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência dos Tribunais de Contas;

III – receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Ministério Público da União ou dos Estados, inclusive contra seus serviços auxiliares, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional da instituição, podendo avocar processos disciplinares em curso, determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa;

IV- representar ao Ministério Público, no caso de crime contra a administração pública ou de abuso de autoridade.

V – rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de membros do Ministério Público da União ou dos Estados julgados há menos de um ano;

VI – elaborar relatório anual, propondo as providências que julgar necessárias sobre a situação do Ministério Público no País e as atividades do Conselho, o qual deve integrar a mensagem prevista no art. 84, XI.

§ 3º O Conselho escolherá, em votação secreta, um Corregedor nacional, dentre os membros do Ministério Público que o integram, vedada a recondução, competindo-lhe, além das atribuições que lhe forem conferidas pela lei, as seguintes:

I – receber reclamações e denúncias, de qualquer interessado, relativas aos membros do Ministério Público e dos seus serviços auxiliares;

II – exercer funções executivas do Conselho, de inspeção e correição geral;

III – requisitar e designar membros do Ministério Público, delegando-lhes atribuições, e requisitar servidores de órgãos do Ministério Público.

§ 4º Junto ao Conselho oficiará o Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.

§ 5º Leis da União e dos Estados criarão ouvidorias do Ministério Público, competentes para receber reclamações e denúncias de qualquer interessado contra membros ou órgãos do Ministério Público, inclusive contra seus serviços auxiliares, representando diretamente ao Conselho Nacional do Ministério Público.

Art. 3º A lei criará o Fundo de Garantia das Execuções Trabalhistas, integrado pelas multas decorrentes de condenações trabalhistas e administrativas oriundas da fiscalização do trabalho, além de outras receitas.

Art. 4º Ficam extintos os tribunais de Alçada , onde houver, passando os seus membros a integrar os Tribunais de Justiça dos respectivos Estados, respeitadas a antiguidade e classe de origem.

Parágrafo único. No prazo de cento e oitenta dias, contados da promulgação desta Emenda, os Tribunais de Justiça, por ato administrativo, promoverão a integração dos membros dos tribunais extintos em seus quadros, fixando-lhes a competência e remetendo, em igual prazo, ao Poder Legislativo, proposta de alteração da organização e da divisão judiciária correspondentes, assegurados os direitos dos inativos e pensionistas e o aproveitamento dos servidores no Poder Judiciário estadual.

Art. 5º O Conselho Nacional de Justiça e o Conselho Nacional do Ministério Público serão instalados no prazo de cento e oitenta dias a contar da promulgação desta Emenda, devendo a indicação ou escolha de seus membros ser efetuada até trinta dias antes do termo final.

§ 1º Não efetuadas as indicações e escolha dos nomes para os Conselhos Nacional de Justiça e do Ministério Público dentro do prazo fixado no caput deste artigo, caberá, respectivamente, ao Supremo Tribunal Federal e o Ministério Público da União realizá-las.

§ 2º Até que entre em vigor o Estatuto da Magistratura, o Conselho Nacional de Justiça, mediante resolução, disciplinará seu funcionamento e definirá as atribuições do Ministro-Corregedor.

Art. 6º O Conselho Superior da Justiça do Trabalho será instalado no prazo de cento e oitenta dias, cabendo ao Tribunal Superior do Trabalho regulamentar seu funcionamento por resolução, enquanto não promulgada a lei a que se refere o art. 111-A, § 2º, II.

Art. 7º O Congresso Nacional instalará, imediatamente após a promulgação desta Emenda Constitucional, comissão especial mista, destinada a elaborar, em cento e oitenta dias, os projetos de lei necessários à regulamentação da matéria nela tratada, bem como promover alterações na legislação federal objetivando tornar mais amplo o acesso à Justiça e mais célere a prestação jurisdicional.

Art. 8º As atuais súmulas do Supremo Tribunal Federal somente produzirão efeito vinculante após sua confirmação por dois terços de seus integrantes e publicação na imprensa oficial.

Art. 9º Ficam revogados o inciso IV do art. 36; a alínea h do inciso I do art. 102; o § 4º do art. 103; os §§ 1º a 3º do art. 111; e o art.113.

Art. 10 Esta Emenda à Constituição entra em vigor na data de sua publicação.

TEXTO QUE RETORNA À CÂMARA DOS DEPUTADOS

PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 29, DE 2000

SUBSTITUTIVO

Altera dispositivos dos arts. 21, 22, 29, 48, 93, 95, 96, 98, 102, 104, 105, 107, 114, 120, 123, 124, 125, 128, 129 e 134 da Constituição Federal, acrescenta os arts. 97-A, 105-A, 111-B e 116-A, introduz alterações nos arts. 103-B e 130-A, e dá outras providências.

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte emenda ao texto constitucional:

Art. 1º Os arts. 21, 22, 29, 48, 93, 95, 96, 98, 102, 104, 105, 107, 114, 120, 123, 124, 125, 128, 129 e 134 da Constituição Federal passam a vigorar com a seguinte redação:

Art.21. Compete privativamente à União:

……………………………………………………………………………………………………………..

XIII – organizar e manter o Poder Judiciário e o Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios;

…………………………………………………………………………………………………….. (NR)

Art.22. Compete privativamente à União legislar sobre:

……………………………………………………………………………………………………………..

XVII – organização judiciária e do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios, bem como organização administrativa destes;

……………………………………………………………………………………………………… (NR)

Art.29………………………………………………………………………………………………….

X – julgamento do Prefeito, por atos praticados no exercício da função ou a pretexto de exercê-la, perante o Tribunal de Justiça;

……………………………………………………………………………………………………….(NR)

Art. 48. …………………………………………………………………………………………………

IX – organização administrativa, judiciária, do Ministério Público e da Defensoria Pública da União e dos Territórios e organização judiciária e do Ministério Público do Distrito Federal;

……………………………………………………………………………………………………… (NR)

Art. 93…………………………………………………………………………………………………..

II-………………………………………………………………………………………………………….

b) a promoção por merecimento pressupõe dois anos de exercício na respectiva entrância e integrar o juiz a primeira metade da lista de antiguidade, salvo se não houver com tais requisitos quem aceite o lugar vago;

……………………………………………………………………………………………………………..

XVI – No âmbito da jurisdição de cada Tribunal ou Juízo, é vedada a nomeação ou designação, para cargos em comissão e para as funções comissionadas, de cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau, inclusive, dos respectivos membros ou juízes vinculados, salvo a de servidor ocupante de cargo de provimento efetivo das carreiras judiciárias, caso em que a vedação é restrita à nomeação ou designação para servir junto ao magistrado determinante da incompatibilidade. (NR)

Art. 95………………………………………………………………………………………………..

I-vitaliciedade, que, no primeiro grau, só será adquirida após três anos de exercício, observado o disposto no art. 93, IV, dependendo a perda do cargo, nesse período, de deliberação do tribunal a que o juiz estiver vinculado e, nos demais casos, de sentença judicial transitada em julgado, em processo que poderá ser iniciado por representação ao Ministério Público tomada pelo voto de três quintos do Conselho Nacional de Justiça, inclusive nos casos de:

a) negligência e desídia reiteradas no cumprimento dos deveres do cargo, arbitrariedade ou abuso de poder;

b) procedimento incompatível com o decoro de suas funções;

c) infração do disposto no § 1º deste artigo.

……………………………………………………………………………………………………. (NR)

Art. 96. Compete privativamente:

I – aos Tribunais:

a) eleger seus órgãos diretivos, por maioria absoluta e voto secreto, para mandato de dois anos, vedada a reeleição para mandato subseqüente, e elaborar seus regimentos internos, com observância das normas de processo e das garantias processuais das partes, dispondo sobre a criação, a competência, a composição e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos;

b) organizar suas secretarias, polícia e serviços auxiliares e os dos juízes que lhes forem vinculados, velando pelo exercício da atividade correicional respectiva

………………………………………………………………………………………………………(NR)

Art. 98…………………………………………………………………………………………………..

I – juizados especiais, providos por juízes togados ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de pequeno valor ou menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumariíssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau, integrantes, sempre que possível, do sistema dos juizados especiais.

……………………………………………………………………………………………………. (NR)

Art. 102 ………………………..……………………………………………………

I – ………………………………………………………………………………………

b) nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, os membros do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República;

………………………………………………………………………………………………………………

d) o habeas corpus, sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores; o mandado de segurança e o habeas data contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal; e a ação popular e a ação civil pública contra atos do Presidente da República, do Congresso Nacional, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal e do Supremo Tribunal Federal;

…………………………………………………………………………………………………….. (NR)

Art. 104. ……………………………………………………………………………………………….

I – um terço dentre desembargadores federais dos Tribunais Regionais Federais e um terço dentre desembargadores dos Tribunais de Justiça, oriundos da carreira da magistratura, indicados em lista tríplice elaborada pelo próprio Tribunal.

…………………………………………………………………………….(NR)

Art. 105…………………….…………………………………………………………

I -………………………………………………………………………………………..

b) os mandados de segurança, os habeas data, as ações populares e as ações civis públicas contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal;

………………………………………………………………………………………………………………

§ 2º Nas ações civis públicas e nas propostas por entidades associativas na defesa dos direitos de seus associados, representados ou substituídos, quando a abrangência da lesão ultrapassar a jurisdição de diferentes Tribunais Regionais Federais ou de Tribunais de Justiça dos Estados ou do Distrito Federal e Territórios, cabe ao Superior Tribunal de Justiça, ressalvada a competência da Justiça do Trabalho e da Justiça Eleitoral, definir a competência do foro e a extensão territorial da decisão.

§ 3º A lei estabelecerá os casos de inadmissibilidade do recurso especial. (NR)

Art. 107,/b>. ……………………………………………………………………………………………….

II – os demais, mediante promoção de juízes federais com mais de cinco anos de exercício da respectiva classe, que integrem a primeira metade da lista de antigüidade desta, salvo se não houver com tais requisitos quem aceite o lugar vago.

……………………………………………………………………………(NR)

Art.114 ………………………………………………………………………………………………..

IX – a execução, de ofício, das multas por infração à legislação trabalhista, reconhecida em sentença que proferir;

X–a execução, de ofício, dos tributos federais incidentes sobre os créditos decorrentes das sentenças que proferir;

…………………………………………………………………………………………………… (NR)

Art. 120. ……………..………………………………………………………………

§1º ………………………………………………………………………………………………………..

III – por nomeação, pelo Presidente da República, de dois juízes dentre advogados de notável saber jurídico e reputação ilibada, indicados em lista tríplice, para cada vaga, elaboradas pelo Tribunal Superior Eleitoral.

…………………………………………………………………………………………………….. (NR)

Art. 123. O Superior Tribunal Militar compor-se-á de onze Ministros vitalícios, nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a indicação pela maioria absoluta do Senado Federal, sendo dois dentre oficiais-generais das Marinha, três dentre oficiais-generais do Exército, dois dentre oficiais-generais da Aeronáutica, todos da ativa e do posto mais elevado da carreira, e quatro dentre civis.

Parágrafo único. Os Ministros civis serão escolhidos pelo Presidente da República dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos, sendo:

I – dois dentre juízes-auditores;

II – um dentre advogados de notório saber jurídico e reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional;

III – um dentre membros do Ministério Público Militar. (NR)

Art. 124. À Justiça Militar da União compete processar e julgar os crimes militares definidos em lei, bem como exercer o controle jurisdicional sobre as punições disciplinares aplicadas aos membros das Forças Armadas.

…………………………………………………………………………………………………… (NR)

Art. 125 ……………………………………………………………………………………………….

§ 2º Cabe aos Estados a instituição de representação de constitucionalidade de lei estadual, e de inconstitucionalidade de lei estadual ou municipal, em face da Constituição Estadual, e de argüição de descumprimento de preceito constitucional estadual fundamental, cujas decisões poderão ser dotadas de efeito vinculante, vedada a atribuição da legitimação para agir a um único órgão.

…………………………………………………………………………………………………….. (NR)

Art. 128 ………………………………………………………………………………………………..

§ 1º O Ministério Público da União tem por chefe o Procurador-Geral da República, nomeado pelo Presidente da República dentre integrantes da carreira do Ministério Público Federal, maiores de trinta e cinco anos, após aprovação de seu nome pela maioria absoluta dos membros do Senado Federal, para mandato de dois anos, permitida uma recondução.

…………………………………………………………………………………..

§ 5º………………………………………………………………………………………………………..

I – ………………………………………………………………………………………………………..

a) vitaliciedade, após três anos de exercício, não podendo perder o cargo senão por sentença judicial transitada em julgado, em processo que poderá ser iniciado por representação ao Ministério Público tomada pelo voto de três quintos do Conselho Nacional do Ministério Público, inclusive nos casos de:

1) negligência e desídia reiteradas no cumprimento dos deveres do cargo, arbitrariedade ou abuso de poder;

2) procedimento incompatível com o decoro de suas funções;

3) infração do disposto no inciso II do § 5º deste artigo.

……………………………………………………………………………………… (NR)

Art. 129 …………………………………………………………………………………………….

§ 5º Todo membro do Ministério Público terá a denominação de Promotor de Justiça.

Art. 134. ………………………………………………………………………………………………..

§ 1º Lei complementar organizará a Defensoria Pública da União, e prescreverá normas gerais para sua organização nos Estados e no Distrito Federal, em cargos e carreiras, providos, na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a seus integrantes a garantia da inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais.

§ 2º Às Defensorias Públicas Estaduais e do Distrito Federal são asseguradas autonomia funcional e administrativa, e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 3º. (NR)

Art. 2º A Constituição Federal passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 97-A, 105-A, 111-B e 116-A, e os arts. 103-B e 130-A, com as seguintes alterações:

Art. 97-A A competência especial por prerrogativa de função, em relação a atos praticados no exercício da função pública ou a pretexto de exercê-la, subsiste ainda que o inquérito ou a ação judicial venham a ser iniciados após a cessação do exercício da função.

Parágrafo único. A ação de improbidade de que trata o art. 37, § 4º, referente a crime de responsabilidade dos agentes políticos, será proposta, se for o caso, perante o tribunal competente para processar e julgar criminalmente o funcionário ou autoridade na hipótese de prerrogativa de função, observado o disposto no caput deste artigo.

Art. 103-B………………………………………………………………………

§ 8º É vedado ao membro do Conselho, referido nos incisos XII e XIII, durante o exercício do mandato:

a) exercer outro cargo ou função, salvo uma de magistério;

b) dedicar-se a atividade político-partidária;

c) exercer, em todo território nacional,a advocacia. (NR)

Art.105-A O Superior Tribunal de Justiça poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre a matéria, aprovar súmula que, a partir de sua publicação, constituir-se-á em impedimento à interposição de quaisquer recursos contra decisão que a houver aplicado, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.

§ 1º A súmula terá por objetivo a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca das quais haja controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica.

§ 2º Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei, a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula poderá ser provocada originariamente perante o Superior Tribunal de Justiça por aqueles que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade.

§ 3º São insuscetíveis de recurso e de quaisquer meios de impugnação e incidentes as decisões judiciais, em qualquer instância, que dêem a tratado ou lei federal a interpretação determinada pela súmula impeditiva de recurso.

Art. 111-B O Tribunal Superior do Trabalho poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre a matéria, aprovar súmula que, a partir de sua publicação, constituir-se-á em impedimento à interposição de quaisquer recursos contra decisão que a houver aplicado, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.

§ 1º A súmula terá por objetivo a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca das quais haja controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica.

§ 2º Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei, a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula poderá ser provocada originariamente perante o Tribunal Superior do Trabalho por aqueles que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade.

§ 3º São insuscetíveis de recurso e de quaisquer meios de impugnação e incidentes as decisões judiciais, em qualquer instância, que dêem à legislação trabalhista a interpretação determinada pela súmula impeditiva de recurso.

Art. 116-A. A lei criará órgãos de conciliação, mediação e arbitragem, sem caráter jurisdicional e sem ônus para os cofres públicos, com representação de trabalhadores e empregadores, que terão competência para conhecer de conflitos individuais de trabalho e tentar conciliá-los, no prazo legal.

Parágrafo único. A propositura de dissídio perante os órgãos previstos no caput interromperá a contagem do prazo prescricional do art. 7º, XXIX.

Art. 130-A ……………………………………………………………………..

§ 6º É vedado ao membro do Conselho, referido nos incisos V e VI, durante o exercício do mandato:

a) exercer outro cargo ou função, salvo uma de magistério;

b) dedicar-se a atividade político-partidária;

c) exercer, em todo território nacional,a advocacia. (NR)

Art. 3º A composição do Superior Tribunal Militar será adaptada à medida que ocorrerem as vagas, sendo extintos os cargos de Ministro até que se chegue ao número estabelecido nesta Emenda.

Art. 4º Não se aplica aos magistrados oriundos do quinto constitucional da advocacia e do Ministério Público, empossados até a data da promulgação desta Emenda, a restrição estabelecida pelo inciso I do art. 104.

Art. 5º O membro do Ministério Público admitido antes da promulgação desta Emenda Constitucional poderá exercer atividade político-partidária, na forma da lei.

Art. 6º – O Procurador-Geral da República passa a ser denominado Promotor-Geral da República e os Procuradores-Gerais de Justiça nos Estados e no Distrito Federal, Promotores-Gerais de Justiça.

Art. 7º Esta Emenda à Constituição entra em vigor na data de sua publicação.

NOVAS PROPOSTAS DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO,

POR DESMEMBRAMENTO

VÃO À CÂMARA DOS DEPUTADOS

PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº , DE 2004

Dá nova redação ao art. 100 da Constituição Federal, instituindo os títulos sentenciais.

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte emenda ao texto constitucional:

Art. 1º O art. 100 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 100. Os pagamentos devidos pela União, Estados, Distrito Federal, Municípios e suas respectivas autarquias e fundações públicas, em virtude de decisão judicial transitada em julgado, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos títulos sentenciais líquidos e certos emitidos pelo juízo de execução e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para esse fim.

§ 1º Os títulos sentenciais serão emitidos pela autoridade judiciária e terão os vencimentos dos valores apurados divididos em sessenta parcelas, vencíveis no dia 25 ou dia útil seguinte dos meses de fevereiro a novembro do ano seguinte ao da sua emissão.

§ 2º Os títulos sentenciais serão liquidados com acréscimo de juros legais e atualização monetária, mediante a apresentação pelo credor à rede bancária autorizada a receber depósitos de dotações orçamentárias e a arrecadar tributos, quando se fará a devida compensação à conta do órgão público devedor.

§ 3º Os títulos de que tratam os parágrafo anteriores terão livre circulação no mercado e poderão ser cedidos a terceiros, independentemente da concordância do devedor.

§ 4º É obrigatória, sob pena de crime de responsabilidade, a inclusão, no orçamento das entidades referidas no caput deste artigo, de verba necessária ao pagamento de seus débitos oriundos de sentenças judiciais transitadas em julgado, cujo valor estimado será fixado pelo Poder Judiciário quando da apresentação da sua proposta orçamentária;

§ 5º Os títulos sentenciais líquidos e certos emitidos pelo juízo da execução correspondentes a débitos de natureza alimentícia serão pagos em moeda corrente, no prazo de cento e vinte dias após a data de sua emissão, acrescidos de juros legais, na forma prevista n os §§ 1º e 3º deste artigo, respeitada a estrita ordem cronológica de apresentação.

§ 6º Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado.

§ 7º As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados ao Poder Judiciário, cabendo ao Presidente de cada Tribunal determinar a preparação de empenho para a liquidação dos títulos sentenciais apresentados até 1º de julho de cada ano pelo juízo da execução, segundo as possibilidades do depósito.

§ 8º Os pagamentos de que trata o parágrafo anterior deverão ser liberados até o diz dez de cada mês, sob pena de cometimento de crime de responsabilidade.

§ 9º As obrigações definidas em lei como de pequeno valor serão liquidadas em moeda corrente e na apresentação dos títulos sentenciais à rede bancária, respeitado, quanto ao mais, o dispostos nos §§ 1º e 3º deste artigo.

§ 10 A lei poderá fixar valores distintos para o fim previsto no § 9º deste artigo, segundo as diferentes capacidades financeiras das entidades de direito público.

§ 11 São vedados a expedição de título sentencial complementar ou suplementar do valor pago, como o fracionamento, repartição ou quebra do valor de execução, a fim de que seu pagamento não se faça, em parte, na forma estabelecida no § 9º e, em parte, mediante a expedição de título sentencial, pelo sistema previsto nos §§ 1º e 2º deste artigo.

§ 12 A autoridade judiciária ou administrativa que, por ato comissivo ou omissivo, retardar, frustrar ou tentar frustrar a liquidação regular de título sentencial incorrerá em crime de responsabilidade.

§ 13 Os títulos sentenciais emitidos por autoridades judiciárias contra as entidades referidas no caput deste artigo terão, em seus vencimentos, poder liberatório do pagamento de tributos da entidade devedora e de quaisquer encargos de responsabilidade do credor e de seus sucessores.(NR)

Art. 2º O art. 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 78. Ressalvados os créditos definidos em lei como de pequeno valor, os de natureza alimentícia, os de que trata o art. 33 desta ADCT e suas complementações e os que já tiverem os seus respectivos recursos liberados ou depositados em juízo, os precatórios pendentes na data de promulgação desta Emenda serão transformados em títulos sentenciais e liquidados na forma do disposto no § 2º do art. 100, no prazo máximo de quatro anos, com vencimentos marcados para o dia 25 ou dia útil subseqüente dos meses de fevereiro a novembro, permitida a cessão dos créditos.

§ 1º É permitida a decomposição de parcelas, a critério do credor.

§ 2º As prestações anuais a que se refere o caput deste artigo terão, se não liquidadas até o final do exercício a que se referem, poder liberatório do pagamento de tributos da entidade devedora, até o valor em que se compensarem, sem prejuízo do disposto no § 4º.

§ 3º O prazo referido no caput deste artigo fica reduzido para dois anos, nos casos de transformação de precatórios judiciais originários de desapropriação de imóvel residencial do credor, desde que comprovadamente único à época da imissão na posse.

§ 4º O Presidente do Tribunal competente deverá, vencido o prazo ou em caso de omissão no orçamento, ou preterição do direito de precedência, a requerimento do credor, requisitar ou determinar o seqüestro de recursos financeiros da entidade executada, suficientes à satisfação da prestação.(NR)

Art. 3º Esta Emenda à Constituição entra em vigor na data de sua publicação.

PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº , DE 2004

Acrescenta parágrafo ao Art. 98 da Constituição, prevendo os juizados de instrução criminal

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte emenda ao texto constitucional:

Art. 1º O art. 98 da Constituição Federal passa a vigorar acrescido do seguinte § 2º:

Art. 98………………………………………………………………………………………………

§ 2º A lei instituirá juizados de instrução criminal para as infrações penais nela definidas. (NR)

Art. 2º Esta Emenda à Constituição entra em vigor na data de sua publicação.

PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº , DE 2004

Altera a alínea a do inciso III do Art. 105 da Constituição, incluindo a inconstitucionalidade entre as hipóteses de recurso especial.

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte emenda ao texto constitucional:

Art. 1º A alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 105…………………………………………………………………………………………….

III – ………………………………………………………………………………………………….

a) contrariar dispositivo desta Constituição, de tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;

……………………………………………………………………………………………………….. (NR)

Art. 2º Esta Emenda à Constituição entra em vigor na data de sua publicação.

Sala da Comissão,

, Presidente

, Relator

Autores

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!