Dose única

Nome inscrito duas vezes na Serasa não gera indenização em dobro

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22 de abril de 2004, 9h03

Ter o nome inscrito mais de uma vez na Serasa pelo mesmo fato não gera indenização em dobro. A decisão é da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que manteve a condenação da Credicard S/A Administradora de Cartões de Crédito a pagar indenização de R$ 12 mil a José Júlio da Silva Neto, do Ceará.

O consumidor teve seu nome registrado indevidamente na lista de maus pagadores. Na ação de indenização, ele afirmou que a inscrição foi feita, apesar da quitação de uma dívida. O Tribunal de Justiça do Ceará havia condenado a administradora ao pagamento de R$ 133 mil por danos morais.

Ao julgar o recurso especial da Credicard, a 4ª Turma do STJ deu parcial provimento ao pedido, reduzindo o valor da condenação. “A quantia aproximada de 50 salários mínimos tem sido o parâmetro adotado por esta Turma para o ressarcimento de dano moral em situações assemelhadas, como de inscrição ilídima em cadastros, devolução indevida de cheques, protesto incabível etc.”, afirmou o ministro Aldir Passarinho Junior, relator do processo.

Insatisfeito, o usuário protestou contra a decisão, observando que seu nome foi levado ao cadastro mais de uma vez, o que teria gerado abalo moral redobrado. “O valor fixado é insuficiente em face da situação fática diferenciada, em que houve desídia e recalcitrância da ré na manutenção de seu nome no cadastro de inadimplentes”, alegou o advogado, em agravo regimental.

O pedido foi negado. “No presente caso, não antevejo, pela análise do acórdão estadual, motivos para majoração da verba imposta, sendo irrelevante a particularidade apontada, pois o dano não pode ser mensurado matematicamente, como pretende o recorrente”, registrou o relator.

O ministro Aldir Passarinho lembrou que a indevida inscrição em cadastro de inadimplência gera direito à indenização por dano moral, independente da prova objetiva do abalo à honra e à reputação sofrido pelo autor, que se permite, na hipótese, presumir. “Deve, de outro lado, ser fixado sem excessos, evitando-se enriquecimento sem causa da parte atingida pelo ato ilícito, o que foi observado no caso dos autos”, concluiu. (STJ)

Resp 591.769

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