Gol contra

Globo é condenada a indenizar Luiz Estevão por comentário de Jabor

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22 de abril de 2004, 9h40

A 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal manteve em R$ 5 mil a indenização por danos morais devida pela Rede Globo de Televisão ao ex-senador Luiz Estevão. Os desembargadores entenderam que o ex-senador teve a imagem ofendida por comentário do jornalista Arnaldo Jabor, veiculado pela emissora em abril de 2002. Ainda cabe recurso.

Jabor relacionou o tamanho irregular das traves do estádio Cerejão ao caráter do ex-parlamentar. O comentário do jornalista ocorreu após reportagem em que o então técnico do Atlético Mineiro, Levir Culpi, levantou dúvidas em relação às medidas das traves do estádio, arrendado ao time de futebol Brasiliense e ao ex-senador.

Segundo parte da transcrição do comentário, Arnaldo Jabor disse: “Fora de casa, até que o Brasiliense joga bem. Agora em casa não ia entrar bola nenhuma. Roubo de trave é uma idéia genial, mas como é que iam fazer gol? Talvez os jogadores soubessem da maracutaia e o técnico Luiz Estevão treinasse eles para chutar no meio”.

Em seguida, o comentarista afirma que “quando puseram Luiz Estevão em cana, lembram que tinha uma popozuda que subiu no muro da prisão e ficou gritando: ‘Gatinho, Gatinho!’´ Em suma: um sucesso! O corrupto entra na churrascaria e os homens comentam com inveja: Lá vai ele, é espada, dá nó em pingo d’água!”.

Para o tribunal do Distrito Federal, a forma jocosa como foi feito o comentário tornou o dano moral inquestionável. As palavras “maracutaia” e “corrupto”, carregadas de juízo de valor, foram ofensivas à honra e à imagem do ex-senador.

Em sua defesa, a Rede Globo argumentou que estava apenas exercendo a liberdade de imprensa, assegurada pela Constituição no artigo 220. Para a empresa, não ficou suficientemente comprovada a conduta causadora da lesão, nem o nexo de causalidade entre a conduta e o dano.

Mas a decisão do TJ afirma que a empresa jornalística extrapolou os limites da liberdade de informação, mesmo em se tratando de informações verdadeiras. Segundo os julgadores, “mesmo não se olvidando que o fato do qual versava a matéria fosse absolutamente verídico, o contraponto daí decorrido, qual seja, as insinuações maliciosas sobre a falta de probidade do ex-senador excederam o dever-poder, constitucionalmente protegido, de informar da imprensa”.

A Turma apreciou também recurso de Luiz Estevão para majorar a verba indenizatória. O pedido foi negado pelos desembargadores que consideraram o valor de R$ 5 mil “justo e compatível” com o fato em questão. (Espaço Vital)

Processo: 2002.0110.450.439

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