Pedra no sapato

Processo da Fiat contra jornalista deve ser julgado em Campo Grande

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22 de abril de 2004, 8h51

A ação em que a Fiat pede que seja suspensa a veiculação do site do jornalista Maritônio Barreto de Almeida deve ser julgada pela Justiça de Campo Grande, Mato Grosso do Sul. A decisão foi tomada pelo Tribunal de Alçada de Minas Gerais, que negou recurso da fabricante de automóveis e manteve sentença do juiz Marco Aurélio Ferrara, da 4ª Vara Cível de Betim.

O jornalista mantém uma página na Internet (www.maritonio.com.br) em que acusa a montadora de descaso com o consumidor. O site se auto-denomina como “Portal dos Consumidores Insatisfeitos com a Fiat Automóveis”.

Barreto alega que decidiu colocar o portal do ar depois de se submeter a uma verdadeira via-crucis para receber um Fiat Stilo, pelo qual já havia pago 40% do valor como entrada. Ainda segundo o jornalista, depois de mais de dois meses de reclamações infrutíferas à concessionária e ao serviço de atendimento ao consumidor da montadora, nada foi resolvido, ele desistiu da compra e criou o site.

A Fiat, então, entrou com a ação na Justiça de Minas Gerais para tirar o site do ar. O advogado José Maria Torres, que representa o jornalista, entrou com pedido de exceção de incompetência, requerendo que a ação fosse julgada em Campo Grande, onde ele reside. O pedido foi acolhido em primeira instância e, agora, confirmado pelo tribunal mineiro.

“Agora tudo volta a estaca zero e o meu cliente poderá, além de se defender, postular os seus direitos”, comemorou o advogado. Na sentença, o juiz considerou que o jornalista é “pessoa física e mais fraco economicamente” que a Fiat.

Leia a decisão de primeira instância

PROCESSO N. 027.03.000.682-2

Exceção de Incompetência

EXCIPIENTE: Maritônio Barreto de Almeida

EXCEPTA: Fiat Automóveis S.A.

DECISÃO

Vistos, etc.

1. Maritônio Barreto de Almeida argüiu a presente exceção de incompetência, nos autos da ação cautelar inominada n. 027.02.012.567-3, em face de Fiat Automóveis S.A. Alegou a incompetência do foro da comarca de Betim/MG para julgar o presente feito, com a remessa dos autos para o foro da comarca de Campo Grande/MS. Sustentou que a competência seria fixada pela regra geral prevista no art. 94 do Código de Processo Civil, do qual se extrai que as ações fundadas em direito pessoal devem ser propostas no domicílio do réu, ou seja, na cidade de Campo Grande.

A excepta apresentou contestação de fls. 08/14, argumentando que deve ser aplicado ao caso em tela a regra especial de fixação de competência prevista no art. 100, V, “a” do CPC, e não a regra geral do art. 94, mantendo a competência do foro da comarca de Betim/MG. Juntou documentos de fls. 15/23.

Foi indagado às partes se pretendiam produzir mais provas às fls. 26v. A excepta informou não haver provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado da lide.

Sucintamente relatados, decido.

2. Trata-se de exceção de incompetência em que o excipiente sustenta ser competente o foro da comarca de Campo Grande/MS para processar e julgar a ação cautelar inominada, com pedido de liminar, movida pela excepta contra o excipiente, na qual foi requerida a concessão de liminar para determinar que o excipiente se abstivesse de veicular na Internet material que configure cópia da página da Internet mantida pela excepta.

Cumpre analisar, para o deslinde do caso em tela, que o art. 100 do CPC contém várias exceções à regra geral da competência do foro do domicílio do réu, disposta no art. 94 do mesmo código. A exceção que nos importa é a constante do inciso V, alínea “a”, que fixa como competente para a ação de reparação de dano, que é a espécie da ação principal destes autos, o foro do lugar do ato.

Tendo em vista que a suposta violação aos direitos autorais da excepta deu-se através de veiculação em página da Internet, não há meios de se determinar qual seria o local do ato danoso, que pode se verificar em qualquer lugar do planeta, visto que a rede é meio de informação de alcance universal.

Não sendo possível, portanto, definir o lugar em que foi praticado o ato, deve-se socorrer da regra geral, prevista no art. 94 do Código de Processo Civil, segundo a qual a competência se dá pelo local do domicílio do réu.

Considerando a existência de dois réus, caberia à autora escolher o foro de um deles, a teor do art. 94, § 4° do CPC. Não tendo havido essa escolha, fixo como competente o foro da com arca de Campo Grande/MS, onde reside o réu Maritônio Barreto de Almeida, tendo em vista ser o mesmo pessoa física e mais fraco economicamente que a outra ré, pessoa jurídica.

3. Do exposto, acolho a presente exceção, declinando da competência do julgamento da demanda para o juizo da comarca de Campo Grande/MS, para onde os autos deverão ser remetidos, ficando prejudicada a outra exceção de incompetência proposta pela ré Locaweb Ltda.

Traslade-se cópia desta decisão para os autos da ação cautelar em apenso.

Custas processuais, por conta da excepta.

P. R. I. C.

Betim, 19 de agosto de 2003

MARCO AURÉLIO FERRARA MARCOLlNO

Juiz de Direito da 4ª Vara Cível de Betim

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