Acidente de trabalho

Empresa de madeira é condenada a indenizar funcionário em MG

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22 de abril de 2004, 12h42

O juiz auxiliar da 23ª Vara Cível de Belo Horizonte, Ramom Tácio de Oliveira, condenou uma empresa de madeira a indenizar um de seus funcionários que sofreu acidente. Ainda cabe recurso.

A empresa foi condenada a pagar R$ 9,6 mil por danos morais e estéticos e uma pensão mensal equivalente a 60% do salário mínimo a ser calculada desde a data do acidente até a data em que o funcionário atingir 65 anos de idade. Segundo o juiz, a empresa foi responsável pelo ocorrido, pois não adotou nenhum tipo de medida de segurança que pudesse evitar o acidente.

O funcionário, ajudante de marceneiro, conta que foi admitido pela empresa em 01/09/93 e no dia 13 do mesmo mês, ao empurrar uma madeira para fazer trava de marcos na serra circular, teve decepado três dedos da sua mão esquerda.

Ele afirma que parte da madeira estava podre e a serra passou direto atingindo sua mão. Disse também que a empresa não lhe prestou o imediato socorro e que uma hora após o acidente foi encaminhado ao hospital, mas já era tarde, e por isso ficou com a mão esquerda defeituosa. Além disso, segundo ele, a empresa não fornecia qualquer equipamento de proteção individual.

Em resposta, a empresa alegou a inexistência de culpa. Para ela, o acidente se deu exclusivamente pela imprudência e imperícia do ajudante de marceneiro ao executar uma atividade que não era sua e para a qual não foi contratado.

Afirmou também que o empregado não estava em horário de trabalho e que, em desobediência às normas da empresa, fazia um “bico”. Acrescentou que a madeira utilizada não estava podre e que a máquina usada pelo funcionário estava em perfeita condição, não oferecendo nenhum perigo “para quem soubesse manuseá-la”. Dessa forma, segundo ela, o trabalho “não exigia equipamento de segurança para seu uso”.

Vergonha e constrangimento

De acordo com o juiz, ficou comprovado que o acidente ocorreu na empresa. Quanto à alegação da empresa de que o funcionário não estaria em horário de trabalho, agindo em desobediência às normas, isso não foi provado.

O laudo pericial mostrou que o funcionário adquiriu incapacidade física e funcional parcial permanente. O funcionário, agora, somente tem condições de trabalhar em atividade de nível inferior ao antigo. Revelou também que a serra circular não era dotada de dispositivo de proteção contra acidentes.

O perito relatou que durante entrevista mantida com o ajudante de marceneiro, ele ficou triste (às vezes chorando), manifestando vergonha e constrangimento por causa da deformidade de sua mão.

O juiz entendeu, portanto, que a reparação pelo dano moral e estético representa um paliativo para a dor, mesmo sabendo que essa compensação nunca apagará da lembrança o acidente sofrido. “A indenização pelo dano moral tem ainda o efeito pedagógico, isto é, o efeito de inibir o infrator da prática de atos semelhantes”, concluiu. (TJ-MG)

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