Benefício negado

Assessores de Câmara Municipal não devem receber verba honorária

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22 de abril de 2004, 19h36

Os assessores técnicos da Câmara Municipal de São Paulo não deverão receber pagamento de verba honorária. A verba, direcionada a procuradores do município, havia sido estendida a ocupantes de cargos na instituição aos quais fosse exigido o título de bacharel em Direito, com base na Resolução 08/95, disciplinada pela lei estadual nº 13152/01. O benefício, no entanto, foi revogado pela lei nº 13576/03.

Um recurso contra a Suspensão de Segurança foi interposto ao Supremo Tribunal Federal, que negou o provimento em julgamento desta quinta-feira (22/4). O ministro relator, Mauricio Corrêa, esclareceu que o artigo 5º da Lei nº 4348/64 proíbe expressamente a concessão de liminar em Mandado de Segurança para conferir aumento de vantagens pecuniárias, vedando, inclusive, a execução de sentença antes do trânsito em julgado.

Segundo ele, com a revogação instituída pela Lei 13576/03, “não havia suporte legal para o deferimento da liminar, não sendo admissível a concessão de vantagem sem lei”.

De acordo com o relator, a verba honorária foi assegurada pela Lei nº 9402/81 para os procuradores municipais que possuem atribuições de representação judicial. O custeio do adicional é proveniente dos recursos recolhidos pelo município a título de sucumbência nos processos. “Incabível a alegação de existência de direito adquirido à percepção da vantagem, porque é ela condicionada ao sucesso nas causas intentadas pela Fazenda Pública ou ao insucesso das ações contra ela propostas”, complementou.

“A liminar, se restabelecida, causaria danos irreparáveis ao erário estadual, já que o montante correspondente à pretensão dos agravantes representa 12% da folha de pagamento e implicaria custo adicional anual de R$ 8,76 milhões”, concluiu o relator, negando o pedido. A decisão do Plenário foi unânime. (STF)

SS nº 2.295

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