Direto constitucional

Juíza decide que advogados públicos tem direito à greve

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21 de abril de 2004, 10h05

Os advogados públicos em greve no estado de São Paulo não poderão sofrer retaliações da União por estarem em greve. A decisão, em liminar antecipada, da juíza da 3ª Vara Federal de São Paulo, Maria Lúcia Lencastre Ursaia, na terça-feira (20/4), determinou que os funcionários públicos têm o direito constitucional de paralisação apesar da não regulamentação do artigo 37 da Constituição Federal.

A União ameaça os servidores de corte de pontos e sanções administrativas caso continuem em greve. Procuradores da Fazenda Nacional, advogados da União, procuradores Federais, procuradores do Banco Central e defensores Públicos Federais que trabalham em São Paulo estão em greve há um mês. Na decisão, Maria Lúcia determina às autoridades “que não promovam ou permitam sejam promovidas sanções administrativas a seus servidores”.

“Entendo, neste exame preliminar, que o direito de greve assegurado na Carta Magna aos servidores públicos conforme seu artigo 37, inciso VII, embora pendente de regulamentação por lei especifica, pode ser exercido sob pena de ineficácia da disposição constitucional, devendo-se observar a analogia com a Lei n. 7.783/89 e o disposto em seu artigo 16 que prevê a definição dos termos e limites do direito de greve no serviço público”, justificou a juíza.

Leia íntegra da liminar

CONCLUSÃO

Em 16 de abril de 2004, faço conclusos estes autos à MM. Juíza Federal desta 3.ª Vara Federal, Dra MARIA LÚCIA LENCASTRE URSAIA

Analista

Ação Ordinária nº 2004.61.00.010700-7

Trata-se de ação ordinária em que o Sindicato Nacional dos Procuradores Federais e Autárquicos, dos Assistentes Jurídicos, dos Advogados da Administração Direta e Indireta e Fundacionais da União SINDIUNIÃO, representando em Juízo não apenas os associados, mas também os integrantes da respectiva categoria profissional, objetiva tutela antecipada que determine à Requerida União Federal abster-se de impor qualquer sanção administrativa ou corte de vencimentos anteriores à declaração de legalidade ou ilegalidade da greve deflagrada em 15 de março p.p.

Verifico no Estatuto Social do Autor, que a base do Sindicato abrange todo o território nacional (fls. 41, artigo 20). Todavia, a competência deste Juízo está limitada ao território do Estado de São Paulo e, assim, a presente tutela antecipada será eficaz perante as entidades públicas abaixo nominadas:

Procuradoria Regional da União em São Paulo

Procuradoria Regional da Fazenda Nacional em São Paulo

Defensoria Pública da União em São Paulo

Procuradoria Federal Especializada INCRA – Regional de São Paulo

Procuradoria Federal Especializada DNIT – Regional de São Paulo

Procuradoria Federal Especializada FUNASA – Regional de São Paulo

Procuradoria do Departamento Nacional de Produção Mineral – DNPM em São Paulo

Procuradoria Regional do Banco Central em São Paulo

Procuradoria Federal Especializada IBAMA – Regional de São Paulo

Procuradoria Jurídica Federal da UNIFESP

Procuradoria Federal Especializada ANATEL – Regional de São Paulo

Procuradoria Federal CNEN – Regional de São Paulo

Procuradoria Federal Especializada CVN – Regional de São Paulo

Procuradoria Federal do INPI – Regional de São Paulo

Entendo, neste exame preliminar, que o direito de greve assegurado na Carta Magna aos servidores públicos conforme seu artigo 37, inciso VII, embora pendente de regulamentação por lei especifica, pode ser exercido sob pena de ineficácia da disposição constitucional, devendo-se observar a analogia com a Lei n. 7.783/89 e o disposto em seu artigo 16 que prevê a definição dos termos e limites do direito de greve no serviço público.

O princípio de manutenção do serviço público essencial bem como daquele cuja paralisação resulte em prejuízo irreparável fixa o contorno dos limites retro referidos e, em contrapartida, a aplicação de sanção ou corte de vencimentos pela autoridade pública é inadequado enquanto não se define a procedência ou Improcedência das reivindicações.

Assim sendo, defiro a tutela antecipada determinando às dignas autoridades sob minha jurisdição no território do Estado de São Paulo, que representam as entidades acima referidas, que não promovam ou permitam sejam promovidas sanções administrativas a seus servidores, Procuradores da Fazenda Nacional , Advogados da União e Procuradores Federais , Procuradores do Banco Central e Defensores Públicos Federais, inclusive corte de ponto com efeitos pecuniários, posterior decisão deste Juízo.

Ficam as partes incumbidas de informar este Juízo sobre a evolução das suas negociações e final solução da greve em questão.

Cite-se.

Publique-se, intime-se e oficie-se.

São Paulo, 19 de abril de 2.004.

LÚCIA LENCATRE URSAIA

Juíza Federal

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