Competência firmada

MP pode propor ação para obrigar empresa a registrar empregados

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20 de abril de 2004, 12h04

A 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a legitimidade do Ministério Público do Trabalho (MPT) para propor ação com o objetivo de obrigar o empregador a registrar seus empregados. O caso em exame é de uma escola de Cuiabá (MT), denunciada por não assinar a carteira dos funcionários, não recolher o FGTS e pagar salários com atraso. Muitas vezes, com cheques pré-datados.

A decisão firma a competência do MPT na demanda, com o argumento de que a Constituição enumera, entre outras funções institucionais do Ministério Público, a proposição de ação civil pública para a proteção de interesses difusos e coletivos.

O relator do recurso, ministro Moura França, citou também a Lei Complementar 75, de 1993. Ela que estabelece como competência do Ministério Público a promoção de ação civil pública no âmbito da Justiça do Trabalho, para defesa de interesses coletivos, quando desrespeitados os direitos sociais constitucionalmente garantidos.

O Tribunal Regional do Trabalho do Mato Grosso já havia reconhecido a legitimidade para exigir da escola particular Quem Me Quer o recolhimento do FGTS de seus empregados. Mas o acórdão registrou que o MPT não poderia fazer o mesmo em relação ao registro das carteiras de trabalho e em relação às verbas de rescisão do contrato de trabalho.

No recurso ao TST, o Ministério Público do Trabalho sustentou que as irregularidades cometidas pela escola, por prejudicar os empregados e pelo “caráter continuativo”, configuram ofensa aos interesses coletivos. A falta de registro na carteira de trabalho — que resulta no não recolhimento de verbas ao FGTS, à Previdência Social, ao Programa de Integração Social (PIS) e ao seguro-desemprego — traz “prejuízos diretos e indiretos à coletividade, o que atrai a incidência do interesse difuso”, sustentaram os promotores.

O TST deu provimento parcial ao recurso, ao declarar a legitimidade do MPT na demanda sobre o registro em carteira. Mas em relação às verbas de rescisão, os ministros negaram o pedido. “São interesses meramente individuais, que estão afetos à esfera jurídica única e exclusiva dos trabalhadores que se sentirem lesados quanto às parcelas e valores que julguem devidos por ocasião da rescisão dos respectivos contratos de trabalho”, registrou o ministro Moura França.

Para o ministro, esses interesses “nem sequer podem ser classificados como homogêneos, e muito menos como direitos indisponíveis, pois, na realidade, decorrem de motivação diferente de denúncia de cada contrato de trabalho e exigem, por isso mesmo, tratamento diferenciado”. (TST)

RR 706.205/2000

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