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Justiça garante UTI para pacientes em Juiz de Fora

20 de abril de 2004, 8h23

Por Redação ConJur

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Quando não há vagas de Unidade de Terapia Intensiva (UTI) na rede pública e em hospitais credenciados ao SUS, o município tem de custear o tratamento de paciente em hospital particular. Esse foi o entendimento do desembargador Orlando Carvalho, da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Ainda cabe recurso.

“O acesso à saúde é uma garantia constitucional, sendo líquido e certo o direito do cidadão de ter assegurada a prestação integral dos serviços públicos de saúde de que necessita”, registrou o magistrado na ação movida por um paciente contra o diretor de saúde do município de Juiz de Fora.

O advogado do paciente alegou a necessidade de internação em regime de urgência em UTI, sob risco de morte. No entanto, foi informado da inexistência de vagas na rede pública e em hospitais credenciados ao SUS. Por isso, pleiteou a vaga em hospitais da rede particular.

O mandado de segurança foi acatado pela Justiça de primeira instância e o município apelou ao Tribunal mineiro. Em sua defesa, o diretor de saúde alegou ser parte ilegítima no processo, argumento recusado pelo relator.

Segundo o desembargador Carvalho, o diretor “é o gestor dos recursos do SUS no município, inclusive das verbas repassadas pelo Ministério da Saúde” e, portanto, tem legitimidade no processo. Com o aval do Ministério Público, ficou garantido o direito ao tratamento do paciente sob a responsabilidade e custeio do município.

Posição firmada

Numa decisão semelhante, a 7ª Câmara Cível do Tribunal também garantiu a outro paciente o direito de internação em UTI na rede credenciada ao SUS para tratamento de doença. O voto do desembargador Belizário de Lacerda, relator no processo, reforçou que a matéria “não é nova nem quanto às preliminares nem quanto ao mérito e, especialmente, não é nova para o município de Juiz de Fora”.

Segundo o relator, o município tem insistido em negar assistência médica hospitalar pelo SUS. Também com base no artigo 196 da Constituição Federal, o desembargador alegou que é dever do Estado, através do SUS, garantir ao cidadão a prestação de atendimento eficaz à saúde da população. (TJ-MG)