Ação e reação

Empresa que registrou faltas na carteira do trabalhador é condenada

Autor

20 de abril de 2004, 8h18

Uma fábrica de estofados de Minas Gerais terá de indenizar um trabalhador por danos morais porque anotou em sua carteira de trabalho que ele perdeu o direito a férias por ter faltado 37 vezes ao trabalho no período de um ano.

A 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a decisão do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais e não conheceu do recurso da empresa Nativa Indústria do Mobiliário S/A, de Lagoa Santa (MG). A fábrica terá de pagar indenização de R$ 5 mil ao estofador pelos danos causados a sua vida profissional.

O relator do recurso, ministro Emmanoel Pereira, afirmou que é inegável que a anotação na carteira do trabalhador “de faltas ao serviço, quando, inclusive, já punido com a perda do direito à fruição das férias, é ato a causar-lhe enormes dificuldades na tentativa de ser reaproveitado no mercado de trabalho, diante do inevitável tratamento discriminatório que receberá, em virtude do registro do ato faltoso”. O recurso da empresa nem chegou a ter o mérito analisado.

Segundo o advogado do estofador, quando ele recebeu a proposta de emprego avisou que fazia “uns bicos” e que necessitaria mantê-los. O dono da firma teria concordado com a manutenção de suas atividades, o que implicaria em algumas faltas ao serviço.

O empregador nega que tenho aceito tal condição. Ainda segundo o estofador, ele procurava conciliar os bicos com períodos de pouca demanda de serviço na empresa. Para executar serviços particulares em casa, o empregado faltou ao serviço, o que levou a empresa a registrar em sua carteira de trabalho a seguinte anotação: “perda do direito à férias por motivo de 37 faltas injustificadas no período aquisitivo, conforme o artigo 130 da CLT”.

O dispositivo da CLT estabelece uma proporção entre o número de faltas e o período de férias. O empregado terá 30 dias corridos de férias quando não houver faltado ao serviço mais de cinco vezes. Terá 24 dias corridos de férias, caso tenha faltado de seis a 14 vezes. Se o número de faltas tiver ficado entre 15 e 23, o empregado terá 18 dias de férias. Finalmente, as férias serão de 12 dias corridos quando o empregado tiver entre 24 e 32 faltas. O artigo 130 da CLT dispõe que é vedado ao empregador descontar as faltas do empregado ao serviço do período das férias.

A perda do direito à férias, o não recolhimento do FGTS e o pagamento de salário “por fora” levaram o eempregado a pedir a rescisão indireta do contrato do trabalho por descumprimento das obrigações contratuais pelo empregador. Na ação, sua defesa também reivindicou o pagamento de indenização por danos morais após comparar a atitude da empresa ao processo de Inquisição, acusando, condenando e executando.

“Ao assim proceder, a empresa praticou dano moral puro e irreversível contra o trabalhador, procedendo verdadeira morte civil, pois todas as vezes que procurar emprego em qualquer empresa, vai constar que não é um bom empregado”, argumentou seu advogado.

Em primeira instância, a caracterização da rescisão indireta do contrato de trabalho foi negada pela 16ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte. Mas o juiz acolheu o pedido de indenização por danos morais, arbitrando o valor da condenação em R$ 5 mil.

Na sentença foi registrado que anotações desse tipo não estão autorizadas por lei ou por portarias do Ministério do Trabalho. “No espaço da CTPS (carteira de trabalho) destinado à anotação de férias, cabe ao empregador registrar as férias usufruídas, ou seja, os períodos aquisitivo e concessivo, jamais os motivos pelos quais o empregado deixou de usufruí-las”, afirmou o juiz.

Ambas as partes recorreram à segunda instância. O tribunal acolheu o pedido de rescisão indireta feito pelo estofador e manteve a condenação por danos morais contestada pela Nativa Indústria do Mobiliário S/A.

Os desembargadores reconheceram a existência de faltas ao serviço, mas consideraram que o trabalhador foi suficientemente apenado pela má conduta quando perdeu o direito às férias. “Este tipo de anotação não deve constar da CTPS pois provoca prejuízos e constrangimentos ao empregado na procura de novo emprego”, registrou o acórdão regional, mantido em todos os termos pela 1ª Turma da Corte Trabalhista. (TST)

RR 799.128/2001

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!