Salva pela imunidade

STJ tranca ação penal contra a deputada Cidinha Campos, do Rio.

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20 de abril de 2004, 11h42

A imunidade parlamentar tem caráter absoluto, de ordem pública, sendo inviável ação judicial, civil ou penal contra quem estiver protegido por ela. A conclusão é da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que decidiu trancar ação penal contra a deputada estadual do Rio de Janeiro Maria Aparecida Campos Straus, a Cidinha Campos.

A ação foi proposta pelo então deputado estadual, hoje federal, Eduardo da Cunha. Ele alegou ter sido ofendido por discurso realizado por Cidinha na tribuna da Assembléia Legislativa do Rio, em 2001.

A ofensa ocorreu depois que o deputado propôs a criação da comissão parlamentar de inquérito (CPI) da Loterj, para apurar desvios das rendas de bingos. Durante a sessão ordinária da Assembléia Legislativa do dia 3 de abril de 2001, a deputada teria dito que faltava ao deputado idoneidade moral para fazer qualquer tipo de investigação. “O proponente dessa comissão parlamentar de inquérito, em termos de investigação, está mais para ‘171’ do que para ‘007’”.

Na queixa-crime ajuizada, o parlamentar alegou que a deputada “ultrajou-lhe a dignidade e vilipendiou-lhe o decoro” por, pelo menos, duas vezes: ao dizer que lhe faltava idoneidade moral para a investigação e fazer referência ao artigo 171 do Código Penal. “É público e notório que dizer que alguém é ‘171’ implica em chamá-lo de estelionatário”, acrescentou.

O Tribunal de Justiça fluminense requereu licença à Assembléia Legislativa para processar a deputada. O pedido foi negado. O desembargador, relator do processo, reconheceu a imunidade parlamentar em favor da deputada, determinando a suspensão do processo até o término de seu mandato eletivo.

No pedido de habeas corpus para o STJ, a defesa da deputada alegou que a ofensa apontada teria sido proferida em plenário, no exercício do mandato eletivo e que, por isso, a conduta é protegida pela imunidade parlamentar.

O ministro Gilson Dipp, relator do processo, concordou com o argumento. “Extrai-se (…) da própria queixa-crime que as palavras da paciente – reputadas ofensivas pelo querelante – foram proferidas em sessão plenária, em razão de discussão de matéria atinente ao exercício de suas funções parlamentares”, considerou.

“Conclui-se, portanto, estar a conduta abarcada pela imunidade prevista no art. 53 da Constituição Federal, segundo o qual o parlamentar é inviolável por suas opiniões, palavras e votos”, registrou o ministro. (STJ)

HC 29.727

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