Pedido rejeitado

STF rejeita pedido de co-autor de crime doloso contra a vida

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20 de abril de 2004, 21h07

O advogado Mário Gil Rodrigues Neto recorreu ao Supremo Tribunal Federal requerendo a incompetência do Superior Tribunal de Justiça para julgá-lo. Ele foi denunciado em 2003 como co-autor de crimes de tentativa de provocação de aborto sem consentimento da gestante, ameaça, coação no curso do processo, seqüestro e cárcere privado, subtração de incapaz, falsidade ideológica, uso de documentos falsificados, falso testemunho e corrupção ativa, praticados por um desembargador do Tribunal de Justiça de Pernambuco. A Segunda Turma do STF rejeitou o pedido de HC.

O autor do pedido sustentou que, à época do recebimento da denúncia pelo STJ, não mais compunha o Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco. Entende, então, que em situação que envolve crime doloso contra a vida, de competência do Tribunal do Júri, cometido por pessoa com foro por prerrogativa de função e outra sem tal prerrogativa, impõe-se a separação do processo, de sorte que o titular de prerrogativa de foro seja julgado pelo STJ e o co-autor pelo Tribunal do Júri.

A relatora do HC, ministra Ellen Gracie, disse que o acórdão do STJ contestado pelo ex-juiz salientou a competência do Tribunal do Júri no crime de aborto para os acusados sem prerrogativa de foro. Afirmou também que o inciso XXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal assegura competência do Tribunal do Júri para o julgamento de crimes dolosos contra a vida. Ocorre que também a Constituição atribui competência ao STJ para processar e julgar originariamente nos crimes comuns os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos estados.

Ainda de acordo com a ministra, o Código de Processo Penal, nos artigos 76 a 79, disciplina a competência nos casos de conexão ou continência, como é o caso, quando a mesma infração houver sido praticada por mais de uma pessoa. “Razões de segurança, coerência e economia impõem a unidade do processo. Foge por completo aos referidos princípios e à lógica do razoável, causando enorme prejuízo para o alcance da verdade real e para aplicação da lei a pretendida separação do processo em se tratando de um mesmo fato delituoso”, afirmou.

Ellen Gracie disse também que, reconhecido que o foro especial por prerrogativa de função constitucionalmente estabelecido prevalece sobre o do Tribunal do Júri, assim também deve ser entendido para os co-autores. Citou ainda a Súmula 704 do STF onde diz que “não viola as garantias do juízo natural da ampla defesa do devido processo legal a atração por continência ou conexão do processo do co-réu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados”.

Assim, concluiu, o fato de o paciente não mais integrar o TRE-PE é irrelevante e não altera a competência do STJ para o processo e julgamento de todos os denunciados em face da conexão. “O que releva é a co-autoria e o instituto da conexão, sendo portanto competente o STJ, considerando que um dos denunciados é desembargador”, disse. A decisão foi unânime. (STF)

HC 83.583

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