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Caixa tem de pagar por devolver cheques indevidamente

20 de abril de 2004, 8h58

Por Redação ConJur

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A Caixa Econômica Federal terá de pagar R$ 8 mil à advogada Vanessa Antunes Bicalho, por devolver indenidamente 11 cheques da cliente. O ministro Barros Monteiro, da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, negou recurso proposto pela instituição financeira contra o pagamento.

A Justiça Federal em Minas Gerais considerou que os cheques foram devolvidos por erro técnico interno da Caixa. Segundo o ministro, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região considerou indevida a devolução com base em elementos fáticos. Dessa forma, rever a decisão importaria no reexame de provas, procedimento vedado pela Súmula 7 do STJ.

Titular de uma conta conjunta na agência da Caixa em Divinópolis (MG), Vanessa alega ter sofrido constrangimentos com a devolução dos cheques, principalmente porque mora em uma cidade pequena. Ela disse que a conta corrente recebeu numeração nova, mas ela não recebeu qualquer comunicação. A Caixa deixou de compensar os cheques, inclusive os de numeração antiga, mesmo com suficiência de fundos.

Com a condenação em primeiro grau, a Caixa apelou. O TRF rejeitou o pedido porque a devolução dos cheques deu-se por erro técnico interno. Para o tribunal, é inquestionável a reparação do dano quando sua ocorrência for devidamente comprovada, como no caso da advogada mineira.

A Caixa entrou com recurso especial no STJ, mas teve o pedido negado novamente. Propôs, então, agravo de instrumento, também rejeitado pelo ministro Barros Monteiro.

Segundo o ministro, a indenização por danos morais independe de prova de prejuízo material, de acordo com a jurisprudência do STJ: “Uma vez constatada a errônea devolução do cheque, o prejuízo da vítima é presumido”.

O ministro esclareceu que o valor fixado para danos morais pode ser revisto apenas quando se tratar de montante exorbitante ou ínfimo. “Sem dúvida, não é o caso da advogada, visto que arbitrado em R$ 8 mil”, registrou. (STJ)

AG 556.525