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Supremo nega liminar contra fixação do teto salarial

19 de abril de 2004, 20h57

Por Redação ConJur

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Os ministros aposentados Djaci Alves Falcão, Francisco Manoel Xavier de Albuquerque, Luiz Rafael Mayer e Oscar Dias Corrêa não conseguiram liminar contra teto salarial definido administrativamente pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos da Emenda Constitucional 41, relativa à reforma da Previdência.

Os quatro ministros querem a declaração de inconstitucionalidade de pontos da Emenda que incluem as vantagens pessoais (artigo 1º) e o adicional por tempo de serviço (artigo 8º) no cômputo do teto dos servidores públicos, ou o reconhecimento de violação ao direito adquirido.

A liminar foi indeferida pelo ministro Sepúlveda Pertence. Em despacho, Pertence considerou plausíveis os fundamentos da ação, mas julgou “temerário” antecipar a “virtual certeza da pretensão deduzida pelos impetrantes”. De acordo com o relator do Mandado de Segurança, a decisão sobre a matéria “ainda pende de madura reflexão do Supremo Tribunal, dada sua altíssima ressonância institucional”.

“É pedra angular do raciocínio desenvolvido com brilho na impetração a oponibilidade à própria emenda constitucional de cada direito adquirido concreto, seja qual for a sua fonte – e não apenas da garantia constitucional dos direitos adquiridos contra a incidência das normas constitucionais supervenientes”, observou o ministro Sepúlveda Pertence.

“De outro lado, sem negar a qualificação alimentar da remuneração do servidor público, é impossível extrair dela, por si só, o periculum in mora , sem tomar em conta a modéstia da parcela questionada na soma da remuneração dos impetrantes e, em caso de decisão favorável, a garantia de sua percepção sem delongas”, concluiu ele. O ministro encaminhou pedido de informações ao presidente do STF para julgamento de mérito da ação. (STF)

MS nº 24.875