Noivo em fuga

Homem é condenado a indenizar por não cumprir promessa de casamento

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19 de abril de 2004, 14h07

Um homem de 30 anos — que depois namorar e engravidar uma menor de 13 anos com promessas de casamento e a abandonar — foi condenado a indenizá-la em R$ 1,5 mil. Ainda cabe recurso.

A decisão é da 3ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Os desembargadores confirmaram sentença do juiz da comarca de Braço do Norte. A sentença estabeleceu o valor como indenização dotal simbólica.

O relator da apelação, desembargador Wilson Augusto do Nascimento, ponderou que “a matéria em questão, em que pese considerada ultrapassada, deve ser analisada de acordo com as particularidades que cercam o caso”.

Ele comparou que “nas grandes cidades, a vida sexual das mulheres tem iniciado precocemente. Entretanto, ainda hoje, é possível encontrar em inúmeras comunidades, a preservação destes valores, mormente naquelas situadas no interior do País, onde o casamento e a virgindade têm forte repercussão perante à sociedade”.

Segundo consta dos autos, o homem iniciou relacionamento com a jovem quando esta tinha 13 anos. O namoro foi tradicional, inclusive com ele frequentando a residência dos pais da menor. Havia entre os namorados intenção manifesta de evoluir a relação para um casamento.

O noivo fugitivo, que na apelação nega ter feito promessas à jovem, chegou a declarar em Juizo que “tinha intenção de tirar a namorada da casa de seus pais para viver como marido e mulher”.

Esses fatos, para o relator do processo, apontam contradição e demonstram as verdadeiras intenções do homem. “A certeza de que o apelante aproveitou-se da ingenuidade da apelada para ter com ela relações sexuais, advém da pouca idade que esta detinha, eis que, à época, contava com 13 anos, enquanto ele, com 30 anos, inclusive com profissão estabelecida, já era sabedor de suas responsabilidades”, registrou o magistrado.

A confirmação da sentença levou em consideração também o cenário em que os fatos aconteceram. “Lembre-se, ainda, que os fatos transcorreram em cidade do interior com pouco mais de 20 mil habitantes, onde os valores éticos e morais são naturalmente mais rígidos, resultando em flagrante discriminação”, afirmou o relator.

O prejuízo da jovem , no seu entendimento, envolveu não só o rompimento da promessa de casamento e a perda da virgindade, como também a angústia e a incerteza experimentada ao ser abandonada pelo próprio pai do seu filho em situação bastante adversa. A decisão foi unânime. O Ministério Público, em parecer do procurador Anselmo de Oliveira, havia se manifestado pelo improvimento do recurso. (Espaço Vital)

Processo: 2002.001570-9

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