Um comerciante que move ação de indenização contra um shopping de Belo Horizonte não deve ter assistência judiciária gratuita. O entendimento é do juiz da 27ª Vara Cível, Luiz Artur Rocha Hilário. Ainda cabe recurso
Ele revogou a concessão da justiça gratuita anteriormente autorizada. A impugnação foi requerida pelo shopping, que não concordou com a alegação de que o autor é incapaz de arcar com as custas do processo.
Através das faturas de cartão de crédito do comerciante, o shopping demonstrou que o “necessitado” freqüentava com assiduidade restaurantes sofisticados de Belo Horizonte. O juiz afirmou que o consumidor tem “gastos supérfluos em produtos oferecidos pelo canal pago de TV ShopTime”.
Rocha Hilário considerou ainda que as compras eram pagas através de cartão de crédito internacional e que o próprio autor da ação de indenização qualifica-se como comerciante, além de confessar ser “cliente e conhecido no Shopping pela habitualidade com que freqüenta o mesmo”.
O juiz observou também que não foram mencionadas a existência de filhos e nem de quaisquer outras despesas que impossibilitem suportar as despesas do processo. Ele determinou que o comerciante seja intimado a recolher as custas que deixou de pagar no prazo de 30 dias, sob pena de cancelamento da ação.
Dispositivo legal
A Lei 1.060, de fevereiro de 1950, estabelece as normas para concessão de assistência judiciária aos necessitados. Em seu artigo 4º, afirma que a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.
O artigo 7º estabelece que a parte contrária pode requerer a suspensão do benefício se provar a possibilidade econômica do beneficiário. (TJ-MG)