Os títulos da dívida pública, por sua difícil conversão em dinheiro, não são podem ser dados como garantia na execução sem a concordância do credor. Com base nesse entendimento, a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás negou provimento ao Agravo de Instrumento em Ação de Execução Fiscal interposto pelo Universo dos Colchões e Espumas.
A empresa havia contestado a decisão do juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, que indeferiu a penhora de títulos no processo de execução fiscal movido pelo Estado. Ele determinou que os papéis sejam substituídos por veículos.
O relator, desembargador Felipe Batista Cordeiro, considerou que os títulos oferecidos também contrariam a vontade do credor e podem prolongar indefinidamente o recebimento de crédito dos agravados. Cordeiro argumentou ainda que, “apesar de a recorrente ter alegado que os veículos penhorados são de propriedade de seus empregados e sócios que não respondem pelas obrigações da empresa, ela não apresentou qualquer prova que pudesse comprovar a afirmação”.
A empresa, segundo os autos, não comprovou a existência da manutenção do parcelamento da dívida, em decorrência de sua adesão ao programa da Secretaria da Fazenda (Refaz) e não manifestou interesse para sua renegociação. (TJ-GO)
AI nº nº 34.590-8/185